Processo n.º 68/2019. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância. Medida da pena.
Data do Acórdão: 30 de Julho de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 8 de Março de 2019, condenou o arguido A, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea b) e 198.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 23 de Maio de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.
Recorre, novamente, o arguido A para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando a questão da medida da pena e pedindo a suspensão da sua execução.
O Ex.mo Procurador-Adjunto, na resposta à motivação, pronuncia-se pela improcedência do recurso.
No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição já assumida na resposta à motivação.
Foi proferida decisão sumária pelo relator rejeitando o recurso.
Reclamou o arguido A para a conferência, não adiantando mais nada ao recurso interposto, limitando-se a repetir a alegação.
II – Os factos
Os factos provados são os constantes do acórdão de 1.ª Instância, para o qual se remete nesta parte.
III - O Direito
1. As questões a resolver
Importa apreciar a questão suscitada pelo reclamante.
2. Medida da pena.
Vem suscitada a questão da medida da pena.
Relativamente à pretensão de redução das penas entre os seus limites mínimo e máximo, tem este Tribunal considerado que “Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada” (Acórdãos de 19 de Setembro de 2008 e 23 de Janeiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 29/2008 e 57/2007).
Atendendo a que a penalidade variava entre 3 e 15 anos de prisão, que a favor da recorrente não milita qualquer circunstância atenuante, não se afigura desproporcionada a pena de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de prisão pela prática, como autor material, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea b) e 198.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. Na verdade, ter 33 anos de idade e ser primário não constitui qualquer circunstância que diminua a ilicitude ou a culpa do arguido.
O recorrente, por outro lado, não alegou qualquer violação de vinculação legal na fixação da pena.
Improcede a questão suscitada e está prejudicado o conhecimento da questão de suspensão da pena, por ser superior ao limite até ao qual a pena pode ser suspensa na sua execução (n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal).
O recurso é, assim, manifestamente improcedente.
IV – Decisão
Face ao expendido, indefere-se a reclamação.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 6 UC, a acrescer às já fixadas na rejeição do recurso.
Fixam-se em MOP$2000,00 a totalidade dos honorários do Ex.mo Defensor Oficioso, nas suas intervenções no TUI.
Macau, 30 de Julho de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai
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