--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 03/09/2019 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-------------------------------------------------------------------------------
Processo nº 764/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo, a final, a ser condenado como autor material da prática de 1 crime de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4, al. a) e 196°, al. b) do C.P.M., na pena de 2 anos e 9 meses de prisão e no pagamento da quantia de RMB¥190.740,00 e juros à ofendida dos autos; (cfr., fls. 362 a 371 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu, pedindo (tão só) a “suspensão da execução da pena”; (cfr., fls. 387 a 389-v).
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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 391 a 392-v).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“A recorre do acórdão condenatório de 27 de Maio de 2019, do 4.° Juízo Criminal, que lhe impôs uma pena de prisão de 2 anos e 9 meses pela prática de um crime de burla de valor consideravelmente elevado.
Na motivação e respectivas conclusões coloca à consideração do tribunal de recurso a questão da suspensão da execução da pena, argumentando que, ao declinar suspender-lhe a execução da pena, o acórdão condenatório teria incorrido em violação dos artigos 40.° e 48.° do Código Penal.
Na sua resposta, o Ministério Público pronuncia-se contra uma tal perspectiva, defendendo a bondade do julgado e manifestando-se pela improcedência do recurso.
Vai exactamente no mesmo sentido a nossa posição.
O artigo 48.° do Código Penal postula que o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tem-se entendido que se trata de um poder-dever, que alguns autores denominam de discricionariedade vinculada, o qual está sujeito à verificação dos requisitos, formal e material, previstos na norma.
No caso vertente, não há dúvidas sobre o preenchimento do pressuposto formal da suspensão (pena aplicada em medida não superior a 3 anos).
Já no que toca ao pressuposto material, o tribunal colectivo entendeu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não bastavam para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E, para tanto, louvou-se na personalidade do arguido, nas suas condições de vida e na conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias do seu cometimento.
Pois bem, o arguido insurge-se contra o assim decidido pelo facto de ser primário e de ter já sofrido 8 meses de prisão preventiva. Mas trata-se de argumentos sem valia para pôr em xeque a decisão relativa à não suspensão da execução da pena. Nem a falta de antecedentes criminais, nem a prisão preventiva sofrida constituem passaportes para a suspensão da execução da pena. No caso vertente, focando-nos na matéria de facto dada como provada, chegamos à inevitável conclusão de que a personalidade do recorrente, manifestada no facto, se apresenta altamente avessa aos valores ético-jurídicos da comunidade e às normas editadas para os defender. Se a isso acrescentarmos a falta de arrependimento traduzida na recusa de colaboração para a vítima poder recuperar o montante de que astuciosamente foi espoliada, temos um quadro nada abonatório quanto ao juízo de prognose a efectuar nos termos do artigo 48.° do Código Penal. Por outro lado, a população de Macau e o seu modo de vida são frequentemente confrontados com a perpetração de ilícitos contra o património, levados a cabo por não residentes, como sucede com o recorrente, muitos dos quais se deslocam para Macau com o único fito de atentarem contra o património alheio, sendo patentes as repercussões negativas que causam à paz social. O veredicto segue, nesta matéria, a orientação geralmente adoptada pelos tribunais de Macau, que se têm mostrado particularmente sensíveis, neste aspecto, à questão da prevenção geral positiva, por via do impacto social de crimes contra o património, sobretudo quando cometidos por estrangeiros, optando, em regra, por não suspender a execução das respectivas penas de prisão. E neste contexto, está mais que justificada a conclusão negativa a que chegou o tribunal em matéria de suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente.
Cremos, pois, que o acórdão não merece censura, não se afigurando que haja feito incorrecta interpretação do artigo 48.° do Código Penal, pelo que o nosso parecer vai no sentido do não provimento do recurso”; (cfr., fls. 446 a 447).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 364-v a 366-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “burla de valor consideravelmente elevado”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 4, al. a) e 196°, al. b) do C.P.M., na pena de 2 anos e 9 meses de prisão e no pagamento da quantia de RMB¥190.740,00 e juros à ofendida dos autos, pedindo, (tão só), a “suspensão da execução da pena” que lhe foi decretada.
Notando-se que o arguido não impugna a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal”, e não se considerando igualmente que estas mereçam qualquer censura, detenhamo-nos na apreciação e decisão da questão colocada.
Nesta conformidade, vejamos.
Nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Sobre a matéria já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 26.04.2018, Proc. n.° 228/2018, de 25.10.2018, Proc. n.° 570/2018 e a Decisão Sumária de 10.07.2019, Proc. n.° 651/2019).
E, como temos também entendido, o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018, de 28.02.2019, Proc. n.° 61/2019 e de 27.06.2019, Proc. n.° 518/2019).
Todavia, ponderando na factualidade provada, e sem prejuízo do respeito por outro entendimento, (e tal como igualmente considerou o T.J.B.), atenta a dita factualidade dada como provada, de onde se retira que o arguido agiu de acordo com um plano previamente engendrado, e, nesta conformidade, ponderando no seu dolo directo e intenso, e no grau de ilicitude da sua conduta, atento, também, ao prejuízo causado – RMB¥190.740,00 – e não se olvidando as fortes necessidades de prevenção criminal relativamente à prática do crime de “burla” em questão, com o modus operandi dos autos – utilizando-se, um, cada vez mais frequente (falso) “esquema de câmbio” – inviável se nos apresenta a possibilidade de dar por verificados os “pressupostos materiais” do art. 48° do C.P.M. para efeitos da pretendida suspensão da execução da pena, pois que, em nossa opinião, e em face da personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, inviável é concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como já decidiu o T.R. de Guimarães:
“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., o Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).
E, como igualmente considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, podendo-se no mesmo sentido ver também o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, e o recente Ac. da Rel. de Coimbra de 22.05.2019, Proc. n.° 55/17, onde se considerou que “A suspensão da execução da pena de prisão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E – assim – que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos”, in “www.dgsi.pt”).
Afigurando-se-nos adequado o consignado, e tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 03 de Setembro de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 764/2019 Pág. 12
Proc. 764/2019 Pág. 13