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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 10/9/2019 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -------------------------------------------------------------------
Processo n.º 792/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 317 a 324v do Processo Comum Colectivo n.o CR5-18-0403-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa grave à integridade física, p. e p. pelo art.o 138.o, alínea c), do Código Penal (CP), em três anos e seis meses de prisão, e de um crime de detenção de arma branca, p. e p. pelo art.o 262.o, n.o 3, do CP, em nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e dez meses de prisão, e na obrigação de pagar MOP86.103,60 (oitenta e seis mil, cento e três patacas e sessenta avos) de indemnização a favor do ofendido B, com juros legais contados a partir da data desse acórdão até integral e efectivo pagamento, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para se insurgir contra a parte da medida da pena feita por aquele Tribunal sentenciador, rogando, sobretudo com fundamento na sua idade já avançada, a redução da pena do crime de ofensa grave à integridade física para dois anos e três meses de prisão, e da pena do crime de detenção de arma branca para seis meses de prisão, e, por conseguinte, a redução da pena única para não mais do que dois anos e seis meses de prisão, a ser suspensa, nos termos do art.o 48.o do CP, na sua execução por três anos (cfr., em detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 341 a 345 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 347 a 349v dos autos) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 357 a 358v), opinando também pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 317 a 324v dos autos, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O arguido ora recorrente entende que atenta sobretudo a sua idade já avançada, deveriam ser reduzidas as suas penas parcelares e única.
Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto o factor da sua idade avançada já ficou neutralizado, em sede da medida da pena, pela circunstância de não ser ele já um delinquente primário (mas sim com dois antecedentes criminais, a saber: condenação por um crime de ofensa à integridade física, e outra condenação por um crime de dano).
Com efeito, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância com pertinência à tomada de decisão sobre a medida concreta das penas parcelares e única de prisão do arguido ora recorrente, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, com consideração também das prementes exigências da prevenção geral dos dois delitos penais ora em causa (especialmente do crime de ofensa grave à integridade física), é de julgar que as penas parcelares e única de prisão já achadas nesse acórdão não são excessivas ao recorrente.
Sendo, assim, de manter inclusivamente a pena única já achada no acórdão recorrido, a qual é superior a três anos de prisão, é inviável a pretensão do recorrente de suspensão da execução da pena de prisão, por inverificação do pressuposto formal para o efeito, exigido pelo art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Razões por que improcede evidentemente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Transitada em julgado, comunique a decisão do recurso ao ofendido.
Macau, 10 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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