Processo n.º 785/2019
(Autos de recurso em matéria cível)
Relator: Fong Man Chong
Data : 17 de Outubro de 2019
ASSUNTOS:
- Facto extintivo da dívida exequenda e ónus de prova
SUMÁRIO:
I – Na acçao executiva, provando-se a existência e exequibilidade do crédito alegado pelo Exequente/credor, ao Embargante/executado incumbe alegar e provar factos extitivos do crédito exequendo, uma vez que este alegou que já pagou a dívida.
II - Uma vez que o Embargado pediu também o pagamento de juros vencidos e vincendos devidos a partir da data do vencimento da obrigação, importa determinar as datas em que os valores parcelares da citada quantia total de HK$47.500,00 foi paga para efeitos de imputação deste valor no cumprimento. Como nada foi alegado pelo Embargante acerca das datas em que procedera as transferências ao Embargante para pagar a este os valores parcelares que compõem a quantia de HK$47.500,00, é correcto que se considera que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017.
O Relator,
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Fong Man Chong
Processo nº 785/2019
(Autos de recurso em matéria cível)
Data : 17 de Outubro de 2019
Recorrente : A
Recorrido : B
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Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I - RELATÓRIO
A, Recorrente (Executado), devidamente identificado nos autos, discordando da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, datada de 15/02/2019 (CV2-17-0264-CEO-A) (autos de embargos à execução), dela veio, em 12/04/2019, recorrer para este TSI com os fundamentos constantes de fls. 51 a 55, tendo formulado as seguintes conclusões :
1. Foi o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos;
2. Ora, salvo, o muito devido respeito, entende o ora Recorrente que existe erro na apreciação da matéria de facto;
3. Entende o ora Recorrente que não se demonstrou todo o processo lógico de análise crítica dos factos, o que é, com o muito devido respeito, a mesma coisa que nada dizer, pelo que resulta, assim, numa formulação vaga e genérica;
4. Desta forma, inexiste o substracto que deveria alicerçar a decisão sobre a matéria de facto e que pudesse conduzir ao convencimento da justeza da mesma;
5. É, pois manifesto o erro na apreciação da prova, devendo ser alterada a matéria de facto;
6. Perante a deficiência e contradição da decisão em causa e dado estarem no processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão deve o douto Tribunal de Segunda Instância proceder à correcção da mesma introduzindo na matéria de facto as modificações correspondentes;
7. Dispõe o artigo 629.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil que "A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (...)";
8. Razão pela qual estão reunidos todos os pressupostos para que sejam tidas em consideração as datas em que o ora Recorrente procedeu às transferências ao então Embargado, devendo os juros peticionados serem efectivamente calculados atendendo às datas contantes dos recibos de transferência.
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B, Recorrido (Exequente), com os sinais identificativos nos autos, ofereceu a resposta constante de fls. 67 a 68, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. 上訴人於執行異議案時所提交的附件上只載有上訴人的銀行轉帳記錄,單憑此並不能讓人明白該等轉帳的目的,即是,該轉帳是否用作償還上訴人對被上訴人的債務,亦不能讓人明白是否用作償還金額為HK$47.500.00的債務。
2. 上訴人於提出異議案時所提交的部分附件上的文字模糊不清,特別是“日期及時間”的欄目上,因此,根本不能用其以證明上訴人的確切的還款時間。
3. 即使不這樣認為,事實上,原審法院所認定的還款日期,即“2017年12月14日前”,與上訴人所主張的還款日期並不矛盾。
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III – FACTOS ASSENTES:
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
- O Executado pagou o Exequente em numerário e por diversas vezes, o montante total de HKD47.500,00 (alínea A) dos factos assentes).
- As quantias acima referidas foram sempre entregues ao Exequente por transferência bancária (alínea B) dos factos assentes).
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Da Base Instrutória:
- Em 30 de Maio de 2006, o executado, devido a falta de liquidez, pediu ao exequente um empréstimo de HK$300.000,00 (resposta ao quesito da 4º da base instrutória):
- O exequente aceitou e entregou o montante de HK$300.000,00 ao executado (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
- No mesmo dia, o executado assinou a declaração de dívida junta a fls. 5 e 5v dos autos de execução e comprometeu-se a pagar no prazo de 3 meses, isto é, a data de vencimento da dívida era 30 de Agosto de 2006 (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
- Em 20 de Julho de 2006, o executado pediu outra vez ao exequente um empréstimo de HK$300.000,00 (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
- O exequente aceitou o pedido do segundo empréstimo apresentado pelo executado e entregou a quantia de HK$300.000,00 ao executado (resposta ao quesito da 8º da base instrutória).
- No mesmo dia, ou seja, 20 de Julho de 2006, o executado assinou a declaração de dívida junta a fls 6 e 6v dos autos de execução e aceitou o dia 19 de Março de 2007 como data de vencimento da dívida (resposta ao quesito da 9º da base instrutória).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu. Este fundamentou a sua douta decisão nos seguintes termos:
I – Relatório:
A, masculino, maior, de nacionalidade chinesa, titular do BIR n.º XXXXXX, residente em MacauXXXXXX;
veio deduzir os presentes
Embargos
à execução contra si intentada por
B, casado, titular do BIR n.º XXXXXX, residente em MacauXXXXXX;
com os fundamentos apresentados constantes do requerimento de embargos de fls 2 a 5.
Concluiu pedindo que fossem julgados procedentes os presentes embargos.
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O Embargado contestou os embargos com os fundamentos constantes de fls 21 e 21v dos autos.
Concluiu pedindo que fossem julgados improcedentes os embargos.
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Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade "ad causam".
O processo é o próprio.
Inexistem nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem à apreciação "de meritis".
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Procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
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II – Factos:
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
(…)
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III – Fundamentos:
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Reconhecendo a existência de uma relação de mútuo entre as partes bem como a assinatura dos dois títulos executivos juntos a fls 5, 5v, 6 e 6v dos autos de execução, defende o Embargante que a quantia em dúvida era apenas HK$337.500,00 e não HK$1.323.292,00 como vem indicado no requerimento inicial de execução porque o Embargado, aquando do primeiro empréstimo, entregou tão-só HK$285.000,00 àquele pois HKD15.000,00 ficaram retidos a título de juros e, do valor do segundo empréstimo de HKD300.000,00 foi descontada a totalidade do primeiro empréstimo e juros no montante de HKD15.000,00. Além disso, sustenta que ainda pagou o montante total de HKD47.500,00.
Contestando, o Embargado só reconhece que o Embargante lhe pagou o montante de HKD47.500,00.
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Flui do acima exposto que está em causa o seguinte: se o Embargado entregou apenas HK$285.000,00 ao Embargante quando foi contraído o primeiro empréstimo e se nada foi entregue ao Embargante quando foi contraído o segundo empréstimo porque o respectivo valor foi utilizado para pagar os juros no valor de HK$15.000,00 e o primeiro empréstimo.
Na fase de saneamento do processo, deu-se por assente que pagou por meio de várias transferências bancárias a quantia total de HK$47.500,00.
Os demais factos invocados pelo Embargante para fundamentar os presentes embargos bem como o alegado pelo Embargado acerca das circunstâncias da concessão do empréstimo foram reproduzidos na base instrutória.
Feito o julgamento da matéria de facto, resultou provado que o Embargado aceitara os pedidos de empréstimo formulados pelo Embargante e, consequentemente, entregara duas quantias no valor de HK$300.000,00 cada ao Embargante. Os factos alegados pelo Embargante para sustentar que recebeu apenas partes do valor mutuado no primeiro empréstimo e que nada recebeu aquando do segundo empréstimo porque a quantia mutuada foi utilizada para pagar os juros deste empréstimo e o primeiro empréstimo não foram dados como provados.
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Portanto, o Embargante tentou em vão demonstrar que o primeiro empréstimo foi apenas no valor de HK$285.000,00 o qual tinha sido já pago com o valor do segundo empréstimo também apenas de HK$285.000,00.
Assim, está demonstrado que o Embargante pediu ao Embargada dois empréstimos no valor de HK$300.000,00 cada, recebeu as respectivas quantias e obrigou-se a pagar as quantias mutuadas ao Embargado em 30 de Agosto de 2006 e 19 de Março de 2007, respectivamente, e pagou no total HK$47.500,00 ao Embargante.
Uma vez que o Embargado pediu também o pagamento de juros vencidos e vincendos devidos a partir da data do vencimento da obrigação de restituir as quantias mutuadas, urge determinar as datas em que os valores parcelares da citada quantia total de HK$47.500,00 foi paga para efeitos de imputação deste valor no cumprimento.
Nada foi alegado pelo Embargante acerca das datas em que procedera as transferências ao Embargante para pagar a este os valores parcelares que compõem a quantia de HK$47.500,00.
Assim, só pode considerar que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017.
Nesta base, devem ser os presentes embargos julgados parcialmente procedentes declarando-se que o Embargante pagou a quantia de HK$47.500,00 antes de 14 de Dezembro de 2017 sendo a quantia exequenda, nela incluindo os juros peticionados, ser reduzida em conformidade.
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IV – Decisão:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, declara que o Embargante pagou a quantia de HK$47.500,00 antes de 14 de Dezembro de 2017 sendo a quantia exequenda, incluindo os juros peticionados, ser reduzida em conformidade.
Custas pelos Embargante, A, e Embargado, B, na proporção dos respectivos decaimentos.
Registe e Notifique.
Quid Juris?
Ora, neste recurso o Recorrente invocou essencialmente o seguinte:
“(…) Ora, salvo, o muito devido respeito, entende o ora Recorrente que existe erro na apreciação da matéria de facto.
O tribunal a quo não realizou, convenientemente, o exame crítico das provas apresentadas pelo ora Recorrente.
Com efeito, consta da douta Sentença que "Nada foi alegado pelo Embargante acerca das datas que procedera as transferências ao Embargante para pagar os valores parcelares que compõem a quantia de HK$47.500.00.
Assim, só pode considerar que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017".
Situação que não corresponde minimanente à verdade.
Porquanto o ora Recorrente, aquando da dedução dos embargos, procedeu à junção dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados por transferência bancária e neles constam efectivamente as datas das respectivas transferências.
Isto é consta que as transferências bancárias foram efectuadas nas seguintes datas, a saber:
a) em 6 de Maio de2013 a quantia de HKD$3.000,00 - cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição de embargos,
b) em 6 de Maio de 2013 a quantia de HKD$1.000,00 - cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição de embargos,
c) em 18 de Fevereiro de 2015 a quantia de HKD$5.000,00 – cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição de embargos,
d) em 12 de Março de 2015 a quantia de HKD$5.000,00 - cfr. Doc. n.º 4 junto com a petição de embargos,
e) em 10 de Abril de 2015 a quantia de HKD$9.500,00 - cfr. Doc. n.º 5 junto com a petição de embargos,
f) em 3 de Junho de 2015 a quantia de HKD$9.000,00 - cfr. Doc. n.º 6 junto com a petição de embargos,
g) em 4 de Julho de2017 a quantia de HKD$5.000,00 - cfr. Doc. n.º 7 junto com a petição de embargos,
h) em 18 de Agosto de 2017 a quantia de HKD$5.000,00 - cfr. Doc. n.º 8 junto com a petição de embargos,
i) em 19 de Outubro de 2017 a quantia de HKD$4.000,00 - cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição de embargos e
j) em 19 de Outubro de 2017 a quantia de HKD$1.000,00 - cfr. Doc. n.º 10 junto com a petição de embargos.
O que significa que o Embargante forneceu ao douto tribunal a quo as datas em que procedeu às transferências bancárias a favor do Embargante.
É, pois, manifesto o erro na apreciação da matéria de facto.
Entende o ora Recorrente que não se demonstrou todo o processo lógico de análise crítica dos factos e das provas existentes no processo, o que é, com o muito devido respeito, a mesma coisa que nada dizer, pelo que resulta, assim, numa formulação vaga e genérica.
Desta forma, inexiste o substracto que deveria alicerçar a decisão sobre a matéria de facto e que pudesse conduzir ao convencimento da justeza da mesma.
É, pois manifesto o erro na apreciação da prova, devendo ser alterada a matéria de facto.
Perante a deficiência e contradição da decisão em causa e dado estarem no processo todos os elementos probatórios que serviram de base à decisão deve o douto Tribunal de Segunda Instância proceder à correcção da mesma introduzindo na matéria de facto as modificações correspondentes.
Dispõe o artigo 629.°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil que "A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (...)".
Razão pela qual estão reunidos todos os pressupostos para que sejam tidas em consideração as datas em que o ora Recorrente procedeu às transferências ao então Embargado devendo os juros peticionados serem efectivamente calculados atendendo às datas contantes dos recibos de transferência.”
Ora, adiantemos já a nossa conclusão: não tem razão o Recorrente!
Pois, relativamente aos recibos juntos por ele (embargante) com a PI, todos têm a data anterior a 2017! Sobre este ponto a sentença já pronunciou nos seguintes termos:
Assim, está demonstrado que o Embargante pediu ao Embargada dois empréstimos no valor de HK$300.000,00 cada, recebeu as respectivas quantias e obrigou-se a pagar as quantias mutuadas ao Embargado em 30 de Agosto de 2006 e 19 de Março de 2007, respectivamente, e pagou no total HK$47.500,00 ao Embargante.
Uma vez que o Embargante pediu também o pagamento de juros vencidos e vincendos devidos a partir da data do vencimento da obrigação de restituir as quantias mutuadas, urge determinar as datas em que os valores parcelares da citada quantia total de HK$47.500,00 foi paga para efeitos de imputação deste valor no cumprimento.
Nada foi alegado pelo Embargante acerca das datas em que procedera as transferências ao Embargante para pagar a este os valores parcelares que compõem a quantia de HK$47.500,00.
Assim, só pode considerar que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017.
Pelo que, não há falta de pronúncia, nem contradição de fundamentação, muito menos erro na apreciação de provas.
Tem razão quando o Recorrido contraalegou nos seguintes termos:
“(…)
被上訴人不能認同上訴人之觀點。
首先,單憑附件上所載有的銀行轉帳記錄,不能令人明白該轉帳的目的,即是,不足以證明該等款項是用作償還對被上訴人的金額為HK$47.500,00的債務。
另外,上訴人於提出異議案時所提交的部分附件,尤其是附件一及附件六上的文字模糊不清,難以讓人看清文件中所載的文字內容,特別是“日期及時間”的欄目上,根本沒有顯示出任何文字,因此難以如上訴人所說,可用其以證明上訴人的確切還款日期。
即使不這樣認為,事實上,原審法官於作出裁判時提到該等支付行為被視作於2017年12月14日前作出的("Assim, só pode considerar que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017"),而此與上訴人所主張的日期並不矛盾,上訴人所主張的還款日期分別為:
a) 2013年05月6日,金額為HKD$3.000,00;
b) 2013年05月6日,金額為HKD$1.000,00;
c) 2015年02月18日,金額為HKD$5.000,00;
d) 2015年03月12日,金額為HKD$5.000,00;
e) 2015年04月10日,金額為HKD$9.500,00;
f) 2015年06月03日,金額為HKD$9.000,00;
g) 2017年07月04日,金額為HKD$5.000,00;
h) 2017年08月18日,金額為HKD$5.000,00;
i) 2017年10月19日,金額為HKD$4.000,00;
j) 2017年10月19日,金額為HKD$1.000,00;
而這些日期確實是於2017年12月14日前,因此,並不存在上訴人說的審查事實上的錯誤。(…)”.
Resumindo e concluindo, é do nosso entendimento que, em face das considerações e impugnações do ora Recorrente, a argumentação produzida pelo MMo. Juíz do Tribunal a quo continua a ser válida, a qual não foi contrariada mediante elementos probatórios concretos, trazidos por quem tem o ónus de prova, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 631º/5 do CPC, é de sustentar e manter a posição assumida na sentença recorrida.
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Síntese conclusiva:
I – Na acçao executiva, provando-se a existência e exequibilidade do crédito alegado pelo Exequente/credor, ao Embargante/executado incumbe alegar e provar factos extitivos do crédito exequendo, uma vez que este alegou que já pagou a dívida.
II - Uma vez que o Embargado pediu também o pagamento de juros vencidos e vincendos devidos a partir da data do vencimento da obrigação, importa determinar as datas em que os valores parcelares da citada quantia total de HK$47.500,00 foi paga para efeitos de imputação deste valor no cumprimento. Como nada foi alegado pelo Embargante acerca das datas em que procedera as transferências ao Embargante para pagar a este os valores parcelares que compõem a quantia de HK$47.500,00, é correcto que se considera que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017.
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Tudo visto e analisado, resta decidir.
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V ‒ DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente/Embargante/Executado.
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Registe e Notifique.
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RAEM, 17 de Outubro de 2019.
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
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