Processo n.º 331/2019
(Autos de recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Relator: Fong Man Chong
Data: 19/Setembro/2019
Assuntos:
- Reconhecimento de habilitações literárias para acesso a determinada profissão no âmbito da Lei nº 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), de 5 Janeiro, e revogação da decisão anterior
SUMÁRIO:
No exercício da função referida no artigo 12º da Lei nº 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), de 5 Janeiro, no primeiro momento o CAEU procedeu ao reconhecimento das habilitações literárias do Requerente, investindo-o na qualidade de engenheiro, tendo praticado, assim, um acto constitutivo de direito, não pode, mais tarde, vir a revogar este acto, sob pena de violar o disposto no artigo 129º/1-b) do CPA.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo n.º 331/2019
(Recurso de decisões jurisdicionais do TA)
Data : 19/Setembro/2019
Recorrente : Plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (建築、工程及城市規劃專業委員會大會)
Recorrido : A
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:
I - RELATÓRIO
Plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo (建築、工程及城市規劃專業委員會大會), Recorrente, devidamente identificado nos autos, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, datada de 15/11/2018, veio, em 31/01/2019, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 142 a 166, tendo formulado as seguintes conclusões :
A. A Entidade Recorrida não pode concordar com o entendimento sufragado na sentença recorrida que determinou a anulação do acto recorrido de recusa de registo da Recorrente na especialidade de engenharia electrotécnica.
B. A Entidade Recorrida procedeu à verificação substancial das habilitações académicas do Recorrente, entendendo que, nesse aspecto, resulta da sentença uma incorrecta valoração e enquadramento jurídico dos factos sub judice e da(s) competência(s) da Entidade Recorrida.
C. Embora na sentença se enuncie correctamente as questões a decidir, o Tribunal a quo apenas considerou que não havia qualquer erro, não se pronunciando sobre a revogabilidade da deliberação nos termos suscitados nos presentes autos, pelo que, nos termos do art. 571°, n. 1, al. d) do C.P.C, a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nulidade que, nesta sede, desde já se argui.
D. A Lei n.º 1/2015 entrou em vigor no dia 01 de Julho de 2015, tendo o Recorrente requerido a sua acreditação e registo na especialidade de engenharia electrotécnica junto da Entidade Recorrida no dia 29 de Outubro de 2015, ou seja passados cerca de 3 (três) meses, depois de ter entrado em vigor a lei.
E. Só quando confrontada com a diversidade de planos de curso em engenharia electrotécnica é que a Entidade Recorrida detectou, através da respectiva Comissão especializada que, em alguns casos - como no caso do Recorrente -, faltavam disciplinas fundamentais em termos que tornam o respectivo curso insuficiente para acreditação e registo na referida especialidade.
F. Foi em obediência e em cumprimento do princípio da Igualdade - e também dos princípios da Justiça e da Imparcialidade - que a Entidade Recorrida se viu obrigada a fazer a revisão de todos os casos em que estava em causa a acreditação e registo na especialidade de engenharia electrotécnica.
G. Entende a Entidade Recorrida que os referidos princípios impõem como boa prática da Administração que se tenha que uniformizar critérios, de forma a garantir que todos os candidatos tenham um grau de formação básico que os torne, em condições de igualdade, aptos ao registo na especialidade a que se candidatam.
H. Tendo a Comissão de Registo verificado (cfr. Regulamento Administrativo n.º 26/2003), ainda que no âmbito de uma segunda verificação, que no plano do curso do Requerente faltavam e faltam as disciplinas fundamentais - a saber: Power System, Electric Machinery, Plant Power supply ou Electrical engineering laboratory e as respectivas disciplinas teóricas, ou então disciplinas equivalentes - para que as habilitações académicas do mesmo pudessem ser consideradas como pertencentes à área de engenharia electrotécnica, outra alternativa não restava à Comissão de Registo senão a de declarar inválida (isto é, anulável) a deliberação n.º 0360/CR/2015, de 10 de Dezembro previamente tomada, nos termos do art. 130.º do Código de Procedimento Administrativo.
I - Pelo exposto, a deliberação revogada é anulável por directa imposição dos princípios da igualdade e da imparcialidade e por violação das normas jurídicas aplicáveis, nos termos do art. 130.° do CPA - art. 2.°, n.º 1, al. 7), o art. e 12.°, n° 1 e 4 e o art. 14.°, n.º 1, al. 1 da Lei n.º 1/2015 -, na sequência da verificação da inadequação e insuficiência das habilitações académicas do Recorrente invocadas para a finalidade de acreditação e registo na área da engenharia electrotécnica, correcta tendo sido a decisão que a revogou em conformidade, com fundamento na sua invalidade (vício de ilegalidade).
J. Por outro lado, contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, no caso verificou-se claramente um erro aquando da deliberação que concedeu a acreditação e registo do Recorrente na especialidade de engenharia electrotécnica.
K. O que se passou foi que, no caso, houve um erro na avaliação originária das habilitações que foram reconhecidas pelo acto revogado (erro de facto ou erro sobre os pressupostos de facto que enquadraram a decisão.
L. A Entidade Recorrida, através da sua Comissão Especializada - a Comissão de Registo - só pôde detectar tal erro após verificar as grandes divergências nos planos de curso dos candidatos à acreditação em engenharia electrotécnica.
M. Só então, depois do confronto dos planos curriculares de cada curso, é que foi possível detectar que existem cursos - onde se insere o curso do Recorrente - com enormes lacunas, no que diz respeito a disciplinas fundamentais - Power System, Electric Machinery, Plant Power supply ou Electrical engineering laboratory - e as respectivas disciplinas teóricas, ou então disciplinas equivalentes.
N. A Entidade Recorrida deve reconhecer as habilitações académicas após uma apreciação casuística, procedendo à necessária verificação das habilitações académicas, bem como à apreciação material dos cursos e graus académicos frequentados por cada profissional, conforme resulta dos termos previstos pela Lei n.º 1/2015.
O. Tendo a Entidade Recorrida detectado graves lacunas em alguns planos curriculares - como no caso do Recorrente - é manifesto que a aprovação inicialmente ocorrida apenas ocorreu porque houve um manifesto erro por parte da Administração, no caso, da Entidade Recorrida.
P. Pelas razões expostas, verifica-se que a deliberação n.º 0360/CR/2015, de 10 de Dezembro é também anulável, nos termos do art. 130° do CPA, por erro.
Q. Por último, contra o que resulta da sentença recorrida, a Entidade Recorrida não pode aceitar o entendimento no sentido de que não terá procedido à verificação substancial das habilitações académicas do Recorrente.
R. Não é verdade que a Entidade Recorrida não tenha procedido à verificação substancial das habilitações académicas do Recorrente, tal como, aliás, bem se retira da análise da Deliberação da Comissão de Registo n.º 0115/CR/2017, de 07 de Fevereiro de 2017.
S. Resulta da fundamentação da referida deliberação, que a Comissão de Registo analisou detalhadamente as diversas disciplinas que integram o curso do Recorrente e só depois concluiu que nenhuma das referidas disciplinas é equivalente às disciplinas básicas do curso de engenharia electrotécnica.
T. Para a Entidade Recorrida, através da respectiva comissão técnica e especializada, as disciplinas de Power System, Electric Machinery, Plant Power supply ou Electrical engineering laboratory e as respectivas disciplinas teóricas, são as disciplinas básicas, nucleares ou fundamentais, sem as quais não pode haver qualificação como engenheiro electrotécnico.
U. O Recorrente admitiu e admite que o seu curso não tem nenhuma das referidas disciplinas, tendo apenas referido “... que as disciplinas do seu curso Electrical Engineering and Computer Sciences abrangem as teorias fundamentais sobre instalações eléctricas e telecomunicações."
V. Para a Comissão de Registo trata-se de uma competência básica e que de imediato se reconhece.
W. Da mesma forma que as disciplinas de Power System, Electric Machinery, Plant Power supply ou Electrical engineering são as cadeiras básicas e essenciais de um curso de engenharia electrotécnica; disciplinas relativas a materiais e estruturas serão as disciplinas essenciais de um curso de engenharia civil; cadeiras de fluidos e termodinâmica as disciplinas essenciais de um curso de engenharia electromecânica, etc..
X. Trata-se, como muito bem se consagra na sentença recorrida, de competências da Entidade Recorrida (atribuídas pela Lei n.º 1/2015) que se integram no campo da discricionariedade técnica da Administração.
Y. Seguindo a doutrina citada na sentença recorrida, bem como a jurisprudência dos Tribunais de Macau, entende a Entidade Recorrida que, no caso, não houve qualquer erro grosseiro, injustiça manifesta, nem qualquer desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, razão pela qual o Tribunal a quo não podia ter anulado o acto recorrido objecto do presente recurso.
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A, Recorrido, notificada do recurso interposto pelo Recorrente, veio, em 06/03/2019, a apresentar a sua resposta constante de fls. 170 a 178, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Vem a Entidade Recorrida PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E URBANISMO, recorrer da sentença de fls. 125 a 135 verso dos autos que, julgando procedente o recurso contencioso interposto, decretou a anulabilidade da deliberação da Comissão de Registo n.º 0115/CR/2016 de 7 de Fevereiro de 2017 que revogou a deliberação n.º 0360/CR/2015 de 10 de Dezembro de 2015 no que deferiu o pedido de acreditação e registo na área de especialização de engenharia eletrotécnica, retroagindo os efeitos de tal revogação à data da deliberação (10 de Dezembro de 2015).
2. A Entidade Recorrida, alega, para o efeito, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do art. 571.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 1.º do Código de Processo Contencioso Administrativo (CPCA), bem como a revogabilidade da deliberação n.º 0360/CR/2015, de 10 de Dezembro de 2015, por invalidade nos termos do art. 130.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
3. Como seguidamente se demonstrará, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, a Sentença recorrida não se encontra inquinada por nenhum dos vícios arrolados pela Entidade Recorrida nas suas alegações.
Da (Ausência) do Vício de Omissão de Pronúncia
4. A Entidade Recorrida, alega, para o efeito, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do art. 571.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 1.º do Código de Processo Contencioso Administrativo (CPCA).
5. No entanto, como seguidamente se exporá, não assiste razão à Entidade Recorrida,
Com efeito,
6. O n.º 2 do art. 563.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPCA, estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
7. A obrigação do Tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos de solução do pleito que as partes tenham deduzido.
8. A sentença recorrida julgou a anulabilidade da deliberação da Comissão de Registo n.º 0115/CR/2016 de 7 de Fevereiro de 2017 por vício de violação de Lei.
9. Ora, ao invalidar e eliminar da ordem jurídica o acto revogatório, fica imediatamente prejudicada qualquer análise jurídica sobre a recorribilidade do acto objecto do acto revogatório anulado, isto é a deliberação n.º 0360/CR/2015, de 10 de Dezembro de 2015.
10. Consequentemente, o despacho recorrido não padece de qualquer vício ou viola qualquer disposição legal que vaticine a sua nulidade.
Da alegada revogabilidade da deliberação n. º 0360/CR/2015, de 10 de Dezembro de 2015, por invalidade nos termos do art. 130. º do CPA
11. No direito administrativo de Macau vigora o princípio geral da revogabilidade dos actos administrativos, de acordo com o qual a administração tem a faculdade ou o dever jurídico de fazer cessar para o futuro os efeitos de um acto anterior ou, me certo casos, destruir também os seus efeitos produzidos, como resulta do art. 129.º n.º 1 do CPA onde se refere que os actos administrativos são "livremente revogáveis".
12. No entanto, a regra da livre revogabilidade comporta excepções, com revelo para o presente recurso a consagrada no art. 129.º n.º 1 al. b) do CPA relativamente aos actos administrativos válidos quando forem constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, isto é, aqueles que criam direitos novos e outras situações de vantagem para os particulares ou eliminam restrições ao exercício de um direito ou situação já existente.1
13. A protecção conferida a tais actos é-o com fundamento no princípio do respeito pelos direitos adquiridos e no princípio da confiança, na medida em que a atribuição de uma situação de vantagem gera para o particular uma certa segurança na sua manutenção.2
14. A deliberação n.º 0360/CR/2015 de 10 de Dezembro de 2015, que acreditava o grau académico do Recorrente e procedia ao seu registo como engenheiro com especialização em engenharia electrotécnica para obtenção do respectivo título profissional nos termos e para os efeitos do RQDCUU é configuradamente um acto administrativo constitutivo de direitos para o Recorrente.
15. Com vista a contornar a excepção à livre revogação de actos administrativos consagrada no art. 129.º n.º 1 al. b) do CPA, a Entidade Recorrida considerou que a deliberação n.º 0360/CR/2015 se encontrava ferida de vício, sendo por isso anulável e consequentemente livremente revogável com fundamento na invalidade do acto administrativo ao abrigo do disposto nos artigos 127.º, 130.º e 133.º n.º 2 do CPA.
16. No entanto, a deliberação revogatória n.º 0115/CR/2016 de 7 de Fevereiro de 2017 não identificou que princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação não seja prevista ou sanção foram ofendidos pela deliberação revogada (art.124.º do CPA).
17. Tão-somente é alegado que apenas quando a Entidade Recorrida foi confrontada com diversos pedidos de acreditação e registo em engenharia eletrotécnica é que esta verificou a grande diversidade e disparidade dos planos curriculares dos vários cursos em engenharia eletrotécnica.
18. Assim, alega a Entidade Recorrida, apenas após o confronto dos planos curriculares de cada curso é que foi possível detectar que existem cursos com enormes lacunas.
19. No entanto, nota a Entidade Recorrida, esta constatação a posteriori não significa que a conclusão do douto Tribunal a quo que esta não teria procedido à verificação substancial das habilitações académicas do Recorrente esteja correcta!
20. Ora, a argumentação avançada pela Entidade Recorrida, sobre a existência de um erro na avaliação originária das habilitações que foram reconhecidas pela deliberação n.º 0360/CR/2015 que concedeu a acreditação e registo do Recorrente na especialidade de engenharia eletrotécnica não poderá singrar.
21. Muito simplesmente, não existe qualquer erro que vicie a deliberação n.º 0360/CR/2015 no momento em que a mesma é tomada, mas tão só ocorre a posteriori uma alteração dos requisitos para a acreditação requerida, quando a entidade acreditadora é confrontada com a diversidade dos planos de cursos dos eventuais e potenciais acreditados.
22. Em suma, a deliberação n.º 0360/CR/2015 não violou qualquer princípio ou norma jurídica que lhe fosse aplicável.
23. Nos termos do art. 11.º al. a) do RA. n.º 13/2015, compete à CR a verificação de habilitações académicas de nível superior para o exercício de actividade condicionada, como é o caso do exercício de funções na modalidade de elaboração de projectos, direcção e fiscalização de obras.
24. A verificação consiste na confirmação de que as habilitações são as adequadas ao exercício de determinada actividade profissional e na aferição da idoneidade e autenticidade dos documentos comprovativos das habilitações académicas invocadas. Essa confirmação implica, portanto, uma análise concreta e casuística, isto é, caso a caso, pessoa a pessoa e habilitação a habilitação, o que necessariamente envolve apreciações de natureza discricionária técnica, que não se compadecem com critérios objectivos administrativamente pré-fixados, cuja verificação obrigariam automaticamente ao reconhecimento e confirmação das referidas habilitações (v. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 22 de Setembro de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 401/2009).
25. A verificação do grau académico de especialização em engenharia eletrectotécnica do Recorrente constante do acto administrativo revogado ocorre no âmbito da discricionariedade da administração.
26. E foi, de facto, ao abrigo de tal prerrogativa de avaliação que a CR deliberou, em 10 de Dezembro de 2015, que o grau académico do Recorrente como Bachelor of Science with a major in Electrical Engineering and Computer Sciences era classificável como um grau académico na área de especialização em engenharia electrotécnica nos domínios da construção urbana e do urbanismo, procedendo à sua acreditação e registo na área de especialização.
27. Isto é, à data em que a deliberação n.º 0360/CR/2015 foi tomada, o acto administrativo nela inserido representava o meio apropriado por parte da Administração para atingir o fim público previsto no art. 16.º do RQDCUU.
28. Em suma, a deliberação n.º 0360/CR/2015 de 10 de Dezembro de 2015 era, e é, um acto administrativo válido.
29. Porém, em 1 de Novembro de 2016, a CR, no âmbito das suas competências de verificação das habilitações académicas dos candidatos ao registo atribuídas nos termos do art, 11.º al. 1) do RA. n.º 13/2015, alterou os critérios de avaliação dos pedidos de acreditação e registo na área de especialização.
30. Tal variabilidade não é incomum. Os actos administrativos devem prosseguir o interesse público definido pela lei, como os interesses públicos a prosseguir não são imutáveis, se houver nova apreciação do interesse público visado por um acto administrativo, pode já não ser conveniente ou oportuno a sua manutenção.
31. No entanto, a variabilidade do interesse público não acarreta a invalidade de actos administrativos anteriores, ainda que estes se afigurem em sentido diverso ou contrário à nova prossecução do interesse público.
32. A validade de actos administrativos anteriores é salvaguardada da variabilidade do interesse público. Pelo contrário, a variabilidade do interesse público fundamenta o princípio da livre revogabilidade dos actos administrativos.
33. Sucede, no entanto, que tal principio não é absoluto, comportando importantes excepções. ln casu, como já foi referido supra, da irrevogabilidade de actos administrativos válidos quando forem constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
34. Tudo sopesado, entende o Recorrente que a deliberação n.º 0115/CR/2017, objecto do presente recurso, é inválida por violação da lei, na medida em que deliberação n.º 0360/CR/2015, por aquela revogada, é valida e confere ao Recorrente direitos legalmente protegidos, o que previne que a mesma possa ser revogada, por força do disposto no art. 129.º n.º 1 al. b) do CPA.
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O Digno. Magistrado do Ministério Público junto do TSI emitiu o seguinte douto parecer (fls.227 e 229):
Vem interposto recurso jurisdicional da sentença de 15 de Novembro de 2018, do Tribunal Administrativo, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto por A, em que era visado o acto de 20 de Julho de 2017, do Plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, contido na deliberação n.º 0006/PCAEU/2017. Este acto havia rejeitado recurso hierárquico necessário da decisão da Comissão de Registo, que revogara, com efeitos retroactivos, a sua deliberação n.º 0360/CR/2015, a qual havia deferido a acreditação e registo do recorrente contencioso na área de especialização em engenharia electrotécnica.
O recorrente jurisdicional, Plenário do Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo, além de imputar à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia, reafirma argumentos sobre a validade do acto revogatório e verbera o julgamento que concluiu pela violação do artigo 12.°, n.º 4, da Lei n.º 1/2015.
Vejamos a questão da omissão de pronúncia.
O recorrente jurisdicional afirma que existe nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 571.°, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto a questão da ilegalidade da revogação colocada pelo recorrente contencioso acabou por não ser julgada. Não se crê que esta afirmação seja exacta.
Há omissão de pronúncia quando o tribunal não se debruça sobre questões que devesse apreciar, como ressuma da invocada norma. Ora, percorrendo a sentença, apura-se que grande parte do seu texto - a quase totalidade, com excepção da última página e meia - é dedicado à apreciação do vício de violação de lei por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos, que foi considerado procedente. Ocorre é que, aquando da apreciação do referido vício, a sentença debruçou-se, simultaneamente, sobre os argumentos da entidade recorrida contenciosa, avançados no sentido de persuadir que a revogação não fora ilegal. Desta abordagem conjunta resultará, cremos, o equívoco do ora recorrente.
Improcede a invocada nulidade.
Depois, e não obstante sustentar que a questão da revogação ilegal de acto constitutivo de direitos não fora objecto de pronúncia, esforça-se o recorrente jurisdicional por demonstrar que o acto recorrido revogou um acto anulável e não um acto válido como sustentava o recorrente contencioso, visando assim esvaziar a questão da irrevogabilidade de acto constitutivo de direitos.
Parece-nos evidente que o ora recorrente não tem razão.
Como o Ministério Público explicou detalhadamente no seu parecer que antecedeu a sentença recorrida, e para o qual aqui remetemos, o acto revogado - acto de 10 de Dezembro de 2015 - não padecia de qualquer vício, sendo inteiramente válido. Por isso, e sendo constitutivo de direitos, não podia ser revogado, como resulta do artigo 129.°, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, e como a sentença recorrida bem considerou.
As exigências introduzidas posteriormente, mediante deliberação de 1 de Novembro de 2016, em matéria de reconhecimento de habilitações, não podem produzir efeitos sobre situações anteriores já consolidadas, constitutivas de direitos, que foram objecto de aprovação pela Comissão de Registo com base nos critérios legais por que esta se pautava ao tempo, como sucedera com o reconhecimento e registo das qualificações profissionais de A em 10 de Dezembro de 2015.
Improcede este fundamento do recurso.
Finalmente, vem também atacado o último segmento da sentença, onde se considerou que o acto recorrido tinha violado o artigo 12.°, n.º 4, da Lei n.º 1/2015.
Não vislumbramos que a questão da violação do artigo 12.°, n.º 4, da Lei n.° 1/2015 tenha sido colocada ao tribunal, sendo que também não era caso de conhecimento oficioso. Como quer que seja, certo é que a eventual nulidade resultante do excesso de pronúncia não foi arguida, pelo que, salvo melhor juízo, está vedado ao tribunal de recurso conhecer dela, havendo, assim, que conhecer do aventado erro de julgamento.
Pois bem, o recorrente jurisdicional arrima-se à fundamentação formal do acto, onde alegadamente se refere que a Comissão de Registo analisou detalhadamente as diversas disciplinas integrantes do curso do recorrente contencioso, deste modo intentando contrariar o juízo ínsito na sentença, segundo o qual a entidade recorrida não efectuou uma verificação substancial das habilitações académicas.
Mas não se crê que da fundamentação resulte ter sido feita essa invocada análise detalhada, com vista a averiguar o conteúdo substantivo das cadeiras cursadas pelo recorrente contencioso e a sua compatibilidade com as exigências entretanto introduzidas pela Comissão de Registo, com referência a cadeiras com uma determinada nomenclatura. O que se diz na fundamentação é que a Comissão de Registo verificou que no plano de curso do requerente faltavam certas disciplinas fundamentais, que enumerou, e as respectivas disciplinas teóricas, ou então disciplinas equivalentes. Mas não se diz que foi feita uma análise detalhada, de teor substantivo, sobre as cadeiras integrantes do plano de curso do requerente, de forma a poder aquilatar-se se tais cadeiras englobavam as matérias das cadeiras consideradas em falta. Além disso, essa análise substantiva também não se evidencia do processo instrutor.
Daí que nenhum reparo haja a efectuar ao juízo a que chegou a sentença acerca desta questão, pelo que também este fundamento do recurso improcede.
E mesmo que porventura se entendesse que este fundamento do recurso era procedente, crê-se que tal não implicaria qualquer efeito útil na sorte do recurso jurisdicional, já que sempre ficaria de pé a anulação do acto fundada na violação de lei por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos.
Termos em que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença impugnada.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre analisar e decidir.
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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS
São os seguintes elementos considerados assentes, extraídos do processo principal e do processo administrativo com interesse para a decisão da causa:
‒ 於2012年5月11日,司法上訴人獲“University of California, Berkeley”授予“Electrical Engineering and Computer Sciences”學士學位(見附卷第9頁至第13頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 同年,司法上訴人於土地工務運輸局註冊為技術員,註冊編號:4562/2012,直至2015年,司法上訴人為編製計劃而作之技術員註冊仍獲批准續期(見附卷第5頁及第6頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2015年10月29日,司法上訴人向建築、工程及城市規劃專業委員會遞交都市建築及城市規劃範疇的資格認可和登記申請表,申請進行電機工程學專業範疇的登記,並提交相關文件(見附卷第2頁至第14頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2015年12月10日,登記委員會作出決議並制作第0360/CR/2015號決議書,指出根據第1/2015號法律第66條之規定,司法上訴人符合關於登記的過渡規定,故議決通過司法上訴人提出的電機工程學專業資格認可和登記的申請(見附卷第15頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2016年1月5日,土地工務運輸局透過編號:00235/CAEU/2015公函,將上述決議通知司法上訴人(見附卷第16頁至第17頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2016年10月28日,建築、工程及城市規劃專業委員會進行會議,指出登記委員會經重新審視電機工程學專業的課程編排,認為除“電力系統”外,包括有“電機機械”等的專門學科也可考慮為符合電機工程學專業的申請標準,另由於登記委員會初期未確立審批準則,有部分已批准的電機工程學個案可能沒有電力系統的專門學科,登記委員會希望藉此一併處理,故議決通過由登記委員會自行以新標準處理相關個案(見卷宗第106頁至第112頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2016年11月1日,登記委員會作出決議並制作第1814/CR/2016號決議書,指出經重新分析及審查,司法上訴人提交的電機工程與電腦科學學士學位課程,欠缺電力系統、電機機械、工廠供電或電工實驗連同相關理論的任一學科,又或等同學科,認為該學位課程屬不具備於本澳從事有關職業的適當學歷,因此,該委員會透過第0360/CR/2015號決議書通過司法上訴人的電機工程專業資格和登記之決議存在瑕疵,故廢止載於第0360/CR/2015決議書中有關通過司法上訴人電機工程學範疇的資格認可和登記之決議,同時,基於司法上訴人不具備於本澳從事都市建築及城市規劃範疇內電機工程職業的適當學歷,該委員會對司法上訴人提出之申請作出不予登記的決定意向,並通知司法上訴人於接獲該決議書通知之日起10日內,就有關決定意向提交書面聽證(見附卷第48頁至第50頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年1月5日,土地工務運輸局透過編號:00003/CAEU/2017公函,將上述決議通知司法上訴人(見附卷第51頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年1月16日,司法上訴人向土地工務運輸局局長提交書面聽證及相關文件(見附卷第58頁至第72頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年2月7日,登記委員會作出決議並制作第0115/CR/2017號決議書,指出經分析司法上訴人提交的課程補充資料,該委員會評定司法上訴人修讀的電機工程與電腦科學學士學位不屬於都市建築及城市規劃範疇電機工程學專業學位,根據《行政程序法典》第127條、第130條及第133條第2款之規定,議決廢止第0360/CR/2015號決議書有關通過司法上訴人電機工程學範疇的資格認可和登記之決議,且基於司法上訴人提交的學歷不具備第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第2條第1 款1)項(7)分項所規定的電機工程學專業學位,根據同一法律第14條第1款1)項之規定,議決不通過司法上訴人提出的電機工程學專業資格認可和登記的申請(見附卷第73頁至第75頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年4月20日,司法上訴人向土地工務運輸局局長提交補充聲明及相關文件(見附卷第91頁至第103頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年6月12日,土地工務運輸局透過編號:00984/DAT-CAEU/2017公函,將上述決議通知司法上訴人,並在通知書中指出司法上訴人可於指定期間內向登記委員會提出聲明異議,以及向被上訴實體提起必要訴願(見附卷第76頁至第77頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年7月14日,司法上訴人透過訴訟代理人向建築、工程及城市規劃專業委員會提起必要訴願,並附同相關文件(見附卷第104頁至第111頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年7月20日,被上訴實體作出決議並制作第0006/PCAEU/2017號決議書,確認司法上訴人為申請電機工程師專業資格認可和登記而提出的學歷資格屬不適合及不充分,被廢止的決議違反第1/2015號法律第2條第1款1)項(7)分項及第12條第1款之規定,此外,司法上訴人沒有就其修讀課程中缺少能使該課程被認為在電機工程學範疇內相關之基本科目作出任何反駁,根據同一法律第14條第1款1)項之規定,基於司法上訴人不具有適合於澳門特別行政區都市建築及城市規劃範疇從事電機工程師職業的適當學歷,故議決維持廢止第0360/CR/2015號決議及不予登記的決定,並駁回司法上訴人提起的必要訴願(見附卷第113頁至第115頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年7月24日,土地工務運輸局透過編號:01567/DAT-CAEU/2017公函,將上述決議通知司法上訴人,並在通知書中指出司法上訴人可於指定期間內向行政法院提起司法上訴(見附卷第116頁至第117頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
‒ 於2017年9月4日,司法上訴人針對被上訴實體之上述決議向本院提起本司法上訴。
* * *
IV - FUNDAMENTOS
Como o presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo, importa ver o que este decidiu. Este afirmou:
A,詳細身分資料記錄於卷宗內(下稱司法上訴人),針對建築、工程及城市規劃專業委員會大會(下稱被上訴實體)於2017年7月20日作出駁回司法上訴人就登記委員會廢止第0360/CR/2015號決議並不通過其提出的電機工程學專業資格認可和登記申請而提起的必要訴願之決議,向本院提起本司法上訴,要求廢止被訴行為,理由是被訴行為違反法律。
*
經傳喚後,建築、工程及城市規劃專業委員會以被上訴實體之身分提交答辯,反駁司法上訴人提出之訴訟理由,要求判處司法上訴人提出之訴訟請求不成立。
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經本院命令訴訟雙方針對建築、工程及城市規劃專業委員會以被上訴實體之身分提交答辯之事宜發表意見後,被上訴實體提交回覆並補充提出更正的聲請,司法上訴人則要求抽出答辯狀;本院決定批准被上訴實體提出之更正請求(見卷宗第66頁至第69頁、第70頁至第71頁及第79頁)。
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經進行必須之調查措施後,於法定期間內,訴訟雙方均沒有提交非強制性陳述。
*
於最後檢閱中,駐本院檢察官發表意見,認為被訴行為顯然損害司法上訴人的正當既得權利,違反《行政程序法典》第129條第1款b)項之規定,建議裁定司法上訴人提出的訴訟理由成立,撤銷被訴行為(見卷宗第119頁至第124頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
*
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決的無效、抗辯或其他先決問題以妨礙審理本案的實體問題。
*
根據本卷宗及其附卷的資料,本院認定以下對案件審判屬重要的事實:
(...)
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在審理本案之實體問題前,有必要指出司法上訴人在起訴狀中提出廢止被訴行為之訴訟請求,根據《行政訴訟法典》第20條之規定,即使司法上訴人在起訴狀提出之訴訟理由成立,在司法上訴訴訟程序中,法院僅審理被訴行為之合法性,從而撤銷被訴行為,或宣告被訴行為無效或法律上不存在,而不可廢止被訴行為。
不管司法上訴人如何表述其訴訟請求,上述情況並不妨礙本院審理本案之實體問題。
緊接下文將針對司法上訴人提出之訴訟理由作出審理。
在起訴狀中,司法上訴人主張登記委員會早已於2015年12月10日作出有效決議通過其專業資格認可和登記,因而認為被上訴實體作出廢止上述決議並不批准其專業資格認可和登記之決定,屬違反《行政程序法典》第129條第1款b)項之規定而應予撤銷。
被上訴實體則指出登記委員會於初次議決批准司法上訴人之學歷認可時出現錯誤,沒有適時發現其修讀課程之學習計劃欠缺電力系統、電機機械、工廠供電或電工實驗連同相關理論的任一學科,又或等同學科,認為該被廢止決議存在事實前提錯誤而違反第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第2條第1款1)項(7)分項、第12條第1款、第2款及第4款與第14條第1款1)項之規定,從而被訴行為不存在違反法律之瑕疵。
為著審理被訴行為是否存在司法上訴人所指稱之違法瑕疵,需先了解登記委員會於2015年12月10日針對司法上訴人提出之學歷認可申請作出之決議。
附卷資料證實,司法上訴人以同一學歷依據於2012年在土地工務運輸局註冊為編製計劃而作之技術員,且其註冊一直獲得續期,直至第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》生效。
根據當時生效的八月二十一日第79/85/M號法令《都市建築總章程》第9條第1款(已被第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第71條第1款之規定廢止)所規定之技術員資格審查,僅要求申請人“向土地工務運輸局局長遞交申請書,連同按照法律規定認可之專業學歷正式文件,並附同有關遵守履行適用於為此目的之規則及技術之承諾聲明書進行”。
申言之,專業資格的核實僅透過向土地工務運輸局提交專業學歷證明文件以作審查,且沒有明確細分不同專業及訂明相關之具體學歷要求(包括學歷程度及課程學習內容)。
上述法令第10條同時指出:“一、註冊或續期須繳交註冊費,金額由訓令訂出,繳費期限為十天,由通知批准註冊日起計。二、註冊有效期係直至申請註冊之平常年底止,倘不在翌年一月份內申請續期,則註冊將被取消。三、倘發生致令其取消的事實時,上款規定不妨碍註冊在有效期內被取消。”
隨著第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》生效,旨在為取得建築師、景觀建築師、工程師或城市規劃師等專業職銜訂立其資格認可和登記制度,以及規範為執行計劃編製、工程指導或工程監察職務的註冊和執業資格制度(見上述法律第1條之規定),藉以配合社會的發展,並為有關行業的可持續發展創造條件3。
第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》明確訂定針對該法律所規範的十三個專業範疇須具有下列學位者才視為具有學位的人士,包括:(一)學士學位;(二)透過不授予學士學位的連讀制度取得的碩士或博士學位;(三)碩士或博士學位,並具有屬同一專業範疇的學士學位(見第2條第1款及第2款之規定),同時針對從事相關專業人士之資格認可、登記及註冊程序,訂定如下:
“第十一條
實習
一、如屬全職實習,實習期最短為兩年;如屬非全職實習,實習期最短為五年,而有關的最低時數由實習規章訂定。
二、具有第二條第一款(一)項及第二款所指學位且為澳門特別行政區居民的人士,可申請參加實習。
三、實習申請人的學歷須經委員會審查。
四、如委員會認為申請人不具備從事有關職業應有的適當學歷,則不予其參加實習。
第十二條
登記
一、具有第二條第一款(一)項及第二款所指學位且符合下列要件的人士,可申請辦理登記:
(一)為澳門特別行政區居民;
(二)完成實習;
(三)認可考試成績及格。
二、具有第二條第一款(一)項及第二款所指學位,並至少連續三年從事都市建築或城市規劃範疇職務的公共行政工作人員可透過委員會的決議豁免實習,但須取得認可考試成績及格。
三、上款所指的登記申請人的學歷須經委員會審查。
四、委員會可認為申請人不具備從事有關職業的適當學歷。
五、認可考試的種類、周期性及進行方式,由補充性行政法規訂定。
第十三條
資格認可和登記的程序
資格認可和登記的程序以及組成參加實習和登記的申請的必要文件,由補充性行政法規訂定。
第十四條
不予登記
一、處於下列情況的人士不予登記:
(一)不符合第十二條第一款所規定的要件;
(二)屬第十二條第四款所規定的情況;
(三)不具備從事有關職業應有的適當資格;
(四)不具備全面的執業能力,尤其是被確定判決宣告為準禁治產或禁治產者。
二、為適用上款(三)項的規定,如申請人因從事有關職業時實施犯罪而被確定裁判判處三年以上徒刑,則視為不具備適當資格,但依法已獲恢復權利者除外。
第十五條
註銷登記
在下列情況下,由委員會註銷登記:
(一)技術員提出申請;
(二)技術員死亡、成為準禁治產人或禁治產人;
(三)登記是藉虛假聲明、虛假資料或其他不法手段取得者;
(四)技術員因從事有關職業時實施犯罪而被確定裁判判處三年以上徒刑。
第十六條
專業證明和專業職銜
一、已登記的人士均獲發專業證明。
二、持有專業證明者方可使用建築師、景觀建築師、城市規劃師或第二條第一款(一)項所指的專業範疇的工程師的職銜。
三、私營部門技術員在其負責的建築、景觀建築或工程文件上簽名時,必須註明其職銜及專業證明的編號。
第十七條
註冊和註冊續期
一、僅擬執行下列任何職務者,方可在土地工務運輸局註冊:
(一)計劃編製;
(二)工程指導;
(三)工程監察。
二、註冊的有效期於註冊翌年年底屆滿。
三、註冊或註冊續期須繳交費用,有關金額由補充性行政法規訂定。
第十八條
註冊和註冊續期的要件
一、屬下列者,可向土地工務運輸局申請註冊:
(一)私營部門的技術員;
(二)至少聘有一名已註冊技術員的自然人商業企業主;
(三)在澳門特別行政區依法設立或在澳門特別行政區 駐有常設代表處,且其所營事業包括從事上條第一款規定的職務的業務,並至少聘有一名已註冊技術員的公司。
二、為進行註冊,技術員、自然人商業企業主及公司應根據補充性行政法規訂定的內容購買一份有效並產生效力的民事責任保險,以承保執行上條第一款所規定的職務時所造成的損害。
三、在註冊有效期內,技術員、自然人商業企業主及公司必須維持符合上兩款所指的要件,以及應自有關要件發生變更之日起八日內將有關變更通知土地工務運輸局。
四、註冊的續期,取決於維持第一款及第二款所指的要件,且針對技術員方面,亦取決於根據第二十條的規定參與持續進修活動。”
針對於第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》生效前已在土地工務運輸局有效註冊或已在澳門特別行政區從事都市建築或城市規劃範疇的相關職務的人士,立法者為其等設定過渡制度如下:
“第六十六條
關於登記的過渡制度
一、具有第二條第一款(一)項及第二款所指學位的私營部門的專業人士,如在本法律公佈之日已在土地工務運輸局註冊或已在澳門特別行政區從事都市建築或城市規劃範疇的相關職務,只要自本法律生效之日起兩年內向委員會申請登記,則免除符合第十二條第一款(二)及(三)項規定的要件。
二、具有第二條第一款(一)項及第二款所指學位的公共行政工作人員,如在本法律公佈之日已從事都市建築或城市規劃範疇的相關職務,適用經作出必要配合後的上款規定。
三、從事上兩款所指的職務的證明,可尤其藉提交在財政局繳納職業稅的證明文件或勞動合同為之。
第六十七條
關於註冊的過渡制度
一、在本法律生效前提出的註冊及註冊續期申請,適用八月二十一日第79/85/M號法令《都市建築總章程》的規定。
二、在本法律生效之日已具有效註冊的專業人士、自然人商業企業主及公司,可繼續執行職務,直至註冊有效期屆滿為止;而為可進行註冊續期,應遵守本法律的規定。
三、按上條第一款的規定已登記的專業人士,且其在本法律生效之日未註冊或註冊未滿一年者,須參與根據補充性行政法規規定的特別培訓活動才能進行註冊或註冊續期。
四、第二款所指的專業人士按上條第一款的規定申請登記但不予其登記時,則導致其註冊不獲續期。”
由此可見,任何在第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》生效前已按照八月二十一日第79/85/M號法令在土地工務運輸局作有效註冊的專業人士,其從事相關專業的資格受註冊有效期所約束,一旦有效期屆滿,而其等在有效期屆滿前未能符合上述法律之相關規定獲得資格認可及登記,便不能再從事相關專業活動。故此,依舊法有效註冊的專業人士,正如司法上訴人,仍需遵守新法所定的任職資格條件才可從事此等專業活動,包括滿足該法律第66條第1款配合同一法律第2條第1款1)項與第2款及第12條第4款所規定之適當的專業學歷要求。
*
根據第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第5條及《建築、工程及城市規劃專業委員會內部規章》(見卷宗第86頁至第105頁)第4條與第7條第1款之規定,進行資格認可和登記申請之決定事宜由被上訴實體負責,不過,按同一法律第6條2)項及第9條第2款,結合第13/2015號行政法規第9條第1款2)項及第11條之規定,則指定由登記委員會負責為申請人之資格條件作出審查,登記委員會根據其專業認知針對申請人之學歷是否符合執業條件作出技術方面之審查,此屬行政法學理上所指之“技術裁量”(discricionariedade técnica)。
葡萄牙學者Diogo Freitas do Amaral曾提出以下精闢見解:
“…Dissemos que os tribunais não estão apetrechados para se pronunciarem sobre a correcção ou incorrecção, sobre o acerto ou desacerto, sobre a conveniência ou inconveniência, das decisões administrativas, em geral, e das decisões de conteúdo essencialmente técnico, em especial. Não podem por isso substituir as suas próprias decisões às da Administração e não podem sequer anular as decisões da Administração porque não são as melhores ou, pura e simplesmente, porque não são boas.
Há, todavia, um caso-limite em que, por excepção a esse princípio geral, a nossa jurisprudência admite - e bem - a anulação jurisdicional de uma decisão técnica da Administração: é a hipótese de a decisão administrativa ter sido tomada com base em erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamante inadmissível, ou ainda quando o critério adoptado se revele manifestamente desacertado e inaceitável (4). Nestes casos, entende-se que a Administração exorbita dos seus poderes e sai abertamente do campo da discricionaridade técnica para entrar no da pura e simples ilegalidade, motivo por que o tribunal administrativo pode anular a decisão to mada pela Administração - embora não possa nunca substituí-la por outra que repute mais adequada.…5”
本澳司法見解6方面亦提出,除非出現重大或明顯錯誤、使用之標準屬絕對不可接納或明顯不合理之情況(casos de erro grosseiro ou manifesto, ou de inadmissibilidade ostensiva ou de manifesta desadequação dos critérios utilizados),否則法院不可質疑行政當局作出之技術裁量是否正確。
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附卷資料證實,司法上訴人於2015年10月29日向建築、工程及城市規劃專業委員會遞交都市建築及城市規劃範疇的資格認可和登記申請表,以申請電機工程學專業範疇的登記。登記委員會於2015年12月10日作出決議並制作第0360/CR/2015號決議書,有關內容如下:
“…2.議決內容Deliberação
根據第13/2015號行政法規《建築、工程及城市規劃專業委員會》第十一條(五)項,以及《建築、工程及城市規劃專業委員會》內部規章第十三條的規定,於二0一五年十二月十日(星期四)上午09:30,在澳門馬交石炮台馬路33號土地工務運輸局十八樓會議室舉行會議,經詳細分析及審查申請人的資格後,決議如下:通過上述申請人的專業資格認可和登記。
… … …
3.議決依據及其理由說明Fundamentos e justificações da deliberação
根據第1/2015號法律第六十六條,符合關於登記的過渡規定。…”
從上述決議內容,只可知悉登記委員會認同司法上訴人提交之學歷證明文件符合第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第2條第1款1)項(7)分項及第2款規定所指“電機工程學”學士之學歷要求。
然而,卷宗資料證實建築、工程及城市規劃專業委員會於2016年10月28日作出決議,通過如下決定:
“…姚偉彬委員向大會總結了登記委員會在審議電機工程學專業上的經驗,委員會在審批初期皆認為必須包括有電力系統的專門學科才符合電機工程學專業的申請標準,基於以上原則,委員會至今對因不具備“電力系統”學科而不予登記或否決意向的電機工程學申請已累積超過40個,此等標準亦引起社會業界的不同意見。為此,登記委員會重新審視電機工程學專業的課程編排,最後認為除“電力系統”之外,包括有“電機機械”等的專門學科也可考慮為符合電機工程學專業的申請標準,因此向大會報告並希望落實新標準以執行審批工作。另外,由於委員會初期未確立審批準則,有部份已批准的電機工程學個案可能沒有電力系統的專門科學,登記委員會希望藉此一併處理。大會認同登記委員會在審議過程中的經驗累積,經舉手投票後,以多數票贊成決定由登記委員會自行以新標準處理相關個案。…”(底線為本文所加)
根據上述決議內容,可以知道,針對“電機工程學”申請人所修讀之課程必須包括“電力系統”學科,並非登記委員會起初採納之審批標準,至少登記委員會承認某些申請個案已獲批准;登記委員會亦未在此決議中就加入“電力系統”學科之考慮因素作出任何詳細說明,只是提出該學科可以“電機機械”等關聯學科代替。
因應上述決議,登記委員會對司法上訴人之卷宗再次作出審查,並於2016年11月1日作出決議如下:
“…2.議決內容Conteúdo da deliberação
根據第13/2015號行政法規《建築、工程及城市規劃專業委員會》第十一條第(一)項,以及《建築、工程及城市規劃專業委員會》內部規章第十三條的規定,於二零一六年十一月一日(星期一)下午二時半,在澳門馬交石炮台馬路三十三號土地工務運輸局十八樓會議室舉行會議,經重新分析及審查申請人的學歷後,初步決議如下:
(一)廢止第0360/CR/2016號決議,撤銷申請人的專業資格認可和登記;
(二)不通過申請人的專業資格認可和登記的申請;
(三)根據《行政程序法典》有關對利害關係人進行聽證之規定,將最終決定之意向通知申請人,使其可於十日內以書面方式對該決定意向發表意見;
(四)申請人可查閱相關卷宗。
… … …
3.議決依據及其理由說明Fundamentos e justificações da deliberação
(一)自2015年7月1日(法律生效日)至2016年11月1日,登記委員會一直要求申請人持有的電機工程專業學位課程必須包括電力系統專門學科,方可通過資格認可和登記。理由是取得電機工程師資格的申請人,隨後可於土地工務運輸局註冊,並根據第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇資格制度》第四十九條的規定簽署相關計劃,其中,簽署電力及電訊設施計劃將是澳門電機工程師主要的工作之一,而電力系統專門學科則涵蓋該等工作的核心理論知識;
(二)在評審過程中,登記委員會發現各地的課程設置不盡相同,電力系統理論知識或會涵蓋於其他學科中,為此,登記委員會於2016年11月1日透過決議,決定除電力系統學科之外,若學位課程包括電機機械、或工廠供電、或電工實驗連同相關理論學科,又或等同學科,也可視為具備適當學歷。基於此,登記委員會重新審視所有電機工程專業的申請,包括截至2016年11月1日已通過認可及不通過認可的個案;
(三)經重新分析及審查,申請人提交的電機工程與電腦科學學士學位課程,欠缺電力系統、電機機械、或工廠供電、或電工實驗連同相關理論的任一學科,又或等同學料,委員會認為該學位課程屬不具備於本澳從事有關職業的適當學歷。因此,委員會透過第0360/CR/2016號決議書,通過申請人的電機工程專業資格和登記存在瑕疵,構成一可撤銷的決議;
(四)綜上所述,登記委員會根據《行政程序法典》第一百二十七條、第一百三十條及第一百三十三條第二款的規定,以行政行為的非有效為依據,廢止載於第0360/CR/2016號決議書中,有關通過申請人電機工程學範疇的資格認可和登記之決議,且廢止的效力追溯至上述決議書作出之日。同時,基於申請人不具備於本澳從事都市建築及城市規範疇內電機工程職業的適當學歷(見第三點分析),委員會行使第13/2015號行政法規《建築、工程及城市規劃專業委員會》第十一條(一)項的權限,對題述申請作出不予登記的決定意向;
(五)根據10月11日第57/99/M號法令核准的《行政程序法典》第九十三條及續後條文的規定,通知申請人於接獲本決議書通知日起十日內,可就相關決定意向提交書面聽證。…”
經分析司法上訴人提交的課程補充資料後,登記委員會作出決議如下:
“…3.議決依據及其理由說明Fundamentos e justificações da deliberação
(一)申請人A,澳門特別行政區永久居民,以電機工程與電腦科學學士學位的學歷證明,透過收件編號T-12100/2015號文件,向委員會提出題述的電機工程學專業範疇的資格認可和登記的申請。2015年12月10日,委員會透過第360/CR/2015號決議書所作的決議通過上述的申請。
(二)然而,在評審過程中,登記委員會發現各地的課程設置不盡相同,為確保對電機工程學資格認可和登記的申請採用劃一的審批標準,委員會於2016年11月1日透過決議,決定重新審視所有電機工程專業的申請,包括截至2016年11月1日已通過認可及不通過認可的個案,倘學位課程中欠缺屬電力系統(Power System)的專門學科,如:電力系統、電機機械、或工廠供電、或電工實驗連同相關理論學科,又或等同學科,相關學位視為不屬於都市建築及城市規劃範疇電機工程學的學位。
(三)經委員會主動對題述申請重新進行學歷審查後,基於申請人提交的電機工程與電腦科學學士學位的課程內容欠缺電力系統(Power System)的專門學科,委員會評定其不具備於本澳從事都市建築及城市規劃範疇電機工程師職業的適當學歷,為此,廢止載於第360/CR/2015號決議書中有關通過其電機工程學專業範疇的資格認可和登記之決定,並對相關申請作出不予登記的決定意向(詳見第1814/CR/2015號決議書),透過2017年1月5日第00003/CAEU/2017號公函通知 申請人進行書面聽證。
(四)申請人透過2017年1月16日編號第8790/2017號文件作出聽證答辯,提出以下意見:
1)其修讀的電機工程與電腦科學學士學位的課程內容已涵蓋電訊學科的理論知識,並提交課程補充資料供委員會重新考慮;
2)對委員會基於課程的些微缺失作出廢止決定表示質疑;
3)對其造成已繳註冊費用的損失。
(五)申請人提交的課程補充資料,包括加州栢克萊大學2006年及2007年Electronic Circuit (科目編號:EE40)及美國怕薩迪納市立學院2009年Engineering Circuits (科目編號:ENGR016)的教學內容。經分析,部份的課程補充資料與申請人提交的加州栢克萊大學成績表的內容不符:1)申請人修讀學位的年期為2010年至2012年;2)成績表上科目編號EE40的學科名稱為INT Micro Circuits。再者, Electronic Circuit及Engineering Circuits科目不屬電力系統(Power System)專門學科,為此,委員會評定該電機工程與電腦科學學士學位不屬於都市建築及城市規劃範疇電機工程學專業學位,並根據《行政程序法典》第一百二十七條、第一百三十條及第一百三十三條第二款的規定,廢止第0360/CR/2015號決議書有關通過申請人電機工程學範疇的資格認可和登記之決議,且廢止的效力追溯至上述決議書作出之日。
(六)綜上所述,委員會行使第13/2015號行政法規《建築、工程及城市規劃專業委員會》第十一條(一)項的權限,基於申請人提交的學歷不具備第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第二條第一款第(一)項第(7)分項所規定的電機工程學專業學位,並根據同一法律第十四條第一款(一)項的規定,因申請人於本澳都市建築及城市規劃範疇不具備從事電機工程師的適當學歷,不予登記。
(七)將本決議書寄送土地工務運輸局,以便該局就申請人的註冊事宜作跟進處理。…”
對於登記委員會建議統一將“電力系統”學科、甚或“電機機械”、“工廠供電”、“電工實驗”連同相關理論學科,又或等同學科增加為“電機工程學”學位專業學歷之審查標準,從運用“技術裁量權”之角度而言,因應法律欲維護之公共利益變化以順應新要求而未見有違其合理性。
然而,對於已獲批准之登記,卻不可以簡單透過“具有追溯效力之廢止”機制予以解決。
正如葡萄牙學者Mário Aroso de Almeida所言:“…a) A revogação é uma manifestação de administração ativa, que exprime o reconhecimento, fundado em critérios de mérito, conveniência ou oportunidade, de que a manutenção, para o futuro, da situação constituída pelo ato administrativo sobre cujos efeitos a revogação vai atuar não se adequa às exigências que o interesse público estabelece. A revogação tem, assim, por fim adequar a situação existente a novas exigências, resultantes da mutabilidade do interesse público, fazendo, para isso, cessar os efeitos do ato anterior.
Por este motivo, a revogação, por regra, não produz efeitos retroativos (cfr. artigo 165º, nº 1, do CPA). No entanto, ela pode ser, excecionalmente, decretada com eficácia retroativa, nas condições previstas no nº 1 do artigo 171º do CPA, isto é, quando a retroatividade seja favorável aos interessados ou estes concordem expressamente com ela e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis. Trata-se, neste caso, de uma mera concretização do regime do artigo 156º do CPA, que estabelece, em termos gerais, os condicionalismos de que depende a possibilidade da prática de atos administrativos com eficácia retroactiva.…7”
既然登記委員會針對司法上訴人提出之登記申請首次作出學歷審查時,尚未訂定任何具體的審批標準,包括在被訴行為中所引用之否決依據,司法上訴人已獲批准之學歷認可及登記便不應單純因應上述屬嗣後增加的審批標準而予以推翻。
明確而言,本案根本不存在被上訴實體所指稱登記委員會於2015年12月10日首次為司法上訴人提出之登記申請作出學歷審查時出現誤判之情況,故其主張登記委員會通過司法上訴人學歷認可和登記之決議存在事實前提錯誤以致違反法律之說法不能裁定成立。
*
另外,需要指出,司法上訴人為舊法過渡至新法的已註冊技術員,如上所述,第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第2條第1款1)項所規定為取得專業職銜而劃分的十三個專業範疇,於舊法生效時並沒有如此專業類別劃分,司法上訴人亦是以相同學歷證明為據而自2012年起獲批准註冊為編製計劃而作之技術員。
事實上,從上指法律第2條第1款1)項及第2款規定之行文,立法者僅要求申請人具有相關專業範疇的學位,而沒有具體指出從事相關專業範疇活動必須掌握之學術知識,正是賦予登記委員會享有“技術裁量權”之精髓8。
既然登記委員會於統一審批新標準時,其中一個考慮因素為發現各地的課程設置不盡相同,從而除“電力系統”學科之外,亦接納包括“電機機械”、“工廠供電”、“電工實驗”連同相關理論學科,又或等同學科,視為具備“電機工程學”學位課程之適當學歷。可見單純以學科“名稱”判別而沒有為具體個案申請人之課程學習計劃內容作出評價及分析,以判斷其學術知識是否符合從事相關職業的適當學歷,並沒有切實履行“技術裁量權”所要求對申請人所修讀課程之學科及學習內容作出價值性評價。
本案中,登記委員會在增加“電力系統”學科為“電機工程學”申請人之審批標準時,既沒有作出任何技術方面之說明,且為司法上訴人之申請個案重新作出學歷審查,單純以其課程學習計劃沒有包括相關學科或等同學科而完全沒有考究司法上訴人修讀之課程學習計劃內每一科目之具體學習內容,顯然不足以作出司法上訴人修畢課程所掌握之學術知識不符合從事相關專業活動之適當學歷之判斷。
事實上,從司法上訴人向登記委員會提交之書面聲明(見附卷第58頁及第91頁),皆沒有否認其課程學習計劃內沒有包括“電力系統”學科,卻堅稱其課程學習內容已涵蓋從事相關專業工作所需之學術知識。
綜上所述,可見登記委員會及採納其決議內容之被上訴實體,皆沒有真正對司法上訴人之學歷作出實質審查,以致被訴行為違反第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》第12條第4款之規定。因此,根據《行政程序法典》第124條及《行政訴訟法典》第21條第1款之規定,被訴行為應予撤銷。
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綜合所述,本院裁定本司法上訴勝訴,撤銷被訴行為。
免除訴訟費用,因被上訴實體獲得主體豁免。
登錄本判決及依法作出通知。
Quid Juris?
Ora, neste recurso, o Recorrente/Entidade Recorrida veio a imputar à sentença recorrida vários vícios:
- Omissão de pronúncia (artigo 571º/1-d) do CPC);
- Argumento errado de revogar um acto constitutivo de direito (seguido pelo TA);
- Violação pelo Tribunal recorrido do artigo 12º/4 da Lei nº 1/2015, de 5 de Janeiro.
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A referida deliberação, objecto deste recurso, tem o seguinte teor:
I. O requerente, A, residente permanente da RAEM, sob o documento de entrada n.° T-12100/2015, instruído com os documentos comprovativos da obtenção de Bachelor of Science with a major in Electrical Engineering and Computer Sciences (電機工程與電腦科學), apresentou à Comissão o pedido de acreditação e registo na área de especialização em engenharia electrotécnica, o qual foi deferido pela Comissão através da Deliberação n.º 0360/CR/2015 de 10 Dezembro de 2015.
II. Porém, aquando da apreciação dos pedidos, a Comissão de Registo constatou que a oferta de cursos varia de acordo com a instituição de ensino, e, para salvaguardar que os critérios de avaliação dos pedidos de acreditação e registo na área de especialização em causa sejam uniformes, em 1 de Novembro de 2016, esta Comissão deliberou efectuar uma nova apreciação de todos os pedidos deferidos e indeferidos na área de engenharia electrotécnica até 1 de Novembro de 2016. Caso o plano de estudos dos cursos não abranja as disciplinas de especialização, nomeadamente, Power system (電力系統), Electric machinery (電機機械), Plant power supply (工廠供電), ou Electrical engineering laboratory (電工實驗) e as respectivas disciplinas teóricas, ou então disciplinas equivalentes, os respectivos graus académicos serão considerados como não pertencentes na área de engenharia electrotécnica nos domínios da construção urbana e do urbanismo.
III. Assim, em virtude do plano de estudo do tal curso não abranger a disciplina Sistema eléctrico (Power system), a Comissão, por iniciativa própria, analisou de novo as habilitações académicas apresentadas pelo requerente, e conclui que o mesmo não possui habilitação académica adequada ao exercício da profissão de engenheiro electrotécnico na RAEM nos domínios da construção urbana e do urbanismo. Em consequência disso, a decisão efectuada na Deliberação n.º 360/CR/2015, sobre a aprovação do respectivo pedido de acreditação e registo, foi revogada (para mais detalhes vide a Deliberação n.° 1814/CR/2015), é através do Ofício n.º 00003/CAEU/2017, de 5 de Janeiro, notificou o requerente para se pronunciar por escrito sobre o sentido provável da decisão final de recusa do registo.
IV. Em sede de contestação, o requerente, sob o documento de entrada n.º 8790/2017 de 16 de Janeiro, refere que:
1) as disciplinas do seu curso Electrical Engineering and Computer Sciences abrangem as teorias fundamentais sobre instalações eléctricas e telecomunicações, e submeteu informações complementares do curso à Comissão para uma nova apreciação.
2) questiona a decisão da Comissão de revogar a deliberação anterior devido a um pequeno defeito existente no seu curso.
3) o pagamento da taxa de inscrição representa uma perda.
V. As informações complementares apresentadas pelo requerente eram sobre Electronic Circuit (código da disciplina: EE 40) referente aos anos 2006 e 2007 da University of California Berkeley e Engineering Circuits (Código da disciplina: ENGR016) referente ao ano 2009 do Pasadena City College dos Estados Unidos da América. Analisados os conteúdos pedagógicos das tais disciplinas, verifica-se que parte dessas informações não corresponde ao conteúdo do certificado de habilitações do grau académico com discriminação das disciplinas e respectivas classificações, da University of California Berkeley, apresentado pelo requerente: 1) o ano lectivo em que o requerente frequentou o curso era de 2010-2012; 2) O código da disciplina EE40 é designado por INT Micro Circuits. Ademais, as disciplinas Electronic Circuit e Engíneering Circuits não correspondem à disciplina de especialização - Power System, pelo que a Comissão considera que Bachelor of Scíence with a major in Electrical Engineering and Computer Sciences (電機工程與電腦科學) é classificado como não sendo um grau académico na área de especialização em engenharia electrotécnica nos domínios da construção urbana e do urbanismo. E, de acordo com o estatuído nos art.º127.°, 130.º e n.º 2 do art.º 133.°, todos do Código do Procedimento Administrativo, é revogada a Deliberação n.º 0360/CR/2015, no que diz respeito ao deferimento do pedido de acreditação e registo na área de especialização em engenharia electrotécnica, e retroagindo os seus efeitos à data da deliberação acima referida.
VI. Face ao exposto, usando da faculdade conferida pela alínea 1) do artigo 11.° do Regulamento Administrativo n.º 13/2015 (Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo), a Comissão considera que o requerente não possui o grau académico de especialização em engenharia electrotécnica ao abrigo do disposto na subalínea (7) da alínea 1) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.º 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), assim como é recusado o registo, em virtude do requerente não possuir habilitação académica adequada ao exercício da profissão de engenheiro electrotécnico na RAEM nos domínios da construção urbana e do urbanismo, ao abrigo do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.° da mesma lei.
VII. Envia-se a presente deliberação à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, para dar seguimento ao processo do requerente.
2017年2月7日於登記委員會
Comissão de Registo, aos 7 de Fevereiro de 2017.
Relativamente à 1ª questão, entende o Recorrente/Entidade Recorrida que a questão da ilegalidade da revogação por ele suscitada não foi julgada, há assim omissão de pronúncia.
Não tem razão o Recorrente, porque o Tribunal a quo fez uma análise exaustiva sobre este ponto – vício de violação de lei por revogar ilegal de acto constitutivo de direitos, o que se pode alcançar pela leitura do texto da sentença acima transcrito, sendo reproduzido aqui o seu conteúdo para todos os efeitos legais -; situação diferente é a em que o Recorrente discordou do ponto de vista do Tribunal a quo.
A propósito da irrevogabilidade do acto constitutivo de direito, defende-se:
“Quanto à irrevogabilidade dos actos constitutivos de direitos (validamente praticados no exercício de poderes discricionários), já é pacífico hoje que cabem nessa categoria tanto os próprios actos constitutivos de direitos stritu sensu, como os que investem alguém numa posição estatutária favorável ou aqueles que removem obstáculos (à titularidade ou) ao exercício de direitos dos administrados – ou seja, tanto o reconhecimento de uma universidade privada, como a nomeação dum funcionário ou a autorização (ou não oposição) do Banco de Portugal par a aquisição de um participação accionista qualificada em instituição bancária.” (in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, Almedina, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves – J. Pacheco de Amorim, pág. 678).
Nesta óptica, como não há omissão de pronúncia, julga-se improcedente este argumento da Recorrente.
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No que toca à 2ª questão, igualmente improcedem os argumentos do Recorrente, porque a questão é muito clara: o acto de 10/11/2015, que reconheceu as habilitações do Recorrido, é um acto constitutivo de direito, o qual não padecia de qualquer vício, e como tal não podia ser revogado, nos termos do disposto no artigo 129.°, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, e como a sentença recorrida bem considerou.
As exigências introduzidas posteriormente, mediante deliberação de 1/11/2016, em matéria de reconhecimento de habilitações, não podem produzir efeitos sobre situações anteriores já consolidadas, constitutivas de direitos, que foram objecto de aprovação pela Comissão de Registo com base nos critérios legais por que esta se pautava ao tempo, como sucedera com o reconhecimento e registo das qualificações profissionais de A em 10/12/2015.
Pelo que, é de julgar também improcedente o recurso nesta parte.
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Relativamente à 3ª questão, bem observou o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI:
“Finalmente, vem também atacado o último segmento da sentença, onde se considerou que o acto recorrido tinha violado o artigo 12.°, n.º 4, da Lei n.º 1/2015.
Não vislumbramos que a questão da violação do artigo 12.°, n.º 4, da Lei n.° 1/2015 tenha sido colocada ao tribunal, sendo que também não era caso de conhecimento oficioso. Como quer que seja, certo é que a eventual nulidade resultante do excesso de pronúncia não foi arguida, pelo que, salvo melhor juízo, está vedado ao tribunal de recurso conhecer dela, havendo, assim, que conhecer do aventado erro de julgamento.
Pois bem, o recorrente jurisdicional arrima-se à fundamentação formal do acto, onde alegadamente se refere que a Comissão de Registo analisou detalhadamente as diversas disciplinas integrantes do curso do recorrente contencioso, deste modo intentando contrariar o juízo ínsito na sentença, segundo o qual a entidade recorrida não efectuou uma verificação substancial das habilitações académicas.
Mas não se crê que da fundamentação resulte ter sido feita essa invocada análise detalhada, com vista a averiguar o conteúdo substantivo das cadeiras cursadas pelo recorrente contencioso e a sua compatibilidade com as exigências entretanto introduzidas pela Comissão de Registo, com referência a cadeiras com uma determinada nomenclatura. O que se diz na fundamentação é que a Comissão de Registo verificou que no plano de curso do requerente faltavam certas disciplinas fundamentais, que enumerou, e as respectivas disciplinas teóricas, ou então disciplinas equivalentes. Mas não se diz que foi feita uma análise detalhada, de teor substantivo, sobre as cadeiras integrantes do plano de curso do requerente, de forma a poder aquilatar-se se tais cadeiras englobavam as matérias das cadeiras consideradas em falta. Além disso, essa análise substantiva também não se evidencia do processo instrutor.
Daí que nenhum reparo haja a efectuar ao juízo a que chegou a sentença acerca desta questão, pelo que também este fundamento do recurso improcede.
E mesmo que porventura se entendesse que este fundamento do recurso era procedente, crê-se que tal não implicaria qualquer efeito útil na sorte do recurso jurisdicional, já que sempre ficaria de pé a anulação do acto fundada na violação de lei por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos.”
Subscrevemos inteiramente esta douta argumentação, o que impõe necessariamente a improcedência dos argumentos produzidos pelo Recorrente neste aspecto.
*
Além disso, acrescentamos ainda o seguinte:
- O Recorrente agarrou-se bastante à designação das disciplinas, utilizando um critério meramente formal, em vez de um critério material, procedendo à análise do conteúdo do plano de estudo de cada uma das disciplinas em causa;
- Uma vez reconhecidas as habilitações literárias do Recorrido, por esta via se investiu o Recorrido na qualidade de técnico registado na DSOPT, não pode o Recorrente/Entidade Recorrida vir, num segundo momento, a revogar esta decisão administrativa, utilizando um critério diferente com lesão da posição já adquirida pelo Recorrido.
Quanto ao demais, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações da Recorrente/Comissão, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, nesta medida, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, ex vi do disposto no artigo 1º do CPAC, é de manter a decisão recorrida.
*
Síntese conclusiva:
No exercício da função referida no artigo 12º da Lei nº 1/2015 (Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo), de 5 Janeiro, no primeiro momento o CAEU procedeu ao reconhecimento das habilitações literárias do Requerente, investindo-o na qualidade de engenheiro, tendo praticado, assim, um acto constitutivo de direito, não pode, mais tarde, vir a revogar este acto, sob pena de violar o disposto no artigo 129º/1-b) do CPA.
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Tudo visto, resta decidir.
* * *
V - DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo.
*
Sem custas por isenção subjectiva.
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Notifique e Registe.
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RAEM, 19 de Setembro de 2019.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Mai Man Ieng
1 RIBEIRO, Lino, Curso de Procedimento Administrativo, Instituto Politécnico de Macau, 2001, pág. 205.
2 Ob. Cit..
3 根據澳門特別行政區政府為制定第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》法案而送交立法會之理由陳述,當中提出:“…對於執行編製計劃、指導和監察工程職務的技術員的資格和職業責任的事宜,現行的有關法例明顯已不適合且不能滿足澳門特別行政區近年的急速發展,這情況在建築與城市規劃方面尤為顯著。
事實上,關於負責編製計劃,以及指導和施行工程的技術員的資格及責任的事宜,現時是由八月二十一日第79/85/M號法令《都市建築總章程》第二章的規定規範。根據有關規定,執行上述職務的先決條件是有關技術員必須預先在土地工務運輸局註冊。
按照上述法規的規定,只須根據利害關係人致土地工務運輸局局長的申請、其由依法獲認可的專業學歷文件、有關遵守和履行適用的規範及技術規定的承諾聲明書組成,便可簡易地審查擬註冊從事計劃編製和工程指導工作的技術員的資格。
然而,上述法例所定的條件遠低於該範疇的要求所需,由於近年澳門社會的急速發展,同時專業上需要面對國際接軌的問題,對於一直沿用的制度,社會上均認為需要進行完善。
因此,必須就建築和城市現劃範疇訂定一專業資格及執行職務註冊的制度,以便配合社會的發展可更有效地規範這個對澳門非常重要的行業,同時更希望能藉此創設一套能讓建築及城市規劃領域在專業方面具備可持續發展條件的制度。…” (見第1頁至第2頁)。
4 V. o acórdão do S.T.A.-1, de 28-7-77, caso do Dr. Sá Couto, in Ac. Dout., 196, p. 421, e jurisprudência citada na p. 436. Sobre a matéria, no plano teórico, cfr. DOMINIQUE LAGASSE, L’erreur manifeste d’appréciation em Droit Administratil - essai sur les limites du pouvoir discrétionnaire de l’Administration, Bruxelas, 1986.
5 參見《Direito Administrativo》, Diogo Freitas do Amaral, Volume II, Lisboa, 1988, 第178頁至第180頁。
6 參見中級法院於2005年12月15日在編號:105/2005卷宗及於2005年3月10日在編號:1/2004卷宗作出之裁判。
7 參見《Teoria Geral do Direito Administrativo - O novo Regime do Código do Procedimento Administrativo》, Mário Aroso de Almeida, 第三版, Almedina, 2016,第322頁。
8 立法會第一常設委員會針對第1/2015號法律《都市建築及城市規劃範疇的資格制度》制作之第4/V/2014號意見書中指出:“…毫無疑問,樓宇安全是非常重要的,而此點與興建樓宇的技術人員所擁有的專業能力,包括專業知識和技能是息息相關的,不論是在理論上或在實踐上的能力亦然。規範都市建築及城市規劃範疇的專業人員的入職主要是確保在這些範疇從事活動的專業人員的質素,最終達到確保居民生活素質、人身和財產安全的目的。在興建樓宇上若有欠缺專業技能者則會對公共安全構成威脅和帶來無法估量的負面影響。因此政府有責任嚴格監控從事上述專業職務的人員的入職事宜,以履行確保社會安全的政府職能。今次的立法提案讓公共當局有更廣泛的參與從而確保公共利益。…”(見第6頁)
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