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Proc. nº 321/2019

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
A COMPANHIA DE FUNDAÇÃO LIMITADA, com sede da pessoa colectiva em Macau; na …, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens. Móveis sob o n.º …, nos termos do art. 389.º do CPC, ---
Instaurou no TJB (Proc. nº CV1-17-0017-CAO) -----
Acção declarativa sob a forma ordinária ----
Contra: -----
COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO & ENGENHARIA B LIMITADA, com sede da pessoa colectiva em Macau, na…, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º ….
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Na oportunidade foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.
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Inconformada, a autora recorre jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso ordinário tem por objecto o acórdão de 30 de Outubro de 2018 do Tribunal a quo, constante de fls. 1469v a 1470v dos autos. Por a recorrente também estar inconformada com os factos dados como provados pelo Tribunal a quo e a base instrutória, impugnadas são ainda a decisão da matéria de facto, de fls. 1419 a 1424 dos autos, e a constante de fls. 1371 e v dos autos que rejeitou a sua “reclamação que pede a revisão da alínea H) dos factos assentes do despacho saneador e a adição dos quesitos 12.º-1 e 15.º-1 à base instrutória”.
2. Primeiro, quanto à revisão da alínea H) dos factos assentes do despacho saneador, a recorrente considera que a indicação concreta do montante da obra pago pela recorrente em cada prestação e da sua forma de pagamento pode ajudar o Tribunal a saber quais os cheques constantes dos autos que através dos quais foi praticado o acto de pagamento, e quais os documentos em que se baseou a emissão dos respectivos cheques para pagar à recorrente os montantes da obra.
3. Especialmente porque segundo os montantes dos cheques constantes de fls. 263 a 286 e 1107 dos autos, todos correspondem aos “montantes a pagar nesta prestação” indicados na “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada» de fls. 252 a 262 dos autos, e é de MOP365.00.000,00 o montante contratual indicado nas 11 “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada», daí podemos verificar que o acto de pagamento do valor da oba praticado de forma contínua pela recorrida à recorrente também se baseou no valor da obra de MOP365,000.000,00 e no valor indicado na listagem de quantidade da obra (rate) a que este corresponde, que servem como base de cálculo e pagamento do valor da obra.
4. Isso pode melhor mostrar que entre a recorrente e a recorrida havia sido feito o ajustamento do valor da obra em causa, de MOP313.000.000,00 para MOP365.000.000,00, bem como também se baseando no valor actualizado de MOP365.000.000,00 a recorrida apreciou e avaliar o volume de trabalho concluído em cada prestação para autorizar o valor a pagar, pagando à recorrente o valor total da obra de MOP293.994.710,00, conforme o valor autorizado.
5. Actualmente o Tribunal a quo aceitou a “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada» de fls. 262 dos autos e deu como provados os factos das alíneas h), q) e s) dos factos provados do acórdão recorrido, mas não reconheceu o facto do valor da obra já ter sido ajustado para MOP365.000.000,00. Se o Tribunal a quo tivesse deferido o aditamento à alínea H) dos factos assentes do montante de obra de cada prestação e sua forma de pagamento conforme requerido na reclamação, o Tribunal a quo não teria proferido uma decisão de facto contraditória.
6. Pelo que, a recorrente considera que violou o princípio do inquisitório previsto no art.º 6.º do Código de Processo Civil, o que o Tribunal a quo rejeitou o aditamento à alínea H) dos factos assentes do pagamento de valor da obra de cada prestação e sua forma de pagamento feito pela recorrida que entende ser facto relevante para apreciação do caso e sua decisão, bem como na contestação, a recorrida também confirmou o valor da obra por si pago à recorrente e sua forma de pagamento e juntou ainda à contestação, as fotocópias dos cheques constantes de fls. 1106 a 1118 dos autos, documentos estes iguais aos documentos respeitantes aos cheques que foram juntos aos autos pela recorrente, de fls. 263 a 293 dos autos (para esclarecimento foram juntos à presente como documento n.º9), razão pela qual, deve ser considerado como facto confirmado o facto indicado na alínea H) dos factos assentes referida no art.º 11.º da presente alegação do recurso.
7. Pelo que requer-se a V. Ex.as que seja autorizada a revisão da alínea H) dos factos assentes e sejam integrados no âmbito da base instrutória do caso e julgados como factos assentes os conteúdos sublinhados indicados no fundamento do recurso, art.º11.º da presente alegação (para os devidos efeitos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. Por outro lado, quanto ao pedido de acrescentar o quesito 12.º-I à base instrutória (cfr. artigo 39.º da alegação do recurso, para o qual se remete, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos), o Tribunal a quo considerou que a respectiva pretensão envolve o cálculo do valor de obra a pagar em diferente prestação, sendo um teor conclusivo, bem como tais factos já foi indicados nos quesitos n.ºs 1 a 5, pelo que indeferiu o requerimento (vd. despacho da reclamação, de fls. 1371 dos autos).
9. Discorda a recorrente desse entendimento. Primeiro, a recorrente totalmente não reconhece que os factos por si requeridos para a inclusão sejam pertencentes ao teor conclusivo, uma vez que somente se a recorrida chegou a emitir à recorrente as respectivas “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada», e qual o prazo apreciado e quem confirmou tais tabelas, evidentemente, tudo isso já não pertence ao conteúdo conclusivo.
10. O valor contratual indicado nas respectivas “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada», os “valores das obras já concluídas (concluídas cumulativamente)”, os “valores da caução (concluído cumulativamente)”, os “montantes descontados (feitos cumulativamente)”, os “valores totais adiantados” e os “valores a pagar nesta prestação”, tudo isso também não pertencem ao conteúdo conclusivo, uma vez que os respectivos valores podem ser confirmados através de provas documentais e testemunhais.
11. Além disso, o Tribunal a quo erradamente confundiu o âmbito de prova dos quesitos 1.º a 5.º da base instrutória do despacho saneador com o âmbito de prova do quesito 12.º-I da base instrutória (foi recusada a sua inclusão). O primeiro destina-se a provar a prestação prévia de negociação do contrato e o último destina-se a provar principalmente se a recorrida tomou como base do contrato o valor da obra de MOP365.000.000,00 combinado entre si após feita a negociação do contrato e consoante tal valor e o respectivo valor indicado na listagem de quantidade da obra (rate), procedendo à apreciação e autorização e cálculo do valor de obra a pagar em cada prestação e do valor da retenção, bem como ao pagamento dos respectivos valores posteriormente.
12. Pelo que, a recorrente considera que não deve o Tribunal a quo considerar ser um dos fundamentos de indeferimento que são idênticos os quesitos 1.º a 5.º da base instrutória do despacho saneador e o quesito 12.º-I da base instrutória (foi recusada a sua inclusão), uma vez que tal como acima foi indicado, são diferentes as direcções que os dois grupos de quesitos visam provar, bem como também são diferentes as ordens de factos e de tempo que apresentam.
13. O quesito 12.º-I que a recorrente pretende aditar à base instrutória desempenha um papel positivo em relação à investigação da causa. Esse facto diz respeito às tabelas de apreciação dos salários da subadjudicação (delas constam de forma cumulativa os valores das obras do contrato já concluídas, vd. documento 10) assinadas entre 15 de Maio de 2014 e 15 de Fevereiro de 2016 por He F, respectivamente Q.S. e gerente de projecto contratados pela recorrida, bem como aos cheques e facturas emitidos pela recorrida à recorrente em conformidade com as faladas tabelas (fls. 263 a 293 e fls. 1107 dos autos, documento n.º9). Daí que a comprovação desses factos possa esclarecer qual o valor contratual que foi combinado entre a recorrente e a recorrida no prazo contratual, e também apurar qual o valor contratual e o respectivo valor indicado na listagem de quantidade da obra (rate) apreciados pela recorrida para confirmar o volume das obras concluídas pela recorrente, o valor de obra a que correspondem as obras, bem como o montante da retenção.
14. Portanto, uma vez que o Tribunal a quo negligenciou os efeitos positivos da inclusão do quesito 12-1 da base instrutória no apuramento dos factos e ainda considerou inadequadamente que se trata de um facto conclusivo, bem como erradamente confundiu o âmbito de investigação do mesmo artigo com a direcção de investigação dos quesitos 1.º a 5.º da base instrutórias, daí pode-se verificar que o despacho da reclamação dessa parte violou o princípio do inquisitório previsto nos quesitos 5.º, n.º2, 6.º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da aquisição processual previsto no art.º 436.º do mesmo código, não se deve sustentar o despacho da reclamação dessa parte, pelo que, requer-se a V. Ex.as que seja revogada a parte controvertida do despacho e em vez disso, seja autorizada a inclusão do quesito 12-I na base instrutória.
15. Caso V. Ex.as considerem que não é adequada a inclusão das supracitadas onze apreciações das obras no mesmo artigo de facto, também devam considerar como onze factos incluindo-os no âmbito de investigação dos factos do presente caso.
16. Além disso, os supracitados factos não foram incluídos no âmbito de investigação dos factos do presente caso, daí resultou que não se podia proceder a investigação na discussão e audiência, e já que os factos do quesito 12.º-I da base instrutória são muito importantes para apreciação do presente caso, a sua falta conduz à ocorrência de deficiência na decisão dos factos, em particular, para apurar qual o valor contratual e o respectivo valor indicado na listagem de quantidade da obra (rate) que a recorrida adoptou no sentido de calcular e pagar à recorrente o valor das obras que corresponde às quais por si concluída e entregues no projecto em causa, pelo que, requer-se ao Tribunal de Segunda Instância que, ao par de autorizar a ampliação e aditamento dos supracitados conteúdos para a base instrutória do presente caso, nos termos do art.º 629.º, n.º3 do Código de Processo Civil, também deva averiguar de novo os dados probatórios constantes dos autos, incluindo mas não se limitando aos cheques de fls. 268, 270 e 1109 dos autos, bem como as tabelas de apreciação dos salários da subadjudicação, de fls. 252 a 262 dos autos (para esclarecimento foram juntos à presente como documentos 9 e 10), tomar outras diligências probatórias que o Tribunal considere adequadas e julgar provado o quesito 12.º-I da base instrutória.
17. Contudo, caso o Tribunal considere que não há provas suficientes para averiguar de novo os factos, deve também, nos termos do art.º 629.º, n.º4 do Código de Processo Civil, determinar a devolução do processo para apreciação de novo.
18. Por outro lado, no tangente à rejeição do pedido da adição do quesito 15.º-I à base instrutória (cfr. artigo 44.º da alegação do recurso, para o qual se remete, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos), o Tribunal a quo apenas indicou, a fls. 1371 dos autos, que “a supracitada reclamação deduzida pela recorrente consiste em que se a recorrida admite que deve pagar a quantia constante da tabela de apreciação dos salários da subadjudicação n.ºSW-013”, pelo que autorizou o aditamento do actual facto do quesito 14.º-I da base instrutória (equivalente à alínea q) dos factos provados do acórdão), e proferiu o despacho de indeferimento da reclamação.
19. Mas considera a recorrente que o aditamento do facto autorizado pelo Tribunal a quo não é igual ao facto do quesito 15.º-I da base instrutória que a recorrente requereu o aditamento deste, uma vez que o quesito 15.º-I da base instrutória (foi recusada a sua inclusão) não se destina a apurar “se a recorrida admite que deve pagar a quantia constante da tabela de apreciação dos salários da subadjudicação n.ºSW-013”, mas sim a apoiar o pedido da recorrente através de apurar se a recorrida deduziu em excesso a quantia de MOP2.738.729,06 (MOP43.662.565,24-MOP40.923.836,18).
20. Essa quantia de MOP2.738.729,06 encontra-se incluída no montante de MOP21.277.068,20 solicitado pela recorrente à contraparte. Porque na conta final (“final account”) calculada pela recorrente, a quantia que a recorrida deve deduzir (texto original “contra charges”) só é de MOP40.923.836,18 (fls. 604 e 906 dos autos, e para esclarecimento, foram juntos à presente como documento 14), mas não de MOP43.662.565,24 (MOP43.662.565,24-MOP40.923.836,18=MOP2.738.729,06) tal como constante da tabela de apreciação dos salários da subadjudicação n.ºSW-013 emitida pela recorrida (fls. 262 e para esclarecimento, foi junto à presente petição de recurso como documento 10).
21. A falta de tal facto no âmbito de investigação de factos conduz à recorrente à dificuldade da produção de prova. E o Tribunal a quo também não procedeu à averiguação e apreciação sobre «ao preço da obra devem ser deduzidos MOP40.923.836,18?», de modo a julgar se é procedente a quantia de MOP2.738.729,06 pedido pela recorrente.
22. Tal como foi dado como provado na alínea s) dos factos provados, a recorrida já deduziu o valor da obra de MOP43.662.565,24, mas isto não quer dizer que seja certa essa quantia deduzida pela recorrida, ou se a recorrida deduziu em excesso a quantia de MOP2.738.729,06 (MOP43.662.565,24-MOP40.923.836,18), que deve ser restituída à recorrente.
23. Pelo acima exposto, o quesito 15.º-I da base instrutória é muito importante para apuramento da verdade e para o pedido formulado pela recorrente, mas o Tribunal a quo, no despacho da reclamação, indicou erradamente e sem fundamentação que o quesito 15.º-I da base instrutória (foi recusada a sua inclusão) só se destina a apurar se a recorrida admite que deve pagar a quantia constante da tabela de apreciação dos salários da subadjudicação n.ºSW-013, totalmente ignorando tal facto. Daí resulta que o despacho de reclamação dessa parte violou o princípio do inquisitório previsto no art.º 6.º e o princípio da aquisição processual previsto no art.º 436.º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que pede-se ao Tribunal ad quem que seja revogada a parte controvertida do despacho de reclamação e seja autorizado a adição do quesito 15.º-I da base instrutória referido no art.º 44.º anterior (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos).
24. Uma vez que o supracitado facto não foi considerado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, também pede ao Tribunal de Segunda Instância que, a par de autorizar a adição do supracitado teor no quesito 15.º-I da base instrutória (cfr. artigo 44.º anterior, para o qual se remete, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos), determine, nos termos do art.º 629.º, n.º3 do Código de Processo Civil, nova averiguação dos dados constantes dos autos, incluindo mas não se limitando à alínea r) dos factos provados (fls. 1468 dos autos, fls. 9 do acórdão), a conta final constante de fls. 604 a 906 dos autos (para esclarecimento foi junta parte dos teores à presente como documento 14), tome outras diligências de investigação que o Tribunal entende adequadas, e julgue provado o quesito 15.º-I da base instrutória.
25. Contudo, caso o Tribunal considere que não há provas suficientes para averiguar de novo os factos, deve determinar, nos termos do art.º 629.º, n.º4 do Código de Processo Civil, a devolução do processo para novo julgamento.
26. A recorrente não se conforma com a alínea l) dos factos provados do acórdão recorrido do Tribunal a quo e vem impugnar a decisão de facto nos termos dos art.ºs 599.º e 629.º do Código de Processo Civil.
27. Em primeiro lugar, segundo os documentos constantes de fls. 163 a 181 dos autos, tanto o email de fls. 163, como a carta SWFL/D/14/007 de fls. 164 dos autos, ambos foram remetidos à recorrida, nomeadamente foram dirigidos ao subgerente-geral da recorrida, senhor C (segundo o texto original: “B Construction & Engineering Company Limited (…) Attention: Mr. C, Deputy General Manager”) (para esclarecimento, foram juntos os documentos de fls. 163 e 164 à presente como documento 1).
28. Segundo a contestação e o documento de identificação do subgerente-geral da recorrida de fls. 1023 dos autos, pode ver-se que o nome exibido no bilhete de identidade de C, reconhecido como o subgerente-geral da recorrida na alínea f) dos factos provados, é “C”. Por isso, segundo as regras da experiência comum, “C”, “C” e “C” referem-se todos àquele C descrito na alínea f) dos factos provados.
29. Acresce que, durante a audiência de julgamento, a 3ª testemunha D referiu que depois de assinado o contrato indicado nas alíneas d) e e) dos factos provados do acórdão recorrido, efectivamente elaborou novamente as cotações e suas cláusulas do montante da obra no valor total de MOP313.000.000,00, bem como remeteu as cotações das obras a C, subgerente-geral da recorrida, vd. vide gravação audiovisual translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:00:36 – 0:01:00 e 0:04:31 – 0:08:00. (cfr. artigo 56.º da alegação do recurso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
30. O Tribunal a quo, ao dar como provada a alínea l) dos factos provados, só indicou que os documentos de fls. 163 a 181 dos autos eram dirigidos a C, mas não o considerou como subgerente-geral da recorrida C. Isso é incorrecto e deficiente, bem como contrário à alínea f) dos factos provados. Uma vez que o Tribunal a quo reconheceu os conteúdos dos documentos de fls. 163 a 181 dos autos considerando-os como reproduzidos e provados, mas não justificou porque não aceitou o cargo de C indicado nesses documentos, ou porque omitiu o reconhecimento desse cargo, acto esse que padeceu do vício de nulidade previsto no art.º 571.º, n.º1, als. b) e d) do Código de Processo Civil: “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Com base nisso e em conjugação com o depoimento prestado na audiência de julgamento pela testemunha D, deve o Tribunal, pelo menos, julgar a alínea l) dos factos provados do acórdão recorrido como: “Em 14.02.2014 a Autora remeteu por email ao subgerente-geral da companhia Ré C indicada em f)) o documento de fls. 163 a 181 que aqui se dá por reproduzido”.
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31. Além disso, o Tribunal errou na distribuição do ónus da prova sobre os quesitos 5.º e 6.º da base instrutória, violando a lei e padecendo do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão. Vem agora, portanto, impugnar a decisão de facto ao abrigo dos art.ºs 599.º e 629.º do Código de Processo Civil.
32. Em primeiro lugar, tanto o facto descrito na alínea i) dos factos provados como os documentos de fls. 109 a 123 dos autos mostram que a quantia de MOP313.000.000.00 indicada na alínea d) dos factos provadas que só é um preço inicial (para esclarecimento, foram juntos à presente os documentos de fls. 109, 110, 123, 124 e 128 dos autos como documento n.º2).
33. O acordo de fls. 109 a 110 também indica que ele é “um acordo inicial a que chegaram as partes A e B, após negociação voluntária e amistosa”, e na 5.ª cláusula ainda se estipulou que “ambas as partes concordaram que o contrato de subempreitada será concluído e assinado no prazo de duas semanas” (vd. parte amarela do documento 2 anexo à presente alegação).
34. Além disso, na última linha da lista do valor total da obra, fls. 123 dos autos, parte inferior de “From page T2 B3/11 …MOP15.219.612, foram escritos os seguintes conteúdos manuscritos diferentes dos conteúdos do respectivo documento: “…329.910.798,00… redução de preço (5.125%) …(-) 196.910.798… MOP313.0000.000,00”, bem como no “anexo outras cláusulas”, de fls. 124 a 128 dos autos, também existem vários conteúdos manuscritos ao lado de respectivas cláusulas: “designado por fornecedor”, “como designado”, “aguarda para ser resolvido” e “aguarda para ser resolvido conjuntamente” (vd. parte amarela do documento 2 anexo à presente alegação), tudo isto pode provar que o valor da obra em causa, a listagem de quantidade da obra, cláusulas de cotação indicados na alínea i) dos factos provados do acórdão recorrido, não eram os conteúdos do acordo da obra que finalmente entrou em vigor, pelo que, a recorrente necessita de praticar novamente à recorrida o facto indicado na alínea l) dos factos provados do acórdão recorrido.
35. Convém reiterar que D, Q.S da recorrida, referiu na audiência de julgamento que, após ter ocorrido o facto indicado na alínea i) dos factos provados, elaborou de novo a cotação da obra no valor total de MOP313.000.000,00 e suas cláusulas e apresenta-la ao subgerente-geral da recorrida senhor C (vd. dados audiovisuais elaborados segundo os dados constantes de translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:04:31 – 0:08:00, juntamente com o art.º 56.º da presente alegação, cujo teor dá-se por integralmente reproduzido).
36. Além do mais, segundo consta de fls. 182 dos autos (para esclarecimento, foi junto à presente como documento n.º3), o subgerente-geral da recorrida C, em 14/2/2014, usou o papel timbrado da recorrida e em nome da recorrida, assinou a carta à recorrente referindo que, quanto ao conteúdo da cotação apresentada pela recorrente, de fls. 164 a 181 dos autos, foi adjudicadada à recorrente a obra de subadjudicação “Cotai Hotel Casino Complex – Bored Piles Tender2”, considerando que o contrato entrou em vigor no mesmo dia.
37. Pelo que, de acordo com as provas documentais e os depoimentos testemunhais acima indicados, a recorrente considera que segundo o conteúdo de cotação de fls. 164 a 181 dos autos, ou seja o conteúdo de cotação considerado como reproduzido indicado na alínea l) dos factos provados, deve-se considerar que já foi obtida a concordância de C, subgerente-geral da recorrida.
38. Quanto a que se C, subgerente-geral da recorrida era pessoal responsável da recorrida ou se tinha poder de representar a recorrida para tomar a supracitada decisão de concordância, a recorrente considera que o Tribunal a quo, na apreciação e apuramento dos conteúdos dos factos básicos dessa parte, distribuiu erradamente o ónus da prova à recorrente (ou seja ao mesmo tempo isentou erradamente a recorrida do ónus da prova), bem como ignorou a consideração do disposto nos art.ºs 64.º, 65.º, 69.º, 70.º (sentido contrário) e 235.º do Código Comercial, conjugados com o art.º 8.º, n.º4 do Estatuto da recorrida (vd. fls. 37 dos autos, para esclarecimento, foram juntos à presente como documento n.º4).
39. Nos termos do art.º 184.º, n.º3 do Código Civil (sentido contrário), os art.ºs 1.º, b), 2.º, 3.º e 174.º, n.º2 do Código Comercial, a recorrida é empresária que tem por objecto o exercício de uma empresa comercial.
40. C é o subgerente-geral nomeado pela recorrida. Os seus poderes incluem o exercício das actividades empresariais referidas na alínea f) dos factos provados. É o “gerente” previsto no art.º 64.º do Código Comercial.
41. Nos termos do art.º 65.º, n.º1 do Código Comercial, que o gerente pode praticar todos os actos respeitantes ao exercício da empresa para que se acha proposto, salvas as limitações contidas na proposição de gerência.
42. Segundo a certidão do registo comercial da recorrida, de fls. 31 a 37 dos autos (para esclarecimento, foi junto à presente o Estatuto da recorrida, fls. 36 e 37 dos autos, como documento n.º4), a finalidade de exercício da recorrida compreende “actividade exercida é aquisição predial ou investimento de imóveis com encargos fixados, de obras de construções públicas, de importações e exportações”, pelo que certamente se pode presumir que C Timothy pode representar a recorrida a tratar todos os actos comerciais respeitantes ao exercício da empresa incluindo negociar e aceitar o preço sobre o projecto que contacta. A “fixação do preço” referida na aliena i) dos factos provados, em particular, releva justamente os seus poderes de negociação e fixação do preço da obra.
43. O acto (fls. 182 dos autos) do subgerente-geral C de notificar, em nome da recorrida, a recorrente da concordância com o preço proposto de fls. 164 a 181 dos autos também esteve em linha com o requisito formal previsto no artigo 69.º do Código Comercial.
44. Indicou o Tribunal a quo na decisão da matéria de facto que: “…a prova produzida não só não convenceu da veracidade da matéria constante dos mesmos, como também, dos elementos junto aos autos, nomeadamente o contrato ter sido assinado entre os legais representantes da Autora e a Ré…” (vd. fls. 1424 dos autos), mas isso não é capaz de excluir os poderes amplos do subgerente-geral C Timothy no exercício da empresa, uma vez que a proposição do órgão de administração e a proposição de gerente podem existir simultaneamente.
45. Não se pode ignorar que o disposto nos art.ºs 2.º, n.º1, al. g), 8.º e 9.º do Código do Registo Comercial. A recorrida nomeou C seu subgerente-geral sem que procedesse ao registo comercial, junto da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Moveis, das limitações dos seus poderes. Mas pelo contrário, segundo os dados constantes de fls. 37 dos autos, a recorrida expressamente autorizou no art.º 8.º, n.º4 do Estatuto que “…. a empresa pode constituir representante e administrador que podem delegar poderes a outra pessoa para exercer as funções. …” (para esclarecimento, vd. documento n,º4). Então, à luz do disposto nos artºs 65.º, 70.º (a contrario sensu) e 235.º, n.º3 e 4 do Código Comercial, deve presumir-se que C possui poderes para representar a recorrida a praticar todos os actos comerciais respeitantes ao exercício da empresa, nomeadamente os actos indicados nos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória.
46. Nos termos do art.º 343.º, n.º1 do Código Civil, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
47. Nos termos dos art.ºs 343.º,n.º2 e 337.º, n.º2 do Código Civil, ao contrário, cabe à recorrida opor contraprova a respeito dessa presunção jurídica.
48. Por isso, a recorrente espera que sejam considerados os depoimentos prestados pelas 5 testemunhas na audiência de discussão e julgamento, a fim de provar que a recorrida não tem nem pode cumprir o ónus da prova em contrário.
i) Os depoimentos da testemunha J: Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 15.43.44 (2DTN8KKW03520319), 0:00:00–0:04:21, 0:11:12–0:11:38, 0:19:18–0:19:56, 0:25:12– 0:25:22 e 0:30:28–0:30:57 (cfr. artigo 87.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
ii) Os depoimentos da testemunha K: Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.19.00 (2DTOH91W03520319), 0:03:55–0:04:35, 0:06:21–0:06:52 (cfr. artigo 88.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
iii) Os depoimentos da testemunha D: Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:04:31–0:08:00, 0:08:57–0:10:13 e 1:01:40 – 1:03:19 (cfr. artigo 89.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
iv) Os depoimentos da testemunha F: Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 1:36:43–1:37:01, 1:37:17–1:37:45 e 2:03:09–2:05:51 (cfr. artigo 90.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos). Contudo, é de salientar que o facto do senhor E ter a competência para celebrar contrato não significa que o subgerente-geral C não é competente para alterar o preço de cotações ou valor de contrato. A referida testemunha expôs o seu entendimento sobre o funcionamento interno da recorrida, mas isso não é suficiente para refutar a presunção legal relativa ao poder de representação do gerente.
v) Os depoimentos da testemunha L: Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 18.56.42 (2DTTOYOG03520319), em particular, os teores à 0:08:15–0:09:04 (cfr. artigo 91.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos). O advogado da recorrida também não perguntou à referida testemunha se a recorrente tinha conhecimento ou, se foi informada de que a recorrida impôs qualquer limitação ao poder de representação do seu subgerente-geral C, nomeadamente o de não poder representar a empresa para exercer as actividades indicadas nos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória.
49. Além do mais, nos autos existem efectivamente muitas provas documentais que todas as cartas ou emails respeitantes à obra em causa enviados pela recorrente à recorrida, as quais quase eram dirigidas ao subgerente-geral C ou por si foram enviadas à recorrida incluindo mas não limitando-se as constantes de fls. 49, 50, 69, 70. 89, 90, 131, 134, 152, 153, 154, 163, 164, 182, 183, 185, 188, 206, 219, 220, 222, 224, 226, 228, 230, 232, 234, 236, 238, 240, 242, 244. 246, 248, 250 e 295 dos autos.
50. São errados os fundamentos de fls. 1424 e v dos autos que o Tribunal a quo alegou para dar como não provados os quesitos 5.º e 6.º da base instrutória. O mesmo Tribunal erroneamente impôs à recorrente o ónus de provar “se o subgerente-geral da recorrida C possuia amplos poderes” ou “se a recorrida limitou o subgerente-geral por si proposto de modo a que ele não pudesse praticar, em nome da recorrida, todos os actos respeitantes ao exercício da empresa nos termos do art.º 65.º, n.º1 e artigo 235.º, n.ºs 3 e 4 do Código Comercial”. Tal juízo violou as regras da experiência comum, a prática habitual das actividades comerciais e o princípio da aparência, o disposto nos artigos 64.º, 65.º, 69.º e 70.º a contrario sensu, todos do Código Comercial, o disposto no artigo 235.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo Código, conjugado com o artigo 8.º do Estatuto da recorrida (vd. fls. 37 dos autos, documento 4), bem como o disposto no artigo 343.º e 337.º do Código Civil; bem como impôs erroneamente o ónus da prova à recorrente, e se revela em desconformidade com as alíneas f), h), q) e s) dos factos provados, padecendo assim os vícios de nulidade previstos no artigo 571.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC, isto é, «não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» e «os fundamentos estar em oposição com a decisão» a que se refere o artigo 571.º, n.ºs 1, al.s b) e c) do CPC.
51. Cumpre sublinhar que, de acordo com a alínea f) dos factos provados e em sintonia com as regras de experiência comum, porquanto C foi subgerente-geral da recorrida com poderes para proceder, em nome da empresa, à apresentação de cotações e propostas para concurso, subempreitada de obras, cotações e fixação de todos os itens de propostas (BQ – listagem de quantidade de obra) e elaboração de contrato, apreciação e autorização do valor de obra, bem como dar instrução para pagamento do valor de obra e aceitar o valor constante das cotações, todos os quais reúnem a supracitada presunção jurídica e caem no âmbito das actividades comerciais, e participou intensivamente os trabalhos quotidianos empresariais da recorrida, ele devia ser competente para para praticar os actos descritos nos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória.
52. E ainda mais importante, nenhum dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo pode provar que, durante os dois anos em que as partes realizaram actividades comerciais, a recorrente foi informada de que o subgerente-geral da recorrida C, um gerente com poderes para, representando a empresa, apresentar cotações e fixar preço sobre cotações e todos os itens das propostas, foi limitado pela recorrida a praticar, em nome desta, os actos indicados nos quesitos 5.º e 6.º da base instrutória.
53. Com base nisso e particularmente de acordo com os art.ºs 65.º. 70.º (a contrario sensu), a presunção legal prevista no 235.º do Código Comercial, em conjugação com todas as provas documentais acima indicadas e teores dos dados audiovisuais, deve dar-se como totalmente provados os quesitos 5.º e 6.º da base instrutória do despacho saneador.
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54. Nos termos dos artigos 599.º e 629.º do CPC, também é impugnada a decisão relativa aos quesitos 8.º e 9.º da base instrutória.
55. O Tribunal a quo ao dar como provados estes dois quesitos ignorou o facto de os correios electrónicos constantes de fls. 183, 185, 186 e 187 dos autos serem provas relevantes (para esclarecimento, foram juntas as fls. 183, 185, 186 e 187 como Documento 5).
56. O correio electrónico de fls. 183 dos autos mostra claramente que, em 17 de Fevereiro de 2014, o gerente de projecto da recorrida F, ou F, usou o endereço electrónico ...@gmail.com, acessível por todos os trabalhadores da recorrida participantes na obra em causa, para enviar email a G, ou Lawrence, gerente de projecto da recorrente (gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.19.00 (2DTOH91W03520319), 0:05:25–0:06:21, e Translator 2 - Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W035203191:40:57-1:43:11, cfr. artigo 107.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos), com cópia enviada ao subgerente-geral C da recorrida. No falado email foi solicitado que G também participasse numa reunião a realizar no dia 18 de Fevereiro de 2014, às 14h30; no mesmo também foi reenvido um email de …, trabalhador da proprietária da obra em causa M, enviado através do endereço electrónico ... @macauM.com, que pediu aos destinatários (entre os quais o endereço electrónico ...@gmail.com) ou os seus representantes para comparecerem numa reunião sobre fundação bate-estacas de pequeno diâmetro, especialmente para discutir o assunto sobre o congestionamento de betões armados (vd. Documento 5).
57. Segundo fls. 185 dos autos, às 13h06 do mesmo dia, o subgerente-geral C respondeu ao gerente de projecto F, indicando expressamente que na altura eles estavam a discutir a alteração do diâmetro de 1-1.2m para o diâmetro de 1.5m, salientando, pelo menos 3 vezes, que a recorrida (sic) devia colaborar com eles (vide documento 5).
58. Atento o teor de fls. 185, é obvia que foi C (superior hierárquico imediato de F) mesmo quem deu ordem a F, e manifestou o desejo de chegar a consenso com a proprietária na reunião. C reiterou vezes no correio electrónico que a recorrente devia colaborar com a recorrida para a alteração de todas as estacas de diâmetro de 1m e 1.2m para diâmetro de 1.5m.
59. A esse respeito, a testemunha F disse no julgamento: “… não há qualquer documento a pedir nem a concorda com a alteração da espessura das estacas por banda da Ré, sendo que, foi a Autora que quis mudar a espessura das estacas por ser mais fácil meter dentro tudo o que era preciso e não ter equipamento para a espessura de estacas projectado…” (fls. 1423v dos autos). Esse seu depoimento está em evidente contradição com o dito correio electrónico de fls. 185 dos autos (documento 5), pelo que não deve ser admitido.
60. A recorrente espera que o Tribunal superior, ao determinar se a convicção do Tribunal a quo relativamente aos quesitos 8.º e 9.º da base instrutória padece de vício, considere os depoimentos das seguintes testemunhas, que unanimemente afirmaram que foi a recorrida quem exigiu a alteração do diâmetro das estacas, do que resultou o aumento o preço/custo da obra. Os seus depoimentos também estão em linha com o conteúdo dos correios electrónicos de fls. 183 a 187 dos autos.
i) Os depoimentos da testemunha J: [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 15.43.44 (2DTN8KKW03520319), 0:15:04–0:16:30], cfr. artigo 110.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos.
ii) Os depoimentos da testemunha G: [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.19.00 (2DTOH91W03520319), 0:07:20–0:10:14, 0:06:21–0:06:52] (cfr. artigo 111.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
61. Além disso, segundo as BQ e cláusulas de cotações, de fls. 187, 188 a 205, 206, 207 a 218, 219 a 220 dos autos, podemos verificar que justamente, após o subgerente-geral da recorrida C, através de email, ter indicado que deve a recorrente combinar-se com a recorrida para a alteração das estacas de 1m e 1.2m de diâmetro para as de 1.5m de diâmetro, e o Q.S da recorrente preparou e enviou várias novas BQs e as cláusulas de cotação à recorrida e ao seu subgerente-geral C.
62. Quanto às novas BQs e cláusulas de cotações, de fls. 188 a 205 dos autos, o subgerente-geral da recorrida C, através de email, deu resposta a fls. 206 dos autos que a cotação apresentada não corresponde ao resultado estabelecido anteriormente entre ele e o representante da recorrente, e mais indicou que, após a alteração, o cálculo de cotação deve basear-se em (para esclarecimento, foi junta à presente a folha 206 dos autos como documento 6).
63. O email de fls. 206 dos autos que o subgerente-geral da recorrida C enviou em 25 de Março de 2014, não só ao destinatário D, ora 3.ª testemunha dos autos, mas também ao endereço electrónico ...@gmail.com indicado no art.º 107.º do fundamentos do recurso (para os devidos efeitos, aqui se dão por integralmente reproduzido), no qual foi indicada a intervenção da recorrida na obra em causa, daí podemos verificar que a recorrida sabia que necessita de ser alterado o valor da obra inicialmente combinado por ambas as partes para MOP365.000.000,00 (vd. Doc.6);
64. O funcionário da recorrente também tinha que observar as instruções dadas pelo subgerente-geral da recorrida C, procedendo à alteração da BQ e às cláusulas de cotação (termos e condições de cotação) (vd. Doc. 6). E, segundo o depoimento prestado pela testemunha D [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:10:18–0:12:29] (cfr. artigo 117.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos), foi a recorrida quem exigiu a alteração das estacas de 1m e 1.2m de diâmetro, conforme com a cotação original, para as de 1.5m. Com o aumento do volume das estacas, subirá também o valor, pelo que a testemunha actualizou a cotação da obra até 390.000.000,00, e mais tarde, seguindo a instrução do subgerente-geral da recorrida C, de 25 de Março de 2014, aumentou os preços unitários indicados na cotação original (em inglês “rate”) em 24 e tal por cento, proporção essa que foi resultado de dividir 390.000.000,00 pelo preço inicial de 313.000.000,00, e as partes também consentiram num ajustamento de 6,5%, de 390.000.000,00 para 365.000.000,00. Esses depoimentos correspondente justamente ao conteúdo do email de fls. 206 dos autos (documento 6).
65. Além disso, a testemunha já explicou ao Tribunal a quo que, efectivamente, depois de negociação feita pela recorrente e pelo subgerente-geral da recorrida C quem tinha poder para fixação de valor, concluiu-se que a alteração das estacas de 1m e 1.2m de diâmetro para as de 1.5m causará o aumento de cinquenta milhões para o valor da obra, e segundo as estacas indicadas na BQ de 1m e 1.2m de diâmetro confirmadas e exigidas pela proprietária, se fossem alteradas as estacas de 1m e 1.2m de diâmetro para as de 1.5m de diâmetro, a recorrente tinha que aumentar um cano de ferro à volta dessas estacas de 1.5m de diâmetro alteradas para que posteriormente se poderia restaurar a fundação para estacas de 1m e 1.2m de diâmetro, mas isso causa o aumento do valor da obra, bem como, para além do projecto “T2, B3/4”, na listagem existem ainda outros itens de obra que têm a ver com a construção das estacas de 1m e 1.2m de diâmetro, pelo que, de nenhuma maneira, isto não só apenas tem a ver com o montante dos itens de estacas de 1m e 1.2m de diâmetro a que se corresponde o item T2 B3/4 da listagem dos itens das obras (BQ). Vide os dados audiovisuais elaborados segundo os dados constantes de Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:13:22–1:14:34, 1:17:29, 1:19:07-1:19:32, 1:20:47-1:20:58, 1:21:30-1:21:56, 1:22:19-1:22:40 (cfr. artigo 119.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos).
66. Segundo o Tribunal a quo, a falada testemunha não conseguiu responder - “… não se procedeu apenas à alteração da quantidade nos respectivos itens…”, “…havia a alterar eram as quantidades nas alíneas B, C e D na BQ T2, B3/4…”. Porém, na verdade, tanto nas colunas B, C e D da listagem dos itens das obras (BQ) T2, B3/4 a fls. 173 dos autos como a constante de fls. 197 dos autos, a quantidade está em metro, referindo-se à altura global das estacas já concluídas, pelo que mesmo que haja a alteração de diâmetro de estacas, o valor de unidade da quantidade não muda.
67. E, ainda mais importante, quanto à obra em causa, segundo a obra já concluída e entregue pela recorrente à recorrida, todas as estacas são, pelo menos, de 1.5m de diâmetro (vd. fls. 312 a 405 dos autos e os “dados mm indicados no Temp, Casing Diameter (O.D)” constante da relação de 620 a 701, 2.ª linha da coluna direita a que corresponde a alínea r) dos factos provados do acórdão recorrido); as testemunhas G, D, F também confirmaram que as estacas de 1m e 1.2m da obra em causa já tinham sido alteradas para as de 1.5m de diâmetro;
i) Os depoimentos da testemunha G, gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.19.00 (2DTOH9IW03520319), 0:10:14, cfr. artigo 111.º da alegação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos;
ii) Os depoimentos da testemunha D, vide gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:49:19-0:50:54 (cfr. artigo 121.º, b) da alegação, para o qual se remete, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos).
iii) Os depoimentos da testemunha F, vide gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 2:07:10-2:09:52 (cfr. artigo 121.º, c) da alegação, para o qual se remete, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos). Entretanto, tal como referido atrás, a testemunha não devia ser confiada quando declarou que “a recorrida não pediu à recorrente a alteração das estacas”. Há que crer os factos constantes de fls. 183 a 186 dos autos, porque só em consequência disso, vieram a ocorrer os actos a fazer junto do subgerente-geral da recorrida C, relativa à confirmação da listagem actualizada dos itens das obras (BQ), do valor da obra (ou seja factos de fls.207 a 218 dos autos), e segundo a listagem e valor já actualizado, continuaram a realizar a obra, a apreciação e autorização de trabalhos em cada prestação e o pagamento dos respectivos valores.
68. Segundo as regras da experiência comum, a alteração de todas as estacas de 1m e 1.2m de diâmetro para as de 1.5m de diâmetro irá necessariamente aumentar o custo da obra. Se, tal como alegada pela testemunha F, tivesse sido a recorrente quem exigiu por sua própria iniciativa a alteração de estacas de 1m e 1.2m de diâmetro para as de 1.5m de diâmetro, e a mesma tivesse sabido que não a recorrida não pagaria para isso, porque não subadjudicou a outra empresa a realização da obra de construção de estacas de 1.5m de diâmetro, porque, embora a perda de dinheiro, continuou a proceder à alteração de todas as estacas de 1m e 1.2 m de diâmetro para as de 1.5m de diâmetro?! (o Tribunal a quo também tinha tal dúvida: Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 2:07:10-2:07:20, para os devidos efeitos, aqui se dá por integralmente reproduzido)
69. Pelo que, a recorrente considera que só o email de fls. 185 dos autos pode reflectir a verdade. Foi a recorrida quem exigiu à recorrente que alterasse todas as estacas de 1m e 1.2m de diâmetro para as de 1.5m de diâmetro, e pelo que com o aumento do custo, era necessário proceder de novo a cotações (vd. Doc.5).
70. Em suma, de acordo com as supracitadas provas documentais e testemunhais, a recorrente considera que nos autos já existem elementos suficientemente probatórios dos factos indicados nos quesitos 8.º e 9.º da base instrutória. Pelo que a convicção do Tribunal a quo sobre os factos indicados nos quesitos 8.º e 9.º da base instrutória (último paragrafo de fls. 1176 dos autos) violou as regras da experiência comum e contradisse as provas existentes nos autos, particularmente os factos de que dos correios electrónicos de fls. 183 a 186 dos autos consta explicitamente o conteúdo do quesito 8.º da base instrutória, e que o correio electrónico de fls. 206, onde C exigiu a alteração da BQ e do preço da obra, foi copiado para o endereço electrónico de acesso público criado pela recorrida exclusivamente para a obra em causa. Pelo que o facto não é como indicado pelo Tribunal a quo, a fls. 1423v a 1424 dos autos: “não existe um único documento por banda da Ré aa pedir a alteração da espessura das estacas” e “houve falsificação da BQ e os valores neles incertos para alteração do valor da obra com o acordo do C do que, ter havido alterado dos trabalhos pedidos e em consequência disso correcção do valor”, segundo as regras da experiência comum, se o ajustamento da BQ das obras e o aumento do valor da obra de MOP313.000,000 para MOP365.000.000 fossem a ideia do subgerente-geral da recorrida C ocultando a empresa, os respectivos dados não teriam sido enviados publicamente ao endereço electrónico a que pode ter acesso todo o pessoal da recorrida que participa na obra em causa (incluindo o administrador da recorrida E).
71. Pelo que, é incorrecta tal decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, por não ter considerado os documentos constantes dos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas acima indicadas na audiência de julgamento, pelo que, evidentemente existem deficiência na apreciação da prova e insuficiência na investigação, assim sendo, devem ser julgados como provados os factos indicados nos quesitos 8.º e 9.º da base instrutória.
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72. A recorrente ainda impugna a decisão do Tribunal a quo relativamente à alínea n) dos factos provados nos termos dos artigos 599.º e 629.º do CPC.
73. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, de fls. 1424 dos autos, o Tribunal a quo indicou que se baseando nos documentos e nos respectivos depoimentos de fls. 219 a 220 dos autos, deu por provado o facto referido na alínea n) dos factos provados. Mas não foi dado como provado o cargo de C, ou seja, “subgerente-geral da recorrida”.
74. Entretanto, de acordo com os documentos de fls. 219 a 220 dos autos (para esclarecimento, foram juntos à presente como documento 7), tanto o email de fls. 219, como a capa da carta SWFL/D/14/011, de fls. 220 dos autos, referem claramente que os respectivos documentos são dirigidos à recorrida, indicando particularmente o subgerente-geral C como destinatário designado pela recorrida.
75. E mais, na audiência de julgamento, a testemunha D também expôs ter alterado as cotações de acordo com o parecer do subgerente-geral da recorrida C, a fls. 206 dos autos (documento 6), confirmando que a recorrente, através do documento de fls. 222 dos autos assinado pelo subgerente-geral C da recorrida (documento 8), que a recorrida tinha aceitado a cotação de fls. 207 a 218 alterada conforme o parecer do subgerente-geral da recorrida C [graduação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:12:29-0:13:54 (cfr. artigo 131.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos).
76. O Tribunal a quo, ao dar como provada a alínea n) dos factos provados, só indicou que os documentos de fls. 163 a 181 dos autos eram dirigidos a C, mas não reconheceu a sua qualidade como subgerente-geral da recorrida. Isso é incorrecto e deficiente, bem como contrário à alínea f) dos factos provados. Uma vez que o Tribunal a quo reconheceu os conteúdos dos documentos de fls. 163 a 181 dos autos considerando-os como reproduzidos e provados, mas não justificou porque não reconheceu o seu cargo indicado nesses documentos, ou porque omitiu o reconhecimento desse cargo, acto esse que padeceu do vício de nulidade previsto no art.º 571.º, n.º1, als. b) e d) do Código de Processo Civil: “Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Pelo que deve ser anulado.
77. Se tivesse sido dado como provado o cargo de subgerente-geral C, o Tribunal a quo teria formado uma convicção diferente e proferido, em consequência, uma decisão favorável à recorrente, dando como provado, especialmente, que foi o subgerente-geral C, responsável da recorrida, quem recebeu o falado email de confirmação, e quem aceitou, em nome da recorrida, a cotação e a BQ actualizadas. Nestes termos e atentos os supra expostos depoimentos da testemunha D prestados na audiência de julgamento, a alínea n) dos factos provados deve ser, pelo menos, julgados como o seguinte: “em 27.03.2014 a autora remeteu por email ao subgerente-geral da companhia Ré C indicado em f) o documento de fls. 219 a 220 que aqui se dá por reproduzido.”
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78. Do mesmo modo, a decisão do Tribunal a quo respeitante aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória incorreu nos vícios de errada distribuição do ónus da prova, violação da lei, oposição entre os fundamentos e a decisão e falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão. Pelo que é deduzida impugnação da mesma ao abrigo do disposto nos artigos 599.º e 629.º do CPC.
79. Em primeiro lugar, quanto ao conteúdo do quesito 11.º da base instrutória, uma vez que a convicção do Tribunal a quo também se baseou no documento de fls. 222 dos autos, segundo tal documento, nele já foi escrito claramente “accepted (aceite)”, e na parte inferior há uma assinatura “C Deputy G.M”, e ainda mais importante, foi aposto o carimbo da recorrida, e na parte inferior direita há ainda mais uma assinatura (vd. o original) (para esclarecimento foi junta a folha à presente como documento 8, parte amarela)
80. O supracitado documento de fls. 222 dos autos é proveniente do documento de fls. 219 a 220 (Doc.7) dos autos emitido em 27 de Março de 2014 pelo funcionário da recorrida D à recorrida (dirigido ao subgerente-geral C), e depois o subgerente-geral da recorrida C, em representação da recorrida, deu a resposta de “são aceites a BQ e o preço da obra, de fls. 207 a 218 dos autos”; Segundo o email interno, de 221 dos autos, enviado pela recorrente ao pessoal da empresa, podemos ver que o documento anexo (a fls.222) àquele email foi designado “20140327 B Accetance” (documento 8). A testemunha D também confirmou na audiência de julgamento que o dito documento de fls. 222 é a “confirmação” feita por C, na qualidade do subgerente-geral da recorrida, em relação à listagem dos itens das obras (BQ) e ao valor da obra (fls. 207 a 218 dos autos). [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:12:29–0:13:54,] (cfr. artigo 131.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos).
81. Logo, já se pode ter a certeza que C praticou o referido acto de fls. 222, ou seja, aceitou a BQ e preço da obra actualizados (fls. 207 a 218), na qualidade do subgerente-geral da recorrida. De resto, segundo o conteúdo das alíneas o) e f) dos factos provados do acórdão recorrido, uma vez que já foi dado como provado que C é o subgerente-geral da recorrida, e este também indicou no documento a fls. 222 dos autos que em representação da recorrida praticou tal acto e apôs o carimbo da recorrida; já podemos ter a certeza que o acto de fls. 222 dos autos foi praticado por C na qualidade do subgerente-geral da recorrida (documento 8), invés de a titulo pessoal, como referido na alínea o) dos factos provados.
82. A seguir, cabe discutir se o subgerente-geral C era responsável da recorrida e tinha os poderes para, em representação da recorrida, praticar os actos referidos nos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória. Tal como se refere nos artigos 31.º a 53.º da Conclusão desse articulado (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos), o Tribunal a quo ao não dar como provado que C era responsável da recorrida com poderes para representar a recorrida para tomar a decisão indicada nos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória, erradamente atribuiu o ónus da prova à recorrente (ou seja no mesmo tempo isentou erradamente a recorrida do ónus da prova), bem como omitiu o disposto nos art.ºs 64.º, 65.º, 69.º 70.º (a contrario sensu) e 235.º do Código Comercial, conjugados com o art.º 8.º do Estatuto da recorrida (vd. fls. 37, doc.4), ignorando ao mesmo tempo as provas complementares, tais como as “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada», de fls. 252 a 262 dos autos, elaborada pela recorrida, e o facto de E ter efectuado o pagamento, através dos cheques a fls. 263 a 294 e 1107 dos autos, com base nessas Tabelas (documentos 9 e 10).
83. Em continuação do artigo anterior, o subgerente-geral da recorrida C, era o “gerente” da recorrida previsto no art.º 64.º do Código Comercial, e nos termos do art.º 65.º, n.º1 do Código Comercial, presume-se que C, subgerente-geral da recorrida tinha poderes para, em representação da empresa, praticar todos os actos respeitantes ao exercício da empresa. (para os devidos efeitos, aqui se dão por integralmente reproduzidos os fundamentos fácticos e jurídicos indicados nos art.ºs 31.º a 53.º da Conclusão).
84. É de salientar que a nomeação do órgão de administração e a proposição de gerente podem coexistir, especialmente quando a recorrida já expressamente permitiu, mediante o seu Estatuto, a constituição de representante. Pelo que é improcedente o seguinte fundamento em que se baseou a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto: “… a prova produzida não só não convenceu da veracidade da matéria constante dos mesmos, como também, dos elementos juntos aos autos, nomeadamente o contrato ter sido assinado entre os legais representantes da Autora e a Ré..” (vd. fls. 1424 dos autos).
85. Cumpre ainda realçar que o acto (fls. 222) do subgerente-geral C de, representando a recorrida, notificar a recorrente da aceitação da BQ e do preço da obra actualizados (fls. 207 a 218 dos autos) reúne os requisitos formais previstos no art.º 69.º do Código Comercial. Na respectiva notificação, foi indicada a sua qualidade de subgerente-geral e foi ainda aposto o carimbo da recorrida (documento 8, parte assinalada a cor amarela).
86. Atentos os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, constata-se que nenhum deles pode provar que, durante os dois anos de cooperação entre as partes relativamente à obra em causa, a recorrida disse à recorrente sobre a limitação de qualquer poder efectivo do seu subgerente-geral C.
87. Mesmo que (mera hipótese) C tenha sido nomeado gerente com limitações aos seus poderes em relação à exploração da empresa, já que a recorrida não cumpriu a obrigação de registo prevista nos art.ºs 8.º e 9.º do Código do Registo Comercial, a mesma ainda teria que assumir a responsabilidade do acto praticado pelo subgerente-geral C em representação dela no âmbito da exploração da empresa e a (eventual) consequência desfavorável daí resultante.
88. De acordo com a alínea f) dos factos provados, o subgerente-geral da recorrida C participava intensivamente nos trabalhos quotidianos da recorrida.
89. Daí podemos verificar que, nos termos dos artºs 65.º, 70.º (sentido contrário) e 235.º, n.º3 e 4 do Código Comercial, deve-se presumir que C Timothy possuía poderes para representar a recorrida na prática de todos os actos comerciais dentro do âmbito da exploração desta, nomeadamente os actos indicados nos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória. Nos termos do art.º 343.º, n.º1 do Código Civil, a recorrente, beneficiando dessa presunção jurídica, não precisa de apresentar prova em relação aos factos elencados nos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória. Ao contrário, nos termos do art.º 343.º, n.º1 e 337.º, n.º2 do Código Civil, cabe à recorrida opor contraprova a respeito da referida presunção jurídica.
90. De acordo com as provas documentais juntas aos autos pela recorrida, o conteúdo da petição inicial e da contestação, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de discussão e julgamento, a recorrida nunca tentou nem logrou cumprir o ónus de contraprova da supracitada “presunção jurídica de gerente” (para os devidos efeitos, aqui se dão por integralmente reproduzidos os fundamentos fácticos e jurídicos indicados nos art.ºs 31.º a 53.º da Conclusão, bem como os depoimentos supra aludidos).
91. Também pede aos Venerandos Juízes do TSI que considerem os depoimentos de J [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 15.43.44 (2DTN8KKW03520319), 0:27:58–0:29:02] (cfr. artigo 155.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
92. Tal como se referiu anteriormente, segundo a obra concluída e entregue pela recorrente à recorrida, efectivamente todas as estacas de 1m e 1.2m foram alteradas para as de 1.5m de diâmetro, o que causaria à recorrente o aumento do custo de construção não inferior a 50 milhões de patacas, pelo que foi necessário aumentar o preço da obra de MOP313.000.000 para MOP365.000.000. Se a recorrente não tivesse acreditado que o subgerente-geral da recorrida C já dispunha de poderes suficientes para aceitar, em nome da recorrida, a BQ e o valor da obra actualizados (fls. 207 a 218 dos autos), não iria continuar, de forma alguma, a construção, alterando o diâmetro das estacas de 1m e 1.2m para 1.5m, mas subadjudicaria a outra empresa a a obra de construção de estacas de 1m e 1.2m de diâmetro.
93. Tendo em conta os depoimentos testemunhais supra referidos, os descritos nos artigos 31.º a 53.º da Conclusão, e a factualidade de todos os correios electrónicos e cartas respeitantes à obra enviados pela recorrente à recorrida terem sido dirigidos ao subgerente-geral C, pode ver-se que a recorrida não logrou, de forma alguma, apresentar prova do seu subgerente-geral C carecer do poder para a representar na prática dos actos indicados nos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória!
94. Acresce que, o Tribunal a quo erradamente deu como não totalmente provados os quesitos 11.º e 12.º da base instrutória por ter ignorado os seguintes factos relevantes: 1) o valor contratual constante das “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” elaborada pela recorrida, a fls. 252 a 262 dos autos, é MOP365.000.000,00, exactamente o número confirmado pelo subgerente-geral da recorrida C em nome da recorrida a fls. 207 a 218 e 222 dos autos; 2) “o montante devido” de cada prestação, ou seja, o valor de cada um dos 13 cheques (fls. 263 a 294 e 1107 dos autos) emitidos por E, ou seja, o representante legal declarado pela recorrida, durante o período compreendido entre 27 de Março de 2014 e 27 de Julho de 2015, para pagar à recorrente as despesas com a obra descritas na alínea h) dos factos provados, no valor total de MOP293.994.710,00, foi calculado com base no “preço do contrato: MOP365.000.000,00” indicado nas supra aludidas “Tabelas”, em conjugação com as correspondentes BQs.
95. Quanto às “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” de fls. 252 a 262, as testemunhas J, G e D, todos contratados pela recorrente, unanimemente afirmaram na audiência que, desde a alteração do preço da obra para MOP365.000.000,00 até a conclusão da construção, os gerentes de projecto e os Q.S.s de ambas as partes apreciaram o valor da obra concluída de cada prestação e efectuaram o correspondente pagamento com base no B.Q. com o preço actualizado de MOP365.000.000,00.
i) Os depoimentos da testemunha J: [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 15.43.44 (2DTN8KKW03520319), 0:19:18–0:20:34] (cfr. artigo 160.º, a) da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
ii) Os depoimentos da testemunha G: [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.19.00 (2DTOH91W03520319), 0:13:27–0:15:39] (cfr. artigo 160.º, b) da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
iii) Os depoimentos da testemunha D: [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:13:59–0:16:09, 0:16:09–0:17:30 e 0:22:20 – 0:23:27] (cfr. artigo 160.º, c) da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
iv) Os depoimentos da testemunha F: [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 1:51:32–1:56:42] (cfr. artigo 161.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos).
96. Segundo a testemunha F, além das notas de salário ainda há outros documentos demonstradores do volume de trabalho, pelo que só consultou esses documentos para verificar se a recorrente tinha concluído o trabalho e garantir que não houve pagamento em excesso, sem que tivesse prestado especial atenção aos outros números nos documentos. Isso não é lógico. Para verificar se foi pago mais que o necessário à recorrente, devia ter tido como referência os itens e preços unitários constantes duma BQ acordado por ambas as partes. Só assim podia saber se eram certos o volume de trabalho concluído e o valor da obra concluída calculados pelo Q.S. H. É de notar especialmente que, quer a BQ T2.B3/SUM de fls. 123, referido na alínea e) dos factos provados, quer as BQs T2.B3/SUM de fls. 181 e T2.B3/SUM de fls. 218, respectivamente descritos nos quesitos 4.º a 5.º da base instrutória e nos quesitos 10.º a 12.º da base instrutória, os quais a recorrente entende dever ser dados como provados, indicam explicitamente o preço global da obra. Era por isso impossível que a testemunha F não tivesse notado a alteração do preço global do contrato e dos preços unitários. Por conseguinte, esse depoimento não deve ser admitido por estar incompatível com a prova documental, isto é, as “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” de fls. 252 a 262 assinadas por ele próprio.
97. A recorrente indicou na primeira instância que as «Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada» de fls. 252 a 262 e os cheques de fls. 263 a 294 e 1107 eram suficientes para provar que as partes consentiram em aumentar o preço da obra para MOP365.000.000,00. O Tribunal a quo, todavia, considerou que «as contas elaboradas pela Autora e que consubstanciam o pedido, vertidas nos documentos de fls. 262 e 295, partem do pressuposto de que o valor da obra seria de MOP354.139.000,00 – a fls. 262 -, ou de MOP365.000.000,00 a fls. 295 -, sendo certo que nem um nem outro se provaram ser o preço da obra.» (vd. 3º parágrafo da página 13 do acõrdão, fls. 1470).
98. Ao prestarem depoimentos, as testemunhas D e F mencionaram que existiam, para além das «Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada», outros documentos para a verificação do volume de trabalho e pagamento devido de cada prestação. Por conseguinte, a fim do descobrimento da verdade e com base na decisão do Tribunal a quo e nos fundamentos em que esta se baseia, são anexos aos autos, nos termos do artigo 616.º do CPC, as «verificação da discriminação dos projectos da obra e dos preços correspondentes» das prestações 2, 3, 4 e 6, elaboradas pelo Q.S. da recorrida H antes da elaboração das referidas Tabelas de fls. 252 a 262. Os preços unitários (RATE, cfr. RATEs assinalados a cor amarela) foram calculados com base na BQ de fls. 207 a 218 dos autos, e os montantes pagáveis foram computados em conformidade com a Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW-003 (vide documento 10), cujos pagamentos foram efectuados por E através dos cheques de fls. 268 a 270, 273 e 278 dos autos.
99. Convém reiterar que, os cheques assinados por E, constantes de fls. 268 a 270, 273, 275, 278, 281, 283, 286 e 291 dos autos, foram intitulados “montante devido desta prestação”, cujos montantes foram calculados com base na BQ a que corresponde o “preço contratual: MOP365.000.000,00” referido nas “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” constantes de fls. 252 a 258 e 260 dos autos (vide documentos 10).
100. Os pagamentos efectuados por E em nome da recorrida conforme as quantias referidas nas “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” não foram actos isolados que aconteceram ocasionalmente, mas sim actos sucessivos e regulares. Segundo o funcionamento empresarial normal e o bom senso, deve ser necessariamente examinado o fundamento em que se baseiam tais pagamentos de milhões e dezenas de milhões de patacas. Por isso, as referidas Tabelas elaboradas pelo Q.S. H e gerente de projecto F, ambos da recorrida, conjugadas com os pagamentos efectuados pelo seu membro do órgão administrativo E com base nessas Tabelas, deixaram ainda mais claro que os actos (fls. 222) do subgerente-geral C de confirmar, à recorrente, a BQ e o preço da obra actualizados (fls. 207 a 218) têm força vinculativa em relação à recorrida. Pode vislumbrar-se, pelo menos durante o andamento da construção, que todos os trabalhadores da recorrida actuaram com base nas decisões de C constantes de fls. 222 do autos, o que razoavel e naturalmente fez com que a recorrente estivesse ainda mais convencida que C era responsável da recorrida e tinha a competência para praticar, em nome da sua empresa, os factos referidos nos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória.
101. De facto, a alínea h) dos factos provados da decisão recorrida fundamentou-se no valor global dos cheques emitidos pela recorrida E e constantes de fls. 263 a 294 e fls. 1170 dos autos, e o Tribunal a quo deu como provada a factualidade descrita nas alíneas q) e s) dos factos provados com base na “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada”. Quer dizer que o Tribunal a quo admitiu o documento a fls. 262 dos autos, o que mostra claramente: “valor do contrato: MOP365.000.000,00”. Na óptica da recorrente, sem fundamentação do mesmo Tribunal, a decisão formada por este em relação aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória revela-se incompatível com as alíneas h), q) e s) dos factos provados da decisão recorrida, do que resulta os vícios de nulidade de “não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e “os fundamentos estar em oposição com a decisão” a que se refere o artigo 571.º, n.ºs 1, al.s b) e c) do CPC.
102.Segundo a última «Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada» constantes de fls. 262 dos autos, o «valor da obra contratual já concluída» aprovado pela recorrida já atingiu MOP354.139.000,00, montante muito superior a MOP313.000.000,00, ou seja, o “preço inicial” descrito na alínea i) dos factos provados da decisão recorrida. Sem a fundamentação do Tribunal a quo, a recorrente não pode compreender como o mesmo, perante tantas outras provas documentais constantes dos autos, ainda entendeu que tanto a recorrente como a recorrida tinham realizado a respectiva obra pelo preço de MOP313.000.000,00, nem pode acompanhar a decisão judicial deste Tribunal respeitante aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória.
103. Por conseguinte, a convicção do Tribunal a quo constante de fls. 1424 e v dos autos relativamente aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória que não considerou plenamente provados é errada, ofende as regras da experiência comum, a prática habitual das actividades comerciais e o princípio da aparência, o disposto nos artigos 64.º, 65.º, 69.º e 70.º a contrario sensu, todos do Código Comercial, o disposto no artigo 235.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo Código, conjugado com o artigo 8.º do Estatuto da Sociedade da recorrida (vd. fls. 37 dos autos, documento 4), bem como o disposto no artigo 343.º e 337.º do Código Civil; também se revela em desconformidade com as alíneas f), h), q) e s) dos factos provados, padecendo assim o vício de nulidade previsto no artigo 571.º, n.º 1, al. c) do CPC, ou seja, “os fundamentos estar em oposição com a decisão”.
104. Devido à falta da prova em contrário, por parte da recorrida, de que o seu subgerente-geral C não tinha poderes para praticar, em representação da recorrida, os actos descritos nos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória, o Tribunal a quo não deveria ter atribuído à recorrente o ónus da prova de se “o subgerente-geral C disponha de amplos poderes para praticar em nome da sua Sociedade todos os actos que digam respeito à exploração desta”.
105. Mais importante, após a prática, por C, dos factos referidos nos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória, a Sociedade da recorrida aprovou as notas de vencimento e pagou, o que basta para provar que os respectivos actos de C foram vinculativos em relação à sua Sociedade e foram aceites pela mesma (ao menos pelo seu membro do órgão administrativo E, gerente de projecto F e medidor de trabalho e materiais (Q.S.) H.
106. Face aos supra aludidos fundamentos jurídicos, provas documentais e elementos audiovisuais, os quesitos 11.º e 12.º da base instrutória do despacho saneador devem ser dados como totalmente provados.
***
107. Também é impugnada a decisão quanto ao quesito 13.º da base instrutória nos termos dos artigos 599.º e 629.º do CPC.
108. O Tribunal a quo ao ponderar o quesito 13.º da base instrutória ignorou os depoimentos das testemunhas K e D:
i) Os depoimentos prestados pela testemunha K na [gravação audiovisual: Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.19.00 (2DTOH9IW03520319), 0:17:13 – 0:17:36 e 0:19:24 – 0:20:34] (cfr. artigo 175.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos)
ii) Os depoimentos prestados pela testemunha D na [gravação audiovisual: Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:52:06 – 0:53:59] (cfr. artigo 176.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos). Segundo a testemunha, os documentos constantes de fls. 901 a 904 dos autos referem-se à referida obra adicional e ao seu preço, e foram entregues à recorrida juntamente com a “conta final” referida na alínea r) dos factos provados.
109. O Tribunal a quo também não considerou o teor dos documentos de fls. 902 e 903 dos autos, os quais mostram inequivocamente que a falada obra adicional consiste, como referiram as duas testemunhas supra mencionadas, em instalar faixas de cobre num número total de 14 estacas, e indicam as horas de trabalho necessários e o preço de MOP145.488,00, e aos quais também se encontra anexo o projecto de “Podium Earthing System Layout Plan” (vide documento 14).
110. Por a alínea r) dos factos provados da decisão recorrida ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo, não há no caso sub judice nenhum facto provado da recorrida, após ter recebido a «conta final» e os seus anexos (incluindo fls. 903 e 904 dos autos supra aludidos) a que se refere a alínea r) dos factos provados, ter-se oposto à respectiva obra adicional e ao seu valor. Por conseguinte, a recorrente entende que o quesito 15.º (sic) da base instrutória do despacho saneador deve ser dado como provado.
111. Ultimamente e nos termos dos artigos 599.º e 629.º do CPC, é deduzida impugnação da decisão a quo de dar como provado, na alínea s) dos factos provados, que “ao preço da obra foram deduzidos MOP43.662.565,24”
112. Sem prejuízo do supra formulado pedido de aditar ao despacho saneador o teor “ao preço da obra devem ser deduzidos MOP40.923.836,18?” como o quesito 15.º-I da base instrutória, e não afastando a possibilidade da apresentação, no momento da procedência do recurso nessa parte e com a permissão dos Venerandos Juízes do TSI, de mais provas para suportar o quesito 15.º-I da base instrutória, a recorrente entende que na alínea s) dos factos provados só deve ser dado como provado que “ao preço da obra deve deduzir MOP40.923.836,18”.
113. Isso porque, depois de a alínea r) dos factos provados ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo, não há nenhum facto conhecido que mostre que a recorrida, após ter recebido a «conta final» e os seus anexos (incluindo fls. 903 e 904 dos autos supra aludidos) a que se refere a falada alínea r), impugnou de forma alguma o seu conteúdo (designadamente o montante “Less: Contra Charges, all as per the attached Appendix C” a fls. 604 e documento a fls. 906) (vide documento 14).
114. E a testemunha D também confirmou, na [gravação audiovisual Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 16.43.18 (2DTP8$@W03520319), 0:54:37 – 0:56:46] (cfr. artigo 183.º da alegação, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido para todos os devidos efeitos) que, de acordo com o apêndice C anexo à conta final constante de fls. 905 e 906 dos autos e enviada por ele à recorrida, deveria ter sido deduzida a quantia de MOP40.923.836,18 (documento 14).
115. Por isso, na óptica da recorrente, quanto à alínea s) dos factos provados deve ser julgado que «ao preço da obra deve deduzir MOP40.923.836,18».
***
116. O supra exposto, incluindo os acima falados depoimentos das testemunhas e provas documentais (vide os depoimentos gravados atrás aludidos e os respectivos documentos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos), basta para provar que o Tribunal aquando da apreciação das provas incorreu em erro, violou os princípios do inquisitório, da aquisição processual e da livre apreciação das provas referidas nos artigos 6.º, 436.º e 558.º do CPC, respectivamente, e omitiu consideração acerca dos documentos comprovativos necessários à boa decisão da causa, pelo que erradamente deu como provado o supra mencionado conteúdo da base instrutória.
117. Especialmente no que diz respeito ao quesito 4.º da base instrutória (parcialmente correspondente à alínea l) dos factos provados), quesitos 5.º e 6.º base instrutória, quesito 10.º da base instrutória (parcialmente correspondente à alínea n) dos factos provados), quesito 11.º da base instrutória (parcialmente correspondente à alínea o) dos factos provados) e quesito 12.º da base instrutória, onde se discute se o subgerente-geral C da recorrida é o responsável desta e se ele tem poderes para praticar tal actuação em nome da empresa, a decisão a quo violou as regras da experiência comum, a prática habitual das actividades comerciais e o princípio da aparência, o disposto nos artigos 64.º, 65.º, 69.º e 70.º a contrario sensu, todos do Código Comercial, o disposto no artigo 235.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo Código, conjugado com o artigo 8.º do Estatuto da Sociedade da recorrida (vd. fls. 37 dos autos, documento 4), bem como o disposto no artigo 343.º e 337.º do Código Civil; bem como impôs erroneamente o ónus da prova à recorrente, e se revela em desconformidade com as alíneas f), h), q) e s) dos factos provados, padecendo assim os vícios de nulidade previstos no artigo 571.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC, isto é, «não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» e «os fundamentos estar em oposição com a decisão» a que se refere o artigo 571.º, n.ºs 1, al.s b) e c) do CPC.
118. Nestes termos, pede aos Venerandos Juízes do TSI que, tendo em consideração as supra mencionadas provas documentais e alegações e depoimentos gravados, apreciem de novo os factos aqui impugnados ao abrigo do disposto no artigo 629.º do CPC, de forma que alterem a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto conforme os fundamentos e pedidos atrás formulados pela recorrente, no sentido de darem como parcialmente provadas as alíneas l) e n) dos factos provados, provando, em particular, que a recorrente praticou o respectivo acto em relação a C, ou seja, o subgerente-geral/pessoal da recorrida, e como provados os quesitos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 16.º e, em consequência, julguem novamente os pedidos da recorrente a nível da aplicação da lei ponderando os referidos quesitos da base instrutória que devem ser dados como totalmente provados, conjugados com a factualidade já provada no despacho saneador bem como a revisada alínea H) dos factos assentes e adicionados quesitos 12.º-I e 15.º-I da base instrutória.
***
119. Caso o Tribunal não entenda que C, por ser gerente nomeado pela recorrida, dispõe dos poderes para praticar, em nome da sociedade, todos os actos respeitantes à exploração da empresa comercial, deve ao menos entender existir, entre a recorrida e C, a relação de representação aparente, de forma que dê como parcialmente provadas as alíneas l) e n) dos factos provados, provando, em particular, que a recorrente praticou o respectivo acto em relação a C, e como totalmente provados os quesitos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º da base instrutória.
120. O Tribunal a quo através da convicção exposta a fls. 1415 a 1424 dos autos deu como não provados os quesitos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º da base instrutória. Não tendo dado a devida consideração à alínea F) dos factos assentes (sic) e ao artigo 245.º, n.º 3 do CC, o Tribunal incorreu em errada aplicação da lei, o que fez com que a decisão da matéria de facto se revelasse incompatível com o factualismo provado e as provas documentais, e que os pedidos da recorrente fossem erradamente julgados improcedentes.
121. Tal como referido atrás, C é C referido na alínea f) dos factos provados, e pode ter-se a certeza de que a recorrida concedeu há muito a C amplos poderes para, representando a primeira, “proceder cotações e propostas de concursos, subadjudicações e subempreitadas, fixação do preço de cada item das cotações ou propostas de concursos (BQ – Listagem dos Itens das Obras) e elaboração dos contratos de obras, apreciação e autorização dos montantes das obras, orientação para o pagamento dos montantes das obras, etc.…”
122. Nos termos do artigo 257.º, n.º 4 do Código Civil, artigo 235.º, n.º 3 do Código Comercial, bem com artigo 8.º do Estatuto da recorrida, esta permite a constituição de representante da sociedade e os membros do órgão administrativo também delegaram poderes noutrem para que exercesse funções (fls. 37 dos autos, documento 4).
123. Isso significa que pese embora o membro do órgão administrativo da recorrida seja E mas não C, a recorrida podia constituir representante para actuar em nome da sociedade. E, quando E foi nomeado membro do órgão administrativo da recorrida, com poderes para a gerir e representar, ele também podia servir-se de auxiliares na execução dessa procuração.
124. Através dos factos 69, 70 e 71 da contestação admitidos pela recorrida, pode ver-se quão alta a estima que a recorrente tinha por C, que foi promovido para o importante cargo de subgerente-geral da sociedade apenas 2 ou 3 meses após o seu ingresso.
125. A testemunha J, ou seja, o trabalhador da recorrida responsável pela negociação da subadjudicação em causa, também afirmou que a recorrente não tinha duvidado dos respectivos acto e decisão praticados pelo subgerente-geral C em representação da recorrida por E ter dito que C podia representá-lo(vide Translator 2 – Recorded on 28-May-2018 at 15.43.44 (2DTN8KKW03520319), 0:28:54 – 0:29:02, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
126. Por conseguinte, para a recorrente, os actos de C pertinentes à referida subadjudicação, nomeadamente os de exigir a alteração do conteúdo da obra, o aumento do preço desta e a actualização da BQ, equivale essencialmente à declaração de E, isto é, o membro do órgão administrativo da recorrida.
127. Além disso, a recorrente e a recorrida celebraram em 11 de Janeiro de 2014 o “acordo da subadjudicação” em relação à obra em causa. A construção durou cerca de 16 meses, de 14 de Fevereiro de 2014 até Maio de 2015, altura em que foi entregue à recorrida (vide factos provados e, m e p do acórdão recorrido). Compulsados os autos, constata-se que, durante as obras de construção, tiveram lugar várias trocas de correios electrónicos entre os trabalhadores da recorrente e da recorrida (incluindo, mas não se limitando a C). Além disso, quase todos os correios electrónicos e cartas respeitantes ao trabalho acerca da proposta de preço, a que se refere a alínea k) dos factos provados, designaram o “subgerente-geral da recorrida, C” como o destinatário da recorrida e foram enviados pelo mesmo. As faladas correspondências incluem mas não se limitam as constantes de fls. 49, 50, 69, 70, 89, 90, 131, 134, 152, 153, 154, 163, 164, 182, 183, 185, 188, 206, 219, 220, 222, 224, 226, 228, 230, 232, 234, 236, 238, 240, 242, 244, 246, 248, 250 e 295.
128. O correio electrónico a fls. 206 mostra que, no que diz respeito à negociação do preço proposto referida na alínea n) dos factos provados, o correio electrónico emitido por C a 25 de Março de 2014 tem como destinatário, para além da 3ª testemunha D, também o endereço electrónico ...@gmail.com, acessível por todos os trabalhadores da recorrida participantes no empreendimento em causa a que se refere o artigo 107.º do presente articulado. Tal correio electrónico menciona especialmente “será concedido um desconto de 6,5775% (MOP365.000.000,00/MOP390.698.182,90) à taxa e ao preço aumentados” (vide documento 6 anexo ao presente recurso). De acordo com o artigo 95.º da contestação, E e C dirigiram-se ao estaleiro, de modo não periódico, para supervisionarem e avaliarem o andamento da construção. Isto significa que E também participou na obra em causa, o que quer dizer que ele também viu, ou pelo menos estava em condições para ver o supra mencionado correio electrónico e saber que o preço inicialmente acordado entre as partes devia aumentado para MOP365.000.000,00.
129. E, ainda mais importante, ao aceitar, mediante o documento a fls. 222 dos autos, a BQ actualizada e o novo preço de MOP365.000.000,00 (fls. 207 a 218 dos autos) referidos na alínea n) dos factos provados, C não só assinou e notou a sua qualidade de subgerente-geral, mas também apôs o carimbo da recorrida, o que fez com que a recorrente estivesse ainda mais convicta de que o mesmo era competente de representar a sua sociedade para aceitar e concordar com as novas BQ e preço constantes de fls. 207 a 218 dos autos.
130. Convém realçar que, após a supra aludida acção de confirmação praticada por C (alínea o) dos factos provados), o Q.S. da recorrida, H, elaborou no total 11 “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada”, constantes de fls. 252 a 262 dos autos, cada uma notando o “preço de contrato” no valor de MOP365.000.000,00 (vide documento 10 anexo ao recurso).
131. Além disso, os gerentes e Q.S. da recorrida apreciaram o preço da obra contratual já concluída de cada prestação conforme a BQ a que corresponde o valor contratual actualizado, ou seja, MOP365.000.000,00, e procederam à revisão e apreciação com os gerentes e Q.S. da recorrente com base neste critério (vide documentos 10 a 13 anexos ao recurso).
132. Ademais, de entre os 14 cheques emitidos por E à recorrente no período compreendido entre 27 de Março de 2014 e 27 de Julho de 2015 e constantes de fls. 263 a 294 e 1107 dos autos, 9 (fls. 268 a 270, 273, 275, 278, 281, 283, 286 e 291 dos autos, vide documento 9 anexo ao recurso) foram intitulados “montante devido desta prestação”, cujos montantes foram calculados com base na BQ a que corresponde o “preço contratual: MOP365.000.000,00” referido nas “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” constantes de fls. 252 a 258 e 260 dos autos (vide documentos 10 a 13 anexos ao recurso)!
133. A “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” a fls. 262 dos autos refere: “período: 1 de Março de 2015 a 30 de Junho de 2015”, “o valor da obra já concluída atingiu MOP354.139.000,00”, o que excede largamente o “preço inicial” de MOP313.000.000,00 referido na alínea i) dos factos provados (vide documento 10).
134. Se analisarmos o último cheque passado por E (fls. 293 dos autos, documento 9 anexo ao recurso), que corresponde ao “montante devido desta prestação” descrito na “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” a fls. 262 dos autos, no momento “o valor da obra já concluída atingiu MOP348.243.000,00”, valor esse que também excede o referido “preço inicial” de MOP313.000.000,00.
135. Para E, membro do órgão administrativo da recorrida que participou intensamente na obra em causa e fez per prestação avaliações acerca do andamento das obra (vide facto descrito no artigo 95.º da contestação), e que efectuou 13 pagamentos, era impossível que ele não soubesse ou não descobrisse que a BQ e o preço da obra já foram diferentes do “preço inicial” de MOP313.000.000,00.
136. Daí que, pelo menos para a recorrente, o membro do órgão administrativo da recorrida E sempre tem reconhecido a “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” elaborada pela recorrida e constante de fls. 252 a 262 dos autos, bem como o “valor do contrato: MOP365.000.000,00”, “valor da obra já concluída» e «montante devido desta prestação”.
137. Por conseguinte, é indubitável que, após a conduta praticada por C e descrita na alínea o) dos factos provados, o conjunto de actos praticados pelos Q.S. H, gerente de projecto F e membro do órgão administrativo E, nomeadamente os pagamentos efectuados por E e o facto de este ter dito inequivocamente à recorrente que C podia representá-lo e o quanto confiava nele e quão grande a estima que tinha por ele, bastou para induzir a recorrente a crer, de boa fé, que o subgerente-geral da recorrida C tinha legitimidade para negociar, ajustar e concordar com o preço da obra, quer dizer disponha dos poderes para praticar o referido nos quesitos 5.º e 11.º da base instrutória.
138. Por conseguinte, nos termos do artigo 261.º, n.º 2 do Código Civil, por E ter consciente e continuadamente induzido e a recorrente a confiar em C, os seus actos referidos nos quesitos 4.º, 5º, 10.º e 11.º da base instrutória, nomeadamente a declaração de concordar e confirmar o aumento do preço da obra para MOP365.000.000,00, produziram efeitos na recorrida.
139. Por outro lado, o Tribunal a quo deu como provados os factos referidos nas alíneas q) e s) dos factos provados com base na “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” a fls. 262 dos autos, o que exactamente mostra: “valor do contrato: MOP365.000.000,00”. Na óptica da recorrente, o Tribunal a quo não deveria, na ausência de fundamentação, ter aceite uma parte desse documento e rejeitar o resto, designadamente o teor sobre o valor contratual. Conduta essa padece do vício de nulidade de “não especificar os fundamentos que justificam a decisão” a que se refere o artigo 571.º, n.º 1 do CPC.
140. Dessarte, mesmo que o Tribunal a quo não tivesse entendido que C era competente para praticar, em nome da recorrida, todos os actos pertinentes à exploração da empresa comercial, a sua decisão quanto às alíneas l) e n) dos factos provados e aos quesitos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º da base instrutória ainda se revela incompatível com as alíneas h), q) e s) dos factos provados, o que incorrendo deste modo em vícios de nulidade de “não especificar os fundamentos que justificam a decisão” e “os fundamentos de facto estar em oposição com a decisão de facto” a que se refere o artigo 571.º, n.ºs 1, al.s b) e c) do CPC, e violando o disposto no artigo 261.º do Código Civil por omissão de consideração. Deve ser, portanto, anulada e alterada no sentido de ficarem parcialmente provadas as alíneas l) e n) dos factos provados, devendo ser particularmente provado que a recorrente praticou os actos referidos nessas alíneas em relação a C, e totalmente provados os quesitos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º da base instrutória.
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141. Ultimamente, tendo em consideração os supra mencionados quesitos da base instrutória que devem ser dados como provados, conjugados com a factualidade provada no despacho saneador e os pedidos de revisar a alínea H) dos factos assentes e aditar quesitos 12.º-I e 15.º-I à base instrutória, a recorrente entende que os pedidos formulados contra a recorrida devem ser julgados procedentes.
142. De acordo com os quesitos 10.º a 12.º da base instrutória que devem ser considerados como provados, do facto de C concordar com o aumento do preço da obra para MOP365.000.000,00 e da “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” elaborada pela recorrida e constante de fls. 252 a 262 dos autos, pode concluir-se que a partir de 27 de Março de 2014, as partes continuaram a execução da obra em conformidade com a BQ e o preço de MOP365.000.000,00 constantes dos autos de fls. 207 a 218, até à conclusão da construção.
143. E, conforme os quesitos 4.º a 6.º da base instrutória que devem ser considerados como provados, a cláusula 3ª da proposta de preço a fls. 165 dos autos regula a adoptação do regime de remensuração para a obra de construção em apreço. Logo, após a conclusão da construção, a recorrente emitiu à recorrida a carta descrita na alínea r) dos factos provados solicitando o pagamento da devida verba, vide documentos a fls. 604 a 906 dos autos, vulgarmente conhecido por “conta final (final account)”.
144. Por a alínea r) dos factos provados da decisão recorrida ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo, não há no caso sub judice nenhum facto provado da recorrida, após ter recebido a «conta final» e os seus anexos (incluindo fls. 903 e 904 dos autos supra aludidos) a que se refere a falada alínea r), ter deduzido qualquer oposição ou declarado desacordo com o teor desta. Por conseguinte, tal como referido atrás, a recorrente é da opinião que:
145. Segundo a última mensuração da recorrente descrita nos autos de fls. 610 a 615, o valor do trabalho concluído alcançou MOP356.050.126,38, menos MOP8.949.873,62 do que o preço acordado de MOP365.000.000,00. Logo, a recorrida devia pagar à recorrente a quantia de MOP356.050.126,38 a título do valor da obra já concluída (montante esse muito próximo do “valor da obra já concluída: MOP354.139.000,00” indicado na última “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” elaborada pela recorrida, vide fls. 262 dos autos).
146. E de acordo com o quesito 13.º da base instrutória que deve ser dado como provado, por a recorrente ter feito uma obra adicional a pedido da recorrida, deve ser acrescentado MOP145.488,00 ao supra referido “valor da obra já concluída: MOP356.050.126,38”.
147. De acordo com o quesito 16.º da base instrutória que deve ser dado como provado (“ao preço da obra devem ser deduzidos MOP40.923.836,18”), a quantia mencionada na redacção “Less: Contra Charges, all as per the attached Appendix C” a fls. 604 dos autos e o documento a fls. 906, a recorrida deve reduzir MOP40.923.836,18 do falado montante de MOP356.050.126,38 (não é afastada a possibilidade de apresentação futura de mais provas se a adição do quesito 15.º-I da base instrutória for autorizada pelos venerandos juízes do TSI).
148. A alínea h) dos factos provados mostra que a recorrida pagou à recorrente MOP293.994.710,00, valor que deve ser deduzido.
149. Daí que o preço da obra dado como provado pela decisão recorrida é incorrecto, do qual resultou a computação errada e, posteriormente, a rejeição de todos os pedidos formulados pela recorrente. Portanto, pede que se anule a decisão em crise e se condene a recorrida a, cumprindo o contrato de adjudicação, pagar à recorrente a quantia de MOP21.277.068,20 ainda em falta, o que inclui o preço ainda não pago no valor de MOP5.531.724,76, a que se referem a alínea q) e a primeira metade da alínea s) dos factos provados, e a retenção no valor de MOP10.950.000,00 [MOP356.050.126,38 (valor da obra já concluída) + MOP145.488,00 (obra adicional) - MOP40.923.836,18(montante dedutível) - MOP293.994.710,00 (quantia já paga) = MOP21.277.068,20].
150. Caso não se dê como provado que o preço da obra adicional é de MOP145.488,00 e a quantia deduzível é de MOP40.923.836,18, argumentamos que: dado o regime de remensuração adoptado pelo contrato em causa, o “valor da obra concluída de MOP354.139.000,00” referida na última “Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” a fls. 262 dos autos, apreciada pela recorrida e correspondente ao período entre 1 de Março de 2015 e 30 de Junho de 2015, representa o valor da obra concluída pela recorrente até 30 de Junho de 2015, segundo avaliação da recorrida. (vide documento 10, que também foi usado pelo Tribunal a quo para dar como provadas as alienas s) e q) (primeira metade) dos factos provados).
151. Por conseguinte, se ao preço de MOP356.050.126,38 referido na conta final for deduzido o valor da obra concluída até 30 de Junho de 2015, calculado pela recorrida, é obtido o valor omitido na computação da mesma, ou seja, MOP1.911.126,38 (valor não incluído na importância já paga referida na alínea h) dos factos provados), montante esse, acrescido da quantia ainda não paga de MOP5.531.724,76, descrita na alínea q) e na primeira metade da alínea s) dos factos provados, e da retenção no valor de MOP10.950.000,00, perfaz um valor total de MOP18.392.851,14, pagável pela recorrida à recorrente: [MOP356.050.126,38 -MOP354.139.000,00 + MOP5.531.724,76 + MOP10.950.000,00].
152. Caso assim não se entenda, dado que o subgerente-geral da recorrida confirmou que o aumento do preço contratual para MOP365.000.000,00 tinha poder vinculativo em relação à sua sociedade, que o membro do órgão administrativo E, mediante a emissão dos cheques a fls. 263 a 294 e 1107 dos autos, sempre efectuou o pagamento em conformidade com as «Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada» elaboradas pela recorrida e constantes de fls. 252 a 262 dos autos, a recorrente é de opinião que deve pelo menos ficar provado que a recorrida admite o conteúdo de fls. 262 dos autos, ou seja, a alínea q) e a primeira metade da alínea s) dos factos provados: ela ainda deve à recorrente MOP5.531.724,76; e que de acordo com a alínea g), n.º iii) e alínea p) dos factos provados, a recorrida fica obrigada a devolver a retenção de MOP10.950.000,00 por ter decorrido o prazo de 30 dias após 12 meses contados desde a conclusão da construção em Maio de 2015. Portanto, pede que se condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia em dívida a que se refere fls. 262 dos autos e a alínea q) e a primeira metade da alínea s) dos factos provados, e a restituir-lhe a retenção, os quais perfazem um total de MOP16.481.724,76.
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153. À cautela, sem prescindir e por mero dever de prudência, caso não se entenda inadequados os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, a recorrente espera que se considere o seguinte: embora o Tribunal a quo não tenha provado a realidade das outras quantias pertinentes à obra já concluída, designadamente as de MOP354.139.00,00 e MOP365.000.000,00 de fls. 262 e 295 dos autos, não pode deduzir ao falado «preço inicial» de MOP313.000.000,00 o montante de MOP43.662.565,24, ou seja, valor deduzível referido na alínea s) dos factos provados, e concluir que a recorrida ainda deveu à recorrente MOP269.337.434,76, mas não precisava de pagar-lhe mais nada por já lhe ter pago a quantia de MOP293.994.710,00 a que se refere a alínea h) dos factos provados.
154. Isso porque, tendo em consideração as alíneas g), q) e s) dos factos provados, os cheques de fls. 263 a 294 e fls. 1107 dos autos e as «Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada» de fls. 252 a 262 dos autos (vide documentos 9 e 10), a recorrida deve pagar à recorrente a quantia em falta que admite, no valor de MOP5.531.724,76, bem como a retenção de MOP10.950.000,00.
155. Primeiro, no que tange à quantia em falta de MOP5.531.724,76 referida na alínea q) dos factos provados, compulsada a matéria de facto a fls. 1424 dos autos, constata-se que o Tribunal a quo deu como provada essa factualidade com fundamento no documento a fls. 262 dos autos. Conforme tal documento, este foi elaborado em 2 de Fevereiro de 2016 pelo Q.S. da recorrida H e apreciado em 15 do mesmo mês pelo gerente de projecto F (vide parte assinalada a cor amarela da última página do documento 10 anexo ao presente recurso). Isto quer dizer que, o mais tardar em 15 de Fevereiro de 2016, a recorrida admitiu, após a realização da apreciação, que ainda devia à recorrente a quantia de MOP5.531.724,76.
156. E o Tribunal a quo ao dar como provado, na alínea h) dos factos provados, que a recorrida tinha pago à recorrente a quantia total de MOP293.994.710,00, teve por base o valor total dos 13 cheques passados por E (fls. 263 a 294 e fls. 1107 dos autos, vide documento 9), dos quais o último foi emitido em 27 de Julho de 2015 (fls. 293 dos autos, vide documento 9, última página, parte assinalada a cor amarela).
157. A apreciação da dita quantia de MOP5.531.724,76 devida à recorrente foi efectuada depois do pagamento do valor total de MOP293.994.710,00 referido na alínea h) dos factos provados. Portanto, é impossível que essa importância de MOP5.531.724,76 seja incluída no montante descrita na falada alínea h) e seja compensável ou dedutível.
158. Quanto à retenção de MOP10.950.000,00 pela recorrida e dada como provada na alínea s) (primeira metade) dos factos provados, a alínea g) dos factos provados, à luz das “Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada” constantes de fls. 261 e 262 dos autos (vide penúltima página do documento 10 anexo ao presente recurso), conjugada com o cheque emitido por E e constante de fls. 293, a recorrida já devolveu à recorrente ao menos 40% da quantia de MOP17.412.150,00 referida nos autos a fls. 261 (vide última página do documento 9 anexo ao presente recurso). Por outras palavras, segundo fls. 262 dos autos, a quantia de MOP10.950.000,00 ainda retida a que se refere a alínea s) dos factos provados corresponde a 60% da retenção inicial (MOP17.412.150,00*60%) acrescidos de MOP502.710,00. Daí que o valor total da retenção (MOP17.412.150,00 + MOP502.710,00 = MOP17.914.860,00) exceda 5% da quantia de MOP313.000.000,00 dado como provada pelo Tribunal a quo (MOP313.000.000,00*5% = MOP15.650.000,00), o que se incompatibiliza com o acordado «o valor máximo não pode ser superior a 5% do preço total do contrato de subadjudicação da obra» (alínea g) dos factos provados). É, portanto, impossível que o preço total do contrato de subadjudicação em causa seja apenas de MOP313.000.000,00.
159. Acresce que, como é sabido, a retenção é na verdade parte do preço da obra concluída. Inexistindo no caso sub judice prova da necessidade de reter ou confiscar a falada caução no valor de MOP10.950.000,00, tal importância deve ser restituída à recorrente em conformidade com a alínea g) dos factos provados, mesmo que o Tribunal a quo não tenha logrado confirmar as outras quantias da obra concluída, nomeadamente as de MOP354.139.000,00 e MOP365.000.000,00 constantes de fls. 262 e 295 dos autos. Uma vez que as partes já alcançaram consenso sobre essa importância, que deveria ser devolvida depois de decorrido o prazo previsto.
160. No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou, de forma alguma, sobre a quantia de MOP5.531.724,76 referida na alínea q) e primeira metade da alínea s) dos factos provados, e a dita retenção no valor de MOP10.950.000,00, incorrendo assim nos vícios de nulidade de “deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e, pela incompatibilidade com as alíneas h) e g) dos factos provados, de «oposição entre os fundamentos e a decisão», aos quais referem as al.s d) e c) do n.º1 do artigo 571.º CPC, respectivamente. Por conseguinte, pede que se anule/revogue a decisão judicial recorrida, e se condene a recorrida a pagar à recorrente a quantia em falta de MOP5.531.724,76 e a devolver-lhe a retenção no valor de MOP10.950.000,00.
IV – Pedido
Pelo acima exposto e em conformidade com as disposições legais, pede aos Venerandos Juízes do TSI que concedam provimento ao presente recurso e, em consequência, decidam:
1. Julgar procedente a impugnação da decisão de facto deduzida pela recorrente ao abrigo do disposto no artigo 599.º do CPC, alterando a referida decisão no sentido seguinte:
i) Dada a indevida selecção da matéria de facto no despacho saneador, é de revisar a alínea H) dos factos assentes do seguinte modo:
H)
  Até meados de Fevereiro de 2016, a ré já pagou à autora a quantia de MOP293.994.710,00 a título do preço da obra, incluindo:
(1) Em 27 de Março de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP3.000.000,00, e a autora emitiu factura à ré.
(2) Em 15 de Maio de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP10.000.000,00, e a autora emitiu factura à ré.
(3) Em 4 de Junho de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP6.627.000,00, e a autora emitiu factura à ré.
(4) Em 18 de Junho de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP30.253.350,00, e a autora emitiu factura à ré.
(5) Em 28 de Julho de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP31.066.280,00, e a autora emitiu factura à ré.
(6) Em 23 de Agosto de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP16.199.470,00, e a autora emitiu factura à ré.
(7) Em 24 de Setembro de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP68.273.050,00, e a autora emitiu factura à ré.
(8) Em 29 de Outubro de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP42.992.300,00, e a autora emitiu factura à ré.
(9) Em 28 de Novembro de 2014, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP36.273.550,00, e a autora emitiu factura à ré.
(10) Em 14 de Janeiro de 2015, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP24.311.200,00, e a autora emitiu factura à ré.
(11) Em 10 de Fevereiro de 2015, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP10.003.800,00, e a autora emitiu factura à ré.
(12) Em 25 de Março de 2015, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP8.029.850,00, e a autora emitiu factura à ré.
(13) Em 27 de Julho de 2015, a ré emitiu à autora o cheque n.º …, no valor de MOP6.964.860,00, e a autora emitiu factura à ré.
ii) Dada a indevida selecção da matéria de facto no despacho saneador, é de aditar à base instrutória o seguinte quesito 12.º-I ou, se os Venerando Juízes entenderem ser adequado, dividi-lo em 11 factos que serão integrados na base instrutória:
“12.º-1 (sic)
  A ré emitiu à autora as Tabelas da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada, que foram assinadas pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré. As tabelas são as seguintes:
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW3, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, respectivamente em 15 e 17 de Maio de 2014:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-003
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 31 de Março de 2014 a 30 de Abril de 2014
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP55.497.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP2.774.850,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP2.841.800,00
  Menos: importância já paga: MOP13.000.000,00
  Montante devido: MOP36.880.350,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW4, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, respectivamente em 13 e 21 de Junho de 2014:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-004
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Maio de 2014 a 31 de Maio de 2014
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP95.035.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP4.751.750,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP9.336.620,00
  Menos: importância já paga: MOP49.880.350,00
  Montante devido: MOP31.066.280,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW5, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, respectivamente em 18 e 29 de Julho de 2014:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-005
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Junho de 2014 a 30 de Junho de 2014
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP116.258.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP5.812.900,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP13.299.000,00
  Menos: importância já paga: MOP80.946.630,00
  Montante devido: MOP16.199.470,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW6, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, respectivamente em 25 e 26 de Agosto de 2014:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-006
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Julho de 2014 a 31 de Julho de 2014
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP196.417.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP9.820.850,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP21.177.000,00
  Menos: importância já paga: MOP97.146.100,00
  Montante devido: MOP68.273.050,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW7, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, respectivamente em 18 e 19 de Setembro de 2014:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-007
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Agosto de 2014 a 31 de Agosto de 2014
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP247.231.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP12.361.550,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP26.458.000,00
  Menos: importância já paga: MOP165.419.150,00
  Montante devido: MOP42.992.300,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW8, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré em 28 de Outubro de 2014:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-008
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Setembro de 2014 a 30 de Setembro de 2014
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP290.880.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP14.544.000,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP31.651.000,00
  Menos: importância já paga: MOP208.411.450,00
  Montante devido: MOP36.273.550,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW9, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré em 13 de Dezembro de 2014:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-009
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Outubro de 2014 a 31 de Outubro de 2014
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP323.816.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP16.190.800,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP38.629.000,00
  Menos: importância já paga: MOP244.685.000,00
  Montante devido: MOP24.311.200,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW0010, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, em 27 de Janeiro de 2015:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-0010
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Novembro de 2014 a 30 de Novembro de 2014
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP344.521.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP17.226.050,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP42.419.000,00
  Menos: importância já paga: MOP268.996.200,00
  Montante devido: MOP15.879.750,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW0011, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, respectivamente em 14 e 15 de Março de 2015:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-0011
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Janeiro de 2015 a 28 de Fevereiro de 2015
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP348.243.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP17.412.150,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP43.801.000,00
  Menos: importância já paga: MOP279.000.000,00
  Montante devido: MOP8.029.850,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW0012, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, respectivamente em 17 e 19 de Julho de 2015:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-0012
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Março de 2015 a 30 de Junho de 2015
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP348.243.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP8.706.075,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP43.801.000,00
  Menos: importância já paga: MOP287.029.850,00
  Montante devido: MOP8.706.075,00?”
  - A tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos da obra subadjudicada n.º SW013, assinada pelos medidor de trabalho e materiais (Q.S.) e gerente de projecto da ré, respectivamente em 2 e 15 de Fevereiro de 2016:
  “Obra: Hotel da M na Taipa
  Obra subadjudicada: estacas e as diversas obras pertinentes
  Nota n.º: SW-0013
  Subadjudicatário: Empresa de Construção de Fundação A, Limitada (A地基有限公司)
  Contrato n.º TBC
  Preço do contrato: MOP365.000.000,00
  Período do pregresso: de 1 de Março de 2015 a 30 de Junho de 2015
  Valor da obra concluída (acumulativo): MOP354.139.000,00
  Menos: retenção (acumulativa): MOP10.950.000,00
  Menos: quantias dedutíveis (acumulativos): MOP43.662.565,24
  Menos: importância já paga: MOP293.994.710,00
  Montante devido: MOP5.531.724,76?”
iii) Dada a indevida selecção da matéria de facto no despacho saneador, é de aditar à base instrutória o seguinte quesito 15.º-I:
15.º-1 (sic)
A quantia deduzível é de MOP40.923.836,18?
iv) As alíneas l) e n) dos factos provados são parcialmente provadas, ficando provado, em particular, que a recorrente praticou o respectivo acto em relação a C, ou seja, o subgerente-geral/trabalhador da recorrida.
v) Os quesitos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º da base instrutória no despacho saneador ficam totalmente provados.
vi) O quesito 16.º da base instrutória é dado como parcialmente provado, particularmente na parte em que se refere que a quantia dedutível é de MOP40.923.836,18 («ao preço da obra deve deduzir MOP40.923.836,18»).
2. Revogar, por conseguinte, a decisão judicial recorrida e condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de MOP21.277.068,20, ou seja, o resultado do seguinte cálculo:
i. Valor da obra concluída: MOP356.050.126,38
ii. Valor da obra adicional: MOP145.488,00
iii. Subtracção da quantia deduzível de MOP40.923.836,18 e do preço já pago no valor de MOP293.994.710,00
3. Caso assim não se entenda, a recorrida deve ser condenada a pagar à recorrente a quantia de MOP18.392.851,14, incluindo:
i. MOP1.911.126,38, ou seja, o valor omitido no cálculo da recorrida (obtido através de subtrair o valor da obra concluída até 30 de Junho de 2015, calculado pela recorrida, do valor da obra concluída de MOP356.050.126,38) (esse valor não é incluído na importância já paga referida na alínea h) dos factos provados).
ii. MOP5.531.724,76, ou seja, o valor da obra concluída ainda não pago até 20 de Junho de 2015, segundo apreciação da recorrida, (de acordo com a Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos n.º SW-013, já verificada pela recorrida; e tal valor não se inclui na importância já paga referida na alínea h) dos factos provados)
iii. MOP10.950.000,00, isto é, a retenção não restituída no prazo de 30 dias após decorridos 12 meses desde a conclusão da construção.
4. Caso assim não se entenda, seja como for, a recorrida deve ser condenada a pagar à recorrente a quantia de MOP16.481.724,76, composta por:
i. MOP5.531.724,76, ou seja, o valor da obra concluída ainda não pago até 20 de Junho de 2015, segundo apreciação da recorrida, (de acordo com a Tabela da apreciação do pagamento dos vencimentos n.º SW-013, já verificada pela recorrida; e tal valor não se inclui na importância já paga referida na alínea h) dos factos provados), e
ii. MOP10.950.000,00, isto é, a retenção não restituída no prazo de 30 dias após decorridos 12 meses desde a conclusão da construção.
5. Caso sejam deferidos os pedidos nos pontos ii) e iii) da anterior alínea 1) de ampliar a matéria de facto e aditar à base instrutória os quesitos 12.º-I e 15.º-I, pede que se proceda à renovação dos meios de prova constantes dos autos ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 3 do CPC; se, no entanto, o TSI entender ser insuficientes os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pede que seja determinado o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
6. Qualquer que seja a condenação, a recorrida deve ser condenada no pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data da citação até integral pagamento;
7. E também no pagamento das custas processuais e custas de parte.
Pede que se faça a Justiça!”
*
Em resposta ao recurso (sem concluir), a ré pugna pelo seu improvimento em termos que aqui damos por integralmente reproduzidos.
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
a) A Autora “A地產有限公司” (em português “A Companhia de Fundação Limitada”), de registo comercial e bens móveis sob o nº ..., é uma companhia de responsabilidade limitada, e exerce actividade de prestação de serviço de qualquer tipo de obra de construção, incluindo obra de fundação; (alínea a) dos factos assentes)
b) A A. é uma Sociedade criada por “A Companhia de Fundação Limitada de Hong Kong” em Macau e as duas empresas estão associadas; (alínea b) dos factos assentes)
c) A Ré “B工程有限公司” (em português Companhia de Construção e Engenharia “B”, Limitada)”, de registo comercial e bens móveis sob o nº ..., é uma companhia que exerce actividade de aquisição predial ou investimento de imóveis com encargos fixados, de obras de construções públicas e privadas, de importações e exportações; (alínea c) dos factos assentes)
d) A Ré tinha subadjudicado “M股份有限公司氹仔酒店項目基礎灌注樁2標段分判工程協議書(20140111) (Acordo de Subadjudicação (20140111) da Obra de Betonagem das Fundações por Estacas do Lote 2 do Projecto do Hotel da Taipa da M, S.A.)” em causa; (alínea d) dos factos assentes)
e) Em 11.01.2014, os representantes da Ré e da subempreiteira, E (E) e I (I), respectivamente, celebraram o acordo de subempreitada da obra supra referido; (alínea e) dos factos assentes)
f) C (C) é subgerente-geral da companhia Ré, cuja funções principal é proceder cotações e propostas de concursos, subadjudicações e subempreitadas, fixação do preço de cada item das cotações ou propostas de concursos (BQ – Listagem dos Itens das Obras) e elaboração dos contratos de obras, apreciação e autorização dos montantes das obras, orientações para o pagamento dos montantes das obras, etc.; (alínea f) dos factos assentes)
g) As partes determinaram a forma do pagamento a seguir:
1. Conforme a obra concluída do mês, apresentar o requerimento de pagamento de obra evoluída mensalmente, e cumprir o pagamento, depois de 30 dias da data descrita no requerimento de pagamento;
2. A Retention (retenção) não deve ser superior a 5% da obra concluída e confirmada do mês, e o valor máximo não pode ser superior a 5% do preço total do contrato de subadjudicação da obra;
3. Os 50% de Retention (retenção) seriam devolvidos, dentro de 30 dias, após a parctical completion (conclusão efectiva) do trabalho de Sub-sub-Work (subadjudicação). Quanto ao remanescente da retenção seria devolvida dentro de 30 dias, após os 12 meses decorridos, depois da parctical completion (conclusão efectiva) do trabalho de Sub-sub-Work (subadjudicação);
(alínea g) dos factos assentes)
h) Até aos meados de Fevereiro de 2016, a Ré pagou à Autora o montante da obra de MOP293.994.710,00; (alínea h) dos factos assentes)
i) Os MOP313.000.000,00 o preço inicial da obra de subadjudicação fixado no acordo de subempreitada, indicada na alínea d). Este preço é resultante por base do desconto de 5.125% oferecido sobre o preço do concurso da obra de subadjudicação, isto é, MOP329.910.798,00, constante no documento nº SWFL/14/002, com correspondência às listagens de quantidade de obras (BQ), as fls. T2.B3/1 a T2.B3/11, T2.B3/SUM, e os Terms and Conditions of Quotation (Termos e Condições de Cotação); (resposta ao quesito nº 1 da base instrutória)
j) O acordo de subempreitada celebrado entre a Autora e a Ré refere-se à obra indicada em d) e e); (resposta aos quesitos nºs 1-A e 2 da base instrutória)
k) Até à celebração do acordo referido na alínea i) foram apresentadas várias cotações pela Autora à Ré; (resposta ao quesito nº 3 da base instrutória)
l) Em 14.02.2014 a Autora remeteu por e-mail a C o documento de fls. 163 a 181 que aqui se dá por reproduzido; (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)
m) A partir de 14.02.2014, a Autora deu início ao trabalho da obra de subadjudicação; (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória)
n) Em 27.03.2014 a Autora remeteu por e-mail a C o documento de fls. 219 a 220 que aqui se dá por reproduzido; (resposta ao quesito nº 10 da base instrutória)
o) A cotação supra referida foi obtida a concordância de C o qual assinou nos respectivos documentos; (resposta ao quesito nº 11 da base instrutória)
p) Em Maio de 2015 a Autora já havia concluído a obra objecto do contrato de subempreitada a que respeitam os autos e entregue a mesma à Ré; (resposta ao quesito nº 14 da base instrutória)
q) O gerente de projecto da Ré assinou e confirmou a Nota de Abonos e Descontos SW-013, no qual consta o montante MOP5.531.724,76 que a R. devia pagar; (resposta ao quesito nº 14-1 da base instrutória)
e) Em 24.11.2016, a Autora através do documento nº SWFL/T2COTAI/MO/014, informava à Ré, que após o cálculo feito, o trabalho efectivamente feito pela Autora na obra de subadjudicação, cujo valor de obra é MOP381.135.982,52, deduzindo o desconto de 6.58186508%, concordados entre as partes (ou seja o valor de desconto vale MOP25.085.856,14), então perfazendo o montante da obra de MOP356.050.126,38; (resposta ao quesito nº 15 da base instrutória)
s) Do preço da obra a Ré reteve MOP10.950.000,00 e ao preço da obra foram deduzidos MOP43.662.565,24. (resposta ao quesito nº 16 da base instrutória)
***
III – O Direito
1. Introdução
Pelo que se depreende da prova produzida, entre as partes desta acção foi estabelecido um contrato de subempreitada.
Na petição inicial, a autora (subempreiteira) acha-se com direito a receber ainda da ré (para além do que dela já recebeu em pagamento) a quantia de MOP §21.277.068,20.
A sentença, tendo em consideração o valor efectivamente contratado de 313.000.000,00, o montante da dedução (MOP$ 43.662.565,24) e o valor já recebido pela autora (MOP$ 293.994.710,00), concluiu que a ré já nada lhe devia. Daí a absolvição desta do pedido.
Nas longas alegações do recurso, a autora cindiu em várias partes a fundamentação deste.
Vejamo-las.
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2. Da impugnação da matéria de facto
Na sequência da reclamação sobre a Selecção da Matéria de Facto, que na ocasião foi desatendida, vem a autora insistir:
- Na alteração do teor da alínea H) dos Factos Assentes;
- No aditamento dos quesitos 12º-1 e 15º-1 à Base Instrutória;
- Na alteração do teor da teor da resposta ao art. 4º da BI (alínea L dos factos assentes na sentença);
- Na alteração das respostas aos artigos 5º e 6º da Base Instrutória;
- Na alteração das respostas aos artigos 8º e 9º da Base Instrutória;
- Na alteração da resposta ao art. 10º da BI (alínea n) dos factos assentes na sentença);
- Na alteração do teor da resposta ao art. 11º da BI (alínea o) dos factos assentes na sentença;)
- Na alteração da resposta ao art. 13º da BI;
- Na alteração da resposta ao art. 16º da BI (alínea s) dos factos assentes na sentença).
E isto por, em seu entender, serem factos relevantes à decisão da causa e que resultam dos elementos dos autos, documentais e testemunhais.
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2.1 – Quanto à alteração do teor da alínea H)
Ela apresenta o seguinte texto:
“Até aos meados de Fevereiro de 2016, a Ré pagou à Autora o montante da obra de MOP293.994.710,00”.
A recorrente não nega que tenha sido esse o valor efectivamente pago; simplesmente, pretende que seja consignado o valor individual de cada um dos treze pagamentos parcelares, correspondentes a diferentes fases da obra.
A recorrida acha que não tem interesse essa especificação.
Pois bem. Também não cremos que seja necessário consignar quais os valores parcelares pagos, nem qual o número do cheque pelo qual cada um deles foi realizado. Não há qualquer vantagem nessa enunciação, porque não traz nenhum benefício ou utilidade à compreensão do que ora se discute no presente recurso.
Improcede, pois, o recurso nesta parte
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2.2 – Quanto ao aditamento do quesito 12º-1 da Base Instrutória
O que a recorrente pretende é a formulação de um novo quesito (12º-1) de forma a que se adicionassem os factos incluídos no art. 41º da p.i.
Mas não se crê que tal seja necessário. Com efeito, nem toda a matéria do art. 41º da p.i, além de extensa, é útil à decisão da causa. Na verdade, uma boa parte da factualidade que interessa à resolução do litígio está essencialmente no ponto (11) desse art. 41º, concernente à Nota de Abonos e Descontos SW-013. E quanto a isso, os arts. 14º-1) e 16º da Base Instrutória já englobam parte da respectiva relevante factualidade.
Claro que não é bastante, como se verá mais adiante, mas o que importa dizer é que, para se chegar ao resultado certo, não interessa quesitar toda a matéria das anteriores Notas de Abonos e Descontos, já que não é nelas que reside o fulcro da questão fundamental, que é a de saber qual o preço final da empreitada, qual o valor pago, quanto foi retido pela empreiteira ré e quanto foi descontado.
Portanto, não procede o recurso nesta parte.
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2.3 – Quanto ao aditamento do quesito 15º-1 da Base Instrutória
Quanto a este ponto do recurso, o que pretende a recorrente é a inclusão de uma matéria que tinha sido alegada na petição inicial, referente à dedução mencionada no item (11) do art. 41º da p.i. atrás referido. Para a recorrente, a ré não podia ter deduzido a quantia de MOP$ 43.662.565,24 à quantia em dívida, mas somente podia fazê-lo quanto à quantia de MOP$ 40.923.836,18. A diferença de MOP$ 2.738.729,06 estaria, então, ainda por pagar!
Esta matéria fora, de facto referida no art. 51º da p.i., embora não da melhor maneira. Percebe-se, contudo que, de acordo com o anexo C do doc. 61 ali citado, e segundo a perspectiva da autora, a dedução só deveria ser MOP$ 40.923.836,18, embora saibamos que deduziu MOP$ 43.662.565,24 (resposta ao quesito 16º).
Ora, esta matéria era útil à decisão, porque a diferença entre aqueles dois valores está incluída, como se pode ver na parte final da p.i., na quantia global peticionada de MOP$ 21.277.068,20.
Procede, pois, nesta parte o recurso e, em consequência, haverá que levar à Base Instrutória o seguinte facto:
“Nos itens de dedução ao valor da obra de subempreitada, a quantia a deduzir era no valor de MOP$ 40.923.836,18 e não de MOP$ 43.662.565,24?
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2.4 – Da alteração do teor da resposta ao art. 4º da BI (alínea L dos factos Assentes)
A alínea L apresenta o seguinte teor:
“Em 14/02/2014 a Autora remeteu por e-mail a C o documento de fls. 163 a 181 que aqui se dá por reproduzido (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)”
A recorrente acha que deve ser completada, com a indicação de que aquele C era o subgerente-geral da ré.
Claro que a resposta está correcta. Com efeito, o art. 4º da BI, com base no qual a resposta foi dada, também não faz referência à qualidade funcional de C. Por isso, também não era imprescindível incluí-la na resposta.
De resto, ao consignar que o envio foi feito a C, é o mesmo que afirmar (está implícita e automaticamente) que foi feito para o subgerente-geral da ré, porque essa é a qualidade funcional daquele na ré, tal como decorre da alínea F).
De qualquer maneira, e para que não reste a mais pequena sombra de dúvida sobre esta matéria, pode alterar-se a resposta de forma a que a resposta seja:
“Em 14/02/2014 a Autora remeteu por e-mail a C, subgerente-geral da ré, o documento de fls. 163 a 181 que aqui se dá por reproduzido (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória)”
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2.5 – Alteração das respostas aos quesitos 5º e 6º
Pelos documentos dos autos, vê-se que tudo foi negociado, tudo foi tratado pelo funcionário da ré mais habilitado (ver al. f)), C. E os valores apresentados na cotação a que se refere o art. 4º da BI, dirigida a C foram por este aceites.
Se a questão maior é a palavra representante incluída no art. 5º, 6º, 11º e 12º, bem se pode ultrapassá-la consignando a própria qualidade de subgerente da ré.
Então, a resposta ao quesito 5º será a seguinte:
“A cotação apresentada pela Autora mereceu concordância de C, subgerente-geral da ré”.
E quanto ao quesito 6º (“C tem o direito de representar a Ré a efectuar a decisão supra referida”), em vez de se dar a resposta como não provada, responde este TSI, face aos elementos dos autos, o seguinte:
“Provado o que consta da alínea F) dos Factos Assentes”.
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2.6 – Da alteração das respostas aos artigos 8º e 9º da BI
Pretende a recorrente que as respostas a estes dois quesitos – que se prendem com a modificação do diâmetro das estacas determinada pela ré, e que, portanto, teriam levado a uma subida do preço acordado da subempreitada – deveriam ser dados como provados.
Quanto a estas respostas, não se podem manter.
Por um lado, porque os documentos juntos com a petição nº 13, (fls. 183 dos autos), nº14 (fls. 185), 16 (fls. 188 e sgs. e 222), apontam em sentido contrário, não se percebendo como pôde o tribunal do julgamento da matéria de facto dizer que a ré não solicitou os trabalhos a mais, apenas por ter sido tuto tratado pelo C, quando nós sabemos que ele era o subempreiteiro-geral da ré. Se ele não tinha poderes para tratar disso, também não teria poderes para tratar de tudo o resto. E a ré não nega que o contrato foi celebrado com a autora e que a participação de C foi decisiva para esse caso.
Por outro, da próprias declarações testemunhais de J G resulta que ambas as partes acordaram na alteração das estacas e que ela chegou mesmo a verificar-se.
Significa isto que não aceitaremos as respostas a estes dois artigos da BI, e que os arts. 8º e 9º têm que dar dados como provados.
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2.7 – Da alteração do teor da resposta ao quesito 10º (alínea n) dos factos Assentes)
Também aqui a recorrente pretende que, em vez do teor desta alínea n) dos factos provados na sentença (“Em 27.03.2014 a Autora remeteu por e-mail a C o documento de fls. 219 a 220 que aqui se dá por reproduzido; (resposta ao quesito nº 10 da base instrutória)”), fique a constar (“Em 27.03.2014 a Autora remeteu por e-mail ao subgerente-geral da Companhia ré a C o documento de fls. 219 a 220 que aqui se dá por reproduzido”.
Tal como observámos no ponto 2.4 e 2.5 nada obsta a que se consigne na resposta a qualidade funcional de C ao serviço da ré supra.
Assim, altera-se a resposta, que passa a ter a seguinte configuração:
“Em 27.03.2014 a Autora remeteu por e-mail ao subgerente-geral da Companhia ré a C o documento de fls. 219 a 220 que aqui se dá por reproduzido”.
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2.8 – Da alteração do teor da resposta ao art. 11º da BI (alínea o) dos factos assentes na sentença) .
“Perguntava-se no quesito 11º se “A cotação supra referida foi obtida a concordância do responsável da Ré C e assinado nos respectivos documentos”.
A resposta foi “Provado apenas que a cotação supra referida foi obtida a concordância de C o qual assinou nos respectivos documentos”.
O que está em causa na impugnação é a omissão da alusão ao facto de C ser ou não responsável da ré.
Mais uma vez o que parece estar em causa é o poder de vinculação de C em relação à ré.
Ora, nós sabemos que ele era subgerente geral da ré. Não cremos que isso altere a responsabilidade da ré, porque a própria ré não parece negá-la, já que a ré não nega que ele é o subgerente geral e que to do o processo negocial passou por ele. Portanto, aquilo com que ele concordasse seria imputável, obviamente, à ré, e por isso é que ela foi pagando as quantias parcelares do contrato. Se assim não fosse, a ré nem sequer teria pago o que acabou por pagar à autora, na sequência, precisamente, da intervenção do seu subgerente-geral.
De qualquer maneira, altera-se a resposta ao art. 11º, da BI, para ficar em conformidade com outras, passará a ter a seguinte redacção:
“A cotação supra referida mereceu a concordância de C, subgerente geral da ré, o qual assinou os respectivos documentos”
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2.9 – Da resposta ao art. 12º da BI
Esta matéria vem na sequência da impugnação ao artigo 11º.
No art. 12º da BI perguntava-se se “O responsável da Ré C tem o direito de representar a Ré e assinar nos documentos supra referidos”.
Quanto a este quesito, que foi respondido negativamente, alteramos a resposta de forma a que fique consignado o mesmo teor da resposta ao art. 6º da BI.
Assim, a resposta ao art. 12º passa a ter a seguinte redacção:
“Provado o que consta da alínea F) dos Factos Assentes”.
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2.10 – Da impugnação do art. 13º da BI
Nesse quesito perguntava-se se “Conforme o pedido da Ré, a Autora tinha procedido a obras adicionais, no valor de MOP$ 145.488,00”.
A resposta foi: “Não provado”.
Ora, esta obra a mais (instalação de sistema de linha de terra/pára-raios) foi efectivamente realizada, e teria custado precisamente, de acordo com o depoimento de K e de D o valor aludido, como se pode ver também do doc. de fls. 901-904.
Portanto, procede o recurso nesta parte, alterando-se a resposta ao art. 13º da BI, que passará a ter a seguinte redacção:
“Provado”.
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2.11 – Do teor da resposta ao art. 16º da BI (alínea s) dos factos assentes na sentença)
Está em causa o valor que a ré deduziu (MOP$ 43.662.565,24), tal como fora perguntado no art. 16º da BI.
Este art. 16º apresentava o seguinte teor:
“A ré tinha guardado a retenção da obra no valor de MOP$ 10.950.000,00 e os valores descontados é de MOP$ 43.662.566,24”?
Ora, a resposta está certíssima. A prova efectuada, aliás, segundo a própria tese da autora, foi nesse sentido. Por isso, a resposta não pode ser alterada.
O que verdadeiramente aflige a recorrente é que o desconto foi feito pelo valor errado. Por tal motivo, pretende que seja levada à BI um outro facto, que permita provar que a ré apenas poderia ter deduzido a quantia de MOP$ 40.923.836,18. Mas isso é coisa diferente e não contende com a resposta dada. Sobre o assunto, remete-se para o que já dissemos no ponto 2.3.
*
3.1 – Da nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos
Pretende a recorrente nesta passo suscitar a nulidade com base no art. 571º, nº1, al. b), do CPC, por alegadamente a sentença não ter especificado os fundamentos de facto necessários à decisão.
Não. O argumentário da recorrente cinge-se à circunstância de os factos provados e outros que acha que mereciam tê-lo sido, deveriam levar a outra decisão. Ora, isso não preenche a apontada nulidade, mas eventualmente erro de julgamento.
Improcede, pois, a invocação desta nulidade.
*
3.2 – Da nulidade da sentença por oposição da decisão com a factualidade assente
Pretende a recorrente fazer crer que a decisão da sentença entrou em contradição com os seus fundamentos fácticos.
Todavia, o centro da sua atenção quanto a esta questão do recurso (que se reflectiria na nulidade da sentença, nos termos do art. 571º, nº1, al. c), do CPC) reside na qualidade em que interveio C, pois os factos que vêm dados como apurados eliminaram a natureza de “representante” e de “responsável” da ré.
Não há contradição. O que pode ter havido é uma má percepção das circunstâncias em que estas negociações decorreram entre a ré, por intermédio daquele subgerente-geral, e a autora.
Mas, de qualquer maneira, nem sequer foi por isso que a acção foi improcedente. A improcedência deveu-se à circunstância de a ré já ter pago tudo o que havia a pagar. O raciocínio exposto na fundamentação da sentença recorrida é este: Se o contrato era de MOP$ 313.000.000,00; Se àquele preço foi deduzida a quantia de MOP$ 43.662.565,24, apenas ficaria a faltar pagar MOP$ 269.337.434,76; Como a ré pagou MOP$ 293.994.710,00, nada mais deve. Quer dizer, segundo a sentença até pagou mais do que devia (aqui, sim, parece haver algo que parece denunciar má compreensão das negociações deste contrato de subempreitada).
Mas isso não é motivo para julgar nula a sentença, mas para a revogar, eventualmente, se se considerar que ela assentou em pressupostos de facto errados. O que desaguaria em erro de julgamento.
Improcede, nesta parte, o recurso.
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4. Avaliação da matéria de facto
Como já atrás dissemos, parece haver motivo para crer que a 1ª instância não fez o que devia em matéria de julgamento de facto, salvo melhor opinião.
Tanto quanto nos é dado perceber, a ré só pagou MOP$ 293.994.710,00 porque o valor inicial de MOP$ 313.000.000,00 acabou não por ser o verdadeiro e final preço da subempreitada.
Como foi dito na petição inicial (v.g., art. 9º), o valor de MOP$ 313.000.000,00 foi o “preço inicial” do acordo a que ambas as partes chegaram (e isso mesmo foi expressamente referido na resposta ao art. 1º da BI).
Depois desse acordo, segundo foi alegado pelo autor (e tem o direito de o provar), teria havido um desenvolvimento negocial até se chegar ao valor final de MOP$ 365.000.000,00 (arts. 21º a 25º e 26º), que deduzido do desconto de MOP$ 8.949.873,62, ficaria em MOP$ 356.050.126,00. Somar-se-lhe-ia o valor das obras a mais (MOP$ 145.488,00), descontar-se-ia o que a ré efectivamente pagou (MOP$ 293.994.710,00), mais o valor da dedução de 40.923.836,18, e o resultado seria, ou será, o que falta pagar na tese da autora: MOP$ 21.277.068,38.
Mas, para que isto se demonstre é necessário que a B.I. seja ampliada de modo a cobrir todos os factos constantes dos arts. 21º, 23º, 24º, 25º (o conteúdo deste foi levado ao quesito 10º, mas com outra configuração, que não parece ser a mais adequada à prova) e 26º.
Além disso, é preciso perguntar em outro artigo da BI se a dedução feita pela ré no valor de MOP$ 43.662.565,24, apenas deveria ser de 40.923.836,18, conforme é dito no art. 51º da pi (mas essa matéria já foi abordada no ponto 2.3 supra).
Em suma, é preciso que a BI inclua ainda, para além do quesito referido em 2.3, a matéria dos arts. da p.i. acima mencionados, a saber:
- Se, conforme reunião de 14/03/2014 referente ao orçamento da carta SWFL/D/14/0072 de 14/02/2014, houve um reajustamento do preço proposto para MOP$ 390.715.531,80 (21º, da p.i.);
- Se no dia 25/03/2014, via correio electrónico, C, respondeu via e-mail a KC Wan, empregado da autora, dizendo que o orçamento enviado não corresponde ao acordo de ambos os representantes das partes e que depois de rectificar o orçamento, os valores deveriam ser os seguintes:
a) Que depois da rectificação do orçamento, o aumento de 24.8237% recaído sobre o valor de 313.000.000,00 daria o valor de MOP$ 390.698.182,90;
b) Que incidindo sobre este valor o desconto de 6.5775%, o valor final seria de MOP$ 365.000.000,00.
- Se a autora, por correio electrónico de 27/03/2014, respondeu à ré a aceitação do preço final de MOP$ 365.000.000,00;
- Se no dia 27/03/2014, C, subgerente geral da ré, respondeu à autora aceitar o preço de 365.000.000,00;
***
IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1- Conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência:
a). Alterar as respostas aos arts. 4º, 5º, 6º, 10º, 11º, 12º, 13º da BI nos termos acima apontados;
b). Dar como provada a matéria dos arts. 8º e 9º da BI;
2- Julgar não provado o recurso na parte restante.
3- Anular a sentença, nos termos do art. 629º, nº4, do CPC, e determinar a ampliação da BI, nos termos do Capítulo III, pontos 2.3 e 4, para posterior julgamento a essa matéria e nova decisão global sobre o pedido.
Custas a final.
T.S.I., 10 de Outubro de 2019
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong


Proc. nº 321/2019 49