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Processo nº 886/2018


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I

No âmbito dos autos de acção de processo comum do trabalho, instaurada por A, devidamente identificado nos autos, contra a B, devidamente identificada nos autos, doravante abreviadamente designada B, foi a final proferida a seguinte sentença pelo Tribunal Judicial de Base, julgando parcialmente procedente a acção:

I – RELATÓRIO
  A, solteiro, de nacionalidade nepalesa, residente habitualmente em Macau, na Rua do XX, n.ºXX, Bloco XX, Edifício “XX”, XXº andar “XX”, titular do Passaporte Nepalês n.º 08XXXX62, emitido pelas autoridades competentes do Nepal, veio intentar a presente

  Acção de Processo Comum do Trabalho contra

  B, (adiante, B), com sede na Avenida de XX, Hotel XX, XX.º andar, Macau.
  Concluiu pedindo que seja julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor:
  a) MOP$79.310,00 (equivalente a HK$77.000,00), a título de subsídio de efectividade, acrescido de juros legais até integral e efectivo pagamento;
  b) MOP$60.255,00 (equivalente a HK$58.500,00), a título de devolução das quantias de comparticipação no alojamento;
  c) MOP$144.375,00, a título de subsídio de alimentação (foi parcialmente desistido pelo Autor na audiência);
  d) MOP$23.175,00 (equivalente a HK$22.500,00), a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório remunerado;
  e) MOP$41.200,00 (equivalente a HK$40.000,00), pela prestação pelo Autor de 16 horas de trabalho para além do período normal de trabalho em cada ciclo de 21 dias de trabalho (foi desistido pelo Autor na audiência);
  f) MOP$40.170,00 (equivalente a HK$39.000,00), pela prestação pelo Autor de 30 minutos de trabalho que antecediam o período normal diário por cada dia de trabalho efectivo;
  g) Em custas e procuradoria condigna.
  Juntou os documentos constantes de fls. 12 a 33.
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  Realizada a tentativa de conciliação pelo MP, não chegou a acordo entre as partes.
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  A Ré contestou a acção com os fundamentos constantes de fls. 54 a 65 dos autos.
  Concluiu pedindo que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor.
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  Realiza-se a audiência de discussão e de julgamento com observação de todo o formalismo legal.
*
II – PRESSSPOSTOS PROCESSUAIS
  O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e internacional.
  O processo é próprio.
  As partes gozam de personalidade e capacidade jurídicas e são legítimas.
  Não existem excepções, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*
III – FACTO
  Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos:
­ Entre 08/10/2003 a 31/07/2010, o Autor exerceu as funções de “guarda de segurança” para a Ré, enquanto trabalhador não residente. (A)
­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito. (B)
­ A Ré procedeu a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de comparticipação nos custos de alojamento. (C)
­ A dedução de HK$750,00 no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pela Ré. (D)
­ O Autor prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (1º)
­ O Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
­ Durante o período que prestou trabalho, a Ré pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (3º)
­ Nos termos que resultam do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, de 21/07/2003, que autorizou a transferência das autorizações concedidas para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, afectos ao Casino D C, para a Ré. (5º)
­ Até 30/03/2010, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7º)
­ Até 31/12/2006, a Ré não concedeu ao Autor qualquer refeição ou alimentação gratuita. (10º)
­ Até 31/12/2006, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “subsídio de alimentação”. (11º)
­ Até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré. (12º)
­ A Ré não pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (13º)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h). (14º)
­ O Autor respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela mesma. (15º)
­ Por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de turno. (19º)
­ Durante os 30 minutos que antecediam o início de turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (20º)
­ O Autor compareceu no início de turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (21º)
­ Cumprindo as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. (22º)
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IV – FUNDAMENTO DE DIREITO
  1. Cumpre analisar os factos e aplicar o Direito.
  Nos termos do art. 1079º, n 1º do Código Civil, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”
  Desse preceito resulta que são três elementos do contrato de trabalho: 1) prestação da actividade; 2) retribuição; e 3) subordinação jurídica.
  No contrato de trabalho, a uma parte (trabalhador) incumbe a prestação duma actividade quer intelectual quer manual, bem como a sua disponibilidade junto de outra parte (empregador), por forma a que esta possa obter o resultado pretendido com outros meios de produção.
  Em contrapartida, o trabalhador ganha retribuição como preço do trabalho prestado por ele, sendo essa retribuição paga normalmente em dinheiro.
  A subordinação jurídica é característica mais importante do contrato de trabalho, que se traduz numa relação de dependência do trabalhador face às ordens, directivas e instruções do empregador na prestação da actividade daquele.
  Segundo os factos provados, ficou demonstrado que, o Autor esteve ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção, instruções e fiscalização e com o local e horário de trabalho fixados por ela, exercer funções de guarda de segurança, ganhando remuneração paga pela Ré como preço do trabalho seu.
  Nestes termos, dúvidas não restam em qualificar como relação laboral, a relação existente entre o Autor e a Ré.
  2. Nos termos do art. 1079º, n 2º do Código Civil, “o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.”
  Quanto à lei especial aplicável, encontram-se no ordenamento jurídico de Macau regimes diferentes consoante o caso de trabalhadores-residentes e o de não residentes.
  Sendo o Autor em causa trabalhador não-residente, aplica-se-lhe o respectivo regime. Como se sabe, a legislação especial relativa à relação laboral não residente é actualmente a Lei nº 21/2009, que entrou em vigor em 26 de Abril de 2010. Antes disso, aplica-se o Despacho n. 49/GM/88 e o n. 12/GM/88, consoante trabalhador especializado e não especializado. Conforme os factos provados nos autos, o Autor trabalhou, como mão-de-obra não especializada, junto da Ré antes da entrada em vigor a Lei nº 21/2009 e manteve a relação de trabalho durante a vigência daquele diploma até Julho de 2010. Todavia, o Autor só reclama, excepto a devolução da comparticipação no alojamento e as compensações pelo trabalho de 30 minutos antes do início de cada turno, os créditos emergentes das relações de trabalho vencidos até Março de 2010, momento em que ainda não entrou em vigor a Lei nº 21/2009, por isso, deve aplicar-lhe o Despacho n. 12/GM/88.
  Acompanhando o referido diploma, o Autor invocou que as entidades empregadoras celebraram contratos de prestação de serviços com terceiras entidades fornecedoras de mão-de-obra não residente para a importação dos trabalhadores não residentes, tal qual acontece nos casos paralelos.
  No entanto, não se prova nos autos a aplicabilidade dos referidos contrato à relação de trabalho entre o Autor e a Ré.
  Assim, só é aplicável a lei de relações de trabalho de Macau então vigente, isto é, o DL nº 24/89/M, por analogia (vide os Ac do TSI n. 596/2010 e 805/2010), bem como a Lei 7/2008, posteriormente.
  3. Relativamente ao alojamento, o n. 9º do Despacho 12/GM/88 dispõe que, “9. O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes: d) O contrato será remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, a quem compete verificar e informar se se encontram satisfeitos os requisitos mínimos exigíveis para o efeito, designadamente os seguintes: d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores;…” Daí resulta que o trabalhador não residente é sempre garantido o seu direito a alojamento condigno durante o período em que presta trabalho em Macau. E ao empregador foi imposto, até o limite mínimo, o dever de fornecer o alojamento ou pelo menos os recursos mínimos para o alojamento favorável ao trabalhador não residente.
  Nos termos do art. 31º do DL nº 24/89/M, aplicável por analgoia, “1. O empregador não pode compensar o salário em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante do referido salário. 2. São permitidas, porém, as seguintes deduções ou descontos: a) Descontos a favor do Território, ordenados por lei, regulamento ou decisão judicial transitada em julgado; b) Indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por motivo de não continuação da relação do trabalho, nos termos do artigo 48.º; c) Abonos ou adiantamentos feitos por conta da retribuição.”
  Por outro lado, ao abrigo do art. 26º da Lei 21/2009, “1. Sem prejuízo dos direitos previstos na lei geral, os trabalhadores não residentes têm direito a alojamento condigno e, finda a relação laboral, a repatriamento. 2. O direito ao alojamento pode ser assegurado pelo empregador ou pela agência de emprego que tenha procedido ao recrutamento, e pode ser satisfeito em dinheiro. 3. O Chefe do Executivo pode, por meio de despacho, fixar as condições mínimas de higiene e habitabilidade que o local de alojamento deve satisfazer, bem como, no caso de pagamento em dinheiro, o respectivo montante mínimo….”
  E em conforimidade com o art. 64º, n. 1º da Lei 7/2008, ex vi do art. 20º da Lei 21/2009, “1. É proibido ao empregador compensar a remuneração em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador e fazer quaisquer descontos na remuneração, à excepção de: 1) Contribuições para o Fundo de Segurança Social; 2) Descontos determinados por lei ou por decisão judicial transitada em julgado; 3) Indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado; 4) Indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador por motivo de resolução do contrato, nos termos do n.º 5 do artigo 72.º; 5) Contribuições para fundos privados de pensões, quando autorizadas pelo trabalhador; 6) Perda de remuneração por faltas ao trabalho; 7) Prejuízos causados por culpa do trabalhador em bens, equipamentos e utensílios do empregador; 8) Adiantamentos feitos por conta da remuneração.”
  Assim, não é lícito nem legítimo que a Ré deduzia no salário do Autor qualquer valor a título de comparticipação nos custos de alojamento, e tanto mais que não o deve fazer no caso de o trabalhador não residir na habitação eventualmente fornecida pela Ré.
  No caso subjudice, tendo em conta a duração da relação de trabalho em causa e os montantes descontados, é a Ré quem deve devolver ao Autor o MOP$62,572.50 (HKD$750.00 X 1.03 X 81 meses), a título de devolução dos salários ilicitamente descontados, relativamente ao número dos meses durante a relação de trabalho em que foram deduzidos mensalmente. Conforme o princípio dispositivo, é a Ré condenada a pagar ao Autor o MOP$60,255.00 a esse título.
  Quanto aos subsídios de alimentação e de efectividade, não está provado que o contrato de prestação de serviços alegado pelo Autor, cuja cláusula confere o subsídio de efectividade, seja de aplicar à relação entre ele e a Ré, nem que o Autor goze o subsídio de alimentação. Assim, não podemos concluir que o Autor tenha direito a esses subsídios, devendo julgar improcedente esse pedido.
  No que diz respeito ao trabalho extraordinário, é sempre de relembrar que, nos termos do art. 10º do DL nº 24/89/M, a duração normal do trabalho é sempre de 8 horas diárias. E o trabalho que excede essa duração normal leva às compensações do acréscimo de trabalho cujo montante deve ser acordado entre o empregador e o trabalhador, mas nunca deve ser inferior ao do próprio salário fixado a este (cfr., a título de exemplo, os Ac. do Venerando TSI n. 737/2010 e 353/2010).
  Por outro lado, nos termos do art. 10º, n. 4º do DL nº 24/89/M, “4. Os períodos fixados no n.º 1 não incluem o tempo necessário à preparação para o início do trabalho e à conclusão de transacções, operações e serviços começados e não acabados, desde que no seu conjunto não ultrapassem a duração de trinta minutos diários.” Entende-se, e bem, que essa tolerância de 30 minutos para a preparação de trabalho só tem a natureza excepcional, mas não como regra para a prestação antecipada de trabalho antes do início do horário normal de trabalho (cfr., a título de exemplo, os Ac. do Venerando TSI n. 407/2017, 313/2017 e 167/2017).
  No presente caso, segundo os factos provados, o Autor comparecia no lugar de trabalho no início de turno com antecedência de 30 minutos para a preparação do trabalho. No entanto, não está provado que a Ré não tenha pago ao Autor quaisquer compensações a título desse tipo de trabalho extraordinário. Por isso, não tem o Autor direito de receber compensações pelo trabalho extraordinário de 30 minutos antes do início de cada turno, devendo julgar improcedente esse pedido.
  Além das compensações acima peticionadas, o Autor reclama também as referentes ao trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório remunerado. Nos termos do art. 19º, n. 3º do DL nº 24/89/M, “3. Os trabalhadores … têm direito à retribuição correspondente aos feriados de 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e, 1 de Outubro”. E nos termos do art. 20º do mesmo diploma, “1. O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, referidos no n.º 3 do artigo anterior, dá direito a um acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal e só pode ser executado:...”
  Assim, segundo os factos provados, tem o Autor direito de receber contra a Ré as compensações pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração. No entanto, não se conseguem provar nem concretizar os dias em concreto em que o Autor prestou trabalho junto da Ré, não provando os dias em concreto em que o mesmo deu falta, pelo que não há condições para liquidar imediatamente o montante desse crédito, liquidação que relega para a execução da sentença.
*
V - DECISÃO
  Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência:
­ condena-se, nos termos supra definidos, a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$60,255.00, a título da devolução da comparticipação no alojamento;
­ condena-se, nos termos supra definidos, a Ré a pagar ao Autor as compensações pelo trabalho prestado nos dias de feriado obrigatório, cujo montante a liquidar em execução da sentença;
­ absolve-se a Ré do restante pedido.
  As custas serão a cargo do Autor e da Ré na proporção do decaimento.
  Registe e notifique.

Notificado e inconformado com a sentença, veio o Autor recorrer dela para esta segunda instância, concluindo e pedindo que:

1. Contrariamente ao que terá sido concluído pelo Tribunal a quo, atendendo à data de contratação do Autor (08/10/2003) e, bem assim, à data de aprovação administrativa do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002 (07/02/2002, válido até 26/02/2004) - e não tendo sido alegado nem provado a existência de um qualquer outro Contrato de Prestação de Serviços durante o referido período de tempo - impunha-se concluir que a contratação do Autor terá ocorrido ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/2002, razão pela qual se impõe uma alteração à resposta ao Quesito 4 da Base Instrutória, devendo o mesmo ter-se como provado;
2. Depois, resultando do ponto 5 da matéria de facto assente que a contratação do Autor terá ocorrido "nos termos que resultam do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, de 21/07/2003, que autorizou a transferência das autorizações concedidas para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, afectos ao Casino D da C, para a B", nos termos em que tais contratações haviam sido aprovadas pelo Despacho n.º 00310/SEF/2002, de 07/02/2002 e valido até 26/02/2004 - "impunha-se" também por aqui concluir - com elevado grau de certeza e segurança - que a contratação do Autor terá ocorrido ao abrigo do Despacho n.º 00310/SEF/2002, de 07/02/2002 e valido até 26/02/2004, tal qual alegado pelo Autor na sua Petição Inicial;
3. De resto, salvo o devido respeito, parece denotar-se uma manifesta contradição entre o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado o teor do quesito 5 sem que tenha igualmente considerado como provado o teor do quesito 4 da mesma Base Instrutória, sabido que um e outro quesito dificilmente podem ser apreciados em separado...!
4. Ou melhor, tendo o Tribunal a quo dado como assente (por provado) que a contratação do Autor terá ocorrido "nos termos que resultam do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, de 21/07/2003" (Cfr. Quesito 5 da douta Base Instrutória) e sabido que o referido Despacho se destinou tão-só e expressamente a autorizar a transferência para a Ré (B) das 280 autorizações de contratação de trabalhadores não residentes que haviam sido concedidas à C, em consequência do fim do monopólio da exploração de Jogo em Casino por parte desta Sociedade, também por aqui se impunha concluir que a contratação do Autor pela Ré (B) terá ocorrido por força do Despacho n.º 00310/IMO/SEF/2002, de 7 de Fevereiro e válido, pelo menos, até 21 de Fevereiro de 2004;
5. Depois, sempre com o devido respeito, não se compreende como pôde o Tribunal a quo dar como provado que a transferência das autorizações de contratação de trabalhadores não residentes da C para a Ré (leia-se, B) se terá operado nos termos do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, de 21/07/2003 e, acto contínuo, não aceite que a contratação do Autor tenha sido levada a cabo ao abrigo do Despacho n.º 00310/IMO/SEF/2002 descurando que o Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003 tem justamente por base o conteúdo e o objecto do Despacho n.º 00310/IMO/SEF/2002, válido até 21 de Fevereiro de 2004!
Sem prescindir,
6. Não sendo passível de dúvidas que a contratação do Autor pela Ré apenas terá sido possível ao abrigo de um determinado Contrato de Prestação de Serviço - celebrado entre a Ré e uma Entidade habilitada como fornecedora de mão de obra (leia-se, uma agência de Emprego) - Contrato relativamente ao qual o Autor é um mero terceiro (porquanto de um Contrato a favor de terceiro se trata, conforme pacificamente tem vindo a ser decidido pelo TSI) em caso algum se poderá aceitar que a Ré pudesse vil alegar desconhecer ao abrigo de que Contrato de Prestação de Serviços o Autor terá prestado a sua actividade profissional para a mesma Ré, sabido tratar-se de um facto manifestamente pessoal que à mesma não é possível desconhecer...;
Mas mais.
7. Mesmo que se aceite que não terá sido ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.° 1/2002 (aprovado pelo Despacho n.º 00310/IMO/SEF/2002) que o Autor terá prestado a sua actividade de "guarda de segurança" para a Ré entre Outubro de 2003 a Julho de 2010, sempre se "impunha" ao Tribunal a quo indagar ao abrigo de que (outro) Contrato de Prestação de Serviços terá o Autor prestado tal actividade profissional, sabido que sem um qualquer Contrato nunca a mesma teria sido legalmente possível;
Ainda sem prescindir,
8. Tal qual se acredita que tem vindo a ser decidido para "casos paralelos" ao presente - não tendo a Ré alegado que a relação laboral estabelecida entre o Autor e a própria Ré tivesse assentado num outro Contrato de Prestação de Serviço, nem constando dos presentes autos uma qualquer referência ao facto de o Contrato de Prestação de Serviço indicado pelo Autor (celebrado pela C e mandado aplicar à B por força da transferência para esta da totalidade das autorizações de contratação de trabalhadores não residentes que haviam sido concedidas à C em 2002 e válidas até 2004) ter sido substituído por um outro - impunha-se ao Tribunal a quo presumir que a contratação do Autor terá ocorrido ao abrigo do (aliás, único) Contrato de Prestação de Serviço vigente à data da sua contratação e sem que pudesse ter resultado "em branco" a questão de saber ao abrigo de que concreto Contrato de Prestação de Serviços terá o Autor sido autorizado a prestar trabalho para a Ré durante mais de meia dúzia de anos...!
Isto dito, em conformidade,
9. Está o ora Recorrente em crer que a douta Decisão Recorrida terá procedido a um julgamento incorrecto relativamente ao disposto nos quesitos 4.º, 6.º e 8.º da douta Base Instrutória, razão pela qual devem os mesmos ser de novo apreciados e julgados em conformidade (como provados), o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer ao abrigo dos poderes que são legalmente concedidos ao douto Tribunal de Recurso;
10. E, em concreto, deve a Decisão Recorrida ser substituída por outra na parte em que na mesma se decidiu que: "(...) não estar provado que o contrato de prestação de serviços alegado pelo Autor, cuja cláusula confere o subsídio de efectividade, seja de aplicar à relação entre ele e a Ré", o que desde já e para os legais efeitos se invoca e requer;
11. Por último, também na parte em que na douta Sentença se conclui "(...) não ter sido provado que a Ré não tenha pago ao Autor quaisquer compensações a título de trabalho extraordinário de 30 minutos antes do início de cada turno" se impõe que a mesma seja revista e substituída por outra que atenda ao pedido do Autor tal qual formulado na sua Petição Inicial, porquanto resulta provado que a situação de "tolerância" de 30 minutos conferida à Ré terá sido transformada numa situação regular e permanente, nos termos em que tal questão tem vindo a ser apreciada e decidida pelo douto Tribunal de Recurso, para cuja fundamentação melhor se remete.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra que atenda aos pedidos tal qual formulados pelo Recorrente, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Notificada, a Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Admitido no Tribunal a quo, o recurso foi feito subir a este Tribunal de recurso.

Liminarmente admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre conhecer.

II

Antes de mais, é de salientar a doutrina do saudoso PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS de que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).

Conforme resulta do disposto nos artºs 563º/2, 567º e 589º/3 do CPC, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso.

Inexistindo questão de conhecimento oficioso e face às conclusões dos recursos, são as seguintes questões que constituem o objecto da nossa apreciação:


1. Do subsídio de efectividade; e

2. Da prestação de 30 minutos de trabalho para além de período normal diário por cada dia de trabalho efectivo.

A fim de nos facilitar a apreciar as questões levantadas nos recursos, convém relembrar infra os factos que ficaram provados na primeira instância:

­ Entre 08/10/2003 a 31/07/2010, o Autor exerceu as funções de “guarda de segurança” para a Ré, enquanto trabalhador não residente. (A)
­ Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito. (B)
­ A Ré procedeu a uma dedução no valor de HK$750,00 sobre o salário mensal do Autor, a título de comparticipação nos custos de alojamento. (C)
­ A dedução de HK$750,00 no salário do Autor era operada de forma automática e independentemente de o Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pela Ré. (D)
­ O Autor prestou a sua actividade sob as ordens e instruções da Ré. (1º)
­ O Autor respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pela Ré de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (2º)
­ Durante o período que prestou trabalho, a Ré pagou ao Autor a quantia de HK$7.500,00, a título de salário de base mensal. (3º)
­ Nos termos que resultam do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, de 21/07/2003, que autorizou a transferência das autorizações concedidas para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, afectos ao Casino D C, para a Ré. (5º)
­ Até 30/03/2010, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (7º)
­ Até 31/12/2006, a Ré não concedeu ao Autor qualquer refeição ou alimentação gratuita. (10º)
­ Até 31/12/2006, a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de “subsídio de alimentação”. (11º)
­ Até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), 1 de Maio e 1 de Outubro, por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela Ré. (12º)
­ A Ré não pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (13º)
­ Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para a Ré num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia:
Turno A: (das 08h às 16h)
Turno B: (das 16h às 00h)
Turno C: (das 00h às 08h). (14º)
­ O Autor respeitou o regime de turnos especificamente fixados pela mesma. (15º)
­ Por ordem da Ré, o Autor estava obrigado a comparecer no seu local de trabalho devidamente uniformizado com 30 minutos de antecedência relativamente ao início de turno. (19º)
­ Durante os 30 minutos que antecediam o início de turno, os superiores hierárquicos do Autor distribuíam o trabalho pelos guardas de segurança (leia-se do Autor), v.g., indicando-lhe o seu concreto posto (local dentro do casino onde o mesmo se devia colocar), os clientes tidos por “suspeitos”, sendo ainda feito um relato sobre todas as questões de segurança a ter em conta no interior do Casino, ou mesmo da necessidade de qualquer participação em eventos especiais. (20º)
­ O Autor compareceu no início de turno com a antecedência de, pelo menos, 30 minutos. (21º)
­ Cumprindo as ordens e as instruções que lhe eram emanadas pelos seus superiores hierárquicos. (22º)

Passemos então a apreciar as questões suscitadas.

1. Do subsídio de efectividade

O Autor pediu, inter alia, a condenação da Ré B a pagar-lhe, a título de subsídio de efectividade, o valor de MOP$79.310,00 (equivalente a HKD$77.000,00)

Para o efeito alegou que resulta do ponto 3.4 do contrato de prestação de serviço 1/2002, ser devido ao Autor um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço.

Foi levada ao ponto 4º, 5º, 6º e 8º da base instrutória a seguinte matéria:


O Autor foi recrutado pela E. Lda. e prestou funções para a Ré ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços nº 1/2002, aprovado pelo Despacho nº 00310/IMO/SEF/2002, de 07/02/2002 e válido até 26/02/2004?


Nos termos que resultam do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, de 21/07/2003, que autorizou a transferência das autorizações concedidas para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, afectos ao Casino D C, para a Ré?


Resulta do ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço 1/2002 ser devido ao Autor ( e aos demais trabalhadores não residentes) um subsídio de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço?


Durante o tempo em que prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré?

A matéria do ponto 5º ficou provada, ao passo que a dos pontos 4º, 6º e 8º não foi provada.

Foi justamente com base na não comprovação da matéria dos pontos 4º e 6º que o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido da condenação da Ré a pagar ao Autor o subsídio de efectividade.

Vem o Autor impugnar a resposta negativa dada aos quesitos 4º, 6º e 8º.

Ora, na óptica do Autor, resultando do ponto 5 da matéria de facto assente que a contratação do Autor terá ocorrido "nos termos que resultam do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, de 21/07/2003, que autorizou a transferência das autorizações concedidas para a contratação de 280 (duzentos e oitenta) trabalhadores não residentes, afectos ao Casino D da C, para a B", nos termos em que tais contratações haviam sido aprovadas pelo Despacho n.º 00310/SEF/2002, de 07/02/2002 e válido até 26/02/2004 - "impunha-se" também por aqui concluir - com elevado grau de certeza e segurança - que a contratação do Autor terá ocorrido ao abrigo do Despacho n.º 00310/SEF/2002, de 07/02/2002 e valido até 26/02/2004, tal qual alegado pelo Autor na sua Petição Inicial.

Tem razão o recorrente, mas apenas na parte que impugnou a resposta negativa aos quesitos 4º e 6º.

Na verdade, por despacho nº 00310/IMO/SEF/2002 de 07FEV2002, foi renovada a autorização dada à C para a contratação de 280 trabalhadores não residentes, nos termos e nas condições estipuladas no contrato de prestação de serviço nº 1/2002.

Nos termos desse contrato de prestação de serviço nº 1/2002, cada um dos trabalhadores tem direito a um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço.

Na sequência das novas concessões para a exploração das actividades de jogos e fortuna, por despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, de 21JUL2003, foi autorizada a transferência para a B, uma das novas concessionárias, da autorização anteriormente concedida à C para a contratação de 280 trabalhadores não residentes.

Se as contratações ao abrigo do despacho nº 00310/IMO/SEF/2002 tiveram de ser feitas de acordo com as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviço nº 1/2002 (sempre considerado por nós um contrato a favor de terceiro), os contratos individuais de trabalho celebrados ao abrigo do despacho nº 01949/IMO/SEF/2003 entre a B e os 280 trabalhadores não podem deixar de ser regidos pelas mesmas condições já estabelecidas no contrato de prestação de serviço nº 1/2002, uma vez que, com a autorização da transferência para a B da autorização para a contratação dos trabalhadores não residentes, anteriormente concedida à C, o despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003 está, no fundo, a autorizar a substituição da C pela B nas relações de trabalho para com os 280 trabalhadores.

Portanto, para nós, o despacho nº 00310/IMO/SEF/2002, pelo seu teor, já impõe uma resposta positiva aos quesitos 4º e 6º.

Assim, ao abrigo do disposto no artº 629º/1-a) do CPC, é de revogar a resposta negativa dada aos quesitos 4º e 6º e passar a dar como provada a matéria neles quesitada.

Por outro lado, o recorrente impugnou também a resposta negativa ao quesito

Todavia, da mesma sorte já não merece a impugnação à resposta negativa ao quesito 8º, onde se pergunta que Durante o tempo em que prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré?

A impugnação é de rejeitar nos termos do disposto no artº 599º/1-b) do CPC, pois o recorrente se limitou a defender conclusivamente a comprovação da matéria do quesito 8º, conforme se vê no ponto 9 das conclusões do recurso, sem que tivesse especificado quais são os concretos meios probatórios, que impunham uma resposta positiva a este quesito 8º.

Ora, de acordo com ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço 1/2002, cada trabalhador terá direito a um subsídio de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço.

Ou seja, para poder receber o subsídio de efectividade, é preciso que não tenha dado qualquer falta ao serviço no mês anterior.

Sendo indubitavelmente um facto essencial para reclamar o direito a subsídio de efectividade, é sobre o Autor impende o ónus de provar o facto de não ter dado falta ao serviço no mês anterior.

Dada a não comprovação desse facto essencial (a matéria do quesito 8º), não podemos dar por verificada a condição exigida pelo ponto 3.4 do Contrato de Prestação de Serviço 1/2002, de que depende o direito de receber o subsídio de efectividade.

O que leve necessariamente à improcedência do pedido da condenação da Ré no pagamento do subsídio de efectividade a favor do Autor.

Improcede assim esta parte do recurso.

2. Da prestação de 30 minutos de trabalho para além de período normal diário por cada dia de trabalho efectivo

O Autor reclama a compensação pelo trabalho extra prestado por 30 minutos por cada turno, para além do seu período normal diário.

Ficou provado que o Autor tinha de comparecer 30 minutos antes do início do turno de trabalho.

Só que entende o Tribunal a quo que não foi alegada nem provada a falta do pagamento do trabalho de 30 minutos antes do início de cada turno.

No seu requerimento do recurso, o recorrente alega que “Por último, também na parte em que na douta Sentença se conclui "(...) não ter sido provado que a Ré não tenha pago ao Autor quaisquer compensações a título de trabalho extraordinário de 30 minutos antes do início de cada turno" se impõe que a mesma seja revista e substituída por outra que atenda ao pedido do Autor tal qual formulado na sua Petição Inicial, porquanto resulta provado que a situação de "tolerância" de 30 minutos conferida à Ré terá sido transformada numa situação regular e permanente, nos termos em que tal questão tem vindo a ser apreciada e decidida pelo douto Tribunal de Recurso, para cuja fundamentação melhor se remete.”.

Ou seja, o recorrente limita-se remeter para a posição que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância.

Então quais são os termos em que tal questão tem vindo a ser apreciada e decidida pelo douto Tribunal de Recurso?

O recorrente não identificou esta posição, ou em que a mesma consiste.

A propósito desta questão de direito, chegámos a reconhecer ao Autor o direito de ser compensado, a título de trabalho extraordinário, pelo trabalho prestado ou pela disponibilidade colocada por ele ao serviço naquele comprovado período de trinta minutos antes do início de cada um dos turnos do seu trabalho.

Só que aqui está em causa uma questão de facto, e não uma questão de direito que se prende com o reconhecimento do tal direito à compensação.

Aqui foi por incumprimento do ónus de alegar e provar um facto essencial, que é o não pagamento da compensação, que foi julgado improcedente o pedido da condenação.

Não tendo sido impugnada a matéria de facto assente, não pode proceder esta parte do recurso.

III

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor.

Custas do recurso pelo Autor.

RAEM, 25JUL2019
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
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Ho Wai Neng




Ac. 886/2018-22