打印全文
Processo n.º 561/2019 Data do acórdão: 2019-9-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– acidente de viação
– incapacidade permanente parcial
– invalidez corporal
– capacidade de ganho
– art.º 343.o do Código Civil
S U M Á R I O
Tendo o tribunal a quo dado por provado que a demandante tinha, antes do acidente de viação, posto de trabalho concreto com montante de vencimento também apurado, e provado também que ela por causa desse acidente sofreu 35% de invalidez corporal, pode ser assim presumido judicialmente, nos termos do art.o 342.o do Código Civil, que essa taxa de invalidez corporal (incapacidade permanente parcial) afecta naturalmente a sua capacidade de ganho.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 561/2019
(Autos de recurso penal)
  Recorrente: Companhia de Seguros X, S.A.R.L.
(X保險有限公司)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o anterior acórdão proferido pelo 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) a fls. 169 a 176 do respectivo Processo Comum Colectivo n.o CR2-15-0357-PCC (com enxertado pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação), chegou a lesada demandante A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), apontando, na sua motivação então apresentada a fls. 210 a 223 dos presentes autos correspondentes, à decisão cível aí tomada pelo TJB:
– o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) na parte em que o Tribunal sentenciador não deu por provado, ao contrário do teor dos documentos médicos juntos aos autos, que ela tinha ficado hospitalizada também no período de 18 de Julho a 29 de Outubro de 2014, julgamento de facto esse que fez com que esse Tribunal não tenha reconhecido que ela tinha faltado ao trabalho, conforme o alegado na petição cível, no período total de 2 de Julho a 25 de Novembro de 2014, ao total de 147 dias;
– a injusteza no montante de MOP250.000,00 fixado no acórdão recorrido para reparação dos seus danos não patrimoniais, por esse montante dever ser aumentado para MOP300.000,00, atentas as circunstâncias fácticas já apuradas;
– e a injusteza da decisão, tomada no mesmo acórdão, mas desconforme com a posição jurídica firmada no Acórdão de 7 de Novembro de 2012 do Processo n.o 62/2012 do Tribunal de Última Instância, de não fixação de um montante autónomo para a reparação da perda da capacidade de ganho dela devido à sua incapacidade permanente parcial (IPP) de 35% sofrida na sequência do acidente de viação dos autos, pelo que o TSI deveria passar a decidir que a perda da capacidade de ganho dela pudesse ser indemnizada pelo montante de MOP200.000,00.
Sobre esse recurso da demandante civil, foi proferido o anterior acórdão de recurso por este TSI a fls. 265 a 269, no qual se determinou o reenvio do processo para novo julgamento no TJB.
Foi então realizado o novo julgamento no TJB, do qual saiu proferido o novo acórdão em primeira instância a fls. 299 a 303v dos autos, através do qual se decidiu condenar a civilmente demandada Companhia de Seguros X, S.A.R.L. (X保險有限公司) a pagar à demandante civil A a quantia total indemnizatória (de danos patrimoniais e não patrimoniais) de MOP482.753,20 (quatrocentas e oitenta e duas mil, setecentas e cinquenta e três patacas e vinte avos) (e com juros legais contados a partir da data desse novo acórdão até integral e efectivo pagamento), como resultante da soma das seguintes quantias indemnizatórias em detalhes:
– MOP892,00, por despesas de tratamento médico e de certidões;
– MOP31.861,20, por percas salariais;
– MOP200.000,00, por invalidez (IPP);
– MOP250.000,00, por danos não patrimoniais.
Inconformada, veio a demandada seguradora recorrer para este TSI, alegando (na sua essência) o seguinte na motivação apresentada a fls. 315 a 331 dos autos, para pedir a alteração do julgado a seu favor:
– o acórdão de reenvio é cristalino quanto à inclusão do montante de reparação da IPP no montante inicialmente atribuído (em MOP250.000,00) no anterior acórdão de primeira instância a título de danos não patrimoniais, bem como à necessidade de autonomizar cada um destes montantes, cabendo ao Tribunal especificar tão somente qual o valor atribuído a título de IPP, e não alterar (muito menos agravar) o valor já decidido no anterior acórdão de primeira instância;
– portanto, a indemnização arbitrada a final pela Primeira Instância por danos não patrimoniais e IPP não deveria ultrapassar, em conjunto, os MOP250.000,00 já fixados no anterior acórdão de primeira instância;
– a decisão ora recorrida, ao fazer aumentar materialmente esse limite de MOP250.000,00, é nula, por ter reapreciado questão que não foi invocada no anterior recurso;
– sendo certo que a demandante cível não logrou demonstrar em que medida é que a sua IPP se traduz numa diminuição da sua capacidade de ganho;
– com a achega de que o motante indemnizatório de IPP definido no novo acórdão de primeira instância se mostra claramente excessivo e desproporcional face ao que tem sido atribuído pelos Tribunais de Macau em casos semelhantes;
– por outro lado, também se mostra claramente excessiva e desproporcional o montante fixado no acórdão ora recorrido a título de indemnização de danos não patrimoniais.
Ao recurso, respondeu a demandante cível a fls. 335 a 340, no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, declarou a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, que não tinha legtimidade para emitir parecer, por estar em causa matéria meramente civil.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à solução do recurso da demandada seguradora:
1. O anterior acórdão de recurso deste TSI tem por fundamentação fáctica e jurídica o seguinte, na sua essência (cfr. o teor de fls. 266 a 269 dos autos):
– <<[…] FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
  Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
  […]
  Constam de fls. 24, 25 e 32 dos autos três documentos médicos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
  Do relatório médico de fl. 24, subscrito em 6 de Agosto de 2014 por uma pessoa médica do Centro Hospitalar Conde de São Januário, consta que a doente A se dirigiu, em 17 de Julho de 2014, ao Hospital Kiang Wu para continuar a ser tratada (cfr. as duas últimas linhas do conteúdo nuclear desse relatório).
  Da resposta escrita, de fl. 25, subscrita em 12 de Setembro de 2014 pelo Hospital Kiang Wu ao Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, consta que a doente A se encontra ainda, nessa data, internada nesse hospital para tratamento (cfr. o último parágrafo dessa resposta).
  Do relatório de perícia médico-legal feita em 9 de Dezembro de 2014, de fl. 32, por um médico do Centro Hospitalar Conde de São Januário, consta que a examinada A recebeu tratamento nesse hospital e no Hospital Kiang Wu, e ficou internada até 25 de Novembro de 2014 (cfr. o primeiro parágrafo do conteúdo nuclear desse relatório).
  […]
  Na petição cível inicialmente apresentada, pediu a demandante a reparação, em montante não inferior a MOP300.000,00, dos seus danos não patrimoniais, sem menção ainda da questão da sua incapacidade permanente parcial (cfr. os pontos 25 a 31 da petição cível inicial).
  No requerimento de fls. 113 a 116 dos autos, de ampliação do pedido civil de indemnização, a demandante reclamou a reparação pecuniária, em montante não inferior a MOP200.000,00, da sua perda da capacidade de ganho por causa da sua incapacidade permanente parcial, citando para o efeito o Acórdão do Processo n.o 62/2012 do Tribunal de Última Instância (cfr. os pontos 9, 11, 13 e 14 desse requerimento).
[…] FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
  É de observar, de antemão, que este TSI, como tribunal ad quem, só tem obrigação de decidir das questões material e concretamente colocadas pela parte recorrente nas conclusões da respectiva motivação, e já não de aquilatar da justeza ou não de todos os argumentos invocados pela parte recorrente na respectiva motivação para sustentar a procedência da sua pretensão (neste sentido, cfr., nomeadamente, os arestos deste TSI nos seguintes processos penais: […]).
  […]
  É de começar pela questão de erro notório na apreciação da prova quanto ao período de baixa hospitalar da demandante, a qual se insurgiu contra o entendimento do Tribunal recorrido na parte respeitante à sua alegada baixa hospitalar também no período de 18 de Julho a 29 de Outubro de 2014.
  […]
  No caso sub judice, examinado também o teor dos três documentos médicos de fls. 24, 25 e 32 dos autos (na parte já acima referida na parte II do presente acórdão de recurso), mostra-se realmente patente que o Tribunal recorrido violou pelo menos legis artis ao não ter dado por provado que a demandante também se encontrava hospitalizada no período de 18 de Julho a 29 de Outubro de 2014.
  Portanto, procede o recurso da demandante nesta parte, pois esses três documentos dão para provar também esse período de hospitalização inclusivamente alegado no pedido cível.
  Daí que há que reenviar o processo para novo julgamento (nos termos ditados dos art.os 418.o, n.os 1 e 3, do CPP), a fim de indagar, por um novo Tribunal Colectivo, sobre esse período de hospitalização no Hospital de Kiang Wu inclusivamente alegado pela demandante, para se decidir depois novamente do pedido de indemnização das percas salariais correspondentes a todo o período de hospitalização de 2 de Julho a 25 de Novembro de 2014, inicialmente alegado no pedido cível.
  Como o montante destinado à reparação dos danos não patrimoniais da demandante só poderia fixado com justeza à luz dos art.os 489.o, n.os 1 e 3 (primeira parte), do Código Civil, depois de decidido que viesse a ser, a nível da indagação da matéria de facto, qual o período total de hospitalização da demandante (pois um período mais longo da hospitalização causaria natural e compreensivelmente mais incómodos e transtornos à vida normal dela), caberá assim ao novo Tribunal Colectivo no TJB decidir também, de novo, do pedido da demandante recorrente de reparação de danos não patrimoniais em valor de MOP300.000,00.
  Sobre a questão de indemnização da perda da capacidade de ganho por incapacidade permamente parcial de 35% sofrida pela recorrente na sequência do acidente de viação:
  É de seguir mesmo a posição jurídica já assumida pelo Venerando Tribunal de Última Instância no seu douto Acórdão de 25 de Abril de 2007 do Processo n.o 20/2007, reafirmada no seu douto Acórdão de 7 de Novembro de 2012 do Processo n.o 62/2012.
  No caso, como o Tribunal ora recorrido, ao fixar o montante de reparação de danos não patrimonais ou danos morais da demandante em MOP250.000,00, já considerou a incapacidade peramanente parcial de 35% sofrida por ela, sem ter especificado, porém, qual o montante fixado para a reparação, em autónomo, dessa incapacidade permantente parcial, e a demandante pretendeu que a sua perda da capacidade de ganho por causa dessa incapacidade permanente parcial fosse ressarcida, em autónomo, em MOP200.000,00, assim, caberá também ao novo Tribunal Colectivo no TJB decidir de novo dessa questão, em conformidade com a referida posição jurídica do Venerando Tribunal de Última Instância>>.
2. No novo acórdão de primeira instância, proferido a fls. 299 a 303v (cuja fundamentação fáctica e jurídica se dá por aqui integralmente reproduzida), foi dado por provado também o seguinte, como resposta ao acórdão determinador de reenvio:
– após ter recebido tratamento no Centro Hospitalar Conde de São Januário, a lesada passou a ser hospitalizada no Hospital Kiang Wu para efeitos de tratamento (cfr. o facto provado descrito sob a alínea 5, na sétima linha da página 5 do teor do acórdão ora recorrido, a fl. 301);
– a lesada ficou hospitalizada no Centro Hospitalar Conde de São Januário para receber tratamento, no período de 2 de Julho de 2014 a 17 de Julho de 2014 (cfr. o facto provado descrito no penúltimo parágrafo da mesma página 5 do acórdão recorrido);
– depois, a lesada foi transferida para o Hospital Kiang Wu, sendo aí hospitalizada no período de 17 de Julho de 2014 a 25 de Novembro de 2014 (cfr. o facto provado descrito no último parágrafo da mesma página 5 e na primeira linha da página seguinte);
– a lesada teve 147 dias de hospitalização para efeitos de tratamento, pelo que teve percas salariais no valor de MOP31.861,20 (cfr. o facto provado descrito no segundo parágrafo da página 6 do mesmo acórdão, a fl. 301v).
3. Na fundamentação jurídica do mesmo novo acórdão de primeira instância, o Tribunal ora recorrido julgou fixar em MOP200.000,00 a quantia indemnizatória da invalidez da lesada (sendo a taxa de invalidez desta fixada em 35%), e fixar em MOP250.000,00 a quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada (quantia esta que não abrange aquela quantia de MOP200.000,00) (cfr. o teor da fundamentação jurídica do acórdão ora recorrido, a fls. 302v a 303).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que o tribunal de recurso só tem obrigação de decidir das questões material e concretamente colocadas pela parte recorrente na motivação do recurso, e já não de aquilatar da justeza ou não de todos os argumentos invocados pela parte recorrente na mesma peça para sustentar a procedência da sua pretensão (neste sentido, cfr. um conjunto de acórdãos deste TSI, já referidos no primeiro parágrafo da fundamentação jurídica do acórdão de reenvio de fls. 265 a 269).
Nesses parâmetros, vê-se que a demandada seguradora colocou, na motivação do recurso, materialmente as seguintes questões como objecto do seu recurso:
– nulidade da decisão ora recorrida, por ter feito aumentar o limite da quantia total a atribuir para reparação dos danos não patrimoniais e da IPP da demandante civil;
– falta da prova sobre a implicação da IPP da demandante na alegada diminuição da capacidade de ganho;
– e seja como for, excesso na fixação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais e do montante indemnizatório da IPP.
Pois bem, quanto à tese principal de nulidade da decisão ora recorrida, não assiste razão à seguradora recorrente.
É que é de relembrar aqui desde já as seguintes considerações emitidas por este TSI materialmente na fundamentação jurídica do acórdão determinador do reenvio:
– 1) há que reenviar o processo para novo julgamento, a fim de indagar sobre o período de hospitalização no Hospital de Kiang Wu inclusivamente alegado pela demandante no pedido cível, para se decidir depois novamente do pedido de indemnização das percas salariais correspondentes a todo o período de hospitalização de 2 de Julho a 25 de Novembro de 2014, inicialmente alegado no pedido cível;
– 2) como o montante destinado à reparação dos danos não patrimoniais da demandante só poderia ser fixado com justeza, depois de decidido que viesse a ser qual o período total de hospitalização (pois um período mais longo da hospitalização causaria natural e compreensivelmente mais incómodos e transtornos à vida normal), caberá assim ao novo Tribunal no TJB decidir também, de novo, do pedido da demandante de reparação de danos não patrimoniais em valor de MOP300.000,00;
– 3) sobre a questão de indemnização da perda da capacidade de ganho por IPP de 35% sofrida pela demandante na sequência do acidente de viação: é de seguir mesmo a posição jurídica do Venerando Tribunal de Última Instância no douto Acórdão de 25 de Abril de 2007 do Processo n.o 20/2007; no caso, como o Tribunal recorrido, ao fixar o montante de reparação de danos não patrimonais ou danos morais da demandante em MOP250.000,00, já considerou a incapacidade peramanente parcial de 35% sofrida por ela, sem ter especificado, porém, qual o montante fixado para a reparação, em autónomo, dessa incapacidade permantente parcial, e a demandante pretendeu que a sua perda da capacidade de ganho por causa dessa incapacidade permanente parcial fosse ressarcida, em autónomo, em MOP200.000,00, assim, caberá também ao novo Tribunal Colectivo no TJB decidir de novo dessa questão, em conformidade com a referida posição jurídica do Venerando Tribunal de Última Instância.
Por aí se vê que este TSI, nesse acórdão de reenvio, não determinou que a quantia total indemnizatória dos danos não patrimoniais e da IPP não pudesse ultrapassar o montante de MOP250.000,00 fixado no anterior acórdão de primeira instância, mas sim decidiu que caberá ao novo Tribunal decidir, de novo, do pedido da demandante de reparação de danos não patrimoniais em valor de MOP300.000,00, bem como decidir, de novo, do pedido da demandante de ver a sua perda da capacidade de ganho por IPP ser ressarcida, em autónomo, em MOP200.000,00, tudo isto já peticionado na causa cível enxertada pela demandante, e também na motivação do recurso anteriormente interposto pela demandante (cfr. mormente os pontos 5 e 6 da fundamentação fáctica do acórdão de reenvio).
Por isso, o tecto total para a indemnização dos danos não patrimoniais e da IPP seria de MOP500.000,00 (e não de MOP250.000,00, como defende a ora recorrente seguradora).
Como no novo acórdão de primeira instância (aresto ora recorrido), o novo Tribunal acabou por fixar a quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais da demandante em MOP250.000,00 e a da IPP em MOP200.000,00, isto significa que o novo Tribunal em primeira instância observou o princípio do pedido e cumpriu o acórdão de reenvio, pelo que não se vislumbra nesse novo acórdão a nulidade da decisão nos termos configurados pela seguradora na sua motivação do recurso.
A seguradora preconizou também a tese de falta da prova sobre a implicação da IPP da demandante na alegada diminuição da capacidade de ganho.
No acórdão ora recorrido, deu-se por provado que:
– a demandante tinha emprego antes do acidente de viação, com MOP6.502,30 de vencimento mensal médio (nos três meses anteriores à data desse acidente);
– por causa do mesmo acidente, sofreu ela 35% de invalidez corporal;
– depois de recuperação, a demandante ainda ia ter dores nas costas e na cintura, com influência na capacidade de trabalho.
E ao mesmo tempo, deu-se por não provado que:
– a demandante precisou, à data da decisão judicial, de continuar a receber tratamento;
– o acidente de viação obrigou a desistência, por parte da demandante, do trabalho;
– a ocorrência do acidente de viação fez antecipar, por três anos, a data da aposentação da demandante.
Tratando-se de incapacidade permanente parcial (IPP), e não incapacidade permanente total, é inócuo defender a seguradora que os três factos não provados acima referidos suportam a sua tese de falta da prova sobre a implicação da IPP na diminuição da capacidade de ganho.
Ao invés, na esteira da posição nomeadamente assumida por este TSI no acórdão de 12 de Fevereiro de 2015 do Processo n.o 740/2014, é de julgar também na presente lide recursória que tendo o Tribunal ora recorrido dado por provado que a demandante tinha, antes do acidente de viação, posto de trabalho concreto com montante de vencimento também apurado, e provado também que ela por causa desse acidente sofreu 35% de invalidez corporal, pode ser assim presumido judicialmente, nos termos do art.o 342.o do Código Civil, que essa taxa de invalidez corporal (IPP) afecta naturalmente a sua capacidade de ganho, o que preclude a tese defendida diversamente pela seguradora no seu recurso.
Por fim, quanto ao alegado excesso dos montantes atribuídos no acórdão ora recorrido para reparação da IPP e dos danos não patrimoniais da demandante, não se afigura ao presente Tribunal de recurso, em face da matéria de facto já dada por provada nesse acórdão, que os montantes indemnizatórios fixados a nível da IPP e dos danos não patrimoniais violem o juízo de equidade vigente neste campo de decisão jurisdicional, pelo que é de manter a decisão recorrida nessa matéria, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do presente recurso pela demandada seguradora.
Macau, 12 de Setembro de 2019.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



Processo n.º 561/2019 Pág. 17/17