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Reclamação nº 3/2019/R
A, Assistente nos autos de instrução nº PC1-117-18-1º, no âmbito desses autos interpôs o recurso do despacho da Exmª Juiz titular do processo que lhe indeferiu a realização de determinadas diligências probatórias complementares.
Por douto despacho da Exmª Juiz a quo, o recurso não foi admitido.
Inconformada com a não admissão do recurso, veio a Assistente formular a presente reclamação mediante o requerimento motivado ora constante das fls. 3 a 4 do presente apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Passemos pois a apreciar a reclamação.
Antes de mais, é de frisar que ao Tribunal não cabe responder todos os argumentos deduzidos pelo interessado para sustentar a sua pretensão, mas sim apenas as questões que lhe são concretamente colocadas no petitório.
Conforme se vê no requerimento da reclamação, a única questão levantada pela reclamante e atendível nesta sede é saber se o recurso em causa é legalmente admissível.
ln casu, na sequência do indeferimento da reclamação deduzida pela Assistente contra o arquivamento do inquérito, foi requerida a abertura de instrução pela Assistente.
Como se sabe, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Ou seja, uma fase facultativa ao dispor do arguido ou do assistente, consoante o sentido da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito, para fazer intervir um Tribunal a examinar a bondade da decisão do Ministério quanto à submissão ou não do arguido ao julgamento.
Não é portanto uma fase investigatória exaustiva tal como sucede com o inquérito dirigido pelo Ministério Público, mas sim uma fase complementar para a investigação ou para o reexame da decisão de direito tomada pelo Ministério Público no encerramento do inquérito.
Diz o artº 389º do CPP que é permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
A regra geral é a da recorribilidade.
ln casu, está em causa a recorribilidade de um despacho proferido no âmbito da instrução que indeferiu a realização de determinadas diligências probatórias requerida pela Assistente por não reputar as tais diligências necessárias à instrução.
Ora reza o artº 273º/1 do CPP que o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
Face a essa norma expressa, obviamente não é admissível o despacho ora recorrido.
Para nós, a irrecorribilidade desse despacho justifica-se por um lado pela própria função de comprovação judicial de uma decisão do Ministério Público, enquanto senhor do inquérito e por outro pela celebridade processual.
Assim, é de concluir que bem andou a Exmª Juiz a quo ao decidir como decidiu pela não admissão do recurso.
Pelo que vimos supra, sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação confirmando o despacho reclamado.
Custas pela reclamante com a taxa de justiça fixada em 2UC – artº 70º/1 do RCT.
Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.
R.A.E.M., 24JUL2019
O presidente do TSI