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Processo nº 495/2015(*) Data: 31.10.2019
(Autos de recurso jurisdicional em matéria administrativa, fiscal e aduaneira)
Assuntos : Imposto do selo.
Liquidação.
Recorribilidade (contenciosa).

SUMÁRIO

  Prescrevendo o art. 2°, n.° 3 da Lei n.° 12/2003 que “Da decisão do director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo”, e se por Acórdão do T.U.I. se uniformizou jurisprudência no sentido de que o assim estatuído “aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos imposto profissional e complementar de rendimento”, (cfr., Ac. de 16.10.2019, Proc. n.° 7/2017), visto está que o despacho que fixa o imposto do selo a pagar não é susceptível de (imediato) “recurso contencioso”, (do mesmo cabendo “recurso hierárquico necessário”).

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 495/2015(*)
(Autos de recurso jurisdicional em matéria administrativa, fiscal e aduaneira)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. “A, S.A.”, interpôs recurso para o Tribunal Administrativo do despacho do SUBDIRECTOR DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS datado de 07.01.2014, com o qual se calculou o imposto do selo respeitante a vários “contratos de cedência de uso de loja” no valor total de MOP$69.711.821,00; (cfr., fls. 4 a 28 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Oportunamente, decidiu o Mmo Juiz julgar procedente a suscitada excepção de irrecorribilidade do acto objecto do recurso, rejeitando-o e absolvendo a recorrida da instância com custas pela recorrente; (cfr., fls. 362 a 367).

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Não se conformando com o assim decidido, traz agora a referida recorrente o presente recurso, produzindo a final das suas alegações as conclusões seguintes:

“a) A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso de anulação por entender que o acto não é contenciosamente recorrível;
b) O que fez assentando no entendimento de que tem de preceder impugnação graciosa, imposta pelo artigo 2.º da Lei n.º 12/2003;
c) A Lei n.º 12/2003 não se aplica ao Imposto do Selo mas tão-só ao Imposto Profissional e ao Imposto Complementar de Rendimentos;
d) O artigo 91.º da Lei n.º 17/88/M reconhece ao contribuinte o direito de recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra a liquidação do imposto, as multas aplicadas e demais actos definitivos e executórios;
e) Este preceito não foi revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 nem por qualquer outro diploma subsequente, encontrando-se plenamente em vigor;
f) A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 91.º da lei n.º 17/88/M”; (cfr., fls. 370 a 387).

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Respondendo, formulou a entidade recorrida as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 362 e seguintes dos autos, que rejeitou o recurso interposto pela recorrente e, consequentemente, absolveu da instância a entidade recorrida com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado.
II. É e sempre foi entendimento da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) que a Lei n.° 12/2003 se aplica a todos os impostos de Macau e não apenas ao Imposto Profissional e Complementar de Rendimentos e que, consequentemente, o regime previsto no artigo 2.° da mesma lei se aplica ao Imposto do Selo.
III. Foi este o entendimento transmitido pela DSF em todos os recentes recursos contenciosos interpostos nos tribunais da RAEM onde esta questão se levantou, mesmo naqueles em que, como entidade recorrida, teria “beneficiado” da interpretação contrária por o tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, tendo-se a DSF considerado igualmente parte vencida e recorrido nesses casos com o fundamento que essas decisões fizeram uma errada aplicação de lei substantiva, uma vez que a decisão que a absolveu da instância o fez dando uma interpretação ao previsto no n.° 2 da Lei n.° 12/2003 contrária à sempre por si defendida.
IV. No mesmo sentido da interpretação defendida pela DSF pronunciou-se recentemente o Tribunal de Última Instância, no douto Acórdão proferido no Processo n.° 31/2014, em cujo sumário se pode ler que “o artigo 2.° da Lei n.° 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.”
V. Dispõe o n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 1212003, que “as competências para lançamento, liquidação, fixação (…) que, nas leis ou regulamentos fiscais, se encontrem atribuídas ao (…) Chefe da Repartição de Finanças de Macau, seja directamente seja por, em virtude das leis orgânicas da Direcção dos Serviços de Finanças, lhes terem sido atribuídas implicitamente, são atribuídas ao director dos Serviços de Finanças.”
VI. Conforme o n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 12/2003, “da decisão do Director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo”,
VII. A recorrente ainda não foi notificada da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico entretanto apresentado tendo recorrido contenciosamente de um acto sujeito a impugnação administrativa necessária,
VIII. pelo que a recorrente impugnou contenciosamente um acto sujeito a impugnação administrativa necessária”; (cfr., fls. 402 a 411).

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Em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Procedendo à minuciosa leitura da douta sentença em causa, bem como das alegações de fls.376 a 387 e de fls.402 a 411 dos autos, colhemos que a única divergência entre as partes consiste em apurar o alcance (âmbito de aplicação) do art.2° da Lei n.°12/2003, que dispõe:
1. As competências para lançamento, liquidação, fixação, notificação e aplicação de penalidades que, nas leis ou regulamentos fiscais, se encontram atribuídas ao chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e ao chefe da Repartição de Finanças de Macau, seja directamente seja por, em virtude das leis orgânicas da Direcção dos Serviços de Finanças, lhes terem sido atribuídas implicitamente, são atribuídas ao director dos Serviços de Finanças.
2. O director dos Serviços de Finanças é a entidade competente para apreciar das reclamações de actos administrativos praticados no âmbito das competências referidas no número anterior, com excepção das que se refiram à impugnação da fixação da matéria colectável quando especialmente se preveja a reclamação para Comissões de Revisão, caso em que a competência se mantém nessas Comissões.
3. Da decisão do director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo.
Vimos insistindo em entender que visando a uniformizar e simplificar os regimes diversificados, este normativo legal se aplica a toda a matéria fiscal, pelo que seguimos à douta interpretação do Venerando. TUI nos Acórdãos tirados no Processo n.°31/2014 e n.°32/2014.
Nesta linha de vista, e à luz das disposições no n.°3 do citado art.2° ex vi n.°1 do art.28° do CPAC, inclinamos a entender que o despacho do Subdirector da DSF não possui recorribilidade contenciosa nem pode ser objecto do recurso contencioso, por caber recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo .
Deste modo, não se descortina que a douta sentença infrinja o preceito no art.91° da Lei n.°17/88/M, comando legal que se deve considerar implicitamente revogado, em virtude de ser incompatível com o prescrito no art.2° da Lei n.°12/2003 (art.6°, n.°2, do Código Civil).
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso jurisdicional em apreço”; (cfr., fls. 427 a 427-v).

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Nada obstando, cumpre apreciar.

Fundamentação

2. Vem interposto recurso da decisão do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo que rejeitou o recurso pela recorrente aí interposto por “irrecorribilidade do acto recorrido”, absolvendo a entidade recorrida da instância.

E como resulta do que até aqui se deixou relatado, a “questão” pela mesma recorrente trazida à apreciação desta Instância consiste (tão só) em saber se o atrás aludido “acto administrativo” que calculou o imposto do selo é susceptível de (imediato) “recurso (contencioso) para o Tribunal Administrativo” ou se do mesmo cabia “recurso hierárquico necessário”.

Considerando a recorrente que acertada é a susceptibilidade de imediato recurso contencioso, pela mesma vem sufragado o entendimento no sentido de que a Lei n.° 12/2003, (e, mais concretamente, o seu art. 2°, n.° 3), “(…) não se aplica ao Imposto do Selo mas tão-só ao Imposto Profissional e ao Imposto Complementar de Rendimentos”; (cfr., concl. c).

Ora, sendo precisamente – como também a própria recorrente o reconhece; (cfr., concl. a e b) – esta a “base legal” para a decisão proferida e ora recorrida, notando-se que no dito art. 2°, n.° 3 se prescreve expressamente que “Da decisão do director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo” – e mostrando-se de consignar que por douto Acórdão do Vdo T.U.I. de 16.10.2019 tirado nos Autos de Recurso para a Uniformização de Jurisprudência n.° 7/2017, se deliberou que “O artigo 2.° da Lei n.° 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos imposto profissional e complementar de rendimentos”, visto está que censura não merece a decisão recorrida, havendo que se negar provimento ao presente recurso.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 3 UCs.

Registe e notifique.

Junte-se cópia do douto Acórdão do T.U.I. de 16.10.2019, Proc. n.° 7/2017.

Oportunamente, nada vindo aos autos, proceda-se à sua devolução ao Tribunal Administrativo com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 31 de Outubro de 2019
José Maria Dias Azedo
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
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Mai Man Ieng
(*) Processo redistribuído ao ora relator em 11.04.2019.
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Proc. 495/2015 Pág. 2

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