Reclamação nº 4/2019
No âmbito dos autos de uma execução ordinária instaurada contra A, casado, foi penhorado um bem imóvel comum do casal, de que apenas um dos cônjuges é executado.
Citada no âmbito dessa execução movida contra o seu cônjuge A, veio a B, instaurar o presente inventário para a separação de meação que corre por apenso aos autos de execução.
Nos autos de presente inventário foi proferido o seguinte despacho a fls. 250 a 252:
Na execução apensa, foi penhorado um imóvel (“B9”) comum do casal de que apenas um dos cônjuges é executado.
Instaurado o presente inventário para separação de meações em consequência da referida penhora, foi suspensa a execução.
No presente inventário, os interessados quiseram vender o imóvel para partilhar o respectivo produto da venda.
Na abertura de propostas, o cônjuge do executado quis exercer o direito de remição, o que lhe foi deferido. E pediu para ser dispensado do depósito do preço, o que lhe foi parcialmente deferido porquanto não estavam ainda graduados os créditos reclamados.
Foram então convocados os credores e houve reclamação de um crédito que também havia sido relacionado como dívida comum do casal. Tal crédito veio a ser reconhecido e graduado para ser pago pelo produto da venda do imóvel com preferência sobre o crédito exequendo.
Em conferência de interessados foi acordado que ficaria da responsabilidade do executado o pagamento da referida dívida comum correspondente ao crédito reclamado. E foi acordado que todo o activo fosse adjudicado ao cônjuge do executado.
Feito o mapa informativo, foi o interessado executado notificado para depositar as tornas devidas.
O interessado credor de tornas veio dizer que delas prescindia.
O exequente veio opor-se, apesar de não ter nomeado à penhora aquele crédito de tornas.
A situação não está prevista na lei. E crê-se que não há situação análoga cuja solução prevista possa ser aqui aplicada por analogia.
Há, pois, que integrar a lacuna nos termos do disposto no art. 9°, nº 3 do Código Civil.
O espírito do sistema é, claramente o de permitir ao cônjuge do executado “salvar” o património familiar, sem prejuízo do credor exequente.
Tendo o adquirente da coisa vendida sido dispensado do depósito de parte do preço do bem que adquiriu, por aplicação analógica do art. 782°, nº 3 do CPC, o cônjuge do executado só teria de depositar a parte do preço não depositada se essa parte fosse necessária para pagamento dos credores reclamantes.
Tendo o cônjuge do executado escolhido os bens da relação que hão-se integrar a sua meação, o credor exequente só pode reclamar da escolha com fundamento no valor dos bens, por aplicação do art. 1030° do CPC. Porém, no caso presente, depois de vendido o imóvel relacionado, todas as verbas da relação de bens de fls. 51 são dinheiro, pelo que não faz sentido falar em avaliação.
Se o bem comum penhorado não couber ao cônjuge executado, pode o exequente nomear outros que lhe couberem em partilha, por aplicação do disposto no art. 709°, nº 3 do CPC.
Assim, decide-se que se o requerente do inventário, cônjuge do executado, não proceder, em 10 dias, ao depósito das tornas devidas (que o exequente poderá penhorar, querendo), será:
- ordenado o imediato pagamento do crédito reclamado, o qual já foi graduado por decisão transitada em julgado;
- excluída da relação de bens a dívida que ali consta, que assim fica paga;
- Determinado o cancelamento do registo da hipoteca que garante o crédito do credor reclamante, mas não se determinando o cancelamento do registo da penhora a favor do exequente;
- Determinado ao cônjuge do executado que proceda ao depósito da parte do preço não depositada, sem o que:
- Não lhe será adjudicado o imóvel, dando-se sem efeito a venda;
- Será relacionada uma dívida a favor do cônjuge do executado pelo valor que seja pago ao credor reclamante;
- Será adjudicada a cada um dos interessados metade das verbas activas e passivas da relação de bens;
- Será reduzida a penhora do imóvel à metade indivisa que couber ao interessado executado;
- Será restituída ao interessado não executado a quantia por ele depositada e não utilizada para pagamento do crédito reclamado nem necessária para pagamento das custas do inventário.
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Notifique.
Inconformada com este despacho, a requerente do inventário interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
Por Acórdão do TSI tirado em 03MAIO2018, foi julgado improcedente e mantido o despacho recorrido.
Baixados os autos à primeira instância, foi proferido o seguinte despacho:
Nos termos do despacho de fls. 250 a 252, confirmado pelo douto acórdão do Venerando Tribunal de Segunda Instância de fls. 298 a 303:
1 - Determino que seja passado precatório cheque para ser pago o crédito reclamado no apenso de reclamação de créditos pela quantia deposita pela requerente destes autos de separação de meações (fls. 219);
2 - Determino que seja excluída da relação de bens de fls. 51 a verba de passivo que a1i consta e substituída por outra a favor da requerente e pelo valor pago ao credor reclamante;
3 - Determina-se a caducidade do registo da hipoteca que garante o crédito reclamado devendo, mediante pedido dos interessados, ser cancelado o respectivo registo efectuado pela inscrição nº 151111C efectuado mediante apresentação n° 76 de 17 de Abril de 2013 (cfr. certidão de fls. 32 do apenso de reclamação de créditos);
4 - Recusa-se a adjudicação à requerente do imóvel relacionado na relação de bens.
5 - Determina-se que se elabore o mapa de partilha, somando o valor dos bens descritos, reduzindo-se depois o passivo no total obtido e dividindo-se o resultado em duas partes iguais, tendo-se em conta na composição dos quinhões de requerente e requerido que a ambos caberá metade de cada verba do activo e caberá metade da responsabilidade pelo pagamento do passivo.
Notifique, passe o precatório cheque, proceda à alteração da relação de bens e elabore o mapa de partilha conforme ordenado.
De novo inconformada a requerente do inventário, interpôs recurso desse despacho para este Tribunal de Segunda Instância.
Por douto despacho do Exmº Juiz a quo, não foi admitido o recurso com fundamento na irrecorribilidade de uma parte do despacho e na extemporaneidade prematura de outra parte do despacho.
E porque o recurso não lhe foi admitido, veio formular a presente reclamação concluindo e pedindo:
1. 被異議標的:異議人曾於2018年07月18日對原審法院於卷宗第312頁所作的批示提起平常上訴(見卷宗第315頁)。
2. 原審法院認為其於卷宗第312頁所作出的批示為單純事務性批示,不受理異議人所提起的上訴(見卷宗第316頁)。
3. 異議人認為原審法院應受理異議人於2018年07月18日所提起的平常上述,故現對原審法院不受理上訴的決定(以下稱:被異議標的)提出聲明異議。
4. 在尊重原審法院意見的前提下,異議人不予認同。
5. 根據《民事訴訟法典》第106條第4款的規定:
第一百零六條
司法之義務及司法裁判之名稱
四、單純事務性之批示旨在使訴訟程序正常進行,而非解決當事人間之利益衝突;交由審判者按其本身之謹慎裁斷就有關事宜作出決定之批示,視為行使自由裁量權而作出之批示。
6. 卷宗第312頁的批示並非僅限於命令執行中級法院於第44/2018號案所作出的合議庭裁判(關於分產案中聲請人,即本聲明異議的異議人)或執行第250-252頁的批示。
7. 相反,卷宗第312頁的批示是為異議人不支付補償金的後果作出決定,具實質內容。
8. 此外,卷宗第312頁的批示與第250-252頁的批示內容並不一致,相關內容如下:
- 卷宗第312頁相關內容如下:
"Nos termos do despacho de fls. 250 a 252, confirmado pelo douto acórdão do Venerando Tribunal de Segunda Instãncia de fls. 298 a 303:
1 - Determino que seja passado precatório cheque para ser pago o crédito reclamado no apenso de reclamação de créditos pela quantia desposita pela requerente destes autos de separação de meações(fls. 219);
2 - Determino que seja excluída da relação de bens de fls. 51 a verba de passivo que ali consta e substituída por outra a favor da requerente e pelo valor pago ao credor reclamante;
3 - Determina-se a caducidade do registo da hipoteca que garante o crédito reclamado devendo, mediante pedido dos interessados, ser cancelado o respectivo registo efectuado pela inscrição n° 151111C efectuado mediante apresentação n° 76 de 17 de Abril de 2013 (cfr. certidão de fls. 32 do apenso de reclamação de créditos);
4 - Recusa-se a adjudicação à requerente do imóvel relacionado na relação de bens;
5 - Determina-se que se elabore o mapa de partilha, somando o valor dos bens descritos, reduzindo-se depois o passivo no total obtido e dividindo-se o resultado em duas partes iguais, tendo-se em conta na composição dos quinhões de requerente e requerido que a ambos caberá metade de cada verba do activo e caberá metade da responsabilidade pelo pagamento do passivo."
- 卷宗第250-252頁相關內容如下:
"Assim, decide-se que se o requerente do inventário, cônjuge do executado, não proceder, em 10 dias, ao depósito das tornas devidas (que o exequente poderá penhorar, querendo), será:
- ordenado o imediato pagamento do crédito reclamado, o qual ja foi graduado por decisão transitada em julgado;
-excluída da relação de bens a dívida que ali consta, que assim fica paga;
- Determinado o cancelamento do registo da hipoteca que garante o crédito do credor reclamante, mas não se determinando o cancelamento do registo da penhora a favor do exequente;
- Determinado ao cônjuge do executado que proceda ao depósito da parte do preço não depositada, sem o que:
- Não lhe será adjudicado o imóvel, dando-se sem efeito a venda;
-Será relacionada uma dívida a favor do cônjuge do executado pelo
valor que seja pago ao credor reclamante;
- Será adjudicada a cada um dos interessados metade das verbas activas e passivas da relação de bens;
- Será reduzida a penhora do imóvel à metade indivisa que couber ao interessado executado;
- Será restituída ao interessado não executado a quantia por ele depositada e não utilizada para pagamento do crédito reclamado nem necessária para pagamento das custas do inventário."
9. 當中,卷宗第312頁的批示並未指出贖回是否有效,且未有就在清償銀行債務所剩餘的款項作出處理。
10. 異議人於2017年09月25日的上訴陳述所爭議的問題為是否需要向被聲請人A支付補償金,中級法院於第44/2018號案所作出的合議庭裁判亦僅就補償金一事作出決定,認為異議人需要向被聲請人支付補償金。
11. 於卷宗第250-252頁批示中,原審法院僅指出當異議人不支付補償金時將可能作出的決定,並非確定作出有關決定。
12. 卷宗第312頁的批示是在異議人在所給予的期間內不向被聲請人支付補償金後所作出的一個全新的決定。
13. 基此,異議人認為於2018年07月18日對原審法院於卷宗第312頁所作的批示提起的平常上訴應獲受理。
14. 異議人現根據《民事訴訟法典》第596條第2款最後部分的規定,請求將本分產卷宗內的以下內容製作證明書附於本聲明異議,內容如下:
- 卷宗第250-252頁的批示;
- 卷宗第312頁的批示;
- 卷宗第315-316頁的批示;及
- 中級法院於第44/2018號案所作出的合議庭裁判。
請求
綜上所述,現向法官 閣下請求如下:
1. 接納本聲明異議,並通知各當事人作出答覆;
2. 命令以附文方式進行審理;
3. 命令就本分產卷宗內的第250-252、312、315-316及中級法院於第44/2018號案所作出的合議庭裁判製作證明書附於本聲明異議;
4. 裁定異議人的異議理由成立,受理異議人於2018年07月18日對原審法院於卷宗第312頁所作的批示提起之平常上訴;;
5. 撤銷卷宗第316頁的批示。
懇請 批准。
Então vejamos.
Para o Exmº Juiz a quo, não se admite o recurso interposto do despacho recorrido, desdobrável em duas partes, por uma parte ser de mero expediente e a outra parte carecer da recorribilidade autónoma.
Inteirados das vicissitudes ocorridas no âmbito do inventário, conforme se vê nos despachos cujo teor se produziu supra integralmente, cremos que tem toda a razão o Exmº Juiz a quo.
Por definição dada pelo artº 106º/3 do CPC, são despacho de mero expediente os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
Ora, confrontando o ordenado no despacho proferido a fls. 250 a 252 dos autos do inventário, confirmado pelo Acórdão do TSI, e a parte dispositiva do despacho ora recorrido, é de se verificar que, à excepção do ordenado no seu ponto 5, o Exmº Juiz a quo se limitou a repetir e tirar as consequências lógicas e necessárias daquilo que já foi ordenado naquele despacho mantido pelo Acórdão do TSI e determinar o necessário ao andamento regular do inventário.
Portanto, o despacho recorrido, nos pontos 1 a 4, trata-se de um despacho de mero expediente, insusceptível de recurso.
Quanto à parte do despacho recorrido que ordene a elaboração do mapa de partilha, é de concluir que face ao disposto no artº 1011º/5 do CPC, carecendo da recorribilidade autónoma, só pode ser impugnado no recurso interposto da sentença da partilha.
Tudo visto, resta decidir.
São bastantes as razões acima expostas, cremos nós, para que indefiramos, como indeferimos, a reclamação deduzida, confirmando na íntegra o despacho que não admitiu o recurso do despacho constantes das fls. 44 dos autos do inventário.
Custas pela reclamante.
Fixo a taxa de justiça em 1/8.
Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.
RAEM, 30JUL2019
O presidente do TSI
Lai Kin Hong
Recl.4/2019-9