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Processo n.º 681/2019 Data do acórdão: 2019-7-18 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.o 407.º, n.º 6, alínea b), do Código de Processo Penal
– art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal


S U M Á R I O

O recurso é rejeitado em decisão sumária do relator, se for manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 681/2019
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)
Recorrente (arguido): A







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 338 a 345v do Processo Comum Colectivo n.º CR5-19-0068-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de dois crimes consumados de furto qualificado, p. e p. sobretudo pelo art.o 198.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal (CP), na pena de quatro anos de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico, finalmente na pena única de cinco anos e nove meses de prisão, bem como na obrigação de pagar indemnização pecuniária, aí arbitrada oficiosamente, a favor de um dos ofendidos dos autos, com juros legais.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução da sua pena única de prisão (sobretudo, no entender dele, por ser ele um delinquente primário que cuida bem dos seus pais e ter cometido ele os dois crimes por causa das suas dificuldades económicas), com aplicação, a final, de uma pena única de prisão não superior a quatro anos (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 360 a 366 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fl. 369 a 369v dos autos) no sentido de improcedência do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 387 a 388), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Por decisão sumária do ora relator, exarada em 4 de Julho de 2019 (a fls. 390 a 391), ficou rejeitado o recurso do arguido, por manifestamente improcedente.
Veio agora o arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do correspondente pedido (apresentado a fls. 396 a 403), nele reiterando sobretudo o entendimento já veiculado na motivação do recurso então apresentada.
A Digna Procuradora-Adjunta opinou (a fl. 405 a 405v) pela manutenção da decisão de rejeição do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária (de fls. 390 a 391) ora sob reclamação tem o seguinte teor essencial:
– <<[…]
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido consta de fls. 338 a 345v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada e a fundamentação jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido recorrente veio pedir a redução da sua pena única de prisão.
Entretanto, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena única de prisão aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da correspondente moldura penal única aplicável (de quatro a oito anos de prisão), com consideração também das inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do tipo de ilícito penal praticado pelo arguido, que veio para Macau para praticar os dois crimes em causa, ainda que seja um delinquente primário em Macau, é de julgar que deve ser respeitado o juízo de valor do Tribunal recorrido aquando da medida da pena concreta da pena única de prisão.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 4 de Julho de 2019.
[…]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão sumária tomada pelo relator sobre o mérito do recurso dele.
Pois bem, vistos todos os elementos processuais pertinentes já referidos no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação, é de improceder a reclamação dele sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso dele, por essa decisão do relator estar conforme com tais elementos processuais e o direito aplicável aí aplicado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente, mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso dele.
Para além das custas e taxa de justiça referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação (com uma UC de taxa de justiça correspondente) e um total de duas mil patacas de honorários a favor do respectivo Ex.mo Defensor Oficioso (quantia essa que já inclui os honorários então fixados no ponto 4 da decisão sumária).
Macau, 18 de Julho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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