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Processo n.º 800/2019 Data do acórdão: 2019-7-31
Assuntos:
– ordem de expulsão
– não domíno da língua chinesa
– tradução da ordem de expulsão
S U M Á R I O
O facto de a arguida não dominar a língua chinesa não implicou necessariamente que o teor da ordem de expulsão em chinês não tenha sido explicado ou traduzido para ela por quem de direito.
O relator,
Chan Kuong Seng


Processo n.º 800/2019
(Recurso penal)


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a decisão judicial revogatória da suspensão da execução, por três anos, da pena única de dois anos e nove meses de prisão por que vinha condenada no ora subjacente Processo Comum Singular actualmente n.o CR5-16-0424-PCS do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) (outrora n.o CR4-16-0579-PCS) (pena única essa já englobadora, por efeito do cúmulo jurídico, das penas parcelares então aplicadas no Processo anteriormente n.o CR1-16-0269-PCC, hoje n.o CR5-16-0207-PCC, do mesmo TJB) (cfr. a própria decisão revogatória constante de fls. 155v a 156v dos presentes autos correspondentes), veio a arguida condenada A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir (mediante a motivação de fls. 159 a 168) a invalidação dessa decisão, com rogada consequente manutenção da suspensão da execução da dita pena de prisão, ainda que com prorrogação do respectivo prazo até ao limite máximo legal, alegando, para o efeito, que, sendo uma pessoa vietnamita, desconhecia ela o conteúdo e alcance do consentimento escrito então por si prestado para a audiência do julgamento (do Processo hoje n.o CR5-16-0207-PCC do TJB) poder ser realizada na sua ausência, e desconhecia também do sentido e alcance da ordem de expulsão, e desconhecia ela também o sentido e alcance da decisão condenatória respectiva, nem sabia qual o crime pelo qual tinha sido condenada, pelo que o Tribunal autor da decisão revogatória da suspensão da pena não podia ter concluído que ela tinha agido dolosamente ao ter reentrado em Macau durante o período da suspensão da pena de prisão, sendo certo que o mesmo Tribunal tinha cometido também erro notório na apreciação da prova ao decidir pela revogação da aludida pena suspensa.
Ao recurso respondeu (a fls. 170 a 171) o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência.
Subido o recurso, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 183 a 184), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – DOS FACTOS
O despacho ora recorrido, revogatório da suspensão, por três anos, da execução da pena única de dois anos e nove meses de prisão então imposta à ora recorrente no âmbito do subjacente Processo Comum Singular actualmente n.o CR5-16-0424-PCS do 5.o Juízo Criminal do TJB (outrora n.o CR4-16-0579-PCS), tem teor constante de fls. 155v a 156v dos autos, cuja fundamentação (fáctica e jurídica) se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – DIREITO
Cumpre observar, de antemão, que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
Na sua motivação do recurso, começou a arguida por suscitar a questão do seu não domínio da língua chinesa, o que fez com que ela não tenha sabido do sentido e alcance dos documentos legais referidos na sua motivação do recurso. Entretanto, sobre a questão de falta de conhecimento pessoal, pela recorrente, do teor da decisão condenatória do outro processo penal seu referido na sua motivação, é de seguir o entendimento já vertido nos acórdãos proferidos pelo TSI em 23 de Abril de 2009 no Processo n.o 240/2009, e em 7 de Maio de 2009 no Processo n.o 286/2009, para julgar essa questão como improcedente, sem mais indagação por desnecessária. E no tocante ao alegado desconhecimento do sentido e alcance de outros documentos legais (por exemplo, da ordem de expulsão), isto não passa de uma mera alegação, sem prova concreta cabal oferecida por ela, pois o facto de não dominar a língua chinesa não implicou necessariamente que o teor desses documentos não tenha sido explicado ou traduzido para ela por quem de direito, nem significou necessariamente que ela não possa ter sabido do teor dos mesmos.
No demais, quanto ao mérito do recurso sub judice, é de louvar integralmente a decisão ora recorrida como solução concreta a dar ao caso, sendo de notar que o erro notório na apreciação da prova alegado na motivação do recurso, dada a argumentação aí tecida para o sustentar, não tem nada a ver com o alcance próprio deste vício, mas sim com a questão de justeza ou não da decisão jurídica de revogação da pena suspensa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e três mil patacas de honorários a favor do seu Ilustre Defensor Oficioso.
Macau, 31 de Julho de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)

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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
(Vencido pelos fundamentos que tenha tecido no processo nº 1151/2017, por mim relatado em 25 de Jan. de 2018.)




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