Processo n.º 3/2019 Data do acórdão: 2019-7-11 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– antecedentes criminais
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– substituição por multa da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena de prisão
S U M Á R I O
1. No caso, o arguido não é delinquente primário, tendo chegado a ser condenado, em dois processos penais anteriores, por cometimento de um crime de ofensa à integridade física (punido com pena de multa, já paga) e de um crime de condução em estado de embriaguez (punido com pena de prisão suspensa na execução), respectivamente. Assim sendo, para salvaguardar as prementes necessidades da prevenção especial, não é de substituir por multa a pena de quatro meses de prisão aplicada na sentença ora recorrida (cfr. o art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal).
2. Também há que decair a pretensão de suspensão da execução dessa pena de prisão, dado que se a experiência anterior do arguido recorrente em ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não lhe serviu de lição suficiente, não é viável formar agora mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 3/2019
Recorrente (arguido): A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 39 a 40v do Processo Sumário n.° CR3-18-0058-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou pela prática de um crime de desobediência qualificada por condução durante o período de inibição de condução, p. e p. pelo art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), conjugado com o art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal (CP), na pena de quatro meses de prisão efectiva, com cassação da carta de condução, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir a substituição da sua pena de prisão por multa, ou, pelo menos, a suspensão da execução da pena de prisão, mesmo com imposição de deveres e/ou regras de conduta, nomeadamente com o pagamento de uma contribuição pecuniária a favor de uma instituição de solidariedade social ou da Região Administrativa Especial de Macau, alegando, para o efeito, e em essência, que a pena efectiva de quatro meses de prisão aplicada no aresto recorrido seria excessiva e iria muito para além da medida da culpa, tendo em conta sobretudo que ele próprio tinha confessado integralmente e sem reserva os factos, com demonstração do arrependimento (cfr. em detalhes, o teor da sua motivação apresentada a fls. 85 a 100 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 103 a 105v dos presentes autos), no sentido de improcedência do mesmo.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer (a fls. 116 a 116v), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cabe decidir do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida ficou proferida a fls. 39 a 40v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, decidindo:
O arguido achou severa a pena de quatro meses de prisão efectiva imposta no aresto recorrido, rogando a sua subsituição por pena de multa, ou, pelo menos, a suspensão da sua execução, chegando a alegar, em abono da sua posição, e principalmente, a sua confissão integral e sem reservas dos factos.
Pois bem, tendo sido o arguido julgado no ora subjacente processo sumário, por ter sido apanhado a cometer o crime de desobediência qualificada (traduzido na condução durante o período de inibição de condução) em flagrante delito, a circunstância da sua confissão integral e sem reservas tem pouco valor atenuativo em matéria da aplicação da pena.
Também tem pouco valor atenuativo o falado arrependimento, pois ele, apesar de ter tratado, em 28 de Setembro de 2018, das formalidades da inibição da condução em causa, foi conduzir logo em 30 de Outubro de 2018, em violação da inibição de condução, o que revela elevado grau de culpa dele na prática do crime doloso de desobediência qualificada em questão.
Ademais, ele não é delinquente primário, tendo chegado a ser condenado, em dois processos penais anteriores (por decisões já transitadas em julgado antes da data da prática do crime de desobediência qualificada desta vez), por cometimento de um crime de ofensa à integridade física (punido com pena de multa, já paga) e de um crime de condução em estado de embriaguez (punido com pena de prisão suspensa na execução sob condição de prestação de contribuição pecuniária, com pena acessória de inibição de condução), respectivamente.
Assim sendo, para salvaguardar as prementes necessidades da prevenção especial, não é de substituir a pena de quatro meses de prisão aplicada na sentença recorrida por multa (cfr. o critério material vertido no art.o 44.o, n.o 1, do CP, para efeitos da decisão da substituição, ou não, da pena de prisão por multa).
E por fim, também há que decair a pretensão de suspensão da execução dessa pena de prisão, dado que se a experiência anterior do próprio recorrente em ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não lhe serviu de lição suficiente, não é viável formar agora mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do n.o 1 do art.o 48.o do CP.
Improcede, pois, o recurso in totum, sem mais abordagem por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão ao Processo n.o CR4-18-0047-PSM.
Macau, 11 de Julho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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