--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------------------------
--- Data: 27/09/2019 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ------------------------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 938/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com a sentença proferida a fls. 128 a 132 do Processo Comum Singular n.o CR5-19-0148-PCS do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma tentada, de um crime de furto, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de cinco meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para se insurgir contra essa decisão na parte tocante à medida da pena, rogando, sobretudo com fundamento na sua confissão dos factos na audiência de julgamento, no seu sincero arrependimento da prática dos factos e na não produção de dano, a redução da pena e a suspensão da execução da pena (cfr., em detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 137 a 141 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fl. 143 a 143v dos autos) o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 151 a 152), opinando também pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontrou proferida a fls. 128 a 132 dos autos, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente pretende a redução da pena e a suspensão da execução da pena.
Entretanto, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pela Primeira Instância (e como tal descritas na fundamentação fáctica da sentença ora recorrida, segundo as quais o arguido chegou a ser condenado no passado por um crime de condução em estado de embriaguez em três meses de prisão substituída por multa, e depois por um crime de furto em quatro meses de prisão suspensa na execução por um ano e seis meses) com pertinência à medida da pena dentro da moldura aplicável do crime tentado de furto, aos padrões plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena de cinco meses de prisão já não admite mais margem para redução.
E sendo ele um delinquente com ditos antecedentes criminais, mostra-se que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão nesta vez não conseguirão satisfazer de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial, pelo que não se vislumbra como plausível a hipótese de suspensão da execução da pena de prisão (cfr. o critério material para efeitos de decisão da suspensão, ou não, da pena de prisão, previsto no art.o 48.o, n.o 1, do CP).
Razões por que improcede manifestamente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 27 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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