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Proc. nº 799/2019
(Pedido de aclaração do acórdão)
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL
DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I – Introdução
    Neste processo da suspensão da eficácia do acto administrativo, em que o Requerente veio a pedir que fosse decretada a suspensão da deliberação da Direcção da Associação dos Advogados de Macau, datada de 09/01/2019, foi o pedido julgado improcedente pelo TA.
     Contra esta decisão veio o Requerente interpor recurso jurisdicional para este TSI, tendo este proferido o acórdão em 05/09/2019, pelo qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
    Em 23/09/2019 veio o Requerente, mediante o requerimento de fls. 271 a 273, pedir aclaração do acórdão, invocando para tal, essencialmente, o seguinte:
    “(…)
1. Parece que a questão de fundo será saber se a Direcção dos Advogados de Macau (AAM) possui competência disciplinar ou se, pelo contrário, tal competência é exclusiva do Conselho Superior da Advocacia.
2. Crendo que será pacífico que não possui competência em matéria disciplinar, então, qualquer acto praticado nesse âmbito estará viciado de nulidade por incompetência absoluta.
3. O douto acórdão proferido respalda-se em jurisprudência dos anos de 1999 e 2001, contudo a mais recente jurisprudência desenha uma linha completamente contrária àquela, veja-se a título de exemplo:
    (…)
     4. O nº 7, art.130° do CPAC refere-se expressamente aos «...actos anuláveis...» contudo, ab initio, que se assaca à deliberação da Associação dos Advogados de Macau o vício de nulidade em razão deste órgão não possuir comptência disciplinar a qual está atribuída exclusivamente ao Conselho Superior da Advocacia.
     5. Ora, tendo a lei expressamente estatuído que a nulidade pode ser suscitada a qualquer tempo, salvo o devido respeito, está obnubilado como se pode extrair consequências negativas para um particular a partir de um acto praticado por um órgão incompetente como seja a Associação dos Advogados de Macau.
     6. Pois que «O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.» (nº 1, art.123º do CPA)
     7. E podendo ser «invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.» (nº2, art.123º do CPA)
     8. «...refere ALBERTO DOS REIS que a sentença é obscura, quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; noutro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos.»
     9. Salvo o devido respeito, a obscuridade consiste no facto de ter aplicado o nº 7, art.130° do CPAC e não se ter relevado a norma que refere expressamente o vício da nulidade e o respectivo regime que está claramente estatuído no art.123º do CPA.
     
     Nestes termos, e nos melhores de Direito, se requer a aclaração do douto acórdão no sentido de se conhecer razão da não aplicação do art.123º do CPA.
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    Notificada, a AAM veio a pronunciar pelo improvimento do pedido por entender que o pedido de aclaração carece de fundamento(fls. 279 a 280).
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    Cumpre analisar e decidir.
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II – Apreciando
    O Requerente veio a pedir o esclarecimento sobre a razão de não aplicar o artigo 123º do CPA. Ou seja, na óptica do Requerente, a declaração da nulidade do acto atacado produziria os mesmos efeitos que os presentes autos de suspensão tenderiam a produzir.
    Ora, em torno do pedido formulado, importa realçar o seguinte:
    1) – Em primeiro lugar, este é um processo de suspensão de eficácia do acto administrativo, para a procedência do pedido o legislador fixa os respectivos requisitos através do artigo 123º do CPA, sendo uma medida de natureza preventiva e provisória, o seu decretamento implicará um juízo valorativo específico.
    2) – Em segundo lugar, a sede adequada e própria para apreciar a legalidade de um acto administrativo é no processo de recurso contencioso, que obedece a uma lógica diferente.
    3) – Em terceiro lugar, se o Requerente entendesse que o acto em causa fosse nulo, poderia pedir a declaração da sua nulidade a qualquer momento, só que, pela vista, nem se quer isso foi feito por ele!
    4) – Para se perceber melhor o raciocínio que nós seguimos, transcrevemos, de propósito, a passagem do acórdão em causa:

“O que oferecemos a dizer?
     1) – Em primeiro lugar, coerentemente interpretada a norma em causa, inclinamo-nos para a ideia de que o nº 7 do artigo 130º do CPAC estabelece um prazo único, aplicável quer às situações de acto administrativos nulos, quer de actos anuláveis. E isto até se compreende pelo facto de não ser possível apurar na suspensão se o acto suspendendo padece de nulidade ou de anulabilidade. Ou seja, nesta situação, o legislador manda observar apenas o prazo fixado para atacar os actos anuláveis (não se curando de saber se se trata de acto que padeça de vício invalidante de nulidade ou anulabilidade), porque é uma medida mais segura para proteger os interesses dos particulares, pois, tantas vezes que ao acto atacado foi inicialmente imputado o vício invalidante de nulidade, mas o Tribunal acabou vir a decidir que o acto atacado era anulável. Uma vez interposto o competente recurso contencioso dentro do prazo legislativamente fixado, o recorrente fica mais protegido neste aspecto. (…)”
    O raciocínio é bem claro e a fundamentação é bem esclarecedora.
    Pelo que, como não há ambiguidade, logo não há nada para esclarecer ou aclarar.
    
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III – Decidindo
    Face ao exposto, e decidindo, acordam em julgar improcedente o pedido de aclaração.
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    Custas incidentais pelo Requerente, que se fixam em 4 UCs.
T.S.I., 10 de Outubro de 2019.

(Relator) Fong Man Chong

(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
Mai Man Ieng
(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho





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