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Processo nº 676/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 17 de Outubro de 2019

ASSUNTO:
- Caso julgado


SUMÁRIO:
- Tendo julgado por decisão judicial transitada em julgado que a ora Ré não tem obrigação de indemnizar num processo em que o ora Autor é co-Réu, este não pode, em sede da nova acção, imputar àquela a mesma responsabilidade de indemnização com vista a obter o direito de regresso, sob pena de violar o caso material.
O Relator










Processo nº 676/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 17 de Outubro de 2019
Recorrente: A (Autor)
Objecto do Recurso: Despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por despacho de 18/10/2018, decidiu-se indeferir liminarmente a petição inicial do Autor A.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. 原告在本案中以被告違反作為僱員應該遵守的義務而致使原告在另一民事訴訟程序中被判處需要向第三人作出賠償以及同時根據原被告雙方先前所簽署的一份書面協議作為依據而請求法庭判處被告向原告返還其已向第三人已支付的賠償款項,金額總數為MOP$494,196.69 (澳門幣肆拾玖萬肆仟壹佰玖拾陸圓陸角玖分)。
2. 然而,本案在提交起訴狀後被初級法院初端駁回,主要原因為(1)本案所提起的訴訟已有確定判決(卷宗CV2-11-0014-CAO及其上訴判決760/2016); (2)欠缺訴之利益。
3. 原告並不認同於初級法院所提出的以上兩項理據,原告認為本案既不存在已有確定判決,同時本案亦具有訴之利益。
4. 原告認為,在本案中,不論是主體、請求以及訴因方面均與前案不同。
5. 在CV2-11-0014-CAO訴訟程序中,本案原告A以及被告B均以共同被告的身份參與有關案件,而在本案中則不然,兩者身份已分別為原告與被告,明顯地,彼此間在兩案中的法律身分存在區別。
6. 至於請求方面,在本案中,原告請求法庭判處被告向其返還因履行中級法院第760/2016號判決而向第三方所作出的賠償,以及在該案中已支付的司法費用,本案所涉及的律師費及司法費用等。
7. 但在CV2-11-0014-CAO的訴訟程序,涉及的訴訟請求大致為要求雙倍返還定金,撤銷買賣合同及原額返還已支付的定金及承擔一定的金錢賠償等......,為此,原告認為兩案的訴訟請求應不存在任何相同之處。
8. 關於訴因方面,原告認為本案與前案僅存在一定的聯繫但不相同。
9. 在本案中,原告所提出的訴因是基於在前案中(CV2-11-0014-CAO及其上訴程序760/2016)被判處需要向該案原告作出賠償,而原告需要在該案承擔賠償責任的原因是因為被告其違反作為僱員又或作為地產中介人的義務而導致,為此而要求被告返還有關賠償款項。
10. 當中所指的被告B違反作為僱員的義務,具體如本案起訴狀第35條至第40條分條縷述所描述,是指被告故意隱瞞原告而私自使用光大地產的名義去接受地產中介委託及將所收到的中介服務費據為己有的不法事實。
11. 而所謂違反地產中介人的義務,是指被告B在接受C的委託後並沒有履行其作為地產中介的基本職責,沒有對標的單位是否曾發生自殺案一事作出應有的調查而輕率地回覆買方該單位並沒有發生任何命案。
12. 上述訴因在前案中均沒有提及和作出審理,在前案中,法庭所審理的法律事實僅僅局限於B及其他被告是否故意向買方穩瞞標的單位曾否發生命案一事,以及最後認定B及其他被告並沒有作出相關行為而認定原告並沒有被誤導,但在前案中法庭並沒有對B對未能及時發現單位曾發生命案一事是否存在過失去作出判決。
13. 而B存在過失而使得買賣標的單位曾發生命案這一事實未能及時得以發現及導致本案原告需要承擔賠償責任正正是構成本案訴因的其中之一,倘若B在向買方提供地產中介服務時履行最基本的調查義務,發現有關單位曾發生命案後及時如實地向買方作出報告,則不致於使到原告承擔賠償的風險,而正正是由於B這個過失而使到原告在前案中最後被判處需要承擔賠償的責任。
14. 構成本案另一訴因的法律事實是指原告A及被告B在前案發出後曾簽署過一份協議,後者承諾將會承擔前者因前案 (CV2-11-0014-CAO)而引致的一切法律責任,惟被告B最後並沒有執行該協議。
15. 以上所述的法律事實在前案中並沒有出現及作出審理,為此兩案的訴因並不相同。
16. 至於原告及被告之間所簽署的書面協議能否作為執行名義一事,原告認為仍有值得斟酌之處及需要透過本宣告給付之訴作處理。
17. 因為有關協議僅以光大地產及置德地產的名義與被告B簽署,而最後在CV2-11-0014-CAO的訴訟程序當中被法庭判處承擔賠償責任的當事人為A本人,為此,有關協議能否使用作為執行名義及透過執行程序實現原告權利仍有欠穩妥之處及需要透過本宣告給付之訴作出處理及確認。
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A Ré B respondeu à motivação do recurso acima em referência nos termos constante a fls. 201 a 221 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
   “...
   Com a presente acção pretende-se a condenação da R. em valores pagos pelo A. e na sequência de uma condenação no âmbito de acção em que ambos foram RR.
   Nessa acção discutiu-se se a R. (e A.), como funcionária da imobiliária do A., estaria obrigada a pagar a cliente o valor relativo ao sinal que foi pago ao dono do imóvel no quadro de um contrato de promessa e por ter sido ocultado ao comprador que no imóvel prometido vender havia ocorrido um suicídio.
   Tendo a R. sido condenada conjuntamente com o A. por decisão da primeira instância, foi a R. pelo TSI absolvida, mantendo-se a condenação do A.
   Entendeu-se que a R., na intermediação do negócio, não ocultou qualquer suicídio, não tinha qualquer responsabilidade.
   Pago a quem de direito aquilo em que foi condenado, vem agora o A., “por esta porta”, tentar deduzir recurso que não foi operado da decisão do TSI que absolveu a R. do pagamento de qualquer quantia, mantendo a condenação do A., recurso este não possível porque o A. não recorreu da decisão da primeira instância.
   Invoca-se o disposto no artº493 do CC.
   Não cremos que a presente acção possa prosseguir.
   A decisão supra referida fez caso julgado sobre o objecto dos presentes autos, afirmando-se nela que a R. não teve absolutamente nenhuma responsabilidade por não se provar o sei conhecimento do alegado suicídio.
   O disposto no artº493 do CC garante o direito de regresso do comitente sobre o comissario desde que este esteja também obrigado a indemnizar. Seria o caso a manter-se a decisão a 1ª Instância no citado processo que condenou A. e R..
   Não foi isso que ocorreu.
   Não foi apurada qualquer responsabilidade da R. e apesar de demandada naquela acção.
   Destarte não existe qualquer direito de regresso que assista ao A., questão que, sendo objecto de decisão em processo em que foram intervenientes como RR. o A. e R., fez caso julgado material.
   O A. deveria ter recorrido da decisão da primeira instância na citada acção. Não o tendo feito aceitou a condenação como refere o TSI.
   Há caso julgado – artº416 do CPC-, de conhecimento oficioso – artº414º e 413 al.j) do CPC
   Consiste este em dada relação controvertida se impor a todos os tribunais e a todas e quaisquer autoridades quando lhes seja submetida a mesma relação quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação).
   A sentença tem autoridade para qualquer processo futuro, na exacta correspondência do seu comando, total ou parcial, ou seja: uma sentença pode servir de fundamento da excepção do caso julgado quando o objecto da nova acção coincidindo no todo ou em parte com o do anterior, já está total ou parcialmente definida pela mesma sentença – Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305, 311, 320.
   Mais, ocorre mesmo que as partes estejam na nova acção em posição inversa da que tiveram naquela em que foi proferida a sentença em primeiro lugar, ou estando no mesmo lugar naquela, estão em distintos nesta nova acção. Fundamental é a questão objecto da decisão e do que dela, em termos de direitos, possa surgir para um dos RR. perante outro, ou seja, o caso.
   A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões com idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal) - Cfr. Acs do STJ de 06-11-2001.
   Refere-se no Ac. da RC de 10.11.2016 - in DGSI - que “expressão caso julgado é uma forma sincopada de dizer caso que foi julgado, ou seja, caso que foi objecto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega.”
   Temos, pois, se bem perspectivamos as coisas, como certo, que se verifica caso julgado e por naquela acção se ter negado um direito a quem nela era A. e RR. as aqui partes, se ter negado indirectamente um direito do aqui A. sobre a aqui R. e com base em parte de numa causa de pedir que é também suporte desta acção.
   Causa de pedir que serviu naquela acção para fundar a responsabilização da R nestes autos nos termos do artº477º (naturalmente também para as situações de mera culpa ou negligência), 478º e 493º do CC. Aqui para o A., naquela acção R., exercer um direito que na sua esfera surgiu com base no disposto no último dos citados artigo, ou seja um direito de regresso que de facto não “emergiu” por se ter reconhecido inexistir qualquer responsabilidade da R..
   Não existindo direito que assista ao A. sobre a R., inexistência reconhecida no citado processo e fazendo caso julgado neste, impõe-se o indeferimento liminar da p.i. por ser evidente que a pretensão do A. não pode proceder – artº494º nº1 al.d), última parte, do CPC..
   A admitir que a causa de pedir da presente acção resulte do acordo escrito mencionado no artº49 e 50º da p.i., então o que temos por verificado é a falta de interesse em agir do A. em demandar a R. no quadro de uma acção declarativa por deter título executivo suficiente - artº73º nº3 al.a) do CPC – apenas carecendo de liquidação da quantia exequenda, vencida que está perante a assunção descrita no escrito e na forma como está.
   Pelo exposto, indefiro linearmente a p.i.
   Custas pelo A…”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso, com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso nesta parte com os fundamentos invocados na decisão recorrida.
Na realidade, face às exigências da coerência lógico-jurídica ou prática1, bem como às da segurança e certeza jurídica, não deveria coexistir de duas decisões judiciais contraditórias sobre a mesma questão jurídica.
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III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
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Custas do presente recurso pelo Autor.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 17 de Outubro de 2019.
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Ho Wai Neng
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong

1 LIMITES OBJECTIVOS DO CASO JULGADO EM PROCESSO CIVIL, João de Castro Mendes, Edições Ática,
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