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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -------------------------------
--- Data: 27/09/2019 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz Chan Kuong Seng ----------------------------------------------------------------------------------------


Processo n.º 847/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A



DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 282 a 289v do Processo Comum Colectivo n.o CR3-18-0281-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano de prisão efectiva, com obrigação de pagar nove mil setecentas e vinte e sete patacas de indemnização a favor do ofendido, com juros legais desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para se insurgir contra essa decisão na parte tocante à não suspensão da pena, rogando, sobretudo com fundamento na sua confissão dos factos na audiência de julgamento, a suspensão da execução da pena nos termos do art.o 48.o do CP, ainda que por um período até de cinco anos (cfr., em detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 302 a 309 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 311 a 313 dos autos) o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 328 a 328v), opinando também pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 282 a 289v dos autos, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente pretende a suspensão da execução da sua pena de prisão.
Entretanto, sendo ele um delinquente com vários antecedentes criminais, com experiência de cumprimento das penas de prisão efectiva, mostra-se evidente que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão nesta vez não conseguirão satisfazer de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial, pelo que não se vislumbra como plausível qualquer hipótese de suspensão da execução da pena de prisão desta vez (cfr. o critério material para efeitos de decisão da suspensão, ou não, da pena de prisão, previsto no art.o 48.o, n.o 1, do CP).
Razões por que improcede manifestamente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e duas mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Transitada em julgado, comunique a decisão ao ofendido.
Macau, 27 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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