Proc. nº 536/2018
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
Proferido o acórdão de 06/06/2019 (fls. 339-353) nos presentes autos de recurso jurisdicional interposto da sentença pelos RR A e B, na acção que contra eles foi instaurada no TJB (Proc. nº CV3-16-0043-CAO) por C, vieram aqueles (fls. 372) requerer a rectificação de um alegado lapso de escrita que se teria cometido no aresto a propósito de um elemento da sua identificação, concretamente o número do BIRM.
A necessidade de rectificação é justificada com o facto de a Conservatória do Registo Predial não proceder à conversão em definitivo do registo da acção sem a rectificação daquele elemento de identificação.
Cumpre decidir.
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Efectivamente, no cabeçalho do acórdão referido, identificámos o autor da acção como sendo titular do BIRM nº 13XXXXX(7), quando na realidade, de acordo com a cópia do documento de fls. 11 junto com a P.I. o número é o 13YYYYY(7).
Cumpre, pois, rectificar esse elemento.
Todavia, o lapso em que o tribunal incorreu ficou a dever-se ao próprio autor, pois foi ele quem, na petição inicial, se identificou como sendo titular do BIRM nº 13XXXXX(7). Ou seja, o autor induziu em erro o tribunal, que, compreensivelmente, não sentiu necessidade de descer ao pormenor de examinar com rigor a cópia do documento de fls. 11 e atentar na discrepância de um simples algarismo.
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Decidindo
Face ao exposto, nos termos dos arts. 570º, nº1 e 633º do CPC, acordam em proceder à rectificação nos termos seguintes:
No acórdão aludido, a fls. 339, linha 5 onde está escrito 13XXXXX(7), deve figurar 13YYYYY(7).
Rectifique no lugar próprio.
Custas pelo autor, com taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
T.S.I., 25 de Julho de 2019
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
536/2018 – Rectificação 2