Processo nº 657/2019 Data: 25.07.2019
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Contradição insanável.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
SUMÁRIO
1. Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.
2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
4. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo
Processo nº 657/2019
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Em audiência colectiva no T.J.B. responderam A, B, C e D, (2ª, 3ª, 4° e 5°) arguidos com os restantes sinais dos autos.
A final, realizado o julgamento, o Tribunal decidiu condenar:
– a (2ª) arguida A, como autora material da prática em concurso real de:
- 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 2 e 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; e
- 1 crime de “detenção de utensilagem”, p. e p. pelo art. 15° da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 5 meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão;
– a (3ª) arguida B, como autora material da prática em concurso real de:
- 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; e
- 1 crime de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 5 meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão;
– o (4°) arguido C, como autor material da prática em concurso real de:
- 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
- 1 de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 5 meses de prisão; e
- 1 crime de “detenção de utensilagem”, p. e p. pelo art. 15° da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 5 meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão;
– o (5°) arguido D, como autor material da prática em concurso real de:
- 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; e
-1 crime de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 5 meses de prisão.
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão; (cfr., fls. 832 a 864 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformados, os arguidos recorreram.
Os (2ª e 4°) arguidos A e C, dizem (tão só) que “excessiva” é a pena; (cfr., fls. 906 a 912 e 893 a 905).
A (3ª) arguida B, imputa ao Acórdão recorrido os vícios de “erro notório na apreciação da prova”, “contradição insanável da fundamentação”, “nulidade” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 923 a 944).
E o (5°) arguido D, considera também existir “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., fls. 914 a 921).
*
Respondendo, considera o Ministério Público que os recursos não merecem provimento; (cfr., fls. 951 a 957-v).
*
Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Os recorrentes A, B, C e D foram condenados, por acórdão de 2 de Maio de 2019, do 5.° Juízo Criminal, respectivamente nas penas de 6 anos e 9 meses, 7 anos e 9 meses, 7 anos, e 6 anos e 9 meses de prisão.
Inconformados, vêm impugnar aquele acórdão, o que fazem com os fundamentos que ressumam das respectivas motivações, às quais o Ministério Público respondeu sustentando a improcedência dos argumentos dos recorrentes e defendendo a bondade do acórdão.
Vejamos o recurso de A.
Esta recorrente foi condenada à pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 6 anos e 6 meses por um crime previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.°, n.° 2, e 8.°, n.° 1, da Lei n.° 17/2009, e de 5 meses por um crime da previsão do artigo 15.° da mesma Lei.
Diz que a pena se apresenta excessiva e que não devia ter ido além dos 5 anos e 9 meses de prisão. Para assim concluir, argumenta que é primária, que a quantidade de droga detida não é elevada, que esclareceu a ocorrência e que demonstrou arrependimento.
Não creio que lhe assista razão.
Um dos crimes por que foi condenada é punível com pena de prisão de 5 a 15 anos. Numa moldura destas, a pena de 6 anos e 6 meses situa-se no patamar inicial, não se vislumbrando razões ponderosas que demandassem uma punição abaixo daquela que o tribunal teve por equilibrada, na ponderação de todos os elementos atendíveis. Repare-se que, não obstante a solução punitiva que o tribunal teve por bem adoptar, não pode esquecer-se que a recorrente é traficante, tal como resulta, com meridiana clareza, de alguns dos factos provados – cf., nomeadamente; os factos 2.° a 4.°, 16.° a 25.° e 55.° a 56.°. Além disso, contrariamente ao que defende, a quantidade não é assim tão pouco expressiva, pois, atendendo ao mapa da quantidade de referência diária, apura-se que se tratava de droga bastante para alimentar o consumo individual durante 24 dias. E, relativamente ao arrependimento, trata-se de uma afirmação da recorrente sem respaldo na matéria apurada. Ademais, os parâmetros em que se move a determinação da pena, apesar de juridicamente vinculados, não são matemáticos, devendo aceitar-se a solução encontrada pelo tribunal de julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Nenhuma razão se vislumbra, pois, para baixar a pena de 6 anos e 6 meses que lhe foi imposta, o mesmo podendo dizer-se quanto à pena de 5 meses e ao cúmulo jurídico das duas.
Improcedem, assim, os fundamentos deste recurso.
Passemos ao recurso de B.
Esta recorrente foi condenada à pena conjunta de 7 anos e 9 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 7 anos e 6 meses por um crime de tráfico de droga previsto e punível pelo artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 17/2009, e de 5 meses por um crime de consumo de droga da previsão do artigo 14.°, n.° 1, da mesma Lei.
Sustenta que o acórdão é nulo por não identificar as atenuantes tidas em conta na determinação concreta da pena e que esta se apresenta excessiva, pois não foram consideradas e valoradas todas as atenuantes, padecendo ainda o acórdão do vício de erro notório na apreciação da prova, ou, na improcedência deste, de contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação.
Nos termos do artigo 360.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, é nulo o acórdão que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na alínea b) do n.° 3, do artigo 355.°, ou seja, aquele que não contenha fundamentação e decisão condenatória ou absolutória. Lido o questionado acórdão, constata-se que contém a necessária fundamentação, aí incluindo todos os elementos aludidos no artigo 355.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, bem como contém a decisão, no caso, condenatória, tal como o Ministério Público vincou e explicou com algum pormenor na sua resposta.
Improcede este fundamento do recurso.
Relativamente ao alegado excesso da pena e inconsideração do rol de atenuantes enunciado pela recorrente, é de salientar, antes de mais, que a prova produzida aponta no sentido de a recorrente se haver dedicado a outras actividades de tráfico, que não apenas aquela que é reportada à data de 26 de Março de 2018, o episódio em que a recorrente B, também conhecida e tratada por XX, é surpreendida em flagrante delito nos termos considerados provados em 31.° a 34.°. Atente-se nos factos provados 5.° a 8.° e tenha-se presente a gravidade da conduta, sobretudo no que ela tem de colaboração com o tráfico transfronteiriço. Por outro lado, há que considerar que as circunstâncias atenuantes que a recorrente diz não terem sido levadas em devida conta não resultaram demonstradas. A recorrente pretende impor a sua visão das coisas, a sua maneira de encarar os factos, e retirar daí dividendos quanto à dosimetria da pena, que não têm fundamento plausível. Não se vislumbra, pois, qualquer violação dos critérios dos artigos 64.° e seguintes, do Código Penal, na determinação das penas parcelares e da pena conjunta. Além de que, como referimos supra, os parâmetros da determinação da pena, apesar de juridicamente vinculados, não são matemáticos, havendo que aceitar a solução encontrada pelo tribunal de julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Improcede igualmente este fundamento do recurso.
Alega também a recorrente que há erro notório na apreciação da prova, pois só por notório erro de apreciação das provas é que o tribunal colectivo deu como provados os factos 4.° [pretendia porventura dizer 8.°], 31.° e 34.°, ou, quando assim se não entenda, que existe contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação.
Nem há erro notório na apreciação da prova, nem se detecta a hipotética contradição insanável. O que se passa é que a recorrente traça a sua própria leitura da prova, adoptando uma visão e uma leitura notoriamente afeiçoadas ao interesse directo que detém no desfecho do caso, intentando confundir as referências contidas no acórdão quanto à sua versão dos factos dada em audiência com aquilo que o tribunal teve por demonstrado e provado. Ora, uma coisa é a versão da arguida recorrente, dada em audiência, outra coisa diversa é aquilo que, segundo a sua livre convicção, o tribunal colectivo teve como provado a partir das muitas e variadas provas disponíveis. A arguida recorrente confunde a sua versão com o que se teve por provado. E faz assentar o seu raciocínio, quanto à existência daqueles vícios, nessa confusão. É claro que se atendermos ao conjunto das provas globalmente consideradas pelo tribunal, depressa chegamos à conclusão de que não existem quer o apontado erro notório, quer a aventada contradição insanável. Aqueles factos dados como provados resultam confirmados através das versões dos dois primeiros arguidos, da versão da própria recorrente explanada perante o juiz de instrução criminal em acto seguido à detenção, e do depoimento da testemunha E, da Polícia Judiciária, e das análises a telefonemas e mensagens explicadas por este mesmo elemento da Polícia Judiciária.
Improcede também este fundamento do recurso alicerçado nos vícios de erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação.
Atentemos no recurso de C.
Este recorrente foi condenado à pena conjunta de 7 anos, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 6 anos e 6 meses por um crime de tráfico de droga previsto e punível pelo artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 17/2009, e de 5 meses por um crime de consumo de droga da previsão do artigo 14.°, n.° 1, da mesma Lei, e de 5 meses por um crime de detenção de utensílio ou equipamento previsto e punível pelo artigo 15.°, também da Lei n.° 17/2009.
Sustenta que lhe foi aplicada uma pena exagerada, alvitrando que devia ter sido punido, na parte relativa ao tráfico, com uma pena de 6 anos de prisão, em vez dos 6 anos e 6 meses impostos pelo acórdão, e que, no tocante aos demais crimes, deveria ter-se optado por penas de multa, pois confessou os factos de que vinha acusado e relatou os demais de que se lembrava.
Cremos que não procedem as razões aduzidas pelo recorrente para defender o abaixamento da pena. A confissão e relato que agora enfatiza levantaram as dúvidas que o acórdão mencionou, tendo sido necessário recorrer à leitura das suas declarações prestadas ao juiz de instrução criminal. E importa notar, na parte relativa à pena do tráfico, que esta se situou no patamar inicial da moldura abstracta, sem desfasamento relevante com a bitola habitualmente usada nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau. Já quanto à não opção pela pena de multa, nos casos de consumo e detenção de utensilagem, há que convir que essa crítica se apresenta, na prática, irrelevante, face ao disposto no artigo 71.°, n.° 3, do Código Penal, e à obrigação de efectuar o cúmulo jurídico a que necessariamente havia lugar. Assim, e dado que foram objecto de ponderação as circunstâncias a que se impunha atender, e tendo presentes as finalidades de prevenção que presidem à determinação das penas, sendo certo que, no campo dos crimes relativos a estupefacientes, a finalidade de prevenção geral tem especial acuidade em Macau, não se pode considerar que se esteja face a um excesso injustificado de pena. De resto, e como dissemos supra, a determinação da pena não constitui uma operação matemática, havendo que aceitar a solução encontrada pelo tribunal de julgamento, a menos que o resultado se apresente ostensivamente intolerável, por desajustado aos fins da pena e à culpa que a delimita, o que não é o caso.
Improcede, assim, também este recurso.
Vejamos, por fim, o recurso de D.
Este foi condenado na pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 6 anos e 6 meses por um crime de tráfico de droga previsto e punível pelo artigo 8.°, n.° 1, da Lei n.° 17/2009, e de 5 meses por um crime de consumo de droga da previsão do artigo 14.°, n.° 1, da mesma Lei.
Defende que não há provas de que tenha cometido o crime de tráfico, pelo que a sua condenação resulta de erro notório na apreciação da prova, o que justifica que seja absolvido da prática de tal crime,
Crê-se que é infundada esta pretensão do recorrente. Desde logo, é insofismável que o recorrente foi detido na posse da droga que lhe foi apreendida. E a versão, ensaiada em audiência e reafirmada na motivação do recurso, segundo a qual desconhecia que a droga era para transacionar, estando convicto de que se destinava a ser consumida em conjunto, na casa de um amigo, foi totalmente desmontada pelo acórdão no exame crítico das provas. Também o Ministério Público, na sua resposta, demonstra que essa versão é apenas a do recorrente e que não tem respaldo nas demais provas produzidas e examinadas em audiência. Trata-se de uma versão posta em causa pelas próprias declarações que o seu autor e ora recorrente prestou perante o juiz de instrução criminal, logo a seguir à detenção, e que também é infirmada pelas versões de outros co-arguidos, nomeadamente por C, como aliás está vincado no acórdão e na resposta do Ministério Público.
Não se detecta, em suma, qualquer erro na apreciação da prova, muito menos o notório, pelo que também este recurso improcede.
Ante quanto fica exposto, deve negar-se provimento a todos os recursos”; (cfr., fls. 1214 a 1218).
*
Nada parecendo obstar, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Deu o Colectivo do T.J.B. como provada a seguinte matéria de facto:
“ 1º
O 1º arguido F e a 2ª arguida A são namorados.
2º
Desde a data não concretamente apurada, o 1º arguido e a 2ª arguida chegaram a um acordo, decidindo, em conjunto, exercer a actividade de tráfico de estupefacientes em Macau.
3º
Segundo o acordo chegado, o 1º arguido e a 2ª arguida responsabilizavam pela aquisição de estupefacientes e, posteriormente, dividiam-nos em embalagens pequenas que se destinavam a venda. Os dois levavam os produtos estupefacientes aos sítios designados para os entregarem a compradores e recebiam ao mesmo tempo o dinheiro pela venda de drogas, com finalidade de obter interesse monetário.
4º
Para tal fim, o 1º arguido e a 2ª arguida tinham no apartamento arrendado pela 2º arguido, que se situa na Rua da Entena, Edf. XX, 5º andar – B, os equipamentos tais como balança electrónica, saquinhos transparentes, a fim de dividir os estupefacientes. O 1º arguido detinha também a chave da porta do apartamento referido.
5º
A 3ª arguida B conhecia um indivíduo que traficava estupefacientes no Interior da China, cuja identificação não se logrou apurar. A 3ª arguida também conhecia o 1º arguido e a 2ª arguida e teve conhecimento de que o 1º arguido e a 2ª arguida traficavam estupefacientes em Macau.
6º
A 3ª arguida usava o telemóvel com o número XXX que estava aderido à conta “XXX” no “Wechat”, com a alcunha de “XXX”.
7º
Em 15 de Março de 2018, a 3ª arguida recomendou, através do app de comunicação “Wechat” no seu telefone, o contacto de “Wechat” (conta “XX (corajoso sem medo)"do indivíduo não identificado supra mencionado à 2ª arguida e organizou que os 1º e 2ª arguidos contactassem directamente o referido indivíduo para comprar estupefacientes no Interior da China e venderem-nos em Macau a terceiros depois de terem dividido os produtos estupefacientes adquiridos.
8º
A 3ª arguida também ajudava o referido traficante de estupefacientes no Interior da China a transportar para Macau as drogas necessitadas pelos 1º e 2ª arguidos e entregava-lhas.
9º
O 1º arguido usava o telemóvel com o número XXX que estava aderido à conta “XXX” no “Wechat”, com alcunha de “XXX”.
10º
A 2ª arguida usava o telemóvel com o número XXX que estava aderido à conta “XXX” no “Wechat”, com a alcunha de “XXX”.
11º
Após obtiveram a conta de “Wechat” ( “XXX") do traficante de estupefacientes no Interior da China mencionado, os 1º e 2ª arguidos contactaram, respectivamente, aquele indivíduo por várias vezes, compravam várias vezes drogas no Interior da China através dele e transportavam os estupefacientes adquiridos para Macau para serem divididos e vendidos a terceiros.
12º
Os 1º e 2ª arguidos confirmaram várias vezes com o dito traficante de estupefacientes no Interior da China através de “Wechat” as quantidades, os valores das drogas e as horas e locais da sua entrega. (cfr. o relatório analítico de mensagens telefónicas de fls. 461 a 520 dos autos)
13º
Os 1º e 2ª arguidos venderam várias vezes drogas ao 7º arguido G e ao 8º arguido H em Macau.
14º
Os 1º e 2ª arguidos tinham o hábito de consumir drogas e destinavam uma parte dos estupefacientes adquiridos ao consumo pessoal.
15º
Em 26 de Março de 2018, à tarde, o 1º arguido e a 2ª arguida consumiram sucessivamente droga no dito apartamento.
16º
No mesmo dia, cerca das 14h00, o 7º arguido telefonou várias vezes, com o seu telemóvel de número XXX, ao telemóvel de nº XXX da 2ª arguida, com objectivo de comprar o estupefaciente “ice”. A 2ª arguida combinou logo com o 7º arguido para se encontrarem no apartamento referido no Edf. XX a fim de realizar a transacção da droga.
17º
No aludido apartamento, a 2ª arguida vendeu ao 7º arguido um saquinho de cristais brancos pelo preço de MOP500 e, a seguir, o 7º arguido meteu-o logo no bolso direito do casaco que trajava.
18º
No mesmo dia, cerca das 17h30, o 7º arguido saiu do Edf. XX e foi interceptado pelos agentes da Polícia Judiciária que estavam a efectuar a vigilância ao redor do edifício.
19º
O 7º arguido, antes de ser interceptado, tinha consumido droga em algum lado.
20º
O agente da PJ encontrou no bolso direito do casaco que o 7º arguido trajava os seguintes objectos pertencentes ao mesmo arguido que são suspeitos de ser estupefaciente e instrumentos para consumir estupefaciente:
- 1 saquinho plástico transparente contendo no seu interior cristais brancos com o peso (incluindo o saquinho) de 0,25g;
- 12 palhinhas.
21º
No mesmo dia, o 8º arguido telefonou com o seu telemóvel de número XXX, ao telemóvel de nº XXX da 2ª arguida, com objectivo de comprar o estupefaciente “ice”. A 2ª arguida combinou logo com o 8º arguido para este se encontrar com o 1º arguido à entrada do Edf. XX a fim de realizar a transacção da droga.
22º
No mesmo dia à noite, pelas 20h30, o 1º arguido saiu do Edf. XX e ficou fora da entrada do edifício à espera do 8º arguido. Passados alguns minutos chegou o 8º arguido à entrada do edifício. A seguir, o 1º arguido vendeu ao 8º arguido dois saquinhos de “ice” pelo preço de MOP2.000.
23º
Finda a transacção, o 8º arguido ia-se embora em direcção da Rua da Entena e o 1º arguido ia voltar para o apartamento no edifício.
24º
Os agentes da PJ que estavam a efectuar vigilância ao redor do edifício aproximaram-se de imediato dos 1º e 8º arguidos e interceptaram-nos.
25º
O agente da PJ descobriu no interior do pacote de lenço de papel segurado na mão direita do 8º arguido dois saquinhos plásticos transparentes que continham, respectivamente, cristais transparentes no seu interior, com o peso de 0,7g. cada (incluindo o saquinho), perfazendo o peso total de 1,4g.
26º
O agente da PJ encontrou na posse do 1º arguido os seguintes objectos pertencentes ao mesmo arguido: um telemóvel, quantias de MOP21.500 e HKD5.300 e três chaves. O referido telemóvel era o instrumento de comunicação usado pelo 1º arguido na prática dos factos ilícitos e as quantias eram uma parte do dinheiro obtido pelo 1º arguido com a prática dos factos ilícitos. As chaves eram as das portas do apartamento B no 5º andar do Edf. XX.
27º
No mesmo dia à noite, pelas 20h30, os agentes da PJ interceptaram a 2ª arguida enquanto esta estava sair do dito apartamento do Edf. XX.
28º
Os agentes da PJ encontraram no bolso esquerdo das calças que a 2ª arguida trajava os seguintes objectos pertencentes à mesma arguida:
- 2 saquinhos plásticos transparentes embrulhados com lenço de papel contendo no seu interior cristais transparentes, que pesaram (incluindo o saquinho) 0,6g. e 0,62g., respectivamente;
- 1 telemóvel e 4 cartões telefónicos SIM;
- 4 chaves.
O referido telemóvel era o instrumento de comunicação usado pela 2ª arguida na prática dos factos ilícitos e as chaves eram as das portas do apartamento B no 5º andar do Edf. XX.
29º
No mesmo dia, os agentes da PJ entraram no referido apartamento para investigar o caso, tendo encontrado os seguintes objectos e quantias em numerário que pertenciam a ambos os 1º arguido e 2ª arguida:
- 1 caixa plástica vermelha contendo no seu interior 6 saquinhos de cristais transparentes que pesaram (incluindo o saquinho plástico) 0,75g, 0,27g. 0,6g., 0,18g., 0,55g. e 0,55g., respectivamente, perfazendo o peso total de 6,75g.;
- 1 caixa plástica transparente hexagonal contendo no seu interior cristais transparentes com o peso de 6,75g.;
- 1 caixa plástica transparente quadrada contendo 12 saquinhos plásticos transparentes com vestígios de pó branco, 2 palhinhas cortadas;
- 1 garrafa plástica transparente com 3 palhinhas que foram adoptadas para se ligarem a um bico de sucção de vidro em forma do funil, e foi colocada uma palhinha na garrafa;
- 1 garrafa de vidro contendo no seu interior 5 comprimidos inteiros de cor vermelha e fragmentos de 2 comprimidos de cor vermelha;
- 1 isqueiro que foi adaptado, 1 rolo de papel de estanho, 1 palhinha cortada, 1 colher metálica e 1 bico de sucção de vidro em forma do funil;
- 1 balança electrónica;
- Uma quantia em numerário de MOP2.000.
30º
No mesmo dia à noite, pelas 22h20, sob vigilância dos agentes da PJ o 1º arguido mandou mensagem, através do “Wechat” ao referido traficante de estupefaciente no Interior da China que usava a conta de “Wechat” “corajoso sem medo”, dizendo-lhe que queria comprar mais uma vez droga. O 1º arguido trocaram várias mensagens com tal traficante sobre a quantidade, preço e hora e forma de entrega do estupefaciente.
31º
No mesmo dia à noite, pelas 23h34, o traficante disse ao 1º arguido que já arranjou “XX” (3ª arguida) para lhe entregar a droga comprada e exigiu que o 1º arguido entregasse o dinheiro pela compra da droga a “XX”.
32º
No dia seguinte (27 de Março de 2018), pela 1h00, a 3ª arguida chegou à entrada do Edf. XX na Rua da Entena e foi logo interceptada pelos agentes da PJ que estavam no local a vigiar.
33º
Os agentes da PJ encontraram no saco plástico que levava com ela um par de botas de desportos, encontrando no interior da bota direita cristais transparentes embrulhados num papel plástico transparente que pesaram (com o papel plástico) 10,98g.
34º
Na mala da 3ª arguida os agentes da PJ encontraram ainda um telemóvel e uma quantia em numerário de MOP3.000. O referido telemóvel era o instrumento de comunicação usado pela 3º arguida na prática dos factos ilícitos e as quantias eram uma parte do dinheiro obtido pela 3ª arguida com a prática dos factos ilícitos.
35º
Em 26 de Março de 2018, pelas 9h02, o 4º arguido C mandou uma mensagem telefónica ao 1º arguido com o seu telefone de nº XXX, dizendo-lhe que um amigo teve transportado 10 embalagens de estupefacientes para Macau e podia vender-lhos pelo preço mais baixo.
36º
Sob vigilância dos agentes da PJ, o 1º arguido respondeu logo ao 4º arguido, dizendo-lhe que queria comprar os estupefacientes. Os dois falaram, a seguir, sobre a quantidade, preço dos estupefacientes e a hora e forma da sua entrega.
37º
Naquele dia, o 4º arguido contactou o 5º arguido D e o 6º arguido I para se deslocarem à residência do 4º arguido que se situa no Edf. XX, Bloco 1, 22º andar (sic) – E, Portas do Cerco.
38º
Na referida residência, o 6º arguido entregou ao 4º arguido 10 embalagens da droga “ice”, a qual foi adquirida no Interior da China e transportada para Macau pelo 6º arguido.
39º
Depois de ter combinado com o 1º arguido a entrega da droga no Edf. XX na Rua da Entena, o 4º arguido entregou a droga ao 5º arguido para ele guardá-la. Os dois saíram da residência do 4º arguido e deslocaram-se ao local perto do Edf. XX na Rua da Entena, no intuito de vender a referida droga ao 1º arguido. O 6º arguido continuou a ficar na residência do 4º arguido.
40º
Desde a data não concretamente apurada, os 6º, 4º, 5º, 9º (J) e 10º (K) arguidos chegaram a um acordo de que o 6º arguido comprava no Interior da China a droga “ice” que eles consumiam e transportava-a para Macau para o consumo deles.
41º
O 4º arguido encarregava-se de facultar a sua residência situada no Edf. XX, Bloco 1, 22º (sic) andar – E, Portas do Cerco, aos 5º, 6º, 9º e 10º arguidos para consumirem droga.
42º
Em 27 de Março de 2018, à 0h00, os 4º, 5º, 6º, 9º e 10º arguidos consumiram em conjunto, na referida residência do 4º arguido, uma parte da droga “ice” que foi transportada para Macau do Interior da China pelo 6º arguido.
43º
No mesmo dia, pelas 2h00, o 4º e 5º arguidos chegaram à entrada do Edf. XX a realizar a transacção da droga com o 1º arguido.
44º
Os agentes da PJ que estavam a vigiar em redor do edifício aproximaram-se dos 4º e 5º arguidos e interceptaram-nos.
45º
Os agentes da PJ encontraram na posse do 5º arguido os seguintes objectos:
- 10 saquinhos plásticos transparentes embrulhados em papel filme, contendo cada um deles cristais transparentes que pesaram (em conjunto com o saquinho plástico) 0,8g. a 0,7g., respectivamente;
- 1 telemóvel.
46º
O telemóvel encontrado na posse do 5º arguido era o instrumento de comunicação usado por ele na prática dos factos ilícitos.
47º
Os agentes da PJ encontraram na posse do 4º arguido dois telemóveis. Os telemóveis eram os instrumentos de comunicação usados por ele na prática dos factos ilícitos.
48º
Na madrugada do mesmo dia, pelas 2h00, os agentes da PJ deslocaram-se à residência do 4º arguido que se situa no Edf. XX, Bloco 1, 21º andar – E, Portas do Cerco, para investigar o caso e apanharam no referido apartamento os 6º, 9º e 10º arguidos, bem como encontraram os seguintes objectos:
- 1 garrafa plástica transparente, cuja tampa com duas palhinhas embutidas, sendo uma delas ligada a um tubo em vidro;
- 1 caixa de cor rosa contendo no seu interior 1 saquinho plástico transparente com cristais transparentes no seu interior com o peso (incluindo o saquinho) de 0,4g., 2 saquinhos plásticos transparentes, 1 palhinha pequena e 1 tubo pequeno de plástico.
49º
No mesmo dia, os agentes da PJ encontraram na posse do 6º arguido um telemóvel.
50º
No mesmo dia, os agentes da PJ encontraram na residência do 10º arguido, que se situa na Rua Oito do Bairro Iao Han, Edf. XX, Fase 1, 7º andar – P, uma garrafa plástica transparente com tampa embutido de duas palhinhas adaptadas.
51º
A dita garrafa plástica pertencia ao 10º arguido que servia para consumir estupefaciente.
52º
No mesmo dia, os 1º, 2ª, 3ª, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º arguidos foram transportados ao Centro Hospitalar Conde São Januário para se sujeitarem ao teste de droga.
53º
O exame de laboratório médico efectuado aos 1º a 10º arguidos apresentou resultado positivo, isso quer dizer que os 1º, 2 ª, 3ª, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º arguidos tinham consumido droga abrangida na Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016).
54º
Em 28 de Março de 2018, o 6º arguido I, antes de entrar na cela de detenção, foi sujeito à inspecção de segurança no Juízo de Instrução Criminal, o guarda de segurança encontrou no bolso das calças que o 6º arguido trajava um saquinho plástico transparente contendo no seu interior pó de cor creme.
55º
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse do 7º arguido continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,094g.
56º
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse do 8º arguido continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 1,072g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 78,6% num peso de 0,843g.
57º
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse da 2ª arguida continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,977g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 79,9% num peso de 0,781g.
58º
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados no referido apartamento no 5º andar – B do Edf. XX na Rua da Entena continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 4,039g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 77,1% e 79,6% num peso de 3,17g.
59º
O exame laboratorial realizado revelou que os sacos plásticos transparentes, palhinhas, artigos de vidro, umas palhinhas que foram modificadas e montadas, garrafa plástica transparente e o líquido transparente no seu interior, que foram encontrados no referido apartamento no 5º andar – B do Edf. XX na Rua da Entena, continham vestígios de “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016).
60º
O exame laboratorial realizado revelou que os cinco comprimidos de cor vermelha e fragmentos de dois comprimidos de cor vermelha, que foram encontrados no referido apartamento no 5º andar – B do Edf. XX na Rua da Entena, continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,531g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 6,47% num peso de 0,0344g.
61º
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse da 3ª arguida continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 10,198g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 77,9% num peso de 7,94g.
62º
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse do 5º arguido continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 6,680g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 72,1% num peso de 4,82g.
63º
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados no apartamento do 4º arguido, que se situa no Edf. XX, Bloco 1, 21º andar – E, Portas do Cerco, continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,155g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 72% num peso de 0,112g.
64º
O exame laboratorial realizado revelou que os artigos de vidro, umas palhinhas que foram modificadas e montadas, garrafa plástica transparente e líquido transparente, sacos plásticos transparentes, palhinhas e tubos plásticos, que foram encontrados no referido apartamento no Edf. XX, Bloco 1, 21º andar – E, Portas do Cerco, continham vestígios de “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016).
65º
O exame laboratorial realizado revelou que as palhinhas que foram modificadas e montadas, bem como a garrafa plástica transparente e o líquido transparente, que foram encontrados no referido apartamento no Edf. XX, Fase 1, 7º andar – P, na Rua Oito do Bairro Iao Han, continham vestígios de “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016).
66º
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse do 6º arguido continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,058g.
67º
O exame laboratorial realizado revelou que foi encontrada a ADN do 1º arguido e da 2ª arguida na ponta da palhinha colocada na garrafa adaptada que foi encontrada no referido apartamento no 5º andar – B do Edf. XX na Rua da Entena.
68º
O exame laboratorial realizado revelou que foram encontrados o ADN do 4º arguido, do 9º arguido e do 10º arguido na ponta da palhinha colocada na garrafa adaptada, nas palhinhas e nos tubos plásticos que foram encontrados no referido apartamento no Edf. XX, Bloco 1, 21º andar – E, Portas do Cerco.
69º
No intuito de obter interesse ilegítimo, os 1º, 2ª, 3ª, 4º, 5º e 6º arguidos mesmo sabendo bem da natureza da droga “ice”, agiam em conjugação de esforços, adquirindo, escondendo e transportando o produto estupefaciente em causa e destinando-o a venda a terceiros, daí obtinham interesses monetários.
70º
Os 1º, 2ª, 3ª, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º arguidos mesmo soubessem bem da natureza da droga “ice”, ainda adquiriram e detiveram o estupefaciente em causa e consumiram-no.
71º
Ainda, os 1º, 2ª, 4º, 7º, 9º e 10º arguidos detiveram, respectivamente, palhinhas, garrafas plásticas para consumirem estupefaciente.
72º
Os dez arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, praticando deliberadamente as condutas supra descritas.
73º
Os dez arguidos sabiam bem que as suas condutas descritas nos factos 69º e 70º violaram a lei e eram punidas por lei. Os 1º, 2ª e 4º arguidos sabiam bem que as suas condutas descritas no facto 71º violaram a lei e eram punidas por lei.
*
(Mais se provou em audiência:)
O 1º arguido prestou auxílio concreta na recolha de provas, sendo estas provas decisivas para a captura da 3ª arguida e 4º arguido.
O 1º arguido não é primário, segundo o seu registo criminal, tendo os seguintes antecedentes criminais:
➢ No âmbito do processo nº CR4-01-0015-PCC (processos originários nºs CR1-01-0025-PCC e PCC-072-01-2), foi condenado pela prática de um crime de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, na pena de 8 anos e 3 meses, e na pena de multa de $8.000. No caso de não pagar a multa, esta seria convertida em 53 dias de prisão. Tal pena foi declarada extinta.
➢ No âmbito do processo nº CR5-14-0111-PCS (processo originário nº CR1-14-0319-PCS), foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, nas penas de 2 meses de prisão, respectivamente. Foi condenado ainda, pela prática de um crime de condução sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, acompanhada de regime de prova e o arguido seria acompanhado pelo Departamento de Reinserção Social da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça e que teria que receber tratamento de desintoxicação. Além disso, foi-lhe aplicada a sanção de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses. Tal sentença transitou em julgado em 26 de Fevereiro de 2015. Em 17 de Setembro de 2015, o Tribunal revogou a suspensão da execução da pena e determinou que o arguido cumprisse efectivamente a pena de 5 meses de prisão que lhe foi aplicada. A referida foi declarada extinta.
Segundo o registo criminal da 2ª arguida ela é primária.
Segundo o registo criminal da 3ª arguida ela é primária. No entanto, de acordo com a sua alegação e o registo do tribunal, a 3ª arguida foi condenada, no âmbito do processo nº CR4-11-0128-PCC, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, pela prática do crime de exploração de prostituição. Foi ainda condenada no pagamento de uma contribuição no valor de MOP50.000. O acórdão transitou em julgado em 9 de Janeiro de 2012. Tal pena foi declarada extinta.
O 4º arguido não é primário, segundo o seu registo criminal, tendo os seguintes registos criminais:
1. O 4º arguido foi condenado, no âmbito do processo nº CR2-08-0230-PCS, na pena de 1 ano de 9 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e na pena de multa de $10.000. Se a multa não fosse pague ou substituída pelo trabalho, a multa seria convertida em 66 dias de prisão. A execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 2 anos, sob condição de realizar tratamento de desintoxicação de consumo de produtos estupefacientes durante o período da suspensão da pena e acompanhada do regime de prova. A sentença transitou em julgado em 8 de Maio de 2009. Tal pena foi declarada extinta.
2. Foi condenado, no âmbito do processo nº CR4-08-0204-PCC (processo originário nº CR3-08-0265-PCC), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de um crime de roubo. Efectuado o cúmulo jurídico dessa pena e da pena aplicada no processo nº CR2-08-0230-PCS, foi-lhe aplicada a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão e a pena de multa de MOP10.000. Se a multa não fosse pague ou substituída pelo trabalho, a multa seria convertida em 66 dias de prisão. A execução da pena de prisão foi suspensa pelo período de 3 anos. A sentença transitou em julgado em 13 de Julho de 2009 e tal pena foi declarada extinta.
3. Foi condenado, no âmbito do processo nº CR2-13-0087-PCC, pela prática de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas na pena de 2 anos de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição de se sujeitar à fiscalização e apoio do Departamento de Reinserção Social e ao regime de prova. O acórdão transitou em julgado em 6 de Março de 2014.
O 5º arguido é primário, conforme o seu registo criminal.
O 6º arguido não é primário, segundo o seu registo criminal, tendo os seguintes registos criminais:
1. O 6º arguido foi condenado, no âmbito do processo nº CR3-15-0147-PCC, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado (contra o 2º ofendido) na pena de 1 ano de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo na pena de 1 ano, em cúmulo jurídico das três penas aplicadas, foi condenado o arguido na pena única de 2 anos e 9 meses, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, acompanhada do regime de prova e com a condição de se sujeitar ao apoio do Departamento de Reinserção Social. O acórdão transitou em julgado em 19 de Setembro de 2016. A pena aplicada encontra-se em concurso com aquela que lhe foi aplicada no processo nº CR3-16-0291-PCS.
2. Foi condenado, no âmbito do processo nº CR3-16-0291-PCS na pena de 2 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. Efectuado o cúmulo jurídico dessa pena e da pena aplicada no processo nº CR3-15-0147-PCC, foi-lhe aplicada a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de receber o apoio do Departamento de Reinserção Social durante o período da suspensão. A sentença transitou em julgado em 3 de Novembro de 2016.
3. Foi condenado, no âmbito do processo nº CR1-16-0361-PCC, pela prática de dois crimes de furto na pena de 15 dias de multa, cada, pela prática de um crime de furto na pena de 10 dias de multa, em cúmulo jurídico, foi o 6º arguido condenado na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de MOP70, totalizando o montante de MOP2.100. Se a multa não seja pague ou substituída pelo trabalho, a multa será convertida em 20 dias de prisão. O acórdão transitou em julgado em 21 de Dezembro de 2017. O 6º arguido ainda não pagou a multa.
O 7º arguido é primário, conforme o seu registo criminal.
O 8º arguido é primário, conforme o seu registo criminal.
O 9º arguido não é primário, segundo o seu registo criminal, tendo os seguintes registos criminais:
1. O 9º arguido foi condenado, no âmbito do processo nº CR5-15-0293-PCS (processo originário nº CR2-15-0569-PCS), pela prática de um crime de desobediência na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. A sentença transitou em julgado em 6 de Junho de 2016. A pena extinguiu-se por ter decorrido o período da suspensa da pena.
2. Foi condenado, no âmbito do processo nº CR1-16-0120-PCC na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 meses pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e na pena de 2 meses de prisão pela prática de um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento. Em cúmulo jurídico das três penas aplicadas, foi condenado na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, acompanhada do regime de prova e sob condição de receber o apoio de assistente social e realizar tratamento de desintoxicação de consumo de produtos estupefacientes. O acórdão transitou em julgado em 13 de Julho de 2017. O período da suspensão da execução da pena foi prorrogado por 1 ano (no total 3 anos contado do período da suspensão, ou seja, até a 13 de Julho de 2020), acompanhada do regime de prova e sob condição de receber o apoio de assistente social e realizar tratamento de desintoxicação de consumo de produtos estupefacientes. A decisão transitou em julgado em 1 de Abril de 2019.
3. Foi condenado, no âmbito do processo nº CR1-16-0427-PCC na pena de 2 meses de prisão pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e na pena de 2 meses de prisão pela prática de um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento. Em cúmulo jurídico das duas penas aplicadas, foi condenado na pena única de 3meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. O acórdão transitou em julgado em 9 de Janeiro de 2019.
O 10º arguido não é primário, segundo o seu registo criminal, tendo os seguintes registos criminais:
1. O 10º arguido foi condenado, no âmbito do processo nº CR2-13-0237-PCC, pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. A dedisão transitou em julgado em 14 de Agosto de 2014 e a pena foi declarada extinta.
Foram ainda apuradas as condições pessoais e situação económica dos 1º a 10º arguidos:
O 1º arguido alegou ter o 8º ano de escolaridade, auferindo mensalmente MOP16.000 a 17.000 e tendo a seu cargo três filhos.
A 2ª arguida alegou ter o 6º ano de escolaridade, auferindo mensalmente MOP8.000 e tendo a seu cargo a mãe e uma filha.
A 3ª arguida alegou ter o 3º ano de escolaridade, auferindo mensalmente MOP20.000. Não tem ninguém a seu cargo.
O 4º arguido alegou ter o 3º ano de escolaridade, auferindo mensalmente 25.000. Tem um filho a seu cargo.
O 5º arguido alegou ter o 6º ano de escolaridade, auferindo mensalmente MOP18.000. Tem a seu cargo os avôs.
O 6º arguido alegou ter o 8º ano de escolaridade, auferindo mensalmente MOP10.000. Tem a seu cargo os pais.
Em 28 de Março de 2018 e perante o Ministério Público, o 7º arguido alegou possuir o curso do ensino secundário, auferindo mensalmente MOP6.240. Tem a seu cargo os pais e um irmão mais novo que ainda estuda.
Em 28 de Março de 2018 e perante o Ministério Público, o 8º arguido alegou ter o 11º ano de escolaridade, auferindo mensalmente MOP10.000. Tem a seu cargo a ex-mulher e um filho menor.
O 9º arguido alegou ter o 6º ano de escolaridade, auferindo mensalmente MOP13.000. Tem a seu cargo os pais.
O 10º arguido alegou ter o 5º ano de escolaridade, auferindo mensalmente MOP15.000. Não tem ninguém a seu cargo”; (cfr., fls. 840 a 847-v e 1056 a 1082).
Consignou, por sua vez, que não se tinha provado “O artigo 73º da acusação: Os arguidos 7º, 9º e 10º sabiam que o acto descrito no artigo 71º era ilegal e punido por lei”; (cfr., fls. 847-v e 1082).
E, em sede de fundamentação da sua decisão consignou:
“O 1º arguido prestou declarações em audiência, alegando, nomeadamente, ter consumido estupefacientes há mais de 10 anos, é namorado da 2ª arguida, o apartamento em causa foi arrendado pela 2ª arguida, às vezes ele pernoita e consume drogas ali e tem chave daquele apartamento, nunca tinha visto o 5º arguido mas sim o 4º arguido e tinha consumido algumas vezes estupefacientes com o 4º arguido. Negou fazer com a 2ª arguida a divisão e embalagem do produto estupefaciente, a balança electrónica e saquinhos plásticos que foram encontrados no apartamento em causa pela polícia pertencem à 2ª arguida. Conhece a 3ª arguida, ou seja “XX”, que ajuda a 2ª arguida a limpar o referido apartamento, e sabe que a 3ª arguida usa o telemóvel com o número XXX que está aderido à conta “XXX” no “Wechat”, com a alcunha de “XXX”. Ele usa o telemóvel com o número XXX que está aderido à conta “XXX” no “Wechat”, com a alcunha de “XX”. Disse ainda que a 2ª arguida não domina bem mandarim, pelo que pediu-o para contactar “corajoso sem medo” para comprar estupefacientes, não faz ideia quantas vezes já a 2ª arguida tinha contactado o “corajoso sem medo” a comprar estupefacientes, além disso, ele tinha ajudado a 2ª arguida a entregar drogas a terceiros por duas vezes, sendo esta a 3ª vez mas foi detido. Nesta vez ele e a 2ª arguida venderam estupefacientes ao 7º arguido G e ao 8º arguido H, referindo mais que ele e a 2ª arguida têm o hábito de consumir drogas e destinavam uma parte do estupefaciente adquirido ao consumo pessoal. Em 26 de Março de 2018, à tarde, ele e a 2ª arguida consumiram sucessivamente droga no referido apartamento. No mesmo dia, a pedido da 2ª arguida ele entregou a droga “ice” ao 8º arguido fora da entrada do Edf. XX, este pagou-lhe MOP2.000 e, a seguir, foram interceptados pelos agentes da PJ. Entre os objectos encontrados pelos agentes da PJ no dito apartamento, o produto estupefaciente e a balança electrónica pertencem à 2ª arguida, mas ele e a 2ª arguida usavam juntos tais objectos para consumir droga. As quantias de MOP21.500 e de HKD5.300 que foram encontradas na sua posse são dele e não foram obtidas com a prática dos factos ilícitos e ele já entregou ao agente da PJ a quantia de MOP2.000 que lhe foi dada pelo 8º arguido. Depois de ser detido à noite, sob vigilância dos agentes da PJ, contactou, através do “Wechat”, o “corajoso sem medo”, traficante de estupefaciente no Interior da China, dizendo-lhe que precisava de comprar mais produto estupefaciente e discutindo várias vezes com tal traficante sobre a quantidade e preço do produto estupefaciente a comprar, bem como a hora/data e foram da sua entrega. O dito traficante de estupefaciente disse-lhe que já arranjou “XX”, ou seja, a 3ª arguida, para lhe entregar a droga, exigindo-lhe a entregar o dinheiro da compra do estupefaciente à “XX”.
A 2ª arguida prestou declarações em audiência, alegando nomeadamente que começou a consumir drogas desde 2016 até agora e usa o telemóvel com o número XXX que está aderido à conta “XXX” no “Wechat”, com a alcunha de “XXX”, é namorada do 1º arguido. Referiu que tinha contactado o “corajoso sem medo” para comprar estupefaciente e uma vez não domina bem mandarim, pediu o 1º arguido para contactar o “corajoso sem medo”. A primeira vez que comprou estupefaciente ao “corajoso sem medo” foi mais ou menos um mês antes de ser detida e ela mais o 1º arguido pagaram em conjunto MOP8.000, ela entregou a dita quantia à “XX”, ou seja, 3ª arguida e esta entregou-lhe a droga que se destinava ao consumo do 1º arguido e dela. Admitiu que vendeu uma parte do produto estupefaciente aos seus conterrâneos e amigos, tal como o 7º arguido. Disse que esta é a segunda vez que comprou droga ao “corajoso sem medo”, ou seja, depois de ser detida pela polícia (sic), acrescentou que ela e o 1º arguido tinham vendido várias vezes droga aos 7º arguido G e 8º arguido H em Macau e que ela e o 1º arguido têm o hábito de consumo de estupefaciente mas também vendiam uma parte de droga aos conterrâneos e amigos e destinavam outra parte da droga para o consumo dela e do 1º arguido. Em 26 de Março de 2018, à tarde, ela e o 1º arguido consumiram sucessivamente droga no referido apartamento. Naquele dia, ela entregou uma embalagem pequena da droga “ice” e algumas palhinhas ao 7º arguido mas não recebeu nenhum dinheiro, confirmando que os objectos são aqueles que foram encontrados na posse do 7º arguido pela polícia – um saquinho plástico transparente contendo cristais transparentes no seu interior e 12 palhinhas. No mesmo dia, o 8º arguido telefonou, através do seu telemóvel com o número XXX, para o telemóvel dela com o número XXX, querendo comprar a droga “ice” e ela a seguir combinou com o 8º arguido para ele se deslocar à entrada do edifício em causa, no sentido de realizar a transacção da droga com o 1º arguido. Além disso, a droga que foi encontrada na sua posse pela polícia era destinada para a consumo dela e outras pessoas. O produto estupefaciente na caixa plástica vermelha e a balança electrónica encontradas pelos agentes da PJ no apartamento em causa pertencem ao 1º arguido e a droga na caixa plástica transparente hexagonal é dela, os artigos são utilizados por ela e pelo 1º arguido para consumirem droga e tinha usado o funil de fl. 52 para consumir droga. A quantia de MOP2.000 foi obtida do 8º arguido pela venda da droga. Mas depois, no decorrer da audiência, a 2ª arguida alegou que o produto estupefaciente contido na caixa plástica transparente hexagonal pertence ao 1º arguido e ela tinha dito que a droga era dela porque queria ajudar o 1º arguido.
Uma vez que se verificou contradição entre as declarações da 2ª arguida e as declarações prestadas pela mesma arguida perante o Juízo de Instrução Criminal, foi lida uma parte do teor, nos termos do artigo 338º, nº 1, al. b) do CPP: “O produto estupefaciente encontrado pela polícia no apartamento em causa foi-lhe dado por um cliente. Os saquinhos de estupefacientes encontrados no apartamento, excepto o na caixa plástica transparente hexagonal que lhe foi oferecido por um cliente, e a balança electrónica foram deixados no apartamento por um amigo vietnamita dela, os dois saquinhos de droga que foram encontrados na sua posse eram para ser entregues ao amigo e a embalagem pequena de droga encontrada no referido apartamento foi encontrada por ela quando fez limpeza no apartamento.” (fls. 276v e 277 dos autos)
A 3ª arguida prestou declarações em audiência, alegando sobretudo que começou a consumir drogas desde 2008 e usa o telemóvel com o número XXX que está aderido à conta “XXX” no “Wechat”, com a alcunha de “XXX”. Em 15 de Março de 2018, ela recomendou, através do “Wechat”, o “corajoso sem medo” à 2ª arguida e organizou que os 1º e 2ª arguidos contactassem directamente o referido indivíduo para comprar estupefacientes, mas ela nunca ajudou aquele traficante de estupefaciente no Interior da China a transportar a droga encomendada pelos 1º e 2ª arguidos para Macau e entregar-lhes a droga, alguém transportou a droga do Interior da China para Macau e ela apenas entregou a droga aos 1º e 2ª arguidos, só ajudou por uma vez. Ela tinha adquirido duas vezes droga ao “XX”, a primeira vez foi em Zhuhai, comprando a droga “ice” com o peso de 10g. para o consumo pessoal durante um período de 5 a 6 dias, disse que ainda restam 2 a 3g. Na segunda vez comprou 10g. de “ice” que foi levantada em Macau e destinada ao consumo próprio. No entanto, naquele dia à noite, “XX” disse-lhe para emprestar a referida droga “ice” com o peso de 10g., exigindo-lhe que entregasse a droga ao 1º arguido. Logo chegou à entrada do Edf. XX na Rua da Entena foi interceptada pelos agentes da PJ. Os agentes da PJ encontraram no saco plástico que levava com ela um par de botas de desportos, encontrando no interior da bota direita cristais transparentes embrulhados num papel plástico transparente, ou seja, a droga “ice” acima referida. Ela consume, em média, uma a duas gramas de “ice” por dia.
Uma vez que se verificou contradição entre as declarações da 3ª arguida e as declarações prestadas pela mesma arguida perante o Juízo de Instrução Criminal, foi lida uma parte do teor, nos termos do artigo 338º, nº 1, al. b) do CPP: “Toda a droga encontrada na sua posse destinava-se ao arguido F mas a arguida não recebeu qualquer dinheiro pela droga e o homem em Zhuhai oferecia droga de pequena quantidade à arguida. …quando foi interceptada pela polícia, a arguida estava a levar droga à Rua da Entena para entrega-la ao arguido F. A droga em causa foi anteriormente encomendada pelo arguido F ao homem em Zhuhai e seria transportada pela arguida do Interior da China para Macau, mas uma vez que o arguido F não tinha dinheiro suficiente, o homem em Zhuhai mandou a arguida a esconder a droga. Até 26 de Março de 2018, à noite, o arguido F encomendou droga ao homem em Zhuhai através do “Wechart”, assim esse homem de Zhuhai mandou a arguida a entregar a droga anteriormente mencionada ao arguido F.” (fls. 280v dos autos)
A 3ª arguida acrescentou que foi o “XX” que lhe mandou a emprestar à “XX” a droga “ice” com o peso de 10g. Quando chegou a entrada do edifício onde mora a “XX”, foi interceptada pelos agentes da PJ. O preço de droga no Interior da China é mais baixo do que em Macau e ela tinha medo que “XX” não lhe vendesse droga pelo preço baixo, por isso, aceitou emprestar a droga anteriormente adquirida à “XX”
O 4º arguido prestou declarações em audiência, alegando nomeadamente que começou a consumir drogas mais ou menos nos anos de 2017 a 2018 e que nesta vez foi procurar compradores de estupefacientes a pedido do 6º arguido, ele só deu ajuda na procura de compradores de drogas e encontrou o 1º arguido que queria comprar estupefacientes. E o 6º arguido foi ao Interior da China buscar a droga. O 5º arguido é bom amigo do 6º arguido e ele foi com o 5º arguido entregar a droga e a droga ficava na posse do 5º arguido. Ele e o 5º arguido chegaram à entrada do Edf. XX no intuito de entregar a droga ao 1º arguido. O 5º arguido sabia que eles iam realizar a transacção de droga, portanto, quando estavam em casa dele, o 5º arguido tinha com ele a droga. E o 5º arguido e 6º arguido são amigos, como ele não queria ter responsabilidade por nada, por isso, disse ao 5º arguido para entregar a droga ao 1º arguido. O produto estupefaciente e os instrumentos que foram encontrados em sua casa pelos agentes da PJ eram para o consumo dele.
Uma vez que se verificou contradição entre as declarações do 4º arguido e as declarações prestadas pelo mesmo arguido perante o Juízo de Instrução Criminal, foi lida uma parte do teor, nos termos do artigo 338º, nº 1, al. b) do CPP: “Foi o arguido F que pediu ao arguido para fornecer droga e foi o arguido que mandou o arguido I a comprar 10g. de “ice” no Interior da China e o preço de “ice” em Macau era MOP450 por grama.” (fls. 278v dos autos)
O 5º arguido prestou declarações em audiência, alegando sobretudo que começou a consumir droga desde 2016, confirmou ter guardado a droga em causa e saiu em conjunto com o 4º arguido da residência do segundo e deslocaram-se às proximidades do Edf. XX na Rua da Entena. O 4º arguido tinha-lhe dito que iam consumir droga na casa de outro amigo, pelo que foi lá com ele, mas não sabia que iam entregar a droga a outrem, nem sabia que a droga era para o 1º arguido. E o 6º arguido continuou a ficar em casa do 4º arguido. Disse que sabia que o objecto à sua guarda era a droga “ice”.
Uma vez que se verificou contradição entre as declarações do 5º arguido e as declarações prestadas pelo mesmo perante o Juízo de Instrução Criminal, foi lida uma parte do teor, nos termos do artigo 338º, nº 1, al. b) do CPP: “Antes da ocorrência do caso, o arguido ouviu, na residência do arguido C, que o arguido F telefonou ao arguido C, dizendo que “quero produto”. Posteriormente, o arguido C disse ao arguido I que o arguido F queria produto, pelo que o arguido I manifestou que precisava de ir ao Interior da China para “buscar produto” e deixou logo a referida residência. O arguido I voltou e foram a outro quarto com o arguido C. Em seguida, o arguido C saiu com o arguido e disse ao arguido no carro que ia vender a droga ao arguido F a fim de ganhar dinheiro. …” (fls. 282v a283 dos autos) O arguido alegou pagar MOP500 por cada consumo de droga e entregava o dinheiro ao 6º arguido.
O 6º arguido prestou declarações em audiência, alegando sobretudo que começou a consumir droga desde 2018. Disse que foi o 4º arguido que o mandou a buscar droga no Interior da China, como ele também queria consumir droga, pelo que se deslocou à China para ajudar o 4º arguido a buscar 10 embalagens da droga “ice”. Ele pensava que, depois de adquiriu a droga, ia consumir a droga em conjunto com os 4º e 5º arguidos, bem com dois amigos do 4º arguido, referindo que esta foi a única vez que foi ao Interior da China buscar droga, não sabia que os 4º e 5º arguidos foram realizar transacção de estupefaciente, nem sabia se o 5º arguido sabia ou não.
Uma vez que se verificou contradição entre as declarações do 6º arguido e as declarações prestadas pelo mesmo arguido perante o Juízo de Instrução Criminal, foi lida uma parte do teor, nos termos do artigo 338º, nº 1, al. b) do CPP: “… Após o juiz ter lido o teor de fl. 9 (da 6ª linha contada da última linha de fl. 9 até à 7ª linha de fl.9v dos autos), ou seja, o teor que tem a ver com o arguido no auto de notícia fornecido pela PJ, o arguido esclareceu o teor da 3ª linha, contada da última linha de fl. 9 e da 6ª linha de fl. 9v dos autos, bem como o resto do conteúdo que aqui se dá por integralmente produzido: esclareceu que comprou “ice” no Interior da China para Macau podia ganhar uma comissão de MOP2.500.” (fl. 284v dos autos) “não tem hábito de consumir droga, ele e os arguidos C e D no mesmo processo são amigos, os três sempre jogam jogos electrónicos em conjunto. No passado também tinha ajudado outrem a comprar duas vezes a droga “ice” (cerca das 10g. e 5 g.) no Interior da China para Macau com vista a ganhar comissão (MOP2.000). Naquele dia, a pedido do arguido C, o arguido I deslocou-se a Zhuhai e contactou, através do “Wechat”, um homem do Interior da China (conta no “Wechat” – “XXX, Wechat ID: XXX” e foi a L em Zhongshan buscar 10g. de “ice” e transportou-a para Macau para entregar ao arguido C, este prometeu pagar-lhe uma comissão depois de vender toda a droga e mandou-o ficar em casa do arguido C à espera. No entanto, o arguido C e o arguido D foram interceptados pelos agentes da PJ enquanto estes estavam a caminho a entregar o produto estupefaciente a clientes. …” (fl. 9 e verso dos autos) Posteriormente, o arguido alegou ter ido só duas vezes ao Interior da China buscar droga.
A pedido do 7º arguido, foi lido em audiência o auto da declaração prestada pelo mesmo quando foi interrogado na qualidade de arguido perante o Ministério Público, em que alegou sobretudo que começou a consumir “ice” há dois meses e o último consumo ocorreu na primeira dezena de Março deste ano num apartamento arrendado em Macau. As palhinhas encontradas na sua posse destinavam-se ao consumo de “ice”. Encomendava, em média, um saquinho de “ice” por mês a uma mulher vietnamita que se chamava A pelo preço de MOP500/saquinho que era suficiente para dois a três consumos. Foi exibida ao arguido a foto de fl. 91 dos autos, o mesmo alegou que a mulher está na foto é A, acrescentou que nunca comprou “ice” a outra pessoa excepto à A.
A pedido do 8º arguido, foi lido em audiência o auto da declaração prestada pelo mesmo quando foi interrogado na qualidade de arguido perante o Ministério Público, em que alegou sobretudo que começou a consumir “ice” há um ano e o último consumo ocorreu no dia 22 ou 23 de Março de 2018 em caso em Zhuhai. Encomendava, em média, em 14 em 14 dias um saquinho de “ice” à uma mulher vietnamita que se chamava “XX” pelo preço de MOP1.000/saquinho, que era suficiente para o seu consumo durante uma semana. Costumava chamar àquela mulher vietnamita “XX”. Foi exibida ao arguido a foto de fl. 91 dos autos, o mesmo alegou que a mulher está na foto é “XX”; acrescentou que nunca comprou “ice” a outra pessoa excepto à “XX”.
O 9º arguido prestou declarações em audiência, confessando os factos que lhe foram imputados e alegando nomeadamente que começou a consumir droga há quatro anos.
O 10º arguido prestou declarações em audiência, confessando os factos que lhe foram imputados e alegando nomeadamente que começou a consumir droga há um ano.
A testemunha E prestou depoimento em audiência, alegando ter recebido informações pelo que se deslocou ao local para efectuar vigilância. Depois o 1º arguido e o 8º arguido acabarem de realizar a transacção, o 8º arguido ia-se embora e o 1º arguido ia voltar para o edifício em causa, neste momento, os agentes da PJ aproximaram-se dos 1º e 8º arguidos e interceptaram-nos, tendo encontrado na mão do 8º arguido um pacote de lenço de papel que continha no seu interior dois saquinhos plásticos transparentes contendo, respectivamente, cristais transparentes no seu interior, foram encontrados na posse do 1º arguido um telemóvel, quantias em numerário e chaves. Posteriormente, os agentes da PJ interceptaram a 2ª arguida que ia sair do referido apartamento e encontraram na posse dela dois saquinhos plásticos transparentes embrulhados com lenço de papel (cada um contendo alguns cristais transparentes), telemóvel e chaves. As chaves encontradas na posse do 1º arguido e da 2ª arguida podem abrir a porta do apartamento em causa. Posteriormente, o 1º arguido proporcionou, por iniciativa própria, informações sobre a origem da droga e contactou, perante os agentes da PJ, “XXX (corajoso sem medo)” via “Wechat”, portanto, a 3º arguida apareceu mais tarde e levava com ele droga para entregar. Além disso, o 1º arguido disse à polícia que o 4º arguido tinha-o contactado a perguntar se precisava de droga, pelo que o 1º arguido contactou o 4º arguido perante os agentes da PJ. Posteriormente, o 4º arguido e o 5º arguido apareceram e foi encontrada droga na posse do 5º arguido. Depois, a polícia procedeu à investigação na residência do 4º arguido e lá encontrou os 6º, 9º e 10º arguidos. Das mensagens telefónicas a testemunha logrou saber que o 1º arguido e a 2ª arguida chamavam um a outro de “lou kong (marido)” e de “lou Po (mulher)”. Das mensagens telefónicas logrou saber que, no início, foi a 2ª arguida que contactava o “corajoso sem medo” e depois passou a ser o 1º arguido que contactava o “corajoso sem medo” para adquirir droga. Em breve, o 3º arguido telefonou ao 1º arguido e apareceu depois para entregar droga ao 1º arguido. Do teor das mensagens telefónicas resultou saber que o 3º arguido tinha contacto com o 1º arguido e a 2ª arguida, foi o 3º arguido que ia ao Interior da China buscar droga.
A testemunha M (irmão mais velho do 1º arguido) prestou depoimento em audiência, alegando nomeadamente que já se corrigiu após a ocorrência do caso.
A testemunha N (amigo da 3ª arguida) prestou depoimento em audiência, alegando nomeadamente que conhece a 3ª arguida há cerca de 10 anos, tem boa personalidade e é boa mãe, referindo não saber que a arguida é consumidora de droga.
As testemunhas O e P (amigos da 3ª arguida) prestaram depoimentos em audiência, alegando nomeadamente que não sabiam que a 3ª arguido é consumidor de droga, nem nada sobre a droga.
Foram examinados em audiência os objectos apreendidos nos autos.
Foram examinadas em audiência as provas documentais constantes dos autos, sobretudo o relatório do exame pericial aos objectos apreendidos e o do exame de laboratório médico elaborados pelo Departamento de Ciências Forenses da PJ.
O exame de laboratório médico efectuado aos 1º a 10º arguidos apresenta resultado positivo (fls. 183 a 192 dos autos).
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse do 7º arguido continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,094g. (fls. 33 e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse do 8º arguido continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 1,072g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 78,6% num peso de 0,843g. (fls. 70 e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse da 2ª arguida continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,977g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 79,9% num peso de 0,781g. (fls. 82 e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados no referido apartamento no 5º andar – B do Edf. XX na Rua da Entena continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 4,039g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 77,1% e 79,6% num peso de 3,17g. (fls. 52 e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os sacos plásticos transparentes, palhinhas, artigos de vidro, umas palhinhas que foram modificadas e montadas, garrafa plástica transparente e o líquido transparente no seu interior, que foram encontrados no referido apartamento no 5º andar – B do Edf. XX na Rua da Entena, continham vestígios de “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016). (fls. 52 e verso e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os cinco comprimidos de cor vermelha e fragmentos de dois comprimidos de cor vermelha, que foram encontrados no referido apartamento no 5º andar – B do Edf. XX na Rua da Entena, continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,531g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 6,47% num peso de 0,0344g. (fls. 52 e verso e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse da 3ª arguida continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 10,198g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 77,9% num peso de 7,94g. (fls. 103 e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse do 5º arguido continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 6,680g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 72,1% num peso de 4,82g. (fls. 130 e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados no apartamento do 4º arguido, que se situa no Edf. XX, Bloco 1, 21º andar – E, Portas do Cerco, continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,155g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 72% num peso de 0,112g. (fls. 386 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os artigos de vidro, umas palhinhas que foram modificadas e montadas, garrafa plástica transparente e líquido transparente, sacos plásticos transparentes, palhinhas e tubos plásticos, que foram encontrados no referido apartamento no Edf. XX, Bloco 1, 21º andar – E, Portas do Cerco, continham vestígios de “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016). (fls. 119 e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que as palhinhas que foram modificadas e montadas, bem como a garrafa plástica transparente e o líquido transparente, que foram encontrados no apartamento no do 10º arguido situado no Edf. XX, Fase 1, 7º andar – P, na Rua Oito do Bairro Iao Han, continham vestígios de “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016). (fls. 176 e 384 a 388 dos autos)
O exame laboratorial realizado revelou que os cristais transparentes encontrados na posse do 6º arguido continham “metanfetamina”, substância abrangida na Tabela II-B do artº 4º da Lei nº 17/2009 (alterada pela Lei nº 4/2014 e Lei nº 10/2016), com peso líquido de 0,058g. (fls. 267 e 384 a 388 dos autos)
O relatório social dos 1º a 6º arguidos relatou a situação da vida e características da personalidade deles.
A convicção do Tribunal fundou-se nas provas apreciadas em audiência, nomeadamente o teor dos autos de inquirição dos arguidos, depoimentos testemunhais, relatórios de exame laboratorial, objectos apreendidos, provas documentais e demais provas.
Relativamente aos crimes de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, “crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” e “crime de detenção indevida de utensílio ou equipamentos” imputados ao 1º arguido e à 2ª arguida:
O 1º arguido e a 2ª arguido confessaram os factos de consumir droga e utilizar os equipamentos para consumirem droga.
Além disso, no que diz respeito aos factos relativos ao “crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, embora que o 1º arguido dissesse não traficar droga em conjunto com a 2ª arguida e que a balança electrónica e os sacos plásticos encontrados no apartamento pertenciam à 2ª arguida, confirmou o facto de ter ajudado a 2ª arguida a entregar droga a terceiros e ter ajudado duas vezes a 2ª arguida a entregar droga a outrem, sendo esta a terceira vez, e ter ajudado a contactar traficantes de estupefacientes para comprar drogas. E a 2ª arguida tinha manifestado que uma parte da droga encontrada no apartamento em causa era dela e uma parte da droga e a balança electrónica pertenciam ao 1º arguido, mas depois alegou que toda a droga e a balança electrónica pertenciam ao 1º arguido. No entanto, a 2ª arguida alegou ter vendido em Macau várias vezes com o 1º arguido droga aos 7º e 8º arguidos, também vendiam uma parte da droga adquirida aos conterrâneos e amigos e guardaram outra parte da droga ao consumo dela e do 1º arguido. Confirmou ainda que entregou, na ocorrência do facto, uma embalagem da droga “ice” e algumas palhinhas ao 7º arguido. Do teor confirmado pelos 1º e 2ª arguidos, foi verificado sobretudo o facto de terem entregado estupefacientes a terceiros.
Acresce que, os 7º e 8º arguidos alegaram ter adquirido droga à 2ª arguida.
Ademais, a polícia encontrou na posse do 1º arguido e da 2ª arguida as chaves que podem abrir a porta do apartamento em causa e os dois arguidos moram no dito apartamento. Os dois arguidos acusaram um a outro e foram encontrados no apartamento objectos tais como droga de grande quantidade e balança electrónica. Na ocorrência do facto, a polícia presenciou que o 1º arguido e o 8º arguido realizaram a transacção de droga e encontrou na posse do 8º arguido a referida droga, além disso, o 1º arguido e a 2ª arguida alegaram ter contactado traficantes de estupefacientes. Segundo as informações policiais, o 1º arguido contactou dois traficantes de droga depois de ter sido detido e, logo depois, apareceram sucessivamente a 3ª arguida, bem como os 4º e 5º arguidos. Foram encontrados produtos estupefacientes na posse da 3ª arguida e do 5º arguido que se destinavam a entregar ao 1º arguido. Daí resultou que o 1º arguido mantinha estreito contacto com os traficantes de estupefacientes, tendo adquirido grande quantidade de estupefacientes. Em conjugação com o teor das numerosas mensagens telefónicas envolvidas nesta causa, nomeadamente as encontradas em fls. 461 a 521 dos autos. (sic)
Relativamente à quantidade da droga, incluindo a da droga entregue ao 7º arguido pela 2ª arguida e encontrada na posse do 7º arguido (“metanfetamina” com o peso líquido de 0,094g.), a da droga entregue ao 8º arguido pelo 1º arguido e encontrada na posse do 8º arguido (“metanfetamina” com o peso líquido de 1,072g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 78,6% num peso de 0,843g.), a da droga encontrada na posse da 2ª arguida (“metanfetamina” com o peso líquido de 0,977g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 79,9% num peso de 0,781g.) e a da droga encontrada no apartamento no Edf. XX, ou seja, a residência do 1º arguido e da 2ª arguida (“metanfetamina” com o peso líquido de 4,039g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 77,1% e 79,6% num peso de 3,17g.), (“metanfetamina” com o peso líquido de 0,531g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 6,47% num peso de 0,0344g.), pelo que, segundo a análise quantitativa, a “metanfetamina” contida tem o peso total de 4,8284g.
Pelo acima exposto, este Tribunal entende ser suficiente reconhecer que o 1º arguido e a 2ª arguida praticaram em conjunto os actos de tráfico de estupefaciente e de consumo de estupefaciente.
Relativamente aos crimes de “tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” e “consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” imputados à 3ª arguida:
A 3ª arguida confessou ser consumidora de droga.
Além disso, no que diz respeito aos factos relativos ao tráfico de estupefaciente, embora que a 3ª arguida alegasse em audiência que a droga adquirida em Macau era para o consumo pessoal, só depois é que entregou a droga ao 1º arguido a pedido de outrem. No entanto, ela alegou anteriormente no Juízo de Instrução Criminal que toda a droga encontrada na sua posse foi ela que comprou em Zhuhai no intuito de fornecer ao 1º arguido e o vendedor ia dar-lhe uma quantidade pequena de droga. Uma vez que o 1º arguido não tinha dinheiro suficiente, aquele homem mandou-a a esconder a droga em causa, até ao dia da ocorrência do facto, aquele homem mandou-a a entregar a droga ao 1º arguido. Seja qual for a versão, a 3ª arguida já confessou entregar droga ao 1º arguido a pedido de outro arguido, só os pormenores são diferentes.
De acordo com as demais provas produzidas em audiência, tais como as alegações dos 1º, 2ª e 3ª arguidos, os três conhecem o mesmo traficante de estupefacientes e tinham adquirido drogas ao mesmo traficante de estupefacientes. Além disso, o 1º arguido, 2ª arguida e a 3ª arguida apontaram que a 3ª arguida é “XX” (sic). A 2ª arguida depôs contra a 3ª arguida, alegando que a 3ª arguida foi ao Interior da China comprar droga para ela e trouxe-a para Macau para ela. Segundo o teor das numerosas mensagens telefónicas envolvidas nesta causa, nomeadamente as encontradas em fls. 473 a 480 dos autos, a 3ª arguida já comprou droga através da 2ª arguida. Ademais, segundo as informações policiais, o 1º arguido contactou, por iniciativa própria, fornecedores de produtos estupefacientes depois de ter sido detido e, logo depois, apareceu a 3ª arguida que levava com ela a droga que se destinava a entregar ao 1º arguido. Com base no teor referido, este Tribunal entende que a versão apresentada pela 3ª arguida perante o Juízo de Instrução Criminal é mais razoável e crível.
Relativamente à quantidade da droga, incluindo a da droga encontrada na posse da 3ª arguida (“metanfetamina” com o peso líquido de 10,198g.) A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 77,9% num peso de 7,94g.
Pelo acima exposto, este Tribunal entende ser suficiente reconhecer que a 3ª arguida praticou, em conjunto com terceiros, os actos de tráfico de estupefaciente e de consumo (sic)
Relativamente ao “crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” imputado aos 4º, 5º e 6º arguidos, aos “crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” e “crime de detenção indevida de utensílio ou equipamentos” imputados ao 4º arguido e ao “crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” imputado aos 5º e 6º arguidos:
O 4º arguido confessou os factos de consumir droga e ter usado os equipamentos em causa para consumir droga. E os 5º e 6º arguidos confessaram também o facto de consumir droga.
Além disso, quanto ao facto relativo ao “crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, os arguidos, em particular, os 4º, 5º e 6º arguidos, apresentaram versões diferentes do facto. O 4º arguido alegou procurar compradores de estupefaciente a pedido do 6º arguido e chegou a procurar o 1º arguido e foi o 6º arguido que adquiriu o produto estupefaciente no Interior da China e trouxe-o para Macau. Posteriormente, ele em conjunto com o 5º arguido levaram a droga ao 1º arguido, apontando que o 5º arguido sabia que iam realizar a transacção de droga. O 5º arguido em audiência confessou deter o produto estupefaciente em causa, alegando não saber que iam realizar a transacção de droga e pensando que iam consumir juntos a droga em casa de outro amigo. E o 6º arguido referiu que foi o 4º arguido que o mandou para ir buscar droga ao Interior da China, dizendo não saber se o 5º arguido sabia ou não que iam realizar a transacção de droga. Seja qual for a versão, a versão de cada um dos três arguidos constitui um acto de tráfico de estupefaciente, só os pormenores são diferentes.
Uma vez que os 4º e 6º arguidos apresentaram versões diferentes do facto e embora que não existisse mais prova em audiência que pudesse provar que foi o 4º arguido que mandou ou foi o 6º arguido, das alegações deles resultou que os arguidos agiram em comunhão de esforços, partilhando o trabalho do tráfico de droga.
Ademais, apesar de o 5º arguido alegar não saber que ia realizar a transacção de droga e alegar que pensava ia a casa de outro amigo para consumir a droga em conjunto, o 5º arguido tinha confessado anteriormente o facto perante o Juízo de Instrução Criminal, apontando que o 4º arguido lhe contou que ia vender a droga ao 1º arguido a fim de ganhar dinheiro. Essa versão está em conformidade com a versão apresentada pelo 4º arguido em que alegou que o 5º arguido sabia que iam realizar a transacção de droga. Acresce que, o 5º arguido tinha com ele a droga na altura. Ainda, segundo as informações da polícia, depois de o 1º arguido ter sido detido pela polícia, o 1º arguido contactou o 4º arguido, em breve, o 4º arguido e o 5º arguido apareceram juntos e o 5º arguido estava com a droga que era para ser entregue ao 1º arguido. Das provas produzidas em audiência, o Tribunal entende que o teor da versão apresentada pelo 4º arguido é mais razoável e crível.
A quantidade da droga, incluindo “metanfetamina”, tem peso líquido de 6,680g. A análise quantitativa mostrou que a percentagem de “metanfetamina” contida foi de 72,1% num peso de 4,82g.
Nos termos expostos, entende este Tribunal que é suficiente para reconhecer que os 4º, 5º e 6º arguidos agiram em comunhão de esforços na prática do acto de tráfico de estupefaciente e é suficiente para reconhecer que o 4º arguido praticou o acto de consumo de droga e detinha os equipamentos para consumo de droga, também é suficiente para reconhecer que os 5º e 6º arguidos praticaram o acto de consumo de droga.
Relativamente aos “crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” e “crime de detenção indevida de utensílio ou equipamentos” imputados aos 7º, 9º e 10º arguidos:
Os 7º, 9º e 10º arguidos confessaram os factos imputados. Realizada a audiência de julgamento e em conjugação com as provas produzidas em audiência, este Tribunal entende que é suficiente para reconhecer que os 7º, 9º e 10º arguidos praticaram os actos de consumo de droga e de detenção de equipamentos para consumo de droga.
Relativamente ao “crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” imputado ao 8º arguido:
O 8º arguido confessou o facto imputado. Realizada a audiência de julgamento e em conjugação com as provas produzidas em audiência, este Tribunal entende que é suficiente para reconhecer que o 8º arguido praticou o acto de consumo de droga.
Pelo acima exposto, este Tribunal entende ser suficiente para reconhecer que os 1º, 2ª, 3ª, 4º, 5º e 6º arguidos sabiam bem da natureza da droga “ice”, agiram em comunhão de esforços, dividindo o trabalho para adquirir, esconder e transportar a droga, vendendo a droga a terceiros, com objectivo de obter interesse monetário, entende ser suficiente para reconhecer que os 1º, 2ª, 3ª, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º arguidos sabiam bem da natureza da droga “ice” mas adquiriram e detiveram a droga e consumiram-na, entende ser suficiente para reconhecer que os 1º, 2ª, 4º, 7º, 9º e 10º arguidos detinham, respectivamente, palhinhas e garrafas plásticas para consumirem droga. E também é suficiente para reconhecer que o 1º arguido e a 2ª arguida detinham o bico de sucção de vidro em forma do funil e que o 4º arguido detinha garrafa plástica, cuja tampa com duas palhinhas embutidas, sendo uma delas ligada a um tubo em vidro. Porém, as palhinhas e garrafa não possuem a exclusividade e durabilidade de equipamento para consumo de droga mas o bico de sucção de vidro em forma do funil e o tubo de vidro têm a exclusividade e durabilidade de equipamento para consumo de droga. Além disso, também é suficiente para reconhecer que o 1º arguido prestou auxílio concreta na recolha de provas, sendo estas provas decisivas para a captura da 3ª arguida e do 4º arguido”; (cfr., fls. 847-v a 855 e 1082 a 1109).
Do direito
3. Vem os (2ª, 3ª, 4° e 5°) arguidos A, B, C e D recorrer do Acórdão do T.J.B. que os condenou nos termos atrás já referidos.
Certo sendo que são as “conclusões” apresentadas a final da motivação de recurso que delimitam as questões a decidir pelo Tribunal, e identificadas que atrás cremos que ficaram as (“questões”) pelos recorrentes colocadas, é momento para delas conhecer.
Verificando-se que para além de questões quanto à “decisão da matéria de facto”, vem também colocadas questões relacionadas com a “medida da pena”, adequado é que nesta mesma ordem se deva passar a apreciar.
Porém, desde já se consigna que da reflexão que em relação às questões colocadas nos foi possível fazer se nos afigura de concluir que os recorrentes não tem razão, motivos não havendo para qualquer censura ao decidido pelo Colectivo do T.J.B., sendo, aliás, de acompanhar, na íntegra, as considerações pelo Ministério Público tecidas no seu Parecer que aqui se adoptam como fundamentação da solução que se deixou adiantada, pouco havendo a acrescentar.
Seja como for, a título de complemento, não se deixa de consignar o que segue.
Nesta conformidade, (e inexistindo outras questões de conhecimento oficioso), vejamos.
–– Das “questões relacionadas com a decisão da matéria de facto”.
Temos entendido que o vício de “contradição insanável da fundamentação” tem sido definido como aquele que ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”; (cfr., v.g. os recentes Acs. deste T.S.I. de 10.01.2019, Proc. n.° 951/2018, de 21.02.2019, Proc. n.° 1127/2018 e de 28.03.2019, Proc. n.° 198/2019).
Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.
E como se tem também considerado:
“Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”; (cfr., o Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16).
Por sua vez, e de forma firme e repetida tem este T.S.I. considerado que: “O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores”.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 25.10.2018, Proc. n.° 803/2018, de 17.01.2019, Proc. n.° 812/2018 e de 07.03.2019, Proc. n.° 93/2019).
Como também já tivemos oportunidade de afirmar:
“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e que se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevantes para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.
Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva.
Como ensina Figueiredo Dias, (in “Lições de Direito Processual Penal”, pág. 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal que é livre, mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável, (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A oralidade da audiência, (que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam, v.g., por gestos, comoções e emoções, da voz.
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 24.01.2019, Proc. n.° 905/2018, de 21.02.2019, Proc. n.° 34/2019 e de 06.06.2019, Proc. n.° 476/2019).
Com efeito, importa ter em conta que “Quando a atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum”; (cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 13.09.2017, Proc. n.° 390/14).
E como se consignou no Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16, “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”.
No caso, lida a “decisão da matéria de facto” e a fundamentação pelo Tribunal a quo exposta, não se vislumbra qualquer “contradição” ou “erro”, (muito menos, “insanável” ou “notório”), pois que o Colectivo do T.J.B. proferiu uma decisão clara e lógica, adequadamente (e generosamente) fundamentada – como atrás se deixou transcrito – não se vislumbrando “como”, “onde” ou “em que termos” tenha incorrido em desrespeito a qualquer regra sobre o valor das provas legais ou tarifadas, o mesmo sucedendo com as regras de experiência ou legis artis.
Com a invocação dos alegados vícios, limita-se a (3ª) arguida e o (5°) arguido, ora recorrentes, a controverter (pequenos) pontos da factualidade dada como provada com base em matéria que não se encontra provada, em clara oposição ao que assente está, tentando impor a sua versão dos factos, afrontando o princípio da livre apreciação da prova, (cfr., art. 114° do C.P.P.M.), o que, como é óbvio, não colhe, mais não se mostrando de dizer sobre a questão.
Continuemos
–– Com o que se deixou decidido, há agora que avançar para a matéria da(s) “pena(s)”.
O crime de “tráfico de estupefacientes” é punido com a pena de 5 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, alterada pela Lei n.° 10/2016).
Por sua vez, aos crimes de “consumo de estupefacientes” e “detenção de utensilagem” cabe a pena de prisão de 3 meses a 1 ano ou pena de multa de 60 a 240 dias cada; (cfr., art. 14°, n.° 1 e 15° da Lei n.° 17/2009, alterada pela Lei n.° 10/2016).
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 21.02.2019, Proc. n.° 5/2019, de 11.04.2019, Proc. n.° 289/2019 e de 30.05.2019, Proc. n.° 453/2019).
É também sabido que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).
Como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 17.01.2019, Proc. n.° 1138/2018, de 28.03.2019, Proc. n.° 133/2019 e de 09.05.2019, Proc. n.° 403/2019).
No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como se tem igualmente considerado:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
Ponderando na matéria de facto dada como provada, de entre a qual se destaca o dolo directo e intenso dos arguidos, o elevado grau de ilicitude das suas condutas e os antecedentes criminais dos (3ª e 5°) arguidos B e D, atenta a “quantidade” e “natureza” do estupefaciente em questão, tendo presentes os critérios para a determinação da medida da pena, (cfr., art. 40° e 65° do C.P.M.), e muito fortes sendo as necessidades de prevenção criminal face aos “tipos” dos crimes cometidos, cremos que censura não merecem as penas parcelares pelo Tribunal a quo fixadas, pois que não se mostram excessivas, (notando-se também que reparo não merece a opção pela pena de prisão no que toca aos crimes de “consumo” e “utensilagem”, atento os critérios do art. 64° do C.P.M.).
Por sua vez, e tendo presente o estatuído no art. 71° do mesmo código, temos para nós que as penas únicas fixadas aos ora recorrentes apresentam-se justas e equilibradas, nenhuma censura merecendo.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento aos recursos.
Pagarão os arguidos (2ª, 4° e 5°) arguidos A, C e D a taxa de justiça individual de 4 UCs, suportando a (3ª) arguida B a taxa de justiça de 6 UCs.
Honorários aos Exmos. Defensores dos (2ª, 4° e 5°) arguidos A, C e D no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 25 de Julho de 2019
José Maria Dias Azedo
[Não obstante ter relatado o acórdão que antecede, dou como reproduzido o entendimento que explanei na declaração de voto anexa ao Ac. de 31.03.2011, Proc. n.° 81/2011].
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 657/2019 Pág. 64
Proc. 657/2019 Pág. 65