Processo nº 703/2019 Data: 12.09.2019
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “sequestro”.
Pena acessória (de proibição de entrada nas salas de jogo).
Atenuação especial.
Medida da pena.
SUMÁRIO
1. A pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogos” prevista no art. 15° da Lei n.° 8/96/M apenas pode ser aplicada ao arguido condenado pelo crime de “usura para jogo”, p. e p. pelo art. 13° da mesma Lei.
2. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
A figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
3. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo a mesma ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.
O relator,
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Processo nº 703/2019
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar A, (2°) arguido com os sinais dos autos, como co-autor da prática de 1 crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 2 anos; (cfr., fls. 270 a 276-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu, afirmando que o Acórdão do T.J.B. padece de “erro na aplicação do direito”, violando o art. 15° da Lei n.° 8/96/M, devendo-se revogar a “pena acessória”, pedindo também a atenuação especial ou redução da “pena principal” assim como do “período de suspensão da execução da pena”; (cfr., fls. 327 a 330).
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Respondendo, pugna o Ministério Público no sentido do recurso não merecer provimento; (cfr., fls. 336 a 339).
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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Recorre A do acórdão exarado a fls. 270 e seguintes dos autos, que o condenou na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, e na pena acessória de interdição de entrada nos casinos da RAEM pelo período de dois anos.
Insurge-se contra a condenação na pena acessória, que diz afrontar o princípio da legalidade, e sustenta que a pena principal se mostra excessiva, devendo ser reduzida por efeito de atenuação especial ou por adequada valoração das circunstâncias gerais, e suspensa na sua execução por prazo não superior a um ano.
Na sua minuta de resposta, o Ministério Público na primeira instância pronuncia-se pela improcedência do recurso, rebatendo inteiramente os argumentos do recorrente.
Vejamos, começando pela questão da pena acessória.
Como se vê do acórdão recorrido, a pena acessória de interdição de entrada nos casinos da Região Administrativa Especial de Macau por dois anos foi decretada nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 8/96/M. Dispõe este normativo que quem for condenado pelo crime previsto no artigo 13.° é punido com a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, por um período de 2 a 10 anos. Por seu turno, o artigo 13.° para o qual é feita a remissão estatui sobre o crime de usura para jogo. Temos, pois, que, nos termos daquele primeiro inciso, só a condenação pelo crime de usura para jogo importa a condenação na aludida pena acessória de interdição. O recorrente não foi acusado nem condenado por usura, mas apenas por sequestro, posto que um outro co-arguido haja também sido acusado e condenado por usura. Crê-se, assim, que a letra daquele artigo 15.° não comporta qualquer interpretação que permita abarcar o recorrente no seu campo de incidência.
Procede este fundamento do recurso.
Passemos à medida da pena.
É de rejeitar liminarmente a aventada atenuação especial por que pugna o recorrente ao abrigo do artigo 66.°, n.° 2, alínea d), do Código Penal. A hipótese prevista neste normativo permite a atenuação especial no caso de ter decorrido um longo lapso de tempo após a prática do crime, desde que isso represente, nos termos do n.° 1 do mesmo artigo 66.°, uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena – cf., v.g., acórdão do Tribunal de Última Instância, de 30 de Maio de 2018, Processo 34/2018. No caso, nem esse longo lapso de tempo se pode considerar transcorrido, nem essa necessária diminuição, reportada à ilicitude, à culpa ou à necessidade da pena ficou demonstrada, pelo que não se impunha a agora reclamada atenuação especial.
E, quanto à alegada excessividade da pena, constata-se que foram valoradas todas as circunstâncias atendíveis, de acordo com aquilo que ficou provado relativamente à matéria objecto do processo e ao que ela representa quanto à personalidade do recorrente, que é estrangeiro e aproveitou a deslocação a Macau para praticar um crime de gravidade considerável e de repercussões extremamente nefastas no campo da principal actividade económica de Macau. De resto, a pena aplicada em concreto situa-se no patamar inferior da respectiva moldura abstracta, e foi suspensa na sua execução por um período que se apresenta razoável, à luz da matéria disponibilizada pelo processo.
Improcedem os fundamentos do recurso ligados à medida da pena.
Ante o exposto, o nosso parecer vai no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, revogando-se o segmento do acórdão que impôs ao recorrente a pena acessória de interdição de entrada nos casinos, e confirmando-se no mais o acórdão recorrido”; (cfr., fls. 394 a 395).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 272 a 273, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).
Do direito
3. Vem o (2°) arguido A recorrer do Acórdão que o condenou como co-autor da prática de 1 crime de “sequestro”, p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por igual período de 2 anos.
Considera que o Acórdão do T.J.B. padece de “erro na aplicação do direito”, violando o art. 15° da Lei n.° 8/96/M, pedindo a revogação da sua condenação na dita “pena acessória” e a atenuação especial ou redução da “pena principal” e do “período de suspensão da execução da pena” para o seu mínimo legal.
–– Não impugnando o arguido a “decisão da matéria de facto” assim como a sua “qualificação jurídico-penal” (como a prática de 1 crime de “sequestro”), que não merecem censura, vejamos das pretensões apresentadas, começando-se pela questão relativa à “pena acessória”.
Pois bem, nos termos do invocado art. 15° da Lei n.° 8/96/M:
“Quem for condenado pelo crime previsto no artigo 13.º é punido com a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, por um período de 2 a 10 anos”.
Por sua vez, e sob a epígrafe “usura para jogo” prescreve o referido art. 13° que:
“1. Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar, é punido com pena correspondente à do crime de usura.
2. Presume-se concedido para jogo de fortuna ou azar a usura ou mútuo efectuado nos casinos, entendendo-se como tais para este efeito, todas as dependências especialmente destinadas à exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como outras adjacentes onde se exerçam actividades de carácter artístico, cultural, recreativo, comercial ou ligadas à indústria hoteleira.
3. A conduta do mutuário não é punível”.
Resultando – claramente – do estatuído que (tão só) o agente que for condenado pelo crime de “usura para jogo” é susceptível de ser punido com a pena acessória em questão, e certo sendo que não foi o arguido, ora recorrente, condenado por tal crime, tem-se por evidente que adequada não foi a sua condenação na referida pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogo”, havendo-se desta forma que se revogar o segmento decisório em questão.
Continuemos.
–– Quanto à “pena principal”.
Ao crime de “sequestro” pelo recorrente cometido cabe a pena de 1 a 5 anos de prisão; (cfr., art. 152°, n.° 1 do C.P.M.).
Nos termos do art. 40° do C.P.M.:
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Por sua vez, imprescindível é atentar no art. 65° do mesmo C.P.M., (onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”), e em relação ao qual temos repetidamente considerado que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.04.2019, Proc. n.° 289/2019, de 30.05.2019, Proc. n.° 453/2019 e a Decisão Sumária de 16.07.2019, Proc. n.° 667/2019).
Por sua vez, temos entendido que “A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, – e não para situações “normais”, “vulgares” ou “comuns”, para as quais lá estarão as molduras normais – ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 10.01.2019, Proc. n.° 1032/2018, de 21.02.2019, Proc. n.° 6/2019 e de 20.06.2019, Proc. n.° 499/2019).
Tratando desta “matéria” tem-se entendido que a figura da “atenuação especial da pena” surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
Aqui chegados, (e como acertadamente se observa no douto Parecer que se deixou transcrito), cabe pois consignar que motivos não há para se “atenuar especialmente a pena” ao arguido, ora recorrente, fixada, pois que a situação dos autos não se nos apresenta (em nada) “excepcional” ou “extraordinária” para se poder acolher a pretensão em questão.
Dito isto, vejamos da pretendida redução da pena.
Temos vindo a entender que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).
Como igualmente decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 17.01.2019, Proc. n.° 1138/2018, de 28.03.2019, Proc. n.° 133/2019 e de 09.05.2019, Proc. n.° 403/2019).
No mesmo sentido se decidiu também que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. deste T.S.I. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).
E, como se tem igualmente decidido:
“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).
“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).
E, nesta conformidade, mostrando-se-nos adequado o assim entendido, e atenta a moldura legal aplicável, nenhum motivo existe para se reduzir a pena aplicada que está (apenas) a 6 meses do seu mínimo, e a 3 anos e 6 meses do seu máximo.
Por fim, quanto ao “período de suspensão da execução da pena”.
Nos termos do art. 48° do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
E, como temos (repetidamente) vindo a considerar, a suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, assente num juízo de prognose social favorável a este. Esse juízo de prognose deve assentar num risco de prudência entre a reinserção e a protecção dos bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta antes e depois do crime e, bem assim, sobre todo o circunstancialismo que envolveu a infracção.
De facto, e como temos vindo a afirmar:
“O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.07.2018, Proc. n.° 534/2018, de 28.02.2019, Proc. n.° 61/2019 e de 27.06.2019, Proc. n.° 518/2019).
No caso, pretende o arguido ora recorrente que se reduza o período de suspensão da execução da pena, fixado em 2 anos, para o de 1 ano, ou seja, para o seu mínimo legal.
Porém não se pode acolher o assim pretendido, pois que motivos não existem para se fixar o período de suspensão da execução da pena ao recorrente decretada no seu mínimo legal, (e a 4 anos do seu máximo).
Por sua vez, importa não olvidar que a fixação do “período de suspensão” dentro do limite legal decorre discricionariamente de poder-dever vinculado do Tribunal, sendo aquele o que se considerar adequado para a concretização (eficácia) da socialização em liberdade, de forma a que o condenado mostre à sociedade que se encontra redimido e respeitador dos valores jurídico-criminais e que não esta(va) carente de socialização.
E perante isto e ao constatado aumento dos índices deste tipo de crime – vejam-se os diários locais do passado dia 04.09.2019 que citando um balanço pelas autoridades policiais apresentado, se afirma que “há uma média de quase um sequestro por dia…” – mais não se mostra de dizer, pois que atenta a previsão do art. 48°, n.° 5 do C.P.M., (onde se prevê um prazo de 1 a 5 anos de suspensão da execução da pena), nenhum motivo existe para se censurar a decisão recorrida.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a pena acessória aplicada ao ora recorrente, mantendo-se, no restante, o decidido no Acórdão recorrido.
Pelo decaimento pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 12 de Setembro de 2019
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José Maria Dias Azedo
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Chan Kuong Seng
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Tam Hio Wa
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