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Processo n.º 1155/2018 Data do acórdão: 2019-9-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– incumprimento da promessa de pagamento de indemnização
S U M Á R I O
A promessa feita ao tribunal pelo arguido condenado em pena de prisão suspensa na execução sob condição de pagamento de indemnização à parte ofendida tem que ser cumprida espontaneamente. O não cumprimento, pelo condenado, da sua promessa de pagamento da indemnização (com plano desse pagamento por si proposto ao tribunal) sem prévia comunicação tempestiva ao tribunal da razão desse não cumprimento revela que ele não agiu de modo responsável nem de forma sincera no assunto em causa, pelo que a mera invocação sempre, por ele, de dificuldades económicas não tem a pretendida virtude de afastar a justeza da decisão judicial revogatória, ora recorrida, da pena suspensa, tomada ao abrigo do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1155/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o despacho judicial proferido a fls. 430v a 431 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR1-15-0355-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que lhe revogou, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal (CP), a suspensão, por quatro anos e seis meses, da execução da sua pena única de três anos de prisão, veio o arguido condenado A, já melhor identificado nos presentes autos correspondentes, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, que não foi com dolo mas sim por sua situação económica muito fraca que ele não tinha cumprido a obrigação de pagamento das indemnizações como condição da suspensão da pena, pelo que a decisão recorrida incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e violou também o art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP, devendo, pois, ser revogada a mesma decisão, com consequente aplicação do art.o 53.o do CP (cfr. o teor da motivação de fls. 439 a 444 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o ofendido assistente B (a fls. 448 a 450), no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Respondeu também o Digno Procurador-Adjunto junto do Tribunal recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 463 a 464), opinando pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de coligir dos autos os seguintes dados:
– Por decisão judicial transitada em julgado em 9 de Março de 2017 no âmbito do subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR1-15-0355-PCC, o arguido ora recorrente A ficou condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na execução por quatro anos e seis meses, sob condição de pagamento, dentro de três meses, de tBoda a quantia indemnizatória;
– Após ouvido judicialmente em 19 de Outubro de 2017, em sede do qual o ora recorrente chegou a prometer à M.ma Juíza titular do mesmo processo penal em primeira instância que ia pagar, em 20 de Novembro de 2017, primeiramente cento e cinquenta mil dólares de Hong Kong ao ofendido B, e depois, mensalmente, pagar dez mil dólares de Hong Kong ao mesmo ofendido, até ao pagmento integral da indemnização devida a este, e só depois é que ia pagar indemnização devida ao outro ofendido chamado C, a mesma M.ma Juíza acabou por deferir esse plano de pagamento da indemnização, mas com advertência, feita ao ora recorrente, de que lhe era obrigatório cumprir as obrigações assumidas, sob pena de ser revogada a suspensão da execução da pena (cfr. o auto da diligência em causa lavrado a fls. 386 a 387, e o teor do despacho judicial proferido a fl. 387);
– Em 29 de Novembro de 2017, o Ex.mo Advogado do assistente B escreveu ao Tribunal, a opinar que deveria ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão do recorrente, porquanto este não tinha chegado a honrar a sua promessa de pagamento da indemnização (cfr. o teor da exposição junta a fl. 388);
– A propósito disso, o Ministério Público promoveu (a fl. 389) a audição da própria pessoa do recorrente, tendo sido, pois, designada judicialmente (a fl. 390) a data de 26 de Abril de 2018 (pelas 16:30) para o efeito;
– Entretanto, o pessoal do Tribunal ora recorrido não conseguiu contactar o recorrente (cfr. a certidão negativa de notificação, lavrada a fl. 394);
– Finalmente, em 28 de Janeiro de 2018, o recorrente foi notificado policialmente da acima referida data da diligência de 26 de Abril de 2018 (cfr. o teor da certidão de notificação assinada pelo próprio recorrente, ora constante de fls. 407 a 407v);
– Não compareceu o recorrente nessa diligência, o que levou a que a M.ma Juíza ordenou a passagem de mandados de detenção contra ele, para ele ser ouvido em declarações no Tribunal (cf. o auto lavrado a fl. 418 e o despacho aí proferido);
– Detido o recorrente, este foi ouvido em declarações na tarde do dia 24 de Outubro de 2018, em sede do qual o recorrente declarou que não tinha rendimento estável, pelo que não foi pagar indemnização ao ofendido B. e também não chegou a pagar indemnização ao ofendido C (cfr. o auto da tomada de declarações, lavrado a fls. 429 e seguintes);
– Afinal, a M.ma Juíza acabou por decidir em revogar, nesse mesmo dia, a suspensão da execução da pena de prisão do recorrente, nos citados termos do art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do CP, com fundamento na falta de pagamento, por ele, da indemnização como condição da suspensão da pena, e na consideração de que as finalidades da punição não puderam ser alcançadas através da suspensão da pena (cfr. o teor do despacho judicial proferido a fls. 430v a 431).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ante os elementos processuais acima coligidos dos autos, é de julgar que no período de suspensão da execução da sua pena única de prisão, o ora recorrente não cumpriu intencional, e repetidamente, a sua obrigação de pagamento da indemnização como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
De facto, quando ele foi ouvido em declarações em 19 de Outubro de 2017, já passou o prazo inicial de três meses para pagamento das indemnizações como condição da suspensão da pena de prisão. E mesmo assim, a M.ma Juíza titular do processo no TJB lhe deu oportunidade, no sentido de deferir, nesse dia, o plano de pagamento de indemnizações por ele proposto, e ele, porém, não veio honrar a sua promessa, ainda que tenha sido advertido da consequência do não cumprimento das suas obrigações.
A promessa feita ao Tribunal tem que ser cumprida espontaneamente. O não cumprimento da promessa sem prévia comunicação tempestiva ao Tribunal da razão desse não cumprimento revela que o recorrente não agiu de modo responsável nem de forma sincera no assunto em causa, pelo que a mera invocação sempre de dificuldades económicas não tem a pretendida virtude de afastar a justeza da decisão revogatória, ora recorrida, da pena suspensa. É que se tivesse ele realmente dificuldades económicas, por quê é que teria andado a propor ao Tribunal tal plano de pagamento das indemnizações? Assim, sibi imputat.
Pelo exposto, é de concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Há que manter a decisão recorrida, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 12 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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