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Processo n.º 876/2019 Data do acórdão: 2019-9-26 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena faz-se aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias apuradas no caso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 876/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 238 a 246v do Processo Comum Colectivo n.° CR4-19-0033-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal, em dois anos e nove meses de prisão efectiva, e na obrigação de pagar indemnizações civis à parte ofendida, com juros legais.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado e rogado, na motivação apresentada a fls. 264 a 266 dos presentes autos correspondentes, que mereceria ele a redução da pena e também a suspensão da execução da pena, atentas as circunstâncias do seu caso.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 270 a 272 dos autos, no sentido de improcedência manifesta do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 280 a 281, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 238 a 246v, cuja factualidade provada, não impugnada pelo arguido, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente começa por assacar à decisão condenatória penal recorrida o excesso na medida da pena.
Entretanto, consideradas todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal de dois a dez anos de prisão do crime de burla em valor consideravelmente elevado, a pena de dois anos e nove meses do arguido, achada no acórdão recorrido, já não pode admitir mais redução.
Pretende o recorrente, por outro lado, a suspensão da execução da pena. Mas, atentas as prementes necessidades da prevenção geral deste crime, não se afigura que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão bastem para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não é de ordenar a suspensão da execução da pena (cfr. o critério material para decisão da suspensão, ou não, da pena, exigido no art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal).
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à parte ofendida.
Macau, 26 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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