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Processo n.º 772/2019 Data do acórdão: 2019-7-25
Assuntos:
– reentrada ilegal em Macau
– experiência anterior de cumprimento da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena
S U M Á R I O
Como a experiência anterior do arguido em cumprir, por duas vezes, em dois processos penais anteriores seus, pena de prisão efectiva por prática de um mesmo tipo de crime de reentrada ilegal em Macau já não conseguiu evitar o cometimento, por ele, do crime de reentrada ilegal desta vez, não se pode determinar agora, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada na sentença ora recorrida, sob pena de não se poder salvaguardar as exigências da prevenção especial deste crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 772/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 60v a 62 do Processo Sumário n.° CR1-19-0036-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de sete meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir, na motivação apresentada a fls. 75 a 79, a suspensão da execução da pena em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal (CP), alegando, para o efeito, e no seu essencial, que à data dos factos só tinha 40 anos de idade, que tinha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento, que tinha a seu cargo a mulher e dois filhos menores, que o seu acto de reentrada em Macau em causa tinha por finalidade procurar emprego em Macau para sustentar economicamente a sua família e que essa motivação do crime não acarretava grande danosidade a Macau.
Ao recurso respondeu a fls. 85 a 86v a Digna Procuradora-Adjunta junto desse Tribunal, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 102 a 103, pugnando materialmente pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria de facto descrita como dada por provada na sentença recorrida, sabe-se o seguinte, nomeadamente:
O arguido (ora recorrente), apesar de ciente de que não poderia reentrar ilegalmente em Macau durante o período da interdição da sua entrada em Macau na sequência da ordem da sua expulsão de Macau, entrou em Macau em Janeiro de 2019 por natação, e ficou interceptado em Macau em 11 de Junho de 2019.
O arguido já não é delinquente primário, tendo chegado a ser condenado em três processos penais anteriores por prática de crime de reentrada ilegal, tendo acabado por cumprir pena de prisão efectiva no âmbito de dois desses três processos (com os n.os CR4-13-0329-PCS e CR1-16-0072-PSM).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido veio pedir a suspensão da execução da pena de prisão do seu crime de reentrada ilegal desta vez.
Entretanto, como a experiência anterior dele em cumprir, por duas vezes, nos dois processos penais anteriores acima referidos, pena de prisão efectiva por prática do mesmo tipo legal de crime já não conseguiu evitar o cometimento, por ele, do crime desta vez, não se pode determinar agora a suspensão da execução da pena de prisão aplicada na sentença ora recorrida, sob pena de não se poder salvaguardar as exigências da prevenção especial do crime, pelo que tem que improceder o pedido de suspensão da pena, devido à inverificação do critério material previsto no art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos de suspensão da pena, sendo certo que o art.o 64.o do CP não releva para o caso dos autos, por o crime de reentrada ilegal ser apenas punível com pena de prisão.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e setecentas de honorários arbitrados a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 25 de Julho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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