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Processo n.º 883/2019 Data do acórdão: 2019-9-26 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena única
– art.os 40.o, 65.o e 71.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena única faz-se aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias apuradas no caso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 883/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.o arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 374 a 394 do Processo Comum Colectivo n.° CR4-18-0423-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, ficou nomeadamente condenado como co-autor material de três crimes consumados de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal (CP), em dois anos e seis meses de prisão por cada, e de um crime tentado de burla em valor consideravelmente elevado, em um ano e três meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas, finalmente na pena única de quatro anos de prisão.
Inconformado, veio esse 1.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado e rogado, na motivação apresentada a fls. 407 a 411 dos presentes autos correspondentes, que mereceria ele a redução da pena única para apenas três anos de prisão, com suspensão da execução da mesma por um período de cinco anos, atentas as circunstâncias do seu caso.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 420 a 424v dos autos, no sentido de revisão da medida da pena.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 438 a 439v, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 374 a 394, cuja factualidade provada, não impugnada pelo arguido, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente começa por assacar à decisão condenatória penal recorrida o excesso na medida da sua pena única.
Entretanto, consideradas todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, não se vislumbra qualquer injustiça notória na fixação, no acórdão recorrido, da pena única do arguido em quatro anos de prisão, pelo que é de respeitar o juízo de valor do Tribunal recorrido.
Sendo superior a três anos de prisão, essa pena única de prisão é insusceptível de ser suspensa na execução, por inverificação do critério formal postulado no n.o 1 do art.o 48.o do CP.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à parte ofendida.
Macau, 26 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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