Processo nº 943/2019 Data: 17.10.2019
(Autos de conflitos de competência e de jurisdição)
Assuntos : Conflito de competência.
Impedimento.
Substituição de Juiz.
SUMÁRIO
1. O processo para resolução de conflitos de competência deve ser utilizado em casos em que há bloqueamento quanto a saber que juiz deve intervir em determinado julgamento, mesmo que tecnicamente se não trate de conflito de competência.
2. O juiz a quem cabe substituir um juiz que se declarou impedido não pode recusar-se a substituí-lo com fundamento na ilegalidade da declaração de impedimento.
O relator,
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Processo nº 943/2019
(Autos de conflitos de competência e de jurisdição)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre os Exmos. Juízes do T.J.B., Dr. LAM PENG FAI e Dra. LOU IENG HA, alegando, que ambos os Magistrados, em decisões transitadas em julgado, se atribuem reciprocamente competência, negando a própria para julgar os Autos de Processo Comum Colectivo n.° CR5-17-0076-PCC; (cfr., fls. 2 e segs. que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Considerando-se que o processo para “resolução de conflitos” de competência deve ser utilizado em casos em que há bloqueamento quanto a saber que juiz deve intervir em determinado julgamento, mesmo que tecnicamente se não trate de conflito de competência, observou-se o estatuído no art. 37° do C.P.C.M., e, em sede de vista juntou o Exmo. Magistrado do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Nos presentes autos de conflito negativo de competência, atípico, estão em causa os despachos de 02 de Setembro de 2019, dos Exm.°s Juizes Dr. Lam Peng Fai e Dr.a Lou Ieng Ha, a fls. 411 e 412, respectivamente, dos autos de processo comum colectivo CR5-17-0076-PCC.
Através do primeiro daqueles despachos, e estribando-se na norma do artigo 28.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, o Exm.° Juiz declarou-se impedido por via de relação conjugal com a Dr.a Sam Keng Tan, juíza que já havia intervindo no processo.
Pelo segundo dos despachos em confronto, a Exm.a Juíza, ponderando que a Dr.a Sam Keng Tan não interviera substancialmente no processo, entendeu não haver justificação para a declaração de impedimento, pelo que não aceitou o processo mandando devolvê-lo ao Exm.° Juiz Lam Peng Fai.
O Tribunal de Última Instância já se debruçou sobre situações similares. E entendeu que não cabe ao juiz substituto sindicar o acto de declaração de impedimento do juiz inicialmente competente, o que apenas pode ser feito em via de recurso ou de reclamação nos casos legalmente previstos. Assim sucedeu nos acórdãos de 10 de Abril de 2002 e de 26 de Julho de 2010, nos processos de resolução de conflitos de competência n.°s 4/2002 e 32/2010, respectivamente.
Trata-se de boa doutrina, que, por isso, deve ser mantida, não havendo que apreciar a questão da substancialidade da intervenção suscitada pelo segundo dos despachos em conflito.
Termos em que se emite parecer no sentido de atribuir à Mm.a Juíza Lou Ieng Ha a competência para intervir nos autos como presidente do tribunal colectivo”; (cfr., fls. 447 a 447-v).
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Colhidos os vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos, e nada obstando, cumpre decidir.
Fundamentação
2. Analisados os presentes autos e da reflexão que sobre a questão colocada nos foi possível efectuar, cremos que correcta se apresenta a solução pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público adiantada no Parecer que se deixou transcrito.
Como efeito, e independentemente do demais, importa ter em conta que como já decidiu o Vdo T.U.I.:
“O juiz a quem cabe substituir um juiz que se declarou impedido não pode recusar-se a substituí-lo com fundamento na ilegalidade da declaração de impedimento”, (cfr., o Ac. de 10.04.2002, Proc. n.° 4/2002); e que,
“Com legitimidade para recorrer duma decisão judicial são as partes que ficam vencidas ou as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão (art.º 585.º do CPC) e o Ministério Público nos casos legalmente previstos, mesmo sem ser parte do processo.
Assim, o juiz nunca pode suscitar, por sua própria iniciativa, o meio de impugnação de uma decisão judicial.
(…)”; (cfr., o Ac. de 26.07.2010, Proc. n.° 32/2010).
Ora, perante o assim – repetidamente – entendido, e afigurando-se-nos ser de manter, (cfr., o Ac. deste T.S.I. de 10.10.2013, Proc. n.° 498/2013), visto está que ao Exmo. Juiz Presidente a quem o Proc. n.° CR5-17-0076-PCC foi concluso após a declaração de impedimento do seu Colega assiste competência para o referido processo.
Decisão
3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam determinar que a Exma. Juiz Presidente LOU IENG HA intervenha no julgamento do Proc. n.° CR5-17-0076-PCC.
Sem tributação.
Dê-se observância ao estatuído no art. 27°, n.° 4 do C.P.P.M..
Macau, aos 17 de Outubro de 2019
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José Maria Dias Azedo
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Tam Hio Wa
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Chan Kuong Seng
(vencido, nos termos das considerações jurídicas veiculadas na declaração de voto vencido apendiculado ao Acórdão deste TSI de 10/10/2013 do Processo n.º 498/2013).
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