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Reclamação nº 7/2019

A, Limitada, Autora nos autos da acção ordinária CV2-17-0044-CAO que correm os seus termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, no âmbito desses autos, pediu em sede de réplica a modificação da causa de pedir, consistente no aditamento da nova matéria ao já alegado na petição inicial e com base na parte aditada requereu a intervenção principal provocada, chamando várias pessoas singulares à demanda.

No despacho saneador, o Exmª Juiz titular do processo indeferiu a modificação da causa de pedir nos termos requeridos e aceitou no entanto parte da matéria nova alegada na réplica (alegada pela Autora para sustentar o pedido de intervenção principal provocada) como aperfeiçoamento da matéria da petição inicial, e indeferiu a requerida intervenção principal provocada, com fundamento na inexistência dos factos materiais capazes de legitimar o chamamento dos oito indivíduos à demanda onde se discutem a má-fé e o abuso de direito imputadas às Rés.

Notificada e inconformada, a Autora interpôs recurso do decidido no despacho saneador relativamente à modificação de causa de pedir e à intervenção principal provocada, tendo pedido a atribuição do efeito suspensivo e a fixação do regime de subida imediata ao recurso.

Pelo seguinte despacho da Mmª Juiz a quo, foi admitido o recurso com subida diferida com o primeiro que depois dele haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo:

  鑒於本上訴屬適時,且上訴人具正當性,同意接納本上訴。
  除應有尊重及更佳見解外,就上訴人要求上訴立即上呈的部份,本庭認為本案應適用《民事訴訟法典》第606條第2款c)項而非a)項,因為上訴人提出的誘發參加附隨事項並不是初端駁回,且有關附隨事項是與主案一同進行並最終在清理批示中被裁定理由不成立(就相同觀點,見尊敬的中級法院聲明異議第 6/2017/R 號卷宗)。
  本上訴為平常上訴,須連同在其提起後之首個須立即上呈之上訴上呈,且僅具移審效力(《民事訴訟法典》第581條、第583條、第585條第1款、第591條、第594條第4款、第602條及第606條第2款c)項)。
  依法作出通知。

Notificada do despacho de admissão do recurso, veio a Autora pediu o esclarecimento nos termos seguintes:

“A, LIMITADA” (A有限公司), A. nos autos à margem referenciados, notificada do Despacho de admissão do recurso (fls.1136 e segs.), vem, ao abrigo do disposto nos arts. 569º, nºs 2 e 3, e 572º do CPC, requerer a aclaração do mesmo, com os fundamentos seguintes:
1 A Autora apresentou a fls. 1098-1101 um requerimento em que interpôs três recursos.
2 Contudo, no Despacho de admissão, a propósito dos efeitos e regime de subida, o Tribunal refere apenas um desses recursos, o relativo ao pedido de intervenção provocada, não fazendo referência aos outros dois.
Assim, com o devido respeito, vem requerer a V. Exa. que se digne esclarecer se admitiu os três recursos interpostos - e, neste caso, quais os respectivos termos, efeitos e regime de subida - ou somente o referido no Despacho de admissão.

Em face desse pedido de esclarecimento, foi proferido seguinte despacho pela Exmª Juiz titular do processo:

  原告知悉卷宗第1136頁第2段有關上訴批示後以該上訴批示不清晰為由根據《民事訴訟法典》第569條第2款及第3款,以及第572條規定向本庭聲請解釋。
  本庭在翻閱及分析原告在卷宗第1098頁及第1099頁的上訴請求後認為卷宗第1136頁第2段有關上訴批示並不存有任何錯漏或瑕疵,理由是原告的三個上訴標的都涉及其在反駁答辯時所提出的誘發參加有關,為此,本庭在作出接納上訴批示時以上訴人提出的誘發參加附隨事項並非初端駁回為由而訂定為移審效力。
  綜上所述,本庭決定維持卷宗第1136頁第2段有關上訴批示內容。
  作出通知及採取必要措施。

E a Autora, notificada desse despacho, ao que parece, esclarecida, mas porque o recurso lhe tivesse sido admitido com subida diferida, veio formular a presente reclamação nos seguintes termos:

“A, LIMITADA” (A有限公司), A. nos autos à margem referenciados, apresentou em 21/12/2018, pedido de aclaração do despacho de admissão do recurso e, subsidiariamente, reclamação da decisão que reteve o recurso (art. 595º do CPC).
A A. foi, agora, notificada do despacho que decide do pedido de aclaração, o qual contém considerações de relevo e faz reiniciar o prazo respectivo (art. 573º, nº 3, do CPC), pelo que apresenta nova versão, alterada, da reclamação da decisão que reteve o recurso, isto é, que lhe fixou regime de subida diferida, o que faz com os fundamentos seguintes:
A A. interpôs três recursos: (i) recurso da decisão relativa ao pedido de modificação da causa de pedir; (ii) recurso da decisão relativa ao pedido de intervenção principal provocada; (iii) recurso da decisão sobre parte do objecto da acção.
No despacho que decidiu da aclaração, onde foram prestados esclarecimentos de relevo, o Tribunal confirma que foram tomadas três decisões sobre três objectos e, portanto, instaurados três recursos, e que foram admitidos os três recursos, tendo a todos sido fixado o regime de subida diferida.
Mais esclarece que, no entendimento do Tribunal, as suas decisões estavam todas relacionadas com o indeferimento do pedido de intervenção provocada. Sucede, porém, que, ao não aceitar parte do pedido de modificação da causa de pedir impede duas novas causas de pedir (e não só uma): as referidas nas alíneas (ii) e (iii) do Artigo 50º da Réplica. Destas, só a resumida na alínea (iii) é que respeita ao indeferimento do pedido de intervenção provocada. A causa de pedir referida na alínea (ii) do art. 50º respeita a um manifestação da cláusula geral do abuso de direito, tal como a da alínea (iii), mas, não só se trata de uma dimensão distinta do abuso de direito, como, principalmente, refere-se às rés, não aos intervenientes.
Logo, as decisões recorridas não têm todas que ver com o pedido de intervenção:
A primeira decisão - que indeferiu o pedido de modificação da causa de pedir (artigos. 26º a 63º da réplica) - vai bem além do pedido de intervenção provocada, incluindo duas novas causas de pedir, uma somente relativa às rés, outra relativa aos intervenientes (não tendo na primeira parte que ver com a intervenção provocada): só os artigos 35º a 38º da réplica são especificamente relativos aos intervenientes; os artigos 26º a 34º e 39º a 63º respeitam, somente ou também, à causa de pedir relativa às rés.
A segunda decisão, esta sim, incide somente sobre o não deferimento do pedido de intervenção provocada.
A terceira decisão não respeita ao chamamento ou não chamamento dos intervenientes, respeita ao próprio pedido feito contra eles. Ou seja, não respeita à questão processual do chamamento, mas sobre a questão substantiva do pedido contra eles formulado. Assim, esta terceira decisão é uma decisão sobre o mérito, a qual poderá fazer caso julgado material.
Clarificando, enquanto que o pedido de intervenção provocada só pode ser indeferido por razões processuais, não fazendo caso julgado material e permitindo sempre que seja feito o mesmo pedido contra os intervenientes em processo separado, esta decisão do Tribunal debruça-se sobre o mérito do pedido e, por isso, poderia fazer caso julgado material se dela não fosse interposto recurso, impedindo que a A. processasses os intervenientes em acção separada.
Tratando-se, como se vê, de uma decisão que não incide sobre o deferimento da intervenção (mas sobre o pedido), não é, também relativamente a esta parte da causa de pedir, correcto o entendimento do Tribunal de que as suas decisões respeitam todas à questão do chamamento ou não chamamento.
Clarificado o objecto da modificação da causa de pedir e das decisões do Tribunal, regressemos, então, à questão do regime de subida dos três recursos, começando pelo segundo.
Segundo Recurso
O fundamento do Tribunal para a fixação de regime de subida diferida assentou na jurisprudência do TSI constante do processo nº Proc. nº 6/2017/R.
Entendeu o Tribunal que o pedido de intervenção foi admitido, mas que lhe foi negado provimento, cabendo, pois, aplicação da al. c) do art. 606º, nº 2, do CPC, e não da al. a) do mesmo preceito.
A A. reconhece aqui razão ao Tribunal no que respeito ao segundo recurso.
Primeiro Recurso
Sucede, porém, que tal não se aplica, salvo melhor entendimento, ao primeiro recurso, pois aí o Tribunal não admitiu o pedido de modificação da causa de pedir (que constituíu uma modificação objectiva da instância, nos termos do art. 217º). De facto, o Tribunal entendeu “não haver uma alteração substantiva (real) da causa de pedir” e convolou, oficiosamente, o pedido de modificação da causa de pedir - feito ao abrigo dos arts. 217º, nº 1, e 420º - em pedido de aperfeiçoamento dos articulados, como resulta do facto de o despacho citar expressamente o art. 427º, nº 3.
Consequentemente, admitiu o pedido como sendo um pedido de aperfeiçoamento (alterando os artigos 8º a 25º da réplica), mas não o admitiu como pedido de modificação da causa de pedir.
No despacho que decidiu da aclaração, o Tribunal refere que não se tratou de um indeferimento liminar. A questão não releva, pois, no que respeita aos artigos 8º a 25º da réplica, os mesmos foram incluídos na acção, não tendo utilidade prática saber se o Tribunal os admitiu como pedido de aperfeiçoamento (como decorre do despacho de admissão do recurso) ou como pedido de modificação da causa de pedir.
O que releva é que o Tribunal não considerou, nem sequer mencionou, a parte restante do pedido de modificação da causa de pedir (artigos 26º a 63º da réplica), de que não conheceu e, por isso, que não admitiu.
O Tribunal não conheceu do pedido (que, por isso, não admitiu) como resulta do facto de não ter feito qualquer referência aos artigos 26° a 63°, cuja alteração não indeferiu, pois limitou-se, antes, a não o admitir.
Não tendo o Tribunal admitido o pedido de modificação da causa de pedir (que é livre na réplica), cabe aplicação do art. 606º, nº 2, al. a), do CPC, com a consequente subida imediata do segundo recurso, o que se requer.
Terceiro Recurso
Relativamente ao terceiro recurso, o Tribunal determinou no Despacho Saneador que “não existe qualquer relação litigiosa ou de má fé (abuso de poder) entre os factos da p. i. e as 8 pessoas chamadas. São apenas administradores.” Ou seja, decidiu parte do objecto da acção, decidindo parcialmente sobre o mérito da causa, nos termos do art. 429º, nº 1, al. b), do CPC, pois decidiu que - contrariamente ao alegado pela A. - eles agiram somente na qualidade de administradores, o que redunda em negar provimento ao pedido de condenação por abuso de direito (que pressupõe que tenham agido, não apenas como representantes da pessoa colectiva, mas como centros de interesses autónomos da pessoa colectiva em causa).
Ao decidir que não existe abuso de direito o Tribunal decidiu sobre parte do mérito da causa, o que, como esclarecido antes, poderá redundar em caso julgado material com a impossibilidade da A. de instaurar o aludido pedido em acção separada.
De facto, como esclarecido no artigo 50° da réplica, a A. instaurou a presente acção com base em três causas de pedir distintas: a primeira por incumprimento de contrato, a segunda por abuso de direito, a terceira por desconsideração da personalidade jurídica das sociedades em causa, doutrina que deriva também do abuso de direito.
O Tribunal conheceu da segunda e da terceira causas de pedir, negando provimento aos pedidos, o que constitui uma decisão de mérito, como sucede sempre que o Tribunal se pronuncia sobre a causa de pedir da acção. Ora, o recurso da decisão sobre o fundo da causa tem efeito suspensivo (art. 607º, nº 2, ai. a)), o qual deverá, pois, subir imediatamente, sob pena de o processo ficar suspenso, mas o recurso não subir, nem o processo avançar.
Assim, salvo melhor entendimento, os primeiro e terceiro recursos devem ter subida imediata, o que requer.
De qualquer modo, basta que um dos recursos tenha subida imediata para que todos os outros também subam de imediato, pois subiriam com o primeiro que subisse.

Passemos então a apreciar a reclamação.

Para além de suscitar a falta e/ou a irregularidade do patrocínio das Rés e responder às excepções deduzidas pelas Rés, a Autora formulou, na réplica, um pedido de modificação da causa de pedir e suscitou o incidente de intervenção principal provocada, tendo para o efeito alegado a matéria nova constante dos artºs 8º a 63º da réplica.

Quanto à modificação da causa de pedir, a Exmª Juiz titular do processo converteu apenas a matéria dos artºs 8º a 25º da réplica como aperfeiçoamento da exposição da causa de pedir.

Todavia não fez qualquer referência à eventual sorte a dar à matéria dos artºs 26º a 63º, e em lado algum do saneador, decidiu sobre o deferimento ou não do pedido de modificação de causa de pedir.

Em relação ao pedido de intervenção principal provocada, a Exmª Juiz titular do processo indeferiu por considerar que沒有任何實質事實指出該8名行政管理成員與本案所審理的惡意訴訟或權利之濫用標的存有任何關係, ou seja, os oitos indivíduos chamandos, não obstante administradores de algumas das sociedades Rés e/ou de outras sociedades envolvidas, não tinham qualquer relação com as actuações de má-fé e de abuso de direito, objecto a discutir na presente acção.

Não questionando a conversão oficiosa em aperfeiçoamento de exposição da causa de pedir da matéria dos artºs 8º a 25º da réplica, a Autora, ora reclamante, limita-se a atacar, por via de recurso, “o indeferimento do pedido de modificação da causa de pedir (dos artºs 26º a 63º da réplica)”.

Todavia, tal como frisámos supra, lido atentamente o que foi dito no saneador na parte respeitante ao pedido de modificação da causa de pedir, verificamos que que esta última decisão não existe, pois o Tribunal a quo não fez qualquer referência nem teceu considerações sobre a matéria dos artºs 26º a 63º da réplica.

Então, como se deve qualificar a não pronúncia por parte do Tribunal quanto a esta matéria?

Ora, não existindo disposição legal especial, a simples omissão, o silêncio, ou non facere, não pode valer como decisão tácita, no sentido de deferimento ou indeferimento.

Assim sendo, de duas uma, ou estamos perante uma simples omissão de pronúncia quanto ao pedido de modificação de causa de pedir, ou esta matéria já foi tida em conta no incidente da intervenção principal provocada.

No 1º caso, há que saber o que pretende atacar a Autora, ora reclamante: o indeferimento da modificação de causa de pedir? ou a simples omissão de pronúncia quanto à matéria dos artºs 26º a 63º da réplica?

Se quisesse atacar o indeferimento da modificação de causa de pedir, diríamos simplesmente que uma tal decisão puramente inexiste.

Se quisesse atacar a simples omissão de pronúncia quanto à matéria dos artºs 26º a 63º da réplica, diríamos que o recurso não é meio idóneo para o tal.

Como se sabe, na matéria processual, civil ou penal, em regra, da nulidade por omissão de pronúncia cabe arguição perante o tribunal a quem se imputa a omissão e só da decisão sobre a arguição da nulidade é que cabe recurso ordinário, à excepção de que a nulidade só é detectável na decisão final, pois nessa última hipótese, a nulidade pode ser arguida em sede de recurso da decisão final.

Por isso, enquanto não tiver sido proferida a decisão final, o sujeito processual que se sente prejudicado por uma nulidade processual não pode atacá-la directamente por via de recurso.

Pois, à simples não pronúncia pode não estar subjacente uma decisão deliberada de não decidir, e não poucas vezes é apenas uma mera omissão não intencional. E se for caso disso, a melhor forma para tutelar os interesses das partes é lembrar ou alertar o tribunal da falta de cumprir o seu dever de decidir sobre uma determinada questão que lhe foi colocada, de modo a que possa suprir a omissão de forma económica e expedita.

Em ambas as hipóteses, isto é, recorrer da omissão ou recorrer do indeferimento, o recurso não poderia ser admissível por carecer do objecto.

Pois, in casu, só foi tomada pelo Tribunal a quo uma única decisão relativa à pretendida modificação da causa de pedir, que consiste justamente na conversão oficiosa da matéria dos artºs 8º a 25º da réplica no aperfeiçoamento de exposição da causa de pedir.

E por razões que vimos supra, não existe no fundo, no que diz respeito ao pedido de modificação da causa de pedir, uma decisão consubstanciada no “indeferimento do pedido de modificação da causa de pedir (dos artºs 26º a 63º da réplica)” identificado pela Autora como objecto do recurso que ela pretende interpor.

Portanto, para nós, aqui realmente estamos perante uma simples omissão, um non facere, e o meio idóneo para reagir é a arguição da nulidade perante o autor do non facere, e não o recurso ordinário.

Não sendo admissível o recurso por ser irrecorrível o objecto que visa atacar, ficamos dispensados de se pronunciar sobre a alegada retenção do putativo recurso, que é no fundo uma falsa questão.

Já no 2º caso, ou seja, na hipótese de que o Tribunal a quo tomou posição quanto à matéria dos artºs 26º a 63º da réplica, não no pedido de modificação de causa de pedir, mas sim no incidente da intervenção principal provocada, a questão de retenção de recurso será objecto da nossa abordagem logo a seguir.

No saneador, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada.

Analisada a fundamentação do indeferimento da intervenção principal provocada, verificamos que a decisão do Tribunal a quo se alicerçou na juízo conclusivo pela falta dos factos materiais capazes de demonstrar a existência de qualquer relacionamento dos oito indivíduos, chamandos à demanda, com as alegadas actuações de má-fé e o abuso de direito, que se discutem na presente acção, não obstante os tais intervenientes chamandos serem sócios e/ou administradores de algumas das sociedades Rés (在分析原告誘發參加的內容後,本庭認為原告除指出三名被告的行政管理成員是多問公司的行政成員外,沒有任何實質事實指出該8名行政管理成員與本案所審理的惡意訴訟或權利之濫用標的存有任何關係。……。)

No fundo, o Tribunal a quo indeferiu o incidente de chamamento à demanda que vise investir nas posições das Rés, os oito indivíduos, configurados pela Autora como co-obrigados e sujeitos passivos das relações substanciais controvertidas que servem de suporte a acção, com fundamento na inexistência do relacionamento desses indivíduos com as tais relações.

A Autora recorreu dessa decisão.

O recurso foi admitido com subida deferida.

Notificada da admissão do recurso, a Autora não reagiu contra o regime de subida deferida.

Todavia, a Autora entende que, para além do indeferimento da pedida intervenção principal provocada, o recurso por ela interposto tem por objecto também as “decisões” que conheceram da segunda causa de pedir por abuso de direito e da terceira por desconsideração da personalidade jurídica das sociedades em causa.

Pois na sua óptica, “o Tribunal conheceu da segunda e da terceira causas de pedir, negando provimento aos pedidos, o que constitui uma decisão de mérito, como sucede sempre que o Tribunal se pronuncia sobre a causa de pedir da acção”, uma vez que ao determinar no saneador que “não existe qualquer relação litigiosa ou de má fé (abuso de poder) entre os factos da p. i. e as 8 pessoas chamadas. São apenas administradores”, o Tribunal está a “decidir parte do objecto da acção, decidindo parcialmente sobre o mérito da causa, nos termos do art. 429º, nº 1, al. b), do CPC”, pois “decidiu que - contrariamente ao alegado pela A. - eles agiram somente na qualidade de administradores, o que redunda em negar provimento ao pedido de condenação por abuso de direito (que pressupõe que tenham agido, não apenas como representantes da pessoa colectiva, mas como centros de interesses autónomos da pessoa colectiva em causa)”.

É verdade, para fundamentar o indeferimento da intervenção provocada foi dito pelo Tribunal o seguinte:

在分析原告誘發參加的內容後,本庭認為原告除指出三名被告的行政管理成員是多問公司的行政成員外,沒有任何實質事實指出該8名行政管理成員與本案所審理的惡意訴訟或權利之濫用標的存有任何關係。……。

Todavia, ao contrário do que defende a Autora, esta parte, que a Autora pretende recorrer em separado, não é mais do que a fundamentação do indeferimento, um juízo conclusivo formulado pelo Tribunal a quo para fundamentar a recusa da pretensão por parte da Autora de fazer intervir na acção como co-réus os oito intervenientes chamandos, não constituindo em si uma decisão autónoma susceptível da impugnação por via de recurso.

Nem por isso, contudo, a Autora fica privada do meio para provocar a sindicância desse juízo pelo tribunal superior, uma vez que, tendo sido admitido o recurso interposto do indeferimento do incidente da intervenção principal provocada, ela tem toda a possibilidade de reagir contra este juízo valorativo inserido na fundamentação do indeferimento.

O que não pode fazer é impugnar esse juízo, em separado, por via de recurso autónomo.

Alias, quando confrontado com o pedido de esclarecimento do despacho da admissão de recurso, o Tribunal a quo já teve o cuidado de salientar que……原告的三個上訴標的都涉及其在反駁答辯時所提出的誘發參加有關, os três objectos do recurso configurados pela Autora são todos relacionados com o mesmo incidente de intervenção provocada deduzido na réplica.

No fundo o Tribunal a quo está a salientar a unidade da decisão por ele tomada no incidente de intervenção provocada, afastando implicitamente a pluralidade de decisões sobre o incidente ou a existência de outras decisões alheias ao incidente, tal como está a defender a Autora defendia.

Só que, infelizmente, estas palavras do Tribunal a quo foram mal interpretadas pela Autora, o que é bem demonstrado pelo facto de a Autora ter dito no requerimento da presente reclamação que “No despacho que decidiu da aclaração, onde foram prestados esclarecimentos de relevo, o Tribunal confirma que foram tomadas três decisões sobre três objectos e, portanto, instaurados três recursos, e que foram admitidos os três recursos, …...”

O Tribunal não confirmou a existência de três recursos, antes pelo contrário afirmou que todo o decidido se prende com o mesmo incidente de intervenção provocada.

Mais uma vez, não temos nada a decidir quanto ao regime de subida, por inexistir pura e simplesmente a dita “terceira decisão” susceptível da impugnação por via de um recurso autónomo.

A inexistência da decisão autonomamente impugnável conduz à inadmissibilidade do recurso.

Não havendo recurso, inexiste logo a questão do regime de subida.

Portanto, é de rejeitar esta parte da reclamação, por a alegada retenção do recurso ser uma falsa questão.

Tudo visto, resta decidir.

Pelo exposto, rejeitamos a presente reclamação por inadmissibilidade dos “recursos” que se pretende interpor e de cuja retenção ora se reclama, por o primeiro recurso ser inidóneo para atacar uma nulidade processual, e o segundo por ter por objecto a mera fundamentação (de uma decisão) que, de per si, carece da impugnabilidade autónoma por via de recurso.

Custas pelos reclamantes.

Fixo a taxa de justiça em 1/4.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC.

Notifique.

R.A.E.M., 31JUL2019


O presidente do TSI



Lai Kin Hong


Recl.7/2019-15