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Processo n.º 872/2019 Data do acórdão: 2019-9-26 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
S U M Á R I O
A medida da pena faz-se aos padrões nomeadamente vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias apuradas no caso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 872/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: 1.a arguida A
2.o arguido B




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 340 a 349 do Processo Comum Colectivo n.° CR2-19-0154-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base:
– a 1.a arguida A ficou condenada como autora material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), em oito anos e três meses de prisão, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), em cinco meses de prisão, e de um crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.o 15.o da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), em cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas três penas, finalmente na pena única de oito anos e nove meses de prisão;
– e o 2.o arguido B ficou condenado como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), em cinco anos e seis meses de prisão.
Inconformados, vieram recorrer os dois arguidos para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Alegou a 1.a arguida e rogou, na motivação apresentada a fls. 356 a 364 dos presentes autos correspondentes, que mereceria ela a redução das penas, atentas as circunstâncias do caso. Por outro lado, alegou o 2.o arguido em síntese e peticionou, na motivação de fls. 361 a 364 dos presentes autos, que a sua pena de prisão deveria ser reduzida para menos do que cinco anos e cinco meses, atentas as circunstâncias do seu caso.
Aos recursos, respondeu o Ministério Público a fls. 370 a 375v, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 395 a 396v, pugnando pelo não provimento dos recursos.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 340 a 349, cuja factualidade provada, não impugnada pelos dois arguidos recorrentes, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ambos os recorrentes assacam à decisão condenatória penal recorrida o excesso na medida da pena.
Entretanto, consideradas todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro das molduras penais aplicáveis, as três penas parcelares da 1.a arguida e a pena do 2.o arguido, achadas no acórdão recorrido, já não podem admitir mais redução, e o mesmo se pode dizer em relação à pena única aí finalmente imposta à 1.a arguida, à luz do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Improcedem, pois, os recursos, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não providos os recursos.
Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes, com três UC e duas UC de taxa de justiça, respectivamente, para a 1.a e o 2.o arguidos.
Fixam em mil e oitocentas patacas os honorários da Ex.ma Defensora Oficiosa da 1.a arguida.
Macau, 26 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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