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Proc. nº 443/2019
Recurso jurisdicional em matéria cível
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 24 de Outubro de 2019
Descritores:
- Prova

SUMÁRIO:

O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita, em regra, o tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o tribunal recorrido tiver atribuído ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu. A partir do momento em que o julgador respeita o espaço de liberdade que é próprio da sua livre convicção e não ultrapassa os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.




Proc. nº 443/2019

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
A, do sexo masculino, casado, maior, da nacionalidade chinesa, titular do BIRM n.º 1XXXXX9(4), residente em Rua XX, n.º XX, Edf. XX, XXº andar, apartamento XX, Taipa, instaurou no TJB (Proc. nº CV2-17-0009-CAO) acção sob a forma de processo ordinário contra:---
B, do sexo masculino, casado, maior, da nacionalidade chinesa, titular do BIRM n.º 1XXXXX5(1), residente em Avenida do XX, n.º XX, Edf. XX, XXº andar, apartamento XX, ----
Pedindo a condenação do ré a pagar-lhe uma importância em dinheiro que diz ter-lhe sido entregue a título de empréstimo, subsidiariamente, a devolver-lha a título de enriquecimento sem causa.
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Na oportunidade, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo o reu do pedido.
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É contra essa sentença que ora vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo autor, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
“Em resumo, segundo o recorrente:
I) Apreciar de novo as provas das quais foram feitas informações audiovisuais
1) O TJB deu por não provados os quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 9.º. Nos termos do art.º 629.º, n.º 1a) e do art.º 599.º, o recorrente impugna da apreciação feita aos quesitos acima citados.
2) Segundo o recorrente:
a) No ponto 3 da petição inicial o recorrente apontou para o empréstimo mútuo; mais tarde, também nos pontos 4, 6, 8, 9, 10 da petição inicial indicava que tinha emprestado dinheiro ao recorrido enquanto o réu ainda não lhe tinha devolvido todo o dinheiro emprestado.
b) Por outro lado, nos pontos 58, 59, 62, 65 da contestação o recorrido indicava que tinha sido ele que emprestava dinheiro ao recorrente.
c) Ambas as partes entendem que existia relação de empréstimo entre eles sem ter impugnado do assunto (o recorrente fez alegações sobre os empréstimos mútuos entre os dois, enquanto o recorrido afirmou que na realidade tinha sido sempre ele que emprestava dinheiro ao recorrente), enquanto a controvérsia consiste somente em quem ainda deve dinheiro a quem.
d) Materiais audiovisuais (vd. o anexo 1) o depoimento prestado pelo cônjuge do recorrente C: segundo as afirmações, o recorrente e o recorrido eram amigos e emprestavam-se dinheiro um ao outro; se o recorrente precisava de dinheiro, então o recorrido lhe emprestava; mas se o recorrido precisava de dinheiro, então o recorrente lhe emprestava. Referiu também: no início, foi o recorrente que pediu emprestado dinheiro ao recorrido, e depois o recorrido pediu emprestado dinheiro ao recorrente.
e) Materiais audiovisuais (vd. o anexo 2): o depoimento prestado pelo cônjuge do recorrido D: segundo as afirmações, o recorrente pedia emprestado dinheiro ao recorrido; no início, o recorrente devolvia o dinheiro emprestado; a partir de 2013, o recorrente já não tinha dinheiro para poder devolver. Portanto, segundo ele, depois de 2013, o recorrido nunca voltou a dar mais dinheiro ao recorrente. Então por que em 9 de Janeiro de 2014, o recorrido voltou a depositar RMB 1.000.000,00 ao recorrente?
i) Materiais audiovisuais (vd. o anexo 3): o depoimento prestado pela testemunha do recorrido E: segundo as afirmações, o recorrido também lhe deve dinheiro. No entanto, como eram amigos, para uma parte dos empréstimos, não assinou a nota de empréstimo; e usavam os registos de transferência bancária para verificar as contas. Disso pode-se ver que para os empréstimos entre amigos, não se assinava obrigatoriamente a nota de empréstimo, e que usavam sempre os registos de transferência bancária para verificar as contas. Por outro lado, segundo o depoimento prestado pela testemunha do recorrido E: em 2012 e 2013, não tendo capitais líquidos suficientes, o recorrido pediu emprestado dinheiro à testemunha E, e até agora o recorrido ainda deve dinheiro à testemunha E.
j) Materiais audiovisuais (vd. o anexo 4): o depoimento prestado pela testemunha do recorrido F: segundo as afirmações, o recorrido e a testemunha E emprestavam-se dinheiro um ao outro, ou seja, às vezes era E que devia dinheiro, então G lhe emprestava dinheiro, às vezes era G que devia dinheiro, então E lhe emprestava dinheiro. Então, era absolutamente como o caso da presente acção, trata-se do acto de empréstimo mútuo entre o recorrente e o recorrido, a outra parte emprestava dinheiro à parte que necessitava de dinheiro.
É de acrescentar o facto provado F1: “Existia relação de mútuo entre o autor e o réu”.
Quesito 1.º: dar como provado “Quanto aos depósitos mencionados nos factos provados nas alíneas A e D, efectuados pelo autor ao réu, uma parte deles era para devolver o empréstimo concedido pelo réu, a outra parte era para emprestar ao réu.”
Quesito 2.º, em parte: dar como provado “o autor emprestou a verba mencionada no título ao réu”;
Quesito 3.º: dar como provado “Quanto aos depósitos mencionados nos factos provados nas alíneas B e C, efectuados pelo réu ao autor, uma parte deles era para emprestar ao autor, a outra parte era para devolver o empréstimo concedido pelo autor.”
Quesito 4.º: deve ser dado por provado.
Quesito 8.º: dar por provado que o autor e o réu emprestavam-se dinheiro um ao outro.
Quesito 9.º: dar como provado: quanto aos depósitos efectuados pelo autor ao réu, uma parte deles era para devolver o empréstimo concedido pelo réu, a outra parte era para emprestar ao réu.
II) A parte de decaimento dentro da sentença proferida pelo TJB
➢ I. Nos termos do art.º 629.º do CPC, acrescentar o facto provado F: “Existia relação de mútuo entre o autor e o réu”.
3) No presente processo, no ponto 3 da petição inicial o recorrente apontou para o empréstimo mútuo; mais tarde, também nos pontos 4, 6, 8, 9, 10 da petição inicial indicava que tinha emprestado dinheiro ao recorrido enquanto o réu ainda não lhe tinha devolvido todo o dinheiro emprestado.
4) Por outro lado, nos pontos 58, 59, 62, 65 da contestação o recorrido indicava que tinha sido ele que emprestava dinheiro ao recorrente.
5) Depois, através dos depoimentos prestados pelos seguintes indivíduos durante o julgamento:
6) a) O depoimento prestado pelo cônjuge do recorrente C (Materiais audiovisuais vd. o anexo 1): segundo as afirmações, o recorrente e o recorrido eram amigos e emprestavam-se dinheiro um ao outro; se o recorrente precisava de dinheiro, então o recorrido lhe emprestava; mas se o recorrido precisava de dinheiro, então o recorrente lhe emprestava. Referiu também: no início, foi o recorrente que pediu emprestado dinheiro ao recorrido, e depois o recorrido pediu emprestado dinheiro ao recorrente.
7) b) O depoimento prestado pelo cônjuge do recorrido D (Materiais audiovisuais vd. o anexo 2): segundo as afirmações, o recorrente pedia emprestado dinheiro ao recorrido; no início, o recorrente devolvia o dinheiro emprestado; a partir de 2013, o recorrente já não tinha dinheiro para poder devolver.
8) O recorrente e o recorrido ambos entendem que existia relação de empréstimo entre eles sem ter impugnado do assunto.
9) Portanto, deve-se acrescentar o facto provado F: “Existia relação de mútuo entre o autor e o réu”.
➢ II. A questão jurídica: o recorrido ainda deve dinheiro ao recorrente
10) Comparando os factos A, B, C, D e o facto por provar n.º 2 que é o registo dos depósitos pelos dois à outra parte, em 29 de Maio de 2012, o recorrente já liquidou o dinheiro que o recorrido lhe tinha emprestado; e a partir de 29 de Maio de 2012, o recorrido tinha sempre dívida por pagar ao recorrente (vd. o anexo 5). Até 29 de Dezembro de 2015, o montante total que o recorrido devia ao recorrente era RMB12.917.907,59 (sic – nota da tradutora) (vd. o anexo 5).
Pede-se ao TSI levar em consideração os motivos acima mencionados e decidir justamente sobre os seguintes requerimentos:
1) Nos termos do art.º 629.º, 1a) e do art.º 599.º do CPC, apreciar de novo os quesitos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 9.º, e dá-los por provados:
2) Nos termos do art.º 629.º do CPC, acrescentar o facto provado F: “Existia relação de mútuo entre o autor e o réu”;
3) Decidir que o recorrido deva devolver ao recorrente o montante emprestado de RMB12.917.907,50, com os juros de mora à taxa de juro legal de 9,75%, a contar do dia de interpelação até o pagamento integral da dívida;
4) Se o requerimento 3) não for deferido, declarar que os depósitos feitos pelo recorrido para o recorrente foram para cumprir e pagar as dívidas pecuniárias emprestadas pelo recorrente ao recorrido, e que não foram o crédito detido pelo réu em relação ao autor.
5) Se os requerimentos 3) e 4) não forem deferidos, então declarar que os depósitos feitos pelo recorrido para o recorrente foram contrabalançados pelos depósitos feitos pelo recorrente para o recorrido.”
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O réu respondeu ao recurso nos seguintes termos conclusivos:
“Em relação à 1.ª parte sobre os objectos do recurso
1). Nos objectos de recurso apresentados pelo recorrente, estão: apreciar de novo as provas das quais foram feitas informações audiovisuais; e em relação à parte de decaimento da sentença proferida pelo TJB em 31 de Outubro de 2018. O recorrente indicou somente o conteúdo mencionado em aqueles 2 aspectos.
2). Em primeiro lugar, é de indicar o seguinte: apreciar de novo as provas gravadas é apenas um requerimento no aspecto da apreciação das provas, em vez de conteúdo do objecto em causa. O recorrente não indicou com qual parte da sentença ele não está conformado, nem se referiu a um certo conteúdo na apresentação do objecto de recurso. Além disso, na segunda parte dos objectos de recurso, o recorrente indicou “a parte de decaimento da sentença proferida pelo TJB em 31 de Outubro de 2018”. Na opinião do recorrido, a expressão do recorrente não permite uma identificação clara do conteúdo visado; sobretudo porque indicou apenas a sentença proferida pelo TJB em 31 de Outubro de 2018. Será que se trata do conteúdo da sentença no presente processo? O recorrente nem identificou concretamente a parte de decaimento da sentença aqui em causa.
3). Os objectos de recurso apresentados pelo recorrente são realmente equívocos. Pelo menos, para qualquer pessoa comum, não se sabe de que parte da sentença a quo, concreta ou genericamente, o recorrente quer recorrer. Então o que o recorrente quer dizer com “a parte de decaimento da sentença” ? Quais os factos em causa? Trata-se de que motivos ou questões jurídicas? Pelo menos devia ter enumerado a parte da qual duvida ou impugna. No entanto, parece que ao recorrente falta a exposição sumária mais básica.
4). Portanto, na parte na qual o recorrente apresentou os objectos de recorrente, há obscuridade, pelo que violou o art.º 598.º, n.º 1 e n.º 4 do CPC. Portanto, deve rejeitar directa e liminarmente o recurso.
Em relação à 2.ª parte sobre a reapreciação das provas das quais foram elaborados materiais audiovisuais
5). O segundo motivo de recurso apresentado pelo recorrente é requerer apreciar de novo as provas das quais foram feitas informações audiovisuais.
6). Obviamente com este motivo de recurso o recorrente está a duvidar da livre convicção atingida pelo tribunal colectivo recorrido. Além disso, é parcial a dúvida levantada pelo recorrente em relação às provas, sobretudo na parte dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Não considerou todos os depoimentos prestados pelas testemunhas como um conjunto. E distorceu o sentido de algumas expressões das testemunhas, enquanto ignorando totalmente os depoimentos e as provas documentais desfavoráveis para ele próprio. Na opinião do recorrido, é sem fundamento nem razão a motivação do recurso alegada pelo recorrente.
7). Em primeiro lugar, o recorrente indicou: o tribunal colectivo a quo deu como não provado os factos nos quesitos 1, 2 (a segunda parte: o autor emprestou o montante referido no título ao réu), 3, 4, 8, 9. Segundo o recorrente, aqueles quesitos deviam ter sido dados por provados.
8). A dúvida do recorrente tem como base o conteúdo exposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) h) (aqui se dão por integralmente reproduzidos), do seu recurso, nas quais duvidou das testemunhas. Entendemos que o recorrente não tem razão.
9). Nas alíneas a), b), c), o recorrente indicou: nem na petição inicial do autor nem na contestação do réu se vê a impugnação sobre a existência da relação de empréstimo mútuo entre eles dois; afirmou também que se trata apenas da questão de quem deve dinheiro a quem.
10). O recorrido entende que é altamente irrazoável pela razão de que o recorrido, enquanto o réu, na contestação, tanto nos factos de excepção (nos pontos 1 a 46 da contestação), quanto nos factos de impugnação (o ponto 57 e os seguintes da contestação), indicou com clareza que não correspondem à verdade o pontos 3 a 10 e o ponto 14 da petição inicial, sobretudo não existiu o facto de o réu ter pedido emprestado dinheiro ao autor, indicou o facto de que o recorrido nunca pediu emprestado dinheiro ao recorrente. Na contestação já está indicado de que os depósitos feitos pelo autor mencionados na petição inicial como por exemplo aquele no ponto 4 eram na realidade dinheiro devolvido ao réu.
11). Portanto, na contestação, o recorrido indicou claramente a relação de empréstimo e impugnou da versão da relação apresentada pelo autor. Portanto, não é o caso afirmado pelo recorrente (autor), da questão de “quem ainda deve dinheiro a quem”. Obviamente o recorrente está a criar confusões de propósito e está a distorcer os factos.
12). Na realidade, o tribunal colectivo recorrido não deu por provada a relação de empréstimo entre as duas partes, segundo a parte de fundamentação do acórdão proferido pelo tribunal colectivo recorrido em 21 de Setembro de 2018:
“Em relação à discussão entre as duas partes, sobre quem era o credor do outro, em relação ao facto de que os depósitos para a outra parte eram empréstimos, nem o autor nem o réu apresentou provas para demonstrar que os depósitos tivessem origem na relação de empréstimo entre os dois. Foram apenas as testemunhas arroladas pelas duas partes que prestaram as declarações, no entanto, os depoimentos são incompatíveis entre si. À falta de outras provas para verificar os depoimentos de uma das duas partes, é difícil para este tribunal dar por provado de que o motivo verdadeiro dos depósitos tenha tido a ver com o empréstimo. Portanto, este tribunal não considera por provada a relação de empréstimo entre as duas partes em causa no presente processo.

Como não se dá provado que o autor tenha emprestado dinheiro ao réu como este próprio alegou, este tribunal nem dá por provado que o réu, através das transferências, tenha devolvido uma parte do dinheiro…”
13). Quanto às afirmações das duas partes, de que ele próprio era o credor do outro, eis a fundamentação do acórdão recorrido:
“… Tanto o autor quanto o réu afirmou que os depósitos feitos por eles próprios para o outro eram empréstimos e que os depósitos feitos pelo outro eram para devolver os empréstimos, mas nenhuma das afirmações foi dada por provada. Também foram dados por não provados todos os outros factos relacionados com as afirmações acima mencionadas, incluindo: o autor interpelou o réu; as transferências feitas pelo autor serviam para devolver o dinheiro emprestado e para pagar os juros, etc.
Como não existe qualquer facto para provar que o autor tenha emprestado ao réu mais de RMB 20.000.000,00 e que o réu tenha devolvido apenas uma parte do dinheiro emprestado; este tribunal não consegue estabelecer entre o autor e o réu a relação de empréstimo indicado pelo art.º 1070.º do CC. Com base nisto, é naturalmente improcedente os requerimentos apresentados pelo autor nas alíneas 1, 1.1, 1.2….”
14). A petição inicial, na contestação, o julgamento da matéria de facto e o acórdão recorrido registam todos que o autor e o réu discutiram sobre o facto de que eles teriam sido credores um ao outro. Os motivos apresentados pelo recorrente na petição inicial de recurso não têm base em factos ou provas.
15). O recorrente serviu-se do art.º 80.º do CPC e indicou que nenhuma das duas partes tinha impugnado da relação de empréstimo mútuo; portanto, requereu acrescentar o facto provado F: “Existia relação de mútuo entre o autor e o réu”. Obviamente não tem base em factos nem tem fundamento jurídico, pelo que deve ser rejeitado.
16). Além disso, o recorrente também duvidou dos depoimentos das testemunhas, como ele especificou nas alíneas d) a h). Mais uma vez, com base na diferença dos montantes das transferências feitas pelas duas partes e os registos dos depósitos, afirmou que o recorrido deve ao recorrente RMB 12.917.907,59.
17). O recorrido considera infundado o motivo apresentado pelo recorrente, que não identificou qualquer vício do acórdão ora recorrido. O recorrente simplesmente reiterou a sua posição exposta na petição inicial e duvidou a livre apreciação do tribunal colectivo a quo e da convicção atingida.
18). Na alínea d), o recorrente citou as afirmações do seu cônjuge C, de que as duas partes se emprestavam dinheiro um ao outro, e indicou a questão da diferença entre as transferências feitas pelos dois. No entanto, em primeiro lugar, o que afirmou pelo cônjuge do recorrente C tem origem no que o recorrente A lhe tinha contado; além disso, a testemunha é a mulher do recorrente. Na realidade, nem a C sabe de muitas coisas, nem sabe daquelas coisas. Sobretudo quanto perguntada sobre algumas notas de empréstimo assinadas pelo recorrente, a testemunha C disse que não os conhecia ou nunca os tinha visto. Portanto, o que a testemunha sabe é apenas uma narração de novo da versão do recorrente; obviamente não soube através da experiência directa.
19). Se a testemunha soubesse verdadeiramente como tinham sido as situações, teria tido uma noção clara dos documentos assinados pelo recorrente. Mas na realidade, em relação aos vários documentos de empréstimo constantes dos autos a fls. 266 a 272, assinados pelo recorrente, a testemunha C não fez uma alegação como deve ser. E serviu-se da explicação que ela não estava certa ou não sabia. (vd. a fls. 266 a 272 dos autos)
20). Na realidade, o recorrente nunca duvidou da veracidade dos documentos assinados por ele próprio, constantes dos autos a fls. 268 a 272, nem impugnou do conteúdo das provas documentais.
21). Através dos documentos, pode-se saber: já em 22 de Agosto de 2012, o recorrente assinou um documento de empréstimo, perante o recorrido (a fls. 266 a 269 dos autos); e segundo o qual devia pagar os juros. Finalmente, a fls. 272 dos autos lê-se que em 10 de Outubro de 2014, o recorrente assinou uma nota de dívida, de que ele devia ao recorrido os juros no montante total de RMB 1.500.000,00 (vd. a fls. 266 a 272 dos autos).
22). Além disso, a testemunha C respondeu que o seu marido (i.e. o recorrente) não assinava nota de empréstimo quando emprestava dinheiro a outrem. Disse que eram amigos, e que tinha o hábito de usar os recibos de transferência bancária como provas de empréstimo. No entanto, deve-se duvidar da explicação dela e considera-la como incredível. Tal como indicam as notas de dívidas constantes dos autos a fls. 266 a 272 acima mencionadas, o seu marido (i.e. o recorrente) emprestava dinheiro ao recorrido, mas foi ele que assinou as notas de dívida e as provas de empréstimo; além disso, as informações remontam-se, no primeiro caso, ao documento de Agosto de 2012. Disso pode-se ver que o caso não foi aquilo alegado pela testemunha C. Portanto, não se pode acreditar no depoimento dela. (vd. a fls. 266 a 272)
23). O conteúdo do documento de empréstimo é suficiente para provar o erro e a incoerência das afirmações da testemunha C. Também está provado que são improcedentes os motivos e os requerimentos do recorrente.
24). Segundo a parte de fundamentação do acórdão proferido pelo tribunal colectivo recorrido em 21 de Setembro de 2018:
“Em relação à discussão entre as duas partes, sobre quem era o credor do outro, em relação ao facto de que os depósitos para a outra parte eram empréstimos, nem o autor nem o réu apresentou provas para demonstrar que os depósitos tivessem origem na relação de empréstimo entre os dois. Foram apenas as testemunhas arroladas pelas duas partes que prestaram as declarações, no entanto, os depoimentos são incompatíveis entre si. À falta de outras provas para verificar os depoimentos de uma das duas partes, é difícil para este tribunal dar por provado de que o motivo verdadeiro dos depósitos tenha tido a ver com o empréstimo.
Portanto, este tribunal não considera por provada a relação de empréstimo entre as duas partes em causa no presente processo…”
25). Portanto, o tribunal colectivo recorrido teve razão em não acreditar na versão de facto apresentada pelo recorrente.
26). Em relação às dúvidas levantadas pelo recorrente quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas citadas nas alíneas e) a g), segundo o recorrido, o recorrente distorceu os depoimentos das 3 testemunhas e não considerou os pontos essenciais dos testemunhos. Além disso, opina que faltam às afirmações do recorrente fundamentos.
27). Na realidade, quanto à testemunha D, tal como mostra o auto de julgamento apresentado pelo recorrente, foi indicado durante o julgamento: durante o julgamento, a testemunha D confirmou o facto de que o recorrente tinha pedido emprestado dinheiro ao recorrido; ela viu o recorrente assinar uma parte das notas de dívida; como o recorrente precisava de pedir emprestado dinheiro, o recorrido transferiu dinheiro, através da conta bancária dela do Centro de Serviços de Agência Imobiliária H, para as 2 empresas possuídas pelo recorrente e pela mulher dele, I e J.
28). Além disso, com o motivo de a testemunha E ter emprestado dinheiro ao recorrido, o recorrente disse que a situação financeira do recorrido era má. (vd. o anexo 2 da petição inicial de recurso)
29). Os depoimentos das 3 testemunhas incluindo E e F, constantes da acta da audiência de julgamento indicam todos: segundo o conhecimento deles, o recorrente pediu emprestado dinheiro ao recorrido. Mais tarde, eles acompanharam o recorrido para exigir o pagamento das dívidas. E que na altura o recorrente reconheceu que tinha dívidas. (vs. os anexos 3 e 4 da petição inicial do recorrente)
30). Segundo as declarações de E, pode-se ver por que o recorrente A não tinha empestado dinheiro ao recorrido G; bem como os factos tais como o de A dever dinheiro a G. Indicou também como é que ele soube. Eis porque uma vez A pediu emprestado dinheiro a G, como G não tinha numerários suficientes, lhe pediu emprestado dinheiro. E assim ficou a saber do assunto. E também indicou que por causa disso, tinha acompanhado G para juntos exigir o pagamento da dívida a A. O montante em causa era de mais de 10.000.000,00; explicou claramente o processo. (vs. o anexo 3 da petição inicial do recorrente)
31). E E também declarou que o recorrido G era bastante rico, e que em Quanzhou tinha renome.
32). Portanto, nas declarações de E, este indicou: uma vez A pediu emprestado dinheiro a G, como G não tinha numerários suficientes, lhe pediu emprestado dinheiro. E assim ficou a saber do assunto. Ele também indicou que por causa disso, tinha acompanhado G para juntos exigir o pagamento da dívida a A. Então isso não prova que a situação financeira de G seja má; bem pelo contrário, prova que A emprestou dinheiro a G (nota da tradutora: sic), enquanto a testemunha pode ser considerada como credor indirecto de A. (vd. o anexo 3 da petição inicial de recurso)
33). O recorrente apontou na alínea g) para a afirmação de F, sobre os empréstimos mútuos entre E e G, e a seguir, fez a dedução de que isso era aplicável no caso entre o recorrido e o recorrente. Pensamos que se trata de um erro notório sem qualquer fundamento factual.
34). Por começar, a testemunha F nunca confirmou os empréstimos mútuos entre o recorrente e o recorrido. Antes, apenas porque mais tarde o recorrente A não devolveu o dinheiro ao recorrido G, é que pediu à testemunha F acompanhá-lo a exigir o pagamento da dívida. Foram no total por três vezes. Confirmou também que em 2014 ou 2015 tinha ido à empresa de A para exigir o pagamento da dívida. Confirmou também que o montante da dívida em causa era de mais de 10.000.000,00. Na altura o recorrente A não negou a existência da dívida e não negou que devesse dinheiro a G. A testemunha F também indicou claramente os processos da exigência da dívida e com que método é que o recorrente adiou.
35). Portanto, com as suas alegações e as dúvidas colocadas em relação aos depoimentos das testemunhas, obviamente o recorrente está a distorcer o significado das afirmações deles. Além disso, sem qualquer justificação, serve-se do dito deles como a motivação do seu recurso. Obviamente é extremamente irrazoável.
36). Quanto ao motivo apresentado na alínea h) pelo recorrente, o recorrido pensa que não é verdadeiro. O motivo avançado pelo recorrente não tem suporte em fundamentos factuais nem jurídicos. Consideramos o dito do recorrente muito absurdo e contraditório.
37). Segundo a parte de fundamentação do julgamento da matéria de facto do acórdão proferido pelo tribunal colectivo recorrido (em 21 de Setembro de 2018): o recorrente indicou apenas os registos de transferência bancária; enquanto eram incompatíveis os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas 2 partes. Além disso, o recorrente não apresentou provas relativas, para provar que as transferências tinham sido empréstimos para o recorrido. Foi por isso é que o tribunal colectivo recorrido deu por não provado o facto defendido pelo recorrente.
38). Impera-nos indicar: antes do proferimento da sentença pela 1.ª instância, nem na petição inicial nem nos outros articulados é que o recorrente indicou ou defendeu o facto de que “(o recorrente) já em 29 de Maio de 2012 pagou todo o dinheiro que lhe tinha sido emprestado pelo recorrido; e desde 29 de Maio de 2012, o recorrido tinha dívidas a pagar ao recorrente.”
39). Além disso, aqueles factos não se encontravam na lista dos factos provados ou dos factos por provar no despacho saneador. Não percebemos porque o recorrente defendeu ou alegou aqueles factos.
40). O tribunal colectivo recorrido não deu crença ao motivo apresentado pelo recorrente, de que as transferências bancárias tinham sido empréstimos. Indicou claramente: as provas entregues pelo recorrente eram contraditórias; o recorrente não apresentou provas a respeito para provar que s transferências bancárias tinham sido empréstimos. Portanto, o facto alegado não ficou provado.
41). Na realidade, somente com a discrepância entre as transferências bancárias das duas contas bancárias privadas das duas partes, o recorrente afirmou na sua petição inicial de recurso que o recorrido lhe devia dinheiro. Isso é extremamente injustificado. Já para não falar do facto de que o recorrente é homem de negócios e que o montante em causa não é pouco. Portanto não é de acreditar na versão apresentada pelo recorrente.
42). Além disso, o que o recorrente apresentou foi apenas informações das transferências bancárias do recorrente e do recorrido, deixando propositadamente fora a existência dos outros factos sobre as outras transferências bancárias, nomeadamente, através das contas bancárias das empresas possuídas por ele e a mulher, o recorrente recebeu outras transferências bancárias.
43). Tal como indicou a contestação nos pontos 62 a 74, o recorrido depositou nas contas bancárias das 2 empresas do recorrente e do cônjuge dele o montante total não inferior de RMB 41.030.000,00; portanto, falando da soma das transferências, feita a comparação, os depósitos feitos pelo recorrido excederam o montante depositado pelo recorrente segundo as alegações deste, em mais de RMB 10.000.000,00.
44). Eis a explicação do surgimento sucessivo do final de 2013 até 2014, das várias notas de dívidas assinadas pelo recorrente perante o recorrido, cujos montantes chegavam a milhões de RMB (vd. os autos a fls. 270, 271, 272, que são notas de dívidas assinadas pelo recorrente perante o recorrido, referentes aos juros devidos) (vd. a fls. 270 a 272 dos autos).
45). Enquanto várias testemunhas, incluindo a testemunha D, confirmaram durante o julgamento o facto de que o recorrente tinha pedido emprestado dinheiro ao recorrido. Ela viu o recorrente assinar uma parte das notas de dívida; como o recorrente precisava de pedir emprestado dinheiro, o recorrido transferiu dinheiro, através da conta bancária dela do Centro de Serviços de Agência Imobiliária H, para as 2 empresas possuídas pelo recorrente e pela mulher dele, I e J.
46). Os depoimentos das 3 testemunhas incluindo E e F, constantes da acta da audiência de julgamento indicam todos: segundo o conhecimento deles, o recorrente pediu emprestado dinheiro ao recorrido. Mais tarde, eles acompanharam o recorrido para exigir o pagamento das dívidas. E que na altura o recorrente reconheceu que tinha dívidas.
47). Portanto, obviamente, o conteúdo afirmado pelo recorrente é gravemente incompatível com os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido, com notas de dívida assinadas por ele próprio, e com as notas de juros devidos que servem de provas.
48). Na petição inicial de recurso, o recorrente afirmou: desde 29 de Maio de 2012, o recorrido está sempre a dever dinheiro ao recorrente. Então porque é que assinou perante o recorrido, respectivamente em 10 de Dezembro e 29 de Dezembro de 2013, as notas de dívidas constantes dos autos a fls. 270 e 271, referentes a, respectivamente, RMB 7.000.000,00 e RMB 1.500.000,00. Já para não mencionar: em 10 de Outubro de 2014, o recorrente assinou perante o recorrido uma nota de dívidas referentes aos juros do montante de cem cinquenta mil RMB (nota da tradutora: sic). O recorrente disse que o recorrido nunca tinha deixado de dever dinheiro ao recorrente. Mas se a versão deve fosse verdadeira, então porque é que durante o período ele sempre assinou as notas de dívida perante o recorrido? O recorrente até admitiu a existência dos juros? (vd. a fls. 270 a 272 dos autos)
49). O recorrente requereu dar por provados os factos nos quesitos 1, 2 (na parte 2 de que o autor emprestou o montante referido no título ao réu), 3, 4, 8, 9; e acrescentar F: “Existia relação de mútuo entre o autor e o réu”. Mas realmente não tem fundamento em provas. O acórdão recorrido tinha razão em não dar por provados os factos apresentados pelo recorrente.
50). Sintetizando as provas, o acórdão recorrido não enferma de qualquer vício ou erro. Ante é infundamentado o motivo de recurso apresentado pelo recorrente, que não tem bases factuais. Pelo que deve ser rejeitado.
Em relação à 3.ª parte sobre as questões jurídicas alíneas I e II
51). Na 3.ª parte, o motivo de recurso na alínea I: acrescentar F: “Existia relação de mútuo entre o autor e o réu” no facto provado; na alínea II: o recorrido ainda deve dinheiro ao recorrente.
52). Não é difícil de descobrir que obviamente o recorrente está a subdividir o conteúdo já dito na segunda parte da motivação de recurso nas alíneas a) a c) e na alínea h). Evidentemente está a repetir os motivos de recurso acima citados.
53). Em prol da prudência, aqui responde-se. Segundo o recorrido, os dois aspectos apresentados pelo recorrente são ambos injustificados.
54). Na 3.ª parte alínea I, o recorrente requereu: em relação à parte de decaimento da sentença proferida pelo TJB, quanto ao conhecimento de facto, aplicar a matéria de facto nos termos do art.º 629.º do CPC. O recorrente requereu acrescentar F: “Existia relação de mútuo entre o autor e o réu”.
55). Segundo o recorrido, o motivo e o requerimento apresentados pelo recorrente são muito infundados, não têm base em factos.
56). Em primeiro lugar, trata-se de um facto conclusivo, de qualificação jurídica e de aplicação de lei, em vez de questão de matéria de factos. Parece que o recorrente confundiu aqueles motivos. Portanto, obviamente o conteúdo que o recorrente defendeu acrescentar não é questão de matéria de facto.
57). Além disso, o recorrente indicou: nem na petição inicial do autor nem na contestação do réu se vê a impugnação sobre a existência da relação de empréstimo mútuo entre eles dois; afirmou também que se trata apenas da questão de quem deve dinheiro a quem.
58). O recorrido entende que é o recorrente altamente irrazoável, e que as alegações dele são infundadas, pela razão de que o recorrido, enquanto o réu, na contestação, tanto nos factos de excepção (nos pontos 1 a 46 da contestação), quanto nos factos de impugnação (o ponto 57 e os seguintes da contestação), indicou com clareza que não correspondem à verdade o pontos 3 a 10 e o ponto 14 da petição inicial, sobretudo não existiu o facto de o réu ter pedido emprestado dinheiro ao autor, indicou o facto de que o recorrido nunca pediu emprestado dinheiro ao recorrente.
59). Além disso, no presente processo, o acórdão recorrido já julgou que não tinha sido provada a versão apresentada pelo recorrente, de que existia entre ele e o recorrido a relação de mútuo. E a decisão considerou por não provados os factos nos quesitos 1, 2 (na parte 2 de que o autor emprestou o montante referido no título ao réu), 3, 4, 8, 9. Portanto obviamente não foi o caso defendido pelo recorrente.
60). Portanto, o requerimento apresentado pelo recorrente, de acrescentar um novo facto provado, por um lado não tem suporte em provas nem em factos; por outro lado não está em conformidade com o art.º 629.º do CPC. Portanto, pede-se rejeitar o requerimento do recorrente.
61). Além disso, na 3.ª parte alínea II, o recorrente levantou a questão jurídica: o recorrido ainda deve dinheiro ao recorrente.
62). Igualmente o recorrente está a aplicar aqui os motivos mencionados na Parte I, alínea II, h), sem indicar concretamente os problemas ou os erros que o acórdão recorrido tem. O recorrente até diz que se trata de uma questão jurídica, no entanto, não indica quais as leis violadas, ou quais as leis aplicáveis.
63). Portanto, não se percebe por que o recorrente recorre com este motivo, sem indicar os vícios do acórdão recorrido, sem identificar as leis violadas ou as leis aplicáveis. O motivo apresentado é realmente obscuro; não nos deixa perceber a intenção dele. Viola claramente o art.º 598.º, n.º 1 e n.º 2. Portanto, deve-se rejeitar o motivo de recurso.
64). No entanto, para prudência, quanto à questão jurídica levantada pelo recorrente na alínea II, o recorrido pensa que não é verdadeira; o motivo apresentado pelo recorrente não é justificado factual ou juridicamente.
65). Primeiramente, o recorrente disse: como foram muitos os depósitos feitos por ele na conta bancária privada do recorrido, o recorrido deve-lhe RMB 12.917.907,59. Consideramos isso muito absurdo.
66). Segundo a parte de fundamentação do julgamento da matéria de facto do acórdão proferido pelo tribunal colectivo recorrido (em 21 de Setembro de 2018):
“Em relação à discussão entre as duas partes, sobre quem era o credor do outro, em relação ao facto de que os depósitos para a outra parte eram empréstimos, nem o autor nem o réu apresentou provas para demonstrar que os depósitos tivessem origem na relação de empréstimo entre os dois. Foram apenas as testemunhas arroladas pelas duas partes que prestaram as declarações, no entanto, os depoimentos são incompatíveis entre si. À falta de outras provas para verificar os depoimentos de uma das duas partes, é difícil para este tribunal dar por provado de que o motivo verdadeiro dos depósitos tenha tido a ver com o empréstimo.”
67). Segundo o tribunal colectivo recorrido: o recorrente indicou apenas os registos de transferência bancária; enquanto eram incompatíveis os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas 2 partes. Além disso, o recorrente não apresentou provas relativas, para provar que as transferências tinham sido empréstimos para o recorrido. Foi por isso é que o tribunal colectivo recorrido deu por não provado o facto defendido pelo recorrente, e indeferiu todos os requerimentos apresentados pelo recorrente.
68). Além disso, impera-nos indicar: antes do proferimento da sentença pela 1.ª instância, nem na petição inicial nem nos outros articulados é que o recorrente indicou ou defendeu o facto de que “(o recorrente) já em 29 de Maio de 2012 pagou todo o dinheiro que lhe tinha sido emprestado pelo recorrido; e desde 29 de Maio de 2012, o recorrido tinha dívidas a pagar ao recorrente.”
69). Além disso, aqueles factos não se encontravam na lista dos factos provados ou dos factos por provar no despacho saneador. Portanto, não se percebe por que o recorrente defende isso aqui. É totalmente infundado.
70). Além disso, quanto à resposta às mesmas perguntas levantadas pelo recorrente. a refutação encontra-se nos pontos 54 a 68 da presenta resposta ao recurso, que é dada por integralmente reproduzida aqui para todos os efeitos.
71). Além disso, segundo os pontos 62 a 74 da contestação, o recorrido depositou nas contas bancárias das 2 empresas do recorrente e do cônjuge dele o montante total não inferior de RMB 41.030.000,00; portanto, falando da soma das transferências, feita a comparação, os depósitos feitos pelo recorrido excederam o montante depositado pelo recorrente segundo as alegações deste, em mais de RMB 10.000.000,00.
72). Eis a explicação do surgimento sucessivo do final de 2013 até 2014, das várias notas de dívidas assinadas pelo recorrente perante o recorrido, cujos montantes chegavam a milhões de RMB (vd. os autos a fls. 270, 271, 272, que são notas de dívidas assinadas pelo recorrente perante o recorrido, referentes aos juros devidos) (vd. a fls. 270 a 272 dos autos).
73). Enquanto várias testemunhas, incluindo a testemunha D, confirmaram durante o julgamento o facto de que o recorrente tinha pedido emprestado dinheiro ao recorrido. Ela viu o recorrente assinar uma parte das notas de dívida; como o recorrente precisava de pedir emprestado dinheiro, o recorrido transferiu dinheiro, através da conta bancária dela do Centro de Serviços de Agência Imobiliária H, para as 2 empresas possuídas pelo recorrente e pela mulher dele, I e J.
74). Os depoimentos das 3 testemunhas incluindo E e F, constantes da acta da audiência de julgamento indicam todos: segundo o conhecimento deles, o recorrente pediu emprestado dinheiro ao recorrido. Mais tarde, eles acompanharam o recorrido para exigir o pagamento das dívidas. E que na altura o recorrente reconheceu que tinha dívidas.
75). Portanto, obviamente, o conteúdo afirmado pelo recorrente – que ele tinha transferido mais dinheiro do que o recorrido – é gravemente incompatível com os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrido, com notas de dívida assinadas por ele próprio, e com as notas de juros devidos que servem de provas. Em resumo, o tribunal colectivo recorrido não deu crença ao motivo apresentado pelo recorrente, de que as transferências bancárias foram empréstimos. Já foi indicado claramente que o recorrente não tinha apresentado provas respeitantes para provar que as transferências tinham sido empréstimos. Portanto, os factos defendidos pelo recorrente acabaram por não ficar provados e os requerimentos foram indeferidos.
76) Segundo o recorrido, o fundamento do acórdão proferido pelo tribunal colectivo recorrido foi a apreciação e o conhecimento correctos das provas constantes dos autos. A razão por que o tribunal colectivo recorrido optou por não acreditar na versão apresentada pelo recorrente e nas provas entregues por ele, era, por um lado, obviamente as provas entregues pelo recorrente suscitavam muitas dúvidas e continham muita falsidade, portanto, é difícil de acreditar; por outro lado, no que diz respeito à produção de provas, o recorrente não conseguiu provar a veracidade dos factos alegados segundo a versão dele.
Com base nos motivos acima referidos, e de acordo com os fundamentos e as disposições legais, pede-se ao Mm.º Juiz do TSI dar por improcedente o recurso interposto pelo recorrente e rejeitar todos os requerimentos apresentados pelo recorrente.”
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
A sentença deu como provada a seguinte factualidade:
“Factos provados:
- Às datas seguintes, o autor depositou as seguintes quantias da sua conta bancária n.º 434XXXXX833 aberta no Banco de K (Quanzhou), S.A. na conta bancária do réu n.º 621XXXXX88 aberta no mesmo Banco (alínea A) dos factos provados):
* Em 11 de Outubro de 2011, depositou uma quantia de CNY$740.000,00;
* Em 13 de Outubro de 2011, depositou uma quantia de CNY$500.000,00;
* Em 24 de Outubro de 2011, depositou uma quantia de CNY$59.400,00 e uma quantia de 16.500,00;
* Em 7 de Maio de 2012, depositou uma quantia de CNY$1.000.000,00 e uma quantia de CNY$800.000,00;
* Em 29 de Maio de 2012, depositou uma quantia de CNY$4.000.000,00;
* Em 4 de Junho de 2012, depositou uma quantia de CNY$1.470.000,00, uma quantia de CNY$30.000,00, uma quantia de CNY$72.000,00 e uma quantia de CNY428.000,00;
* Em 5 de Junho de 2012, depositou uma quantia de CNY$60.000,00;
* Em 7 de Junho de 2012, depositou uma quantia de CNY$1.000.000,00;
* Em 26 de Junho de 2012, depositou uma quantia de CNY$18.000,00;
* Em 11 de Julho de 2012, depositou uma quantia de CNY$2.000.000,00;
* Em 28 de Julho de 2012, depositou uma quantia de CNY$26.000,00;
* Em 30 de Agosto de 2012, depositou uma quantia de CNY$2.000.000,00;
* Em 31 de Agosto de 2012, depositou uma quantia de CNY$500.000,00;
* Em 13 de Setembro de 2012, depositou uma quantia de CNY$60.000,00;
* Em 12 de Outubro de 2012, depositou uma quantia de CNY$70.000,00 e uma quantia de CNY$55.000,00;
* Em 15 de Outubro de 2012, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 14 de Novembro de 2012, depositou uma quantia de CNY$70.000,00 e uma quantia de CNY$5.000,00;
* Em 18 de Dezembro de 2012, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 29 de Dezembro de 2012, depositou uma quantia de CNY$500.000,00;
* Em 6 de Janeiro de 2013, depositou uma quantia de CNY$500.000,00;
* Em 8 de Janeiro de 2013, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 10 de Janeiro de 2013, depositou uma quantia de CNY$75.000,00;
* Em 6 de Fevereiro de 2013, depositou uma quantia de CNY$300.000,00;
* Em 13 de Março de 2013, depositou uma quantia de CNY$75.000,00;
* Em 14 de Março de 2013, depositou uma quantia de CNY$100.000,00;
* Em 22 de Março de 2013, depositou uma quantia de CNY$500.000,00 e uma quantia de CNY$500.000,00;
* Em 26 de Março de 2013, depositou uma quantia de CNY$300.000,00;
* Em 28 de Março de 2013, depositou uma quantia de CNY$200.000,00;
* Em 15 de Abril de 2013, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 16 de Abril de 2013, depositou uma quantia de CNY$70.000,00;
* Em 26 de Abril de 2013, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 9 de Maio de 2013, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 15 de Maio de 2013, depositou uma quantia de CNY$105.000,00;
* Em 31 de Maio de 2013, depositou uma quantia de CNY$500.000,00;
* Em 3 de Junho de 2013, depositou uma quantia de CNY$500.000,00 e uma quantia de CNY$400.000,00;
* Em 10 de Julho de 2013, depositou uma quantia de CNY$600.000,00;
* Em 16 de Julho de 2013, depositou uma quantia de CNY$100.000,00;
* Em 10 de Julho de 2013, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 25 de Julho de 2013, depositou uma quantia de CNY$140.000,00;
* Em 6 de Agosto de 2013, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 7 de Agosto de 2013, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 20 de Agosto de 2013, depositou uma quantia de CNY$75.000,00 e uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 17 de Setembro de 2013, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 18 de Setembro de 2013, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 20 de Setembro de 2013, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 23 de Janeiro de 2014, depositou uma quantia de CNY$495.000,00 e uma quantia de CNY$500.000,002;
* Em 24 de Janeiro de 2014, depositou uma quantia de CNY$12.500,00;
* Em 16 de Março de 2014, depositou uma quantia de CNY$40.000,00;
* Em 19 de Março de 2014, depositou uma quantia de CNY$45.000,00;
* Em 7 de Maio de 2014, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 12 de Maio de 2014, depositou uma quantia de CNY$15.000,00 e uma quantia de CNY$135.000,00;
* Em 5 de Junho de 2014, depositou uma quantia de CNY$30.000,00;
* Em 11 de Junho de 2014, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 1 de Agosto de 2014, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 24 de Agosto de 2014, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 6 de Setembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$15.000,00;
* Em 25 de Setembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$15.000,00;
* Em 26 de Setembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$9.000,00;
* Em 27 de Setembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$7.000,00;
* Em 18 de Novembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 19 de Novembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 28 de Novembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 9 de Dezembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 17 de Dezembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 20 de Dezembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 29 de Dezembro de 2014, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 9 de Janeiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$100.000,00;
* Em 15 de Janeiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 16 de Janeiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 19 de Janeiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 23 de Janeiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$40.000,00;
* Em 25 de Janeiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 27 de Janeiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 30 de Janeiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 2 de Fevereiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$50.000,00 e uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 5 de Fevereiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$15.000,00;
* Em 9 de Fevereiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 11 de Fevereiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$50.000,00;
* Em 14 de Fevereiro de 2015, depositou uma quantia de CNY$100.000,00;
* Em 9 de Março de 2015, depositou uma quantia de CNY$30.000,00;
* Em 14 de Março de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 18 de Março de 2015, depositou uma quantia de CNY$15.000,00;
* Em 21 de Março de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 25 de Março de 2015, depositou uma quantia de CNY$13.000,00;
* Em 10 de Abril de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 21 de Abril de 2015, depositou uma quantia de CNY$15.000,00;
* Em 24 de Abril de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 30 de Abril de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 6 de Maio de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 8 de Maio de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 12 de Maio de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 16 de Maio de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 20 de Maio de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 22 de Maio de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 6 de Junho de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 17 de Junho de 2015, depositou uma quantia de CNY$100.000,00;
* Em 19 de Junho de 2015, depositou uma quantia de CNY$60.000,00;
* Em 20 de Junho de 2015, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 25 de Junho de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 9 de Julho de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 17 de Julho de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 23 de Julho de 2015, depositou uma quantia de CNY$15.000,00;
* Em 1 de Agosto de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 5 de Agosto de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 7 de Agosto de 2015, depositou uma quantia de CNY$13.000,00;
* Em 14 de Agosto de 2015, depositou uma quantia de CNY$30.000,00;
* Em 15 de Agosto de 2015, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 19 de Agosto de 2015, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 25 de Agosto de 2015, depositou uma quantia de CNY$5.000,00;
* Em 28 de Agosto de 2015, depositou uma quantia de CNY$5.000,00;
* Em 2 de Setembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$15.000,00;
* Em 9 de Setembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 12 de Setembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 18 de Setembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 23 de Setembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 30 de Setembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 10 de Outubro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00 e uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 14 de Outubro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 20 de Outubro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 28 de Outubro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 5 de Novembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 12 de Novembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 17 de Novembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 21 de Novembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 24 de Novembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 27 de Novembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$7.000,00;
* Em 1 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 4 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 8 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 10 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 12 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 15 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$20.000,00;
* Em 16 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 17 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 18 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 22 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 23 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 28 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
* Em 29 de Dezembro de 2015, depositou uma quantia de CNY$10.000,00;
- Às datas seguintes, o réu depositou as seguintes quantias da sua conta bancária n.º 621XXXXXX88 aberta no Banco de K (Quanzhou), S.A. na conta bancária do autor n.º 434XXXXX33 aberta no mesmo Banco: (alínea B) dos factos provados)
* Em 26 de Abril de 2012, depositou uma quantia de CNY$3.500.000,00;
* Em 26 de Junho de 2012, depositou uma quantia de CNY$1.880.000,00;
* Em 6 de Setembro de 2012, depositou uma quantia de CNY$3.000.000,00;
* Em 15 de Outubro de 2012, depositou uma quantia de CNY$1.000.000,00;
* Em 6 de Março de 2013, depositou uma quantia de CNY$600.000,00;
* Em 9 de Janeiro de 2014, depositou uma quantia de CNY$1.000.000,00;
- De 28 de Junho de 2011 a 10 de Setembro de 2011, o réu depositou da sua conta bancária n.º 621XXXXX88 aberta no Banco de K na conta bancária do autor n.º 434XXXXX33 aberta no mesmo Banco um montante total de CNY$3.500.000,00, a pedido do autor de empréstimo: (alínea C) dos factos provados)
* Em 28 de Junho de 2011, depositou uma quantia de CNY$1.000.000,00;
* Em 28 de Junho de 2011, depositou uma quantia de CNY$1.000.000,00;
* Em 28 de Junho de 2011, depositou uma quantia de CNY$1.000.000,00;
* Em 10 de Setembro de 2011, depositou uma quantia de CNY$500.000,00.
- De 5 de Julho a 6 de Julho de 2011, o autor depositou da sua conta bancária n.º 622XXXXX99, aberta no Banco de K na conta bancária do réu n.º 621XXXXX88, aberta no mesmo Banco um montante total de CNY$1.031.500,00, para devolver ao réu uma parte da dívida: (alínea D) dos factos provados)
* Em 5 de Julho de 2011, depositou uma quantia de CNY$500.000,00;
* Em 5 de Julho de 2011, depositou uma quantia de CNY$500.000,00;
* Em 6 de Julho de 2011, depositou uma quantia de CNY$500.000,00.
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  Base instrutória:
- Por meio seguinte o autor depositou as seguintes quantias na conta do réu: (art.º 2.º da base instrutória)
* O autor depositou as seguintes quantias na sua conta n.º 622XXXXX22, aberto no Banco L (Quanzhou), na conta do réu n.º 621XXXXX88, aberto no Banco de K, Lda. (Quanzhou):
a. Depositou em 3 de Setembro de 2012 uma quantia de CNY$2.000.000,00 e uma quantia de CNY$7,50;
b. Depositou em 13 Julho de 2013 uma quantia de CNY$50.000,00, uma quantia de CNY$50.000,00, uma quantia de CNY$50.000,00 e uma quantia de CNY$50.000,00;
* O autor depositou as seguintes quantias na sua conta n.º 622XXXXX22, aberto no Banco L (Quanzhou), na conta do réu n.º 622XXXXX42:
c. Depositou em 26 de Novembro de 2014 uma quantia de CNY$30.000,00;
d. Depositou em 1 de Abril de 2015 uma quantia de CNY$15.000,00.
- Intentada a presente acção pelo autor, o réu tinha que empregar advogado para fazer contestação e proceder, agora o réu já gasta uma quantia de MOP$80.000,00 para constituir mandatário judicial e paga as despesas dos respectivos documentos e o preparo. (art.º 11.º da base instrutória)
- O réu precisava de viajar entre o Interior da China e Macau para tratar a presente acção, nomeadamente precisava de pedir aos bancos locais o respectivo registo de transferência bancária e as outras provas, portanto, tinha que pagar as despesas de viagem e dos documentos, especialmente as despesas de viagem de avião e automóvel. (art.º 12.º da base instrutória)
O réu precisava de pagar as despesas de viagem, refeição e alojamento para as testemunhas. (art.º 13.º da base instrutória)”.
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III – O Direito
1. Introdução
Antes de se começar a análise dos fundamentos do recurso, a primeira impressão que sobressai da leitura dos articulados e a de que alguém falseou a verdade nos presentes autos.
O autor dizia ter emprestado uma quantia avultada ao réu e pediu nos autos a condenação deste na sua devolução. E por dizer não ter documentos comprovativos (v.g., notas de empréstimos), subsidiariamente pediu a condenação do demandado a título de enriquecimento sem causa.
Mas, eis que o réu apresenta uma versão idêntica: foi o réu quem emprestou ao autor; o devedor é o próprio autor. Por isso mesmo pediu a condenação do demandante por litigância de má fé (embora não tivesse deduzido reconvenção, o que não deixa de estranhar-se).
Só que o tribunal “a quo” não conseguiu, de acordo com a prova feita e com a convicção que dela retirou, apurar a verdade dos factos. E, deste modo, o verdadeiro devedor (que só o próprio sabe sê-lo) escapou ao pagamento de uma dívida.
Ou seja, uma das partes fez um uso reprovável do processo, não teve vergonha em alterar a verdade dos factos e vir mentir ao tribunal e deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que subjuga a situação à noção de litigância de má fé (art. 385º, nº2, al. a) e b), do CPC). E não podemos deixar de lamentar esta constatação.
*
2. Do recurso
2.1 – Da prova dos factos
O autor pretende no recurso impugnar, em primeiro lugar, a factualidade dada por assente, por não se conformar com a forma como foram respondidos os arts. 1º a 9º da BI, dados como total (1º e 3º a 9º) ou parcialmente (2º) não provados.
Em sua opinião, há depoimentos suficientes de onde se pode concluir que os mútuos eram recíprocos: ora o A emprestava ao R, ora o R. emprestava ao autor! Trata-se de uma tese que nem o autor invocou na petição inicial de uma maneira inequívoca.
Que há depósitos recíprocos nas contas do A e do R, isso parece certo e mostra-se aliás, reflectido nas alíneas A), B) e C) da Especificação e nas respostas ao art. 2º da BI. Saber a que título eles eram feitos (se “devolução” pelo devedor em tranches de empréstimos anteriores, se “novos empréstimos” autónomos), isso ficou por apurar.
E as dúvidas que o tribunal “a quo” teve, temo-las nós também, pois o teor dos depoimentos transcritos não ajuda a esclarecer essa situação específica. Estando em causa tantos depósitos, à falta de documentação demonstrativa da razão por que eram feitos, fica a sensação de impotência por parte do tribunal em apurar a causa e o objectivo de cada um.
E sendo assim, mesmo que fosse (ou seja, porventura) verdade que A e R se emprestavam reciprocamente dinheiro (o que não deixa de ser um pouco estranho), nunca se poderia, com os elementos dos autos, descortinar quem deve dinheiro a quem.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
*
2.2 – Da alteração da matéria de facto
Pretende o recorrente que o TSI declare como provado que, com base na matéria alegada pelo A e da trazida pelo R nos arts. 58º, 59º, 62º e 65º, A. e R. emprestavam dinheiro reciprocamente.
Ora, daqueles artigos da contestação apenas se extrai a ideia de que o R. afirmou que emprestou dinheiro ao A. Mas, como não é isso o que está em causa na controvérsia dos autos, o que importaria era que o A provasse que emprestou aquele dinheiro que identificou na petição inicial, visto que o R. nunca aceitou essa versão do autor na sua contestação. A maneria como o R. se defendeu revela uma tese que, em vez de ir ao encontro da do A., antes a pretende impugnar. Portanto, em função do ónus de prova (cfr. art. 335º, nº1, do CC), cumpria, isso sim, ao autor provar ter emprestado ao R. toda aquela quantia, que este não teria pago. E isso, segundo o colectivo julgador da 1ª instância, não o conseguiu o A.
Portanto, não é possível proceder o recurso também nesta parte.
*
3. Epílogo
O tribunal “a quo” não conseguiu alcançar a convicção necessária sobre a verdadeira situação fáctica dos autos.
O mesmo grau de incerteza tem o TSI, pelo que não pode abalar a convicção do tribunal recorrido. Como este TSI já sublinhou “O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita, em regra, o tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o tribunal recorrido tiver atribuído ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu. A partir do momento em que o julgador respeita o espaço de liberdade que é próprio da sua livre convicção e não ultrapassa os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.”.
E por assim ser, apesar da falsidade que os autos objectivamente parecem revela por parte de uma das partes, sendo impossível descobrir quem seja, também se não pode condenar nenhuma delas por litigância de má fé.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
T.S.I., 24 de Outubro de 2019
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong


1 Como o tribunal deve conhecer somente da matéria controversa entre das partes, nos termos do art.º 80.º do CPC, sintetizando as afirmações expressas na petição inicial e a contestação (segundo as afirmações do recorrente, as 2 partes emprestavam-se dinheiro um ao outro; enquanto segundo as alegações do recorrido, era sempre ele que emprestava dinheiro ao recorrente); conjugando isso com os depoimentos prestados pelas testemunhas C e D (segundo as afirmações da testemunha C, as 2 partes emprestavam-se dinheiro um ao outro; enquanto segundo as alegações da testemunha D, era sempre o recorrido que emprestava dinheiro ao recorrente), ambas as partes entendem que existia relação de empréstimo entre eles sem ter impugnado do assunto, enquanto a controvérsia consiste somente em quem ainda deve dinheiro a quem.
2 Segundo as informações na fls. 63 dos autos, o valor transferido deve ser de CNY$505.000,00.
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Proc. nº 443/2019 33