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Processo n.º 814/2019 Data do acórdão: 2019-9-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– atenuação especial da pena
– confissão dos factos
– arrependimento da prática dos factos
– art.º 66.o do Código Civil
S U M Á R I O
A confissão dos factos e o arrependimento da prática dos mesmos não dão para activar, por si só ou mesmo em conjugação, o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 66.o do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 814/2019
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 134 a 138v do Processo Comum Singular n.º CR1-19-0104-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.o 137.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de três meses de prisão, suspensa na execução por um ano, e na obrigação de pagar à ofendida três mil patacas (com juros legais desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento) para reparação dos danos morais sofridos por esta.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a atenuação especial da pena (sobretudo atenta a sua confissão dos factos, demonstrativa do seu arrependimento) ou pelo menos a substituição da pena de prisão por multa (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 145 a 148 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 150 a 151v dos autos) no sentido de improcedência manifesta do mesmo.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 159 a 160v), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida consta de fls. 134 a 138v dos autos, cujo teor integral – que inclui a matéria de facto dada por provada – se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido recorrente começa por pedir a atenuação especial da pena. Entretanto, as principalmente alegadas circunstâncias de confissão espontânea dos factos e de sincero arrependimento da prática dos mesmos não dão para activar, por si só ou mesmo em conjugação, o mecanismo de atenuação especial da pena (previsto no art.o 66.o do CP), sendo de frisar que como parte dos factos em questão foram gravados in loco por sistema de vigilância visual, a confissão dos factos não tem relevo muito grande em favor da medida da pena do arguido. No caso, atento o modo (descrito no segundo parágrafo da factualidade dada por provada, na página 2 do texto da sentença, ou seja, nas linhas 16 a 17 dessa página, a fl. 134v dos autos) de agressão corporal feita pelo arguido contra a ofendida, é necessário fixar a pena dentro da moldura penal normal do crime em questão, em prol das necessidades da prevenção geral deste tipo de crime (cfr. o critério material plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão da atenuação especial, ou não, da pena).
E quanto à também pretendida substituição da pena de prisão por multa, é de naufragar este desejo do recorrente, pelas acima referidas mesmas razões de prevenção geral do crime (cfr. o critério material vertido no art.o 44.o, n.o 1, do CP).
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação, por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça, e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à ofendida e ao Processo Comum Colectivo n.o CR2-19-0251-PCC do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 12 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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