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Processo n.º 829/2019 Data do acórdão: 2019-9-26 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o do Código Penal
– burla em valor elevado
– uso de documento falsificado de especial valor
S U M Á R I O
Tendo o arguido, um cidadão do Interior da China, vindo para Macau e aqui cometido crimes de burla em valor elevado e uso de documento falsificado de especial valor, é de medir a pena dos seus crimes dentro das respectivas molduras penais normais aplicáveis, por causa das prementes necessidades da prevenção geral destes dois tipos legais de crimes (cfr. o critério material para activação, ou não, do mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.o 66.o do Código Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 829/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A (A)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 770 a 782 do Processo Comum Colectivo n.° CR3-18-0462-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de cinco crimes consumados de burla em valor elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.o 3, do Código Penal (CP), em um ano e seis meses de prisão por cada, de um crime tentado de burla em valor elevado, em nove meses de prisão, e de quatro crimes consumados de falsificação de documento de especial valor (no caso, na modalidade de uso de documento falsificado de especial valor), p. e p. pelo art.o 245.o do CP, em um ano e seis meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas dez penas parcelares, finalmente na pena única de seis anos de prisão, e na obrigação de pagar diversas quantias indemnizatórias às respectivas entidades ofendidas, com juros legais.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado e rogado, na motivação apresentada a fls. 810 a 814 dos presentes autos correspondentes, que mereceria ele a atenuação especial da pena, com aplicação, a final, de uma pena única inferior a quatro anos de prisão, atentas as circunstâncias do seu caso.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 823 a 824 dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 834 a 835, pugnando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido consta de fls. 770 a 782, cuja factualidade provada se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O recorrente vem pretender a atenuação especial da pena.
Entretanto, tendo ele, um cidadão no Interior da China, vindo para Macau e aqui cometido crimes de burla em valor elevado e falsificação de documento de especial valor (no caso, na modalidade de uso de documento falsificado de especial valor), é de medir a pena dos seus dez crimes dentro das respectivas molduras penais normais aplicáveis, isto por causa das prementes necessidades da prevenção geral destes dois tipos legais de crime em Macau (cfr. o critério material para decisão da activação, ou não, do mecanismo de atenuação especial da pena, previsto no art.o 66.o, n.o 1, do CP), sendo de notar que consideradas todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, nem se vislumbra qualquer injustiça notória na medida das penas parcelares e única do recorrente, no acórdão recorrido.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Comunique a presente decisão à parte ofendida.
Macau, 26 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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