--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 27/09/2019 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------
Processo nº 950/2019
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
Relatório
1. B (B), arguida com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz de Instrução Criminal que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, considerando-a, em síntese, ilegal e excessiva; (cfr., fls. 3 a 5-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Respondendo, considera o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 285 a 286).
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Admitido os recursos, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Na Motivação de fls.3 a 5 e verso dos autos, o recorrente assacou o vício da ofensa do disposto nos arts.176° a 178°, na a) do n.°1 de art.186° e no art.188 do CPP, invocando que não existem in casu fortes indícios.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na douta Resposta (cfr. fls.285 a 286 dos autos), no sentido do não provimento do recurso em apreço.
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Acolhendo as doutrinas reputadas, inculca reiteradamente o Venerando TSI: «A expressão fortes indícios significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.» (a título exemplificativo, cfr. Acórdão do TSI no Processo n.°763/2010)
No caso sub judice, a leitura e ponderação minuciosas dos dados constantes dos autos impulsionam-nos acompanhar as penetrantes observações da ilustre colega, quais são «根據卷宗目前搜集到的資料,尤其是證人(一名非法入境者)的證言、案中兩名嫌犯的聲明筆錄、卷宗內的通訊資料、視像筆錄,綜合分析警方追查本案的過程以及相關的實況筆錄等,卷宗內已有強烈跡象顯示,上訴人B(即“X姐”)與A,與本案其他涉嫌人分工合作,協助該名證人非法進入澳門,目的為取得非法金錢利益。» «該名證人在刑事起訴法庭供未來備忘用之聲明筆錄中,確曾聲明基於案發期間天色較黑,較難辨認負責駕駛船隻的女子之樣貌。但其仍能在警方安排的適當辨認程序中,辨認出B為駕駛船隻接載其在澳門登岸者。該名證人亦肯定駕駛船隻為一名女子,並說一些帶有廣東話口音的普通話。上訴人聲稱其不懂聽及說普通話。但上訴人長期駕駛“水上的士”來往於內地與澳門之問,其聲稱不懂聽及說普通話,明顯不可信。基於此,結合該名證人之證言,以及卷宗內已有的通訊資料、視像筆錄等,包括該等資料所顯示的上訴人出入碼頭之時間,可得出上訴人B即為案發當日,駕駛船隻從珠海接載該名證人在澳門登岸者。»
Tudo isto faz-nos acreditar que existem fortes indícios no sentido de que o recorrente tinha praticado, na co-autoria material, dois crimes de auxílio p.p. pelo preceituado no n.°2 do art.14° da Lei n.°6/2004.
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De qualquer modo, o que é incontestável é que o limite máximo da moldura consagrada no n.°2 do art.14° da Lei n.°6/2004 é superior a três anos de prisão, e que há, no vertente caso, sério perigo de fuga e, até, o perigo da perturbação do processo.
Daqui resulta que se verificam, no vertente caso, os pressupostos consignados nas alíneas a) do n.° 1 de art.186° e a) do art.188 do CPP. E somos levados a entender que é cauteloso e inatacável o ajuizamento da MMa Juiz a quo, no sentido de ser inadequadas e insuficientes quaisquer medidas de coacção não privativas da liberdade.
Chegando aqui, podemos concluir que o douto despacho recorrido que consiste em aplicar a prisão preventiva à recorrente não colide com qualquer das disposições legais invocadas pela recorrente.
(…)”; (cfr., fls. 295 a 296).
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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.
Fundamentação
2. Vem a arguida recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz de Instrução Criminal que, dando como fortemente indiciada a sua co-autoria na prática de 1 crime de “auxílio” e 1 outro de “acolhimento”, p. e p. pelos art°s 14°, n.° 2 e 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004, decretou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva.
Entende, (em síntese), que “excessiva” é a medida imposta, e que o decidido “colide com o estatuído nos art°s 186° e 188° do C.P.P.M.”, violando também os “princípios da adequação e proporcionalidade”.
Cremos ser evidente que não se lhe pode reconhecer razão, aliás, como de forma clara se explicita na Resposta e douto Parecer do Ministério Público cujo teor aqui se dá como reproduzido e se adopta como fundamentação da decisão que se irá proferir.
Seja como for, não se deixa de consignar o seguinte.
Vejamos.
Como sabido é, e já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vierem a ser proferidas, sendo pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. a) a c) do art. 188° do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos art°s 182° e segs. do mesmo Código, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, (ibidem, art. 186°, n.° 1 al. a)), e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso, (ibidem, art. 178°, n.° 1); (cfr., v.g. os Acs. deste T.S.I. de 29.06.2017, Proc. n.° 499/2017, de 13.02.2018, Proc. n.° 100/2018 e de 24.01.2019, Proc. n.° 24/2019).
Como no recente Ac. da Rel. de Guimarães se considerou:
“As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais – como são os direitos à liberdade e à segurança – sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição”; (cfr., o Ac. de 11.06.2019, Proc. n.° 23/19).
Por sua vez, e como também temos vindo a decidir, a expressão “fortes indícios” significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
De facto, no momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 13.02.2018, Proc. n.° 100/2018, de 14.03.2019, Proc. n.° 160/2019 e de 04.04.2019, Proc. n.° 313/2019).
Igualmente, tem este T.S.I. entendido que:
“O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido, em caso concreto, seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina”; e que,
“O princípio da proporcionalidade impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crime indiciados no processo”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 13.09.2018, Proc. n.° 729/2018, de 28.02.2019, Proc. n.° 100/2019 e de 11.07.2019, Proc. n.° 614/2019).
Ora, motivos não havendo para alterar o assim entendido, continuemos.
Na decisão ora recorrida, considerou-se que existiam nos autos fortes indícios da prática pela ora recorrente dos crimes de “auxílio” e “acolhimento”, p. e p. pelos art°s 14°, n.° 2 e 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004.
E tendo presente o material probatório existente nos autos, e, em especial, o expressamente referido no despacho recorrido, evidente é que presentes estão os aludidos fortes indícios da prática por parte da ora recorrente dos imputados crimes.
Assim, e evidentes sendo os mencionados “fortes indícios” da prática dos crimes que à arguida são imputados, e tendo presentes as penas aos mesmos aplicáveis, impondo-se dar por verificado o pressuposto no art. 186°, n.° 1, al. a) do C.P.P.M., continuemos.
Como também já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, os requisitos do art. 188° do C.P.P.M. não são de verificação “cumulativa”, bastando pois a verificação de um deles; (neste sentido, cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 21.01.2016, Proc. n.° 1088/2015, de 30.06.2016, Proc. n.° 457/2016, de 12.07.2018, Proc. n.° 541/2018 e de 14.03.2019, Proc. n.° 177/2019).
E, no caso dos autos, (e independentemente do demais), existem “aspectos” que importa esclarecer, (v.g.), o nível de envolvimento da arguida, a dimensão da actividade desenvolvida e a completa identificação de outros referenciados (co-autores) e envolvidos nos factos indiciados, o que leva a considerar como efectivamente verificado o “perigo de perturbação da investigação”, pressuposto ínsito na al. b) do art. 188° do C.P.P.M..
Por sua vez, ponderando na conduta fortemente indiciada da ora recorrente, conhecedora das formas de “entrar e sair de Macau fora dos postos fronteiriços”, adequada se apresenta igualmente a consideração tecida na decisão recorrida no sentido de que real é o perigo da sua fuga.
Dest’arte, legal e necessária sendo a decisão recorrida, à vista está a solução.
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Registe e notifique.
Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos com as baixas e averbamentos necessários.
Macau, aos 27 de Setembro de 2019
José Maria Dias Azedo
Proc. 950/2019 Pág. 10
Proc. 950/2019 Pág. 1