--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). -----------------------
--- Data: 27/9/2019 -----------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng -----------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 839/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A (A)
DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 135 a 142 do Processo Comum Colectivo n.o CR5-18-0336-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança (em valor consideravelmente elevado), p. e p. pelo art.o 199.o, n.os 1 e 4, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para se insurgir contra essa decisão na parte tocante à medida da pena, apontando ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da sua pena de prisão, para rogar a redução da pena, sobretudo com fundamento nas suas condições pessoais, familiares e económicas, na sua postura de sincero arrependimento demonstrado no processo, e no acto seu de pagamento da parte do montante de dinheiro em causa (cfr., em detalhes, o teor da motivação apresentada a fls. 155 a 158 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fl. 160 a 160v dos autos) o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 168 a 168v), opinando também pelo não provimento do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontrou proferido a fls. 135 a 142 dos autos, cuja fundamentação fáctica, não impugnada pelo próprio arguido recorrente, se dá por aqui integralmente reproduzida como fundamentação fáctica da presente decisão sumária do recurso.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente pretende a redução da sua pena de prisão.
Entretanto, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pela Primeira Instância (e como tal descritas na fundamentação fáctica do acórdão ora recorrido, segundo as quais o arguido chegou a ser condenado no passado por um crime de abuso de confiança em três anos de prisão efectiva) com pertinência à medida da pena dentro da moldura de um a oito anos de prisão aplicável do crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado, aos padrões plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena de dois anos e seis anos de prisão já não admite mais margem para redução.
Razões por que improcede manifestamente o recurso, sendo de rejeitá-lo, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso, e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 27 de Setembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
Processo n.º 839/2019 Pág. 1/4