--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 04/09/2019 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dais Azedo.-------------------------------------------------------------------------------
Processo nº 894/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz de Instrução Criminal que lhe decretou a medida de coacção de prisão preventiva, alegando, em síntese, que a mesma viola o “princípio da presunção da inocência” e que preenchidos não estão os necessários pressupostos legais para a aplicação de tal medida; (cfr., fls. 3 a 9 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Respondendo, considera o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 272 a 273-v).
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Admitido os recursos, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação (cfr. fls.4 a 9 dos autos), o recorrente solicitou a revogação do despacho recorrido que se consubstancia em aplicar-lhe a medida de prisão preventiva (vide. fls.227 a 228 verso), assacando a violação do princípio da presunção da inocência, e dos preceitos nos arts.176º e 178º, na alínea a) do n.º1 de art.186º bem como nas a) e b) do art.188º, todos do CPP.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (cfl. fls.272 a 273 verso).
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Ora, a brilhante jurisprudência vêm asseverando que “O “princípio da presunção da inocência”, (consagrado no artº29º da L.B.R.A.E.M., e segundo o qual toda a pessoa se deve presumir inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória), não obsta a que se decrete a medida de coacção de prisão preventiva a um arguido antes de estar condenado por decisão com trânsito em julgado.” (vide. Acórdãos do TSI nos seus Processos n.º6/2003 e n.º1022/2011, no próximo sentido cfr. ainda Acórdão do TSI no Processo n.º466/2011)
Em esteira, não podemos deixar de concluir que o despacho em escrutínio não contende com o o princípio da presunção da inocência, e é insubsistente a conclusão 17) da referida Motivação.
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Bem, repare-se que “São pressupostos da aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos – artº186º, nº1, al. a) do C.P.P.M. – a verificação (não cumulativa) do perigo de fuga, de perturbação do decurso do processo e de continuação da actividade criminosa – artº188º, al. a) a c) – e, ainda, a proporcionalidade e adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso.” (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º6/2003)
Acolhendo as doutrinas mais autorizadas, inculca reiteradamente a jurisprudência do douto TSI que “A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.” (a título exemplificativo, cfr. Acórdão do TSI no Processo n.º763/2010)
À luz das prudentes inculcas jurisprudenciais supra aludidas, entendemos ser sagaz a conclusão extraída pela MMª Juiz a quo, no sentido de que “經綜合分析卷宗所載資料,尤其是兩名嫌犯之作案方式、動機及參與程度、行為的不法性、故意的嚴重程度、兩名嫌犯的人格等,根據本澳的司法見解,兩名嫌犯將來極有可能被判處實際徒刑。基於刑罰的威嚇及澳門特殊地理環境,邊境非法進出較易,一旦將兩名嫌犯釋放,其極有可能會逃離本澳;此外,本案仍有涉嫌人在逃,將兩名嫌犯釋放亦有擾亂訴訟程序及偵查進行的危險。”
Ponderando tudo isto e em conformidade com as regras da experiência comum, somos impulsionados a colher tranquilamente que existe in casu o sério perigo da fuga da responsabilidade, e o despacho em questão não infringe nenhuma das disposições legais invocadas pelo recorrente para fundamentar o seu pedido (vide. conclusão 22) da dita Motivação).
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 289 a 290).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem o arguido recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz de Instrução Criminal que, dando como fortemente indiciada a sua co-autoria na prática de 1 crime de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. e p. pelo art 211°, n.° 1 e 4, al. a) do C.P.M., decretou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva.
Entende, (em síntese), que a medida imposta viola o “princípio da presunção da inocência” e que o decidido “colide com o estatuído nos art°s 186° e 188° do C.P.P.M.”, violando também os “princípios da adequação e proporcionalidade”.
Como se deixou adiantado, cremos ser evidente que não se lhe pode reconhecer razão, aliás, como de forma clara se explicita na Resposta e douto Parecer do Ministério Público cujo teor aqui se dá como reproduzido e se adopta como fundamentação da decisão que se irá proferir.
Seja como for, não se deixa de consignar o seguinte.
Vejamos.
Como sabido é, e já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vierem a ser proferidas, sendo pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. a) a c) do art. 188° do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos art°s 182° e segs. do mesmo Código, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, (ibidem, art. 186°, n.° 1 al. a)), e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso, (ibidem, art. 178°, n.° 1); (cfr., v.g. os Acs. deste T.S.I. de 29.06.2017, Proc. n.° 499/2017, de 13.02.2018, Proc. n.° 100/2018 e de 24.01.2019, Proc. n.° 24/2019).
Como no recente Ac. da Rel. de Guimarães se considerou:
“As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais – como são os direitos à liberdade e à segurança – sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição”; (cfr., o Ac. de 11.06.2019, Proc. n.° 23/19).
E, perante o assim entendido, há que consignar desde já, que como já decidiu este T.S.I., “O “princípio da presunção da inocência”, (consagrado no artº 29º da L.B.R.A.E.M., e segundo o qual toda a pessoa se deve presumir inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória), não obsta a que se decrete a medida de coacção de prisão preventiva a um arguido antes de estar condenado por decisão com trânsito em julgado”; (cfr., v.g., os Acs. de 30.01.2003, Proc. n° 6/2003, e de 17.02.2011, Proc. n.° 1022/2010).
Por sua vez, e como também temos vindo a decidir, a expressão “fortes indícios” significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
De facto, no momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 13.02.2018, Proc. n.° 100/2018, de 14.03.2019, Proc. n.° 160/2019 e de 04.04.2019, Proc. n.° 313/2019).
Igualmente, tem este T.S.I. entendido que:
“O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido, em caso concreto, seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina”; e que,
“O princípio da proporcionalidade impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crime indiciados no processo”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 13.09.2018, Proc. n.° 729/2018, de 28.02.2019, Proc. n.° 100/2019 e de 11.07.2019, Proc. n.° 614/2019).
Ora, motivos não havendo para alterar o assim entendido, continuemos.
Na decisão ora recorrida, considerou-se que existiam nos autos fortes indícios da prática pelo ora recorrente de 1 crime de “burla de valor consideravelmente elevado”.
Em abreviada síntese, pode-se dizer que “A construção do crime de “burla” supõe a concorrência de vários elementos típicos: (1) o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado; (2) a fim de determinar outrem à prática de actos que lhe causam, ou a terceiro, prejuízo patrimonial – (elementos objectivos) – e, por fim, (3) a intenção do agente de obter para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo (elemento subjectivo).
Impõe-se, assim, num primeiro momento, a verificação de uma conduta (intencional) astuciosa que induza directamente em erro ou engano o lesado, e, num segundo momento, a verificação de um enriquecimento ilegítimo de que resulte prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceiro”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 27.09.2012, Proc. n.° 681/2012, de 27.04.2017, Proc. n.° 275/2017 e de 28.02.2019, Proc. n.° 61/2019, e o Ac. do Vdo T.U.I. de 02.03.2017, Proc. n.° 73/2015).
O que efectivamente caracteriza o crime de “burla” é a acção do agente que, astuciosamente, provoca no sujeito passivo erro ou engano sobre quaisquer factos, e assim determina que o mesmo pratique actos que causem prejuízo a ele ou a outra pessoa.
Por “erro” deve entender-se a falsa (ou a nenhuma) representação da realidade concreta, a funcionar como vício influenciador do consentimento ou da aquiescência da vítima.
É usada “astúcia” quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou quando o burlão altera ou dissimula factos verdadeiros, e (actuando com astúcia e/ou destreza) pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
A astúcia é, materialmente, algo mais que mentira; é um plus que lhe acresce e que lhe empresta, sob a forma de cenário criado, uma mise-en-scène, que tem por fim dar crédito à mentira e enganar.
As regras da experiência comum e os ditames da boa fé constituem elementos de suma importância para se concluir pela tipicidade e ilicitude da “burla”; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 17.01.2007, Proc. n.° 3152, in “www.dgsi.pt”).
E ponderando no assim exposto, que se tem como adequado, e atentos os elementos probatórios existentes nos autos, cremos que inegável é que os autos demonstram a existência de “fortes indícios” da prática pelo arguido recorrente do imputado crime de “burla”, pois que simulando um câmbio de HKD para RMB, acabou por se apoderar de HKD$760.000,00 do ofendido.
Nesta conformidade, e claros se nos apresentando os mencionados “fortes indícios” da prática do dito crime de “burla” que é imputado ao arguido, e ponderando, nomeadamente, no seu “modus operandi”, (que revela cuidado planeamento e preparação), pena aplicável e necessidade de prevenção criminal, cremos que se terá que negar provimento ao recurso.
Com efeito, e como também já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, os requisitos do art. 188° do C.P.P.M. não são de verificação “cumulativa”, bastando pois a verificação de um deles; (neste sentido, cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 21.01.2016, Proc. n.° 1088/2015, de 30.06.2016, Proc. n.° 457/2016, de 12.07.2018, Proc. n.° 541/2018 e de 14.03.2019, Proc. n.° 177/2019).
E, assim sendo, vistos os referidos “fortes indícios” da prática do dito crime de “burla de valor consideravelmente elevado” em questão, atenta a pena que lhe é aplicável, (a de prisão de 2 a 10 anos), e encontrando-se o dito arguido em Macau como “turista”, sem nada que o faça permanecer aqui, e podendo, facilmente, manter-se, longe e com paradeiro desconhecido, cremos que existente e efectivo é o seu “perigo de fuga”, (cfr., art. 188°, al. a) do C.P.P.M. e, v.g., o cit. Ac. da Rel. de Guimarães de 11.06.2019, Proc. n.° 23/19), impondo-se assim concluir que a decisão recorrida não colide com os (atrás) aludidos princípios da adequação e proporcionalidade, verificados estando todos seus os pressupostos legais.
Dest’arte, sendo legal e necessária a medida de coacção que ao recorrente foi imposta, motivos não há para se alterar a decisão proferida e ora recorrida.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 04 de Setembro de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 894/2019 Pág. 14
Proc. 894/2019 Pág. 1