Proc. nº 1013/2019/A
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 07 de Novembro de 2019
Descritores:
- Suspensão de eficácia
- Dano não patrimonial
SUMÁRIO:
I - É de considerar positivo, para efeito do disposto no art. 120º, al. a), do CPAC, o acto que declara nulas a emissão do BIRM e as posteriores renovações, a um cidadão que aqui nasceu e reside na companhia dos seus pais desde há 23 anos.
II - Integra o requisito da alínea a), do nº1, do art. 121º do CPAC, por ser merecedor da tutela do direito (art. 489º, nº1, do CC), o dano não patrimonial resultante da declaração de nulidade aludida em I e da consequente expulsão da RAEM, de pessoa que não tem para onde ir, por aqui ter nascido e sempre vivido, sem qualquer relação familiar conhecida noutra qualquer parte do mundo.
Proc. nº 1013/2019/A
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
I – Relatório
A, maior, solteiro, titular do BIR permanente da RAEM n.º 12XXXXX(3), residente em Avenida do XX, Edf. XX, XXº andar, apartamento XX,---
Vem requerer a suspensão de eficácia ---
Do despacho de 20/08/2019 do Secretário para a Administração e Justiça que, concordando com o teor do parecer n.º 53/DAG/DJP/2019 da DSI, decidiu indeferir o recurso hierárquico necessário interposto por si e manter a decisão impugnada da DSI, de declarar nulo o acto de emissão ao recorrente do BIRM n.º 1/2XXXXX/3 e substituição e renovação do BIR permanente da RAEM n.º 12XXXXX(3), e cancelar o seu BIR permanente da RAEM n.º 12XXXXX(3), emitido pela 1ª vez em 18 de Novembro de 1996, e o seu passaporte da RAEM n.º MA0XXXX80, emitido em 26 de Fevereiro de 2015.
Em sua opinião, a decisão suspendenda irá provocar-lhe prejuízos de difícil reparação, acrescentando a inexistência de prejuízo para o interesse público em resultado da suspensão pretendida e a não verificação de indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
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A entidade requerida contestou no sentido da não indicação de prejuízos concretos de difícil reparação, para efeito do disposto na alínea a), do nº 121º, nº1, al. a), do CPAC.
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O digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer:
“A, suficientemente identificada nos autos, requer a suspensão da eficácia do acto de 20 de Agosto de 2019, da Exm.ª Secretária para a Administração e Justiça, que lhe rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto de decisão da Direcção dos Serviços de Identificação, que declarara nulos os actos de emissão do seu Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 1/2XXXXX/3 e de posteriores renovações, incluindo do actual Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º 12XXXXX(3), bem como o de emissão do passaporte n.º MA0XXXX80, e mandara cancelar esses documentos actualmente em vigor.
Alega, em essência, que a privação desses documentos e a supressão da qualidade de residente permanente resultantes da execução do acto lhe vão causar prejuízos inúmeros, de índole patrimonial e não patrimonial, que não há foros de ilegalidade na interposição do recurso e que da suspensão não advirá lesão relevante para o interesse público.
A autoridade requerida contestou pela forma constante de fls. 38 e seguintes, sustentando não haver sido feita prova da verificação do requisito previsto na alínea a) do artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Vejamos.
Preliminarmente, impõe-se uma breve consideração sobre o oferecimento de prova testemunhal no âmbito desta providência, perante a constatação de que a requerente indicou três testemunhas para serem ouvidas aos factos que indica.
Como é sabido, o presente meio cautelar, dados os efeitos que desencadeia, é dominado por uma especial celeridade, a qual é estabelecida em favor dos próprios requerentes mas também no interesse da Administração. Em obediência a essa especial celeridade, o seu processamento apresenta uma estrutura que se mostra incompatível com a produção de prova testemunhal, aliás não prevista para este específico meio processual, ao contrário do que sucede nas providências não especificadas, em que o legislador se lhe refere expressamente.
Este tem sido o entendimento dos tribunais superiores, que não vêem na restrição qualquer afronta a princípios com dignidade constitucional, antes a encarando como uma opção legítima no quadro de conformação legislativa - cf., entre outros, o acórdão do Tribunal de Última Instância, de 15 de Julho de 2015, tirado no processo n.º 28/2015.
Ante o exposto, será de rejeitar a produção da requerida prova testemunhal.
Prosseguindo, importa lembrar que a suspensão de eficácia dos actos administrativos de conteúdo positivo ou que, sendo de conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão a esta se circunscreva (artigo 120.º, do Código de Processo Administrativo Contencioso), está, em regra, dependente da verificação cumulativa dos três requisitos, um positivo e dois negativos, enunciados nas alíneas a) a c) do artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso, a saber:
- a previsibilidade de que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso;
- não acarretar a suspensão grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
- não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Há que indagar, antes de mais, se estamos ou não perante acto de conteúdo positivo ou com uma vertente positiva.
A requerente, nascida há 23 anos em Macau e sempre aqui residente, viu-se subitamente impedida de continuar a usufruir do estatuto inerente ao direito de residência permanente e foi despojada dos títulos identificativos inerentes a esse direito (BIRPM e passaporte). É patente a alteração que o acto suspendendo provocou na sua esfera jurídica, que o mesmo é dizer estar em causa um acto de conteúdo positivo, logo passível de suspensão de eficácia.
Porque assim, vejamos se estão preenchidos aqueles três requisitos, de cuja observância depende a peticionada suspensão.
Como se disse e é sabido, os requisitos necessários à suspensão são de verificação cumulativa, pelo que bastará a falta de um deles para conduzir ao insucesso da providência.
Não é patente que o processo aponte para a existência de fortes indícios de ilegalidade do recurso (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Administrativo Contencioso). Ao falar de fortes indícios de ilegalidade do recurso, a lei pretende aludir a uma situação de inviabilidade manifesta, notória e evidente do recurso contencioso - neste sentido, cf., v.g., o acórdão de 30 de Maio de 2002, do TSI, processo n.º 92/2002 -, o que nos remete para a sindicância de pressupostos essencialmente formais, tais como a legitimidade, a tempestividade e a recorribilidade. Não se vislumbra, como dissemos, que haja indícios fortes dessa ilegalidade, hipótese que a autoridade requerida não aventou sequer, pelo que temos, assim, preenchido o requisito da alínea c) do falado artigo 121.º.
No que toca ao requisito da alínea b), não divisamos fundamentos ponderosos para considerar que o protelamento da execução, resultante da eventual suspensão da eficácia do acto, possa trazer lesão relevante ao interesse público concretamente prosseguido pelo acto. Essa é também a visão da requerente, que a autoridade requerida igualmente não contraria, pelo que temos igualmente por satisfeito o requisito da alínea b) do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Resta analisar a consistência dos fundamentos invocados na caracterização do prejuízo de difícil reparação previsivelmente resultante da execução do acto.
Nesta sede, a requerente alegou alguma matéria de incidência patrimonial, tal como a impossibilidade de obter emprego no funcionalismo público ou mesmo noutros sectores de actividade, aceder a serviços gratuitos de saúde, subsídios, comparticipação pecuniária, contribuições do regime de segurança social... Crê-se, no entanto, que não logrou caracterizar, nesse campo patrimonial, a previsibilidade de prejuízos de difícil reparação. Por um lado, a impossibilidade de obtenção de emprego e do correspectivo salário não é, só por si, apta a provocar uma situação de penúria e de inviabilidade de satisfação das necessidades básicas, resultado aliás não alegado nem demonstrado. Por outro lado, nenhum óbice haverá ao cálculo dos proventos, subsídios e outros valores que a recorrente deixe de receber em resultado da execução do acto, o que possibilitará uma fácil reconstituição da situação que se verificaria se não tivesse sido produzido o acto.
O que quer dizer que não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízos patrimoniais de difícil reparação.
E que dizer dos prejuízos não patrimoniais?
A recorrente invoca tudo o que perde de uma assentada e o que isso representa ao nível das raízes e da sua vida emocional. Tendo vivido sempre em Macau, que é a sua terra, onde nasceu e foi registada, onde actualmente reside a sua família nuclear, e não tendo qualquer relação ou ligação com outra região ou outro país, nem possuindo documentos de identidade de outra região ou país - o que não é contraditado pela entidade recorrida - tornar-se-á uma pessoa sem nacionalidade, não poderá trabalhar e encetar uma carreira profissional, não poderá aceder a muitos serviços, enfim não poderá usufruir dos direitos e regalias inerentes à condição de residente ou ao estatuto de nacionalidade.
Esta alegação, que, salvo melhor juízo, dispensa mais apurada concretização e demonstração, por traduzir consequências notórias da perda de residência/nacionalidade por quem não tem outro lugar de referência, não resulta contrariada pela circunstância de a entidade requerida aventar que, na pendência da causa, sempre pode a requerente pedir autorização de permanência (guia de apresentação). A requerente não pediu para nascer em Macau, não contribuiu minimamente para criar a situação que está na origem da prolação deste acto manifestamente ablativo - tendo sim tido, segundo parece, um papel relevante para o esclarecer - e vê-se despojada da sua “nacionalidade” decorrido que vai o lapso apreciável de 23 anos, em que, de forma pública e pacífica, sempre foi tida, havida e considerada como residente permanente de Macau. É óbvio que, neste contexto, não há “guia de apresentação” que lhe console a alma e lhe diminua o sofrimento e o vexame social de ficar despojada da condição de residente e do direito de residir naquela que é, de facto, a sua terra.
Estão em causa direitos inerentes à cidadania, com os prejuízos imensuráveis que a sua perda implica, pelo que propendemos para ter igualmente por verificado o requisito previsto na alínea a) do artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Ante quanto se deixa exposto, e porque verificados os pressupostos de cuja observância depende a concessão da providência, vai o nosso parecer no sentido do deferimento da peticionada suspensão de eficácia.”
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Cumpre decidir.
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II – Pressupostos processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento de mérito.
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III – Os Factos
1 - Com fundamento em que, quando o requerente nasceu, os seus pais não tinham o estatuto de residente de Macau, nem moravam legalmente em Macau, razão pela qual também o requerente não possuía o estatuto de residente da RAEM, a DSI notificou o requerente em 21 de Maio de 2019 por carta n.º 211/DAG/DJP/2019 de que iria cancelar o seu BIR permanente da RAEM n.º 12XXXXX(3), emitido pela 1ª vez em 18 de Novembro de 1996, e o seu passaporte da RAEM n.º MA0XXXX80, emitido em 26 de Fevereiro de 2015.
2 - Em 3 de Junho de 2019, o requerente apresentou alegações escritas à DSI sobre a notificação referida.
3 - Em 24 de Junho de 2019, a DSI decidiu, na sequência da Proposta n.º 39/DAG/DJP/2019, declarar nulo o acto de emissão ao requerente do BIRM n.º 1/2XXXXX/3 e substituição e renovação do BIR permanente da RAEM n.º 12XXXXX(3), cancelar o seu BIR permanente da RAEM n.º 12XXXXX(3), emitido pela 1ª vez em 18 de Novembro de 1996, e o seu passaporte da RAEM n.º MA0XXXX80, emitido em 26 de Fevereiro de 2015.
4 - Em 22 de Julho de 2019, o requerente interpôs recurso hierárquico necessário ao Secretário para a Administração e Justiça sobre a decisão referida.
5 - Em 20 de Agosto de 2019, o Secretário para a Administração e Justiça proferiu despacho de concordância com o teor do parecer n.º 53/DAG/DJP/2019 da DSI, e decidiu rejeitar o recurso hierárquico necessário interposto pelo requerente e manter a decisão original da DSI.O referido parecer nº 53/DAG/DJP/2019 tem o seguinte teor:
“1. A parte A nasceu em 1996.10.23 em Macau, portador do registo de nascimento n.º 5016 da Conservatório do Registo de Nascimentos, no qual constava o pai B, residente de Macau [portador do BIRP n.º 1XXXXX4(3)] e a mãe C, residente do Interior da China.
2. Em 1996.11.18, o B requereu, em representado da parte, pela primeira vez o BIR junto desta Direcção, a qual emitiu pela primeira vez à parte o BIR n.º 1/2XXXXX/3, de acordo com os dados no registo de nascimento.
3. Esta Direcção emitiu, por substituição, à parte o BIRP n.º 12XXXXX(3) em 2005.9.9, do qual as renovações foram deferidas respectivamente em 2010.7.21 e em 2015.6.11.
4. Em 2018.7.11, a parte entregou a esta Direcção a certidão de narrativa do registo de nascimento n.º 5016/1996/CR, no qual constava o pai D e a mãe C, bem como requereu a substituição do BIRP n.º 12XXXXX(3) por motivo da identificação do pai.
5. Em 2018.7.24, a parte foi a esta Direcção prestar a declaração n.º 629/DIR/2018, alegando “Quando eu frequentava a universidade, descobriu que era o B na certidão de registo de nascimento. Perguntei a mãe sobre o pai natural, mas ela não explicou. Propus pela perícia de filiação com o D. Eu, a minha irmã mais nova, o D e a C fizeram a perícia de filiação num organismo determinado da Taipa no ano passado. Depois de ser verificado que eu era filha do D e da C, os pais constituíram advogado para fazer por mim a rectificação da paternidade no tribunal. Mas o irmão mais velho e a irmã mais nova não requereram, sobre o que eu não conhecia a razão.”
6. Para acompanhar o requerimento do BIR da parte, esta Direcção notificou em 2018.11.12 por ofício n.º 5761/DIR/2018, a parte para apresentar a sentença civil do tribunal da paternidade, o original e a cópia da perícia de filiação da parte e da irmã E com os pais, bem como arranjou o B, o D e a C para prestar declarações nesta Direcção sobre a identificação pessoal da parte.
7. Em 2019.3.12, a C, o D e o B chegaram a esta Direcção a prestar as declarações n.º 219/DIR/2019, n.º 220/DIR/2019 e n.º 221/DIR/2019, nas quais os três alegaram que tinham achado o B como progenitor da parte e que só até à perícia de filiação da parte com os três, a C e o D ficaram a saber que era o D progenitor da parte. O B alegou que não conhecia o resultado da perícia de filiação.
8. De acordo com o despacho no processo de inquérito n.º 5955/2003 do Ministério Público, a causa foi denunciada pela Conservatória do Registo Civil. O Ministério Público fez arquivamento parcial do crime de falsificação de documento de especial valor, relativamente à causa de que era suspeita que a arguida C e o suspeito B tivessem declarado falsamente a identificação do pai para a parte adquirir o BIR.
9. Esta Direcção recebeu a certidão do Tribunal Judicial de Base apresentado pela parte, a qual incluía: o relatório da parte, B, D e C (número: BIO2017-234) e sentença civil n.º FM1-17-0010-CAO do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, a qual declarou que o B não era progenitor do A e ordenou pelo cancelamento a parte no registo de nascimento de que o B era progenitor da parte, sendo o D progenitor da parte, bem como transitou em julgada em 2017.11.3.
10. O D e a C fixaram no ano 2003 a residência em Macau por investimento. Actualmente, o D porta o BIRP n.º 1XXXXX5(4) com a data da primeira emissão em 2003.2.11 e a C porta o BIRP n.º 1XXXXX6(9) com a data da primeira emissão em 2003.2.11.
11. Ao tempo do nascimento da parte, os pais dele não tinham a identidade de residente de Macau, nem residiam legalmente em Macau. Por isso, a parte não tinha a identidade de residente de Macau. Esta Direcção notificou em 2019.5.21 por ofício n.º 211/DAG/DJP/2019, a parte de que esta Direcção ia cancelar o BIRP n.º 12XXXXX(3) com a data da primeira emissão em 1996.11.18 e o passaporte da RAEM n.º MA0XXXX80 com a data da emissão em 2015.2.26, titulados pela parte, sobre o que realizou a audiência escrita.
12. A parte chegou em 2019.5.24 a esta Direcção receber o ofício e apresentou a alegação escrita junto desta Direcção em 2019.6.3, na qual, porém, não entregou documento ou prova nova para verificar a identidade de residente de Macau da parte.
13. Esta Direcção decidiu, em 2019.6.24 por proposta n.º 39/DAG/DJP/2019, declarando nulos os actos administrativos da emissão à parte do BIR n.º 1/2XXXXX/3, da substituição e renovação do BIRP nº 12XXXXX(3) e cancelando legalmente o BIR n.º 12XXXXX(3) com a data da primeira emissão em 1996.11.18 e o passaporte da RAEM n.º MA0XXXX80 com a data da emissão em 2015.2.26, titulados pela parte.
14. Esta Direcção notificou, em 2019.6.25 por carta n.º 259/DAG/DJP/2019, a parte da decisão de cancelamento e fez comunicação ao Corpo de Polícia de Segurança Social por carta. A parte chegou no dia 28 do mesmos mês a esta Direcção receber a carta supradita.
15. Em 2019.7.23, esta Direcção recebeu a carta do advogado da parte, a qual notificou esta Direcção de que a parte já tinha interposto no dia 22 do mesmo mês recurso hierárquico necessário junto da SAJ, bem como requereu esta Direcção a devolver o BIRP da parte.
16. Em 2019.7.24, esta Direcção recebeu o recurso hierárquico necessário interposto da decisão acima referida junto da Secretária, remetido pelo Gabinete da Secretária.
17. O advogado representante da parte alegou no recurso hierárquico necessário que o CPSP já tinha retirado o documento da parte. Sobre isso, esta Direcção emitiu em 2019.7.25 ofício ao CPSP, auxiliando no entregue do documento para acompanhamento.
18. A parte já chegou em 2019.8.2 a esta Direcção retirar o BIRP dele.
II. Análise jurídica
1. Dispõe o art.º 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 6/92/M de 27 de Janeiro, «Regula a emissão do novo bilhete de identidade de residente de Macau», “Consideram-se residentes no Território os menores, naturais de Macau, filhos de indivíduos autorizados, nos termos da lei, a residir em Macau ao tempo do seu nascimento.”
2. Ao tempo do nascimento da parte, o pai era residente de Macau. Por isso, esta Direcção emitiu em 1996.11.18 pela primeira vez à parte o BIR n.º 1/2XXXXX/3.
3. Posteriormente, esta Direcção emitiu, em 2005.9.9 por substituição, à parte o BIRP n.º 12XXXXX(3), nos termos do art.º 9.º, n.º 2 da Lei n.º 8/1999, «Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência da Região Administrativa Especial de Macau», “São considerados residentes permanentes da RAEM, os cidadãos chineses titulares do BIR emitido antes de 20 de Dezembro de 1999 que preencham um dos seguintes requisitos: 1) Constar do BIR que o local de nascimento é Macau; 2) Ter decorrido sete anos desde a data da primeira emissão do BIR; 3) Ser titular do Título de Residência Permanente emitido pelo Serviço de Migração do Corpo da Polícia de Segurança Pública de Macau.” e nos termos do art.º 2.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 8/2002, «Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau», “Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, que é concedido aos residentes permanentes da RAEM;”.
4. Posteriormente, esta Direcção renovou o bilhete em 2010.7.21 e em 2015.6.11, nos termos do art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2002, «Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau».
5. No entanto, a sentença civil n.º FM1-17-0010-CAO do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, declarou que o B não era progenitor do A e ordenou pelo cancelamento a parte no registo de nascimento de que o B era progenitor da parte, sendo o D progenitor da parte, bem como transitou em julgada em 2017.11.3.
6. A Conservatória de Registo Civil já rectificou a certidão de narrativa do registo de nascimento n.º 5016/1996/CR da parte, na qual consta que o nome do pai é D e o nome da mãe é C.
7. Ao tempo do nascimento da parte, os pais dele não tinham a identidade de residente de Macau, nem residiam legalmente em Macau. Por isso, a parte não satisfaz o disposto do art.º 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 6/92/M de 27 de Janeiro, «Regula a emissão do novo bilhete de identidade de residente de Macau», não tendo a identidade de residente de Macau e não lhe devendo ser emitido o BIR. Ademais, a parte não satisfaz o disposto do art.º 9.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 8/1999, «Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência da Região Administrativa Especial de Macau», não tendo a identidade de residente permanente de Macau. Nem satisfaz o disposto do art.º 2.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 8/2002, «Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau» e do art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2002, «Regulamento do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau», não lhe devendo ser emitido o BIRP.
8. Assim sendo, os actos desta Direcção de emitir à parte o BIR n.º 1/2XXXXX/3, substituir e renovar o BIRP n.º 12XXXXX(3) não produzi efeito desde o começo por causa da falta dos elementos essenciais, nos termos do art.º 122.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo. Dispõe o número 2, al. i) do mesmo artigo: “Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.” Também são actos nulos. Ou seja, são nulos os actos consequentes de actos nulos. Esta Direcção deve cancelar regularmente o BIRP n.º 12XXXXX(3) com a data da primeira emissão em 1996.11.18.
9. Além disso, a parte não tem a identidade de residente permanente de Macau, a qual, por isso, não satisfaz o disposto do art.º 5.º da Lei n.º 8/2009, «Regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau» e não lhe deve ser emitido o passaporte da RAEM.
10. Com base nisso, esta Direcção cancelou regularmente em 2019.6.24 o BIRP n.º 12XXXXX(3) com a data da primeira emissão em 1996.11.18 e o passaporte da RAEM com a data da emissão em 2015.2.26, titulados pela parte.
III. Análise sobre as alegações no recurso hierárquico
1. Indica o advogado representante que se pode verificar a identidade de residente permanente da parte só com o art.º 9.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 8/1999, da qual não pode ser privada e que a parte satisfaz o disposto do art.º 24.º da Lei Básica, tendo direito à titularidade do BIRP.
2. É de notar, ao tempo do nascimento da parte, foi confirmada a identidade de residente nos termos do art.º 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 6/92/M de 27 de Janeiro, «Regula a emissão do novo bilhete de identidade de residente de Macau». Verifica-se agora que ao tempo do nascimento da parte, os pais dele não tinham a identidade de residente de Macau, nem residiam legalmente em Macau, por isso, a parte não satisfaz o disposto supracitado, não tendo a identidade de residente de Macau nem lhe devendo ser emitido o BIR.
3. Não lhe devendo ser emitido o BIR, a parte nem preenche o requisito para confirmação da identidade de residente permanente, previsto no art.º 9.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 8/1999, «Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência da Região Administrativa Especial de Macau» ou o disposto do art.º 2.º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 8/2002, «Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau», não tendo a identidade de residente permanente de Macau nem lhe devendo ser emitido por substituição o BIRP.
4. Importa salientar que a decisão desta Direcção de emitir documento de identificação à parte dependia dos factos relevantes na fase constitutiva, ou seja, se os pais naturais residiam legalmente em Macau ou tinham adquiriram o direito à residência ao tempo do nascimento da parte, o qual, porém, foi verificado posteriormente falso pela acção declarativa no Tribunal Judicial de Base (erro da paternidade no registo de nascimento da parte). Por isso, o acto administrativo praticado por esta Direcção padece de vício muito grave.
5. Os actos desta Direcção de emitir à parte o BIR, substituir e renovar o BIRP são nulos, nos termos do art.º 122.º, n.º 1 e n.º 2, al. i) do CPA. Esta Direcção deve cancelar regularmente o BIRP titulado pela parte.
6. Além disso, é de notar, a Lei n.º 8/1999, «Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência da Região Administrativa Especial de Macau», é específica para execução do art.º 24.º da Lei Básica sobre a aquisição da identidade de residente permanente. Por isso, ao verificar se a parte tem a identidade de residente permanente de Macau, é obrigatória a aplicação do regime da Lei n.º 8/1999.
7. O art.º 1.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 8/1999, “Os cidadãos chineses nascidos em Macau, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau;”, regula que só são residentes permanentes da RAEM os cidadãos chineses nascidos em Macau, se o pai ou a mãe natural, à data do seu nascimento, residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau. Por isso, a parte não satisfaz a identidade de residente permanente e, portanto, não pode adquirir o BIRP.
8. O advogado representante questiona a legalidade da notificação ao CPSP feita por esta Direcção antes de a decisão de cancelamento transitar em julgada. Por isso, pede esta Direcção a suspender o efeito o acto recorrido.
9. Dispõe o art.º 117.º, n.º 1 do CPA: “O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado …”. O número 2 do mesmo artigo, “Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos, não obstando à perfeição do mesmo, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.”. E o art.º 136.º, n.º 1 do mesmo Código, “Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.”.
10. Esta Direcção decidiu em 2019.6.24 por cancelar regularmente o BIRP n.º 12XXXXX(3) e o passaporte da RAEM n.º MA0XXXX80 da parte e notificou, no dia 25 do mesmo mês por carta n.º 259/DAG/DJP/2019, a parte da decisão de cancelamento, a qual chegou, no dia 28 do mesmo mês, a esta Direcção receber a carta. Por isso, a decisão de cancelamento feita por esta Direcção já produziu efeito em 2019.6.28 e o acto ficou executório. São legais a comunicação feita por esta Direcção ao CPSP sobre o cancelamento do BIR da parte e o procedimento de pedir auxílio em retirar o documento em causa.
11. Além disso, em termos da suspensão do efeito do acto recorrido pedida pelo advogado representante, ao abrigo do art.º 157.º, n.º 1 do CPA “O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido …” e do art.º 137.º, n.º 1 do mesmo Código “Os actos cuja eficácia esteja suspensa não são executórios”, o advogado representante interpôs em 2019.7.22 recurso hierárquico necessário junto da SAJ e, por isso, o recurso hierárquico suspendeu, a partir deste dia, o efeito do acto administrativo praticado por esta Direcção de cancelar o BIRP da parte. Esta Direcção já notificou, em 2019.7.25 por ofício, o CPSP sobre o assunto supradito e devolveu o documento à parte.
12. O advogado representante indica que no presente caso a parte não é imputável, que, por razões humanitárias, esta Direcção não deve cancelar o BIRP e o passaporte da RAEM da parte, e que apesar de a autoridade emitir à parte o BIR não permanente, ele é privado da oportunidade à candidatura no concurso de funcionário público nos sete anos seguintes.
13. A parte invocou ao tempo da audiência escrita o conteúdo das alegações. Como refere esta Direcção no ofício nº 259/DAG/DJP/2019, é nulo o acto de esta Direcção emitir o BIR por motivo da falta dos elementos essenciais. Ao abrigo do art.º 123.º, n.º 2 do CPA, esta Direcção declara regularmente nulos os actos de emitir à parte BIR e passaporte da RAEM.
14. Além disso, o advogado representante alega que a decisão desta Direcção viola o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da protecção dos direitos e interesses dos residentes e o princípio da proporcionalidade.
15. Indica o Tribunal de Segunda Instância no acórdão dos autos de recurso contencioso n.º 299/2013:
“Tendo conhecimento da existência de um acto administrativo nulo, se não declarar a sua nulidade, a Administração viola, sem qualquer margem de dúvida, o princípio da legalidade de que está sujeita.
O TUI, no acórdão de 14/12/2011, proferido no Proc. nº 54/2011, tem fixado a jurisprudência no sentido que a Administração está vinculada a revogar os actos ilegais anuláveis, sejam favoráveis ou desfavoráveis aos particulares, com ou sem substituição por outros, a menos que decida proceder à sua sanação.
Ora, se a revogação dos actos ilegais anuláveis é uma actividade vinculada da Administração, então, por maioria razão, também o é a declaração da nulidade dos actos nulos.”
16. Sobre o disposto do princípio da legalidade no art.º 5.º, n.º 2 do CPA, o acórdão indica:
“10. Da violação dos princípios de protecção de confiança, Boa-fé, da proporcionalidade e da adequação:
Os alegados princípios só são operantes no âmbito da actividade discricionária da Administração.
Ora, sendo a declaração da nulidade do acto administrativo uma actividade vinculada, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes estes fundamentos do recurso.”
17. A lei regula directamente quais indivíduos têm identidade de residente permanente de Macau. Esta Direcção só pode emitir conforme a lei aos indivíduos qualificados o BIRP. Esta Direcção não tem qualquer direito de opção sobre o conteúdo deste acto, por isso, não existe liberdade do conteúdo da decisão. Como se refere no artigo 7º nesta parte, a parte não tem identidade de residente permanente de Macau e, por isso, esta Direcção tem que declarar regularmente nulo o acto de emitir à parte o BIRP. Constitui dever desta Direcção a declaração da nulidade do acto, a qual é acto vinculado e não dá qualquer espaço para discricionariedade. Não é aplicável o vício decorrente do exercício inadequado da discricionariedade e, portanto, não é violado o disposto do art.º 5.º do CPA.
18. Esta Direcção não se conforma com a alegação do advogado representante no sentido de que a decisão desta Direcção viola o princípio da prossecução do interesse público e o da protecção dos direitos e interesses dos residentes.
19. De facto, só os residentes permanentes de Macau têm o direito atribuído aos residentes permanentes pela lei, incluindo aqueles à residência em Macau e ao BIRP e passaporte da RAEM. A parte não tem identidade de residente permanente de Macau. esta Direcção tem que cancelar regularmente o BIR e o passaporte da RAEM dele, sob pena de violar gravemente a fé pública dos documentos, ameaçar o interesse da RAEM e estimular no futuro mais causas da aquisição do BIR com dados falsos, o que leva influência grave à ordem pública e ao interesse público.
20. É de salientar, esta Direcção declara sem discriminação nulo o acto da aquisição do BIR com identificação falsa e cancela regularmente o BIR portado pela parte.
21. Com base nisso, a decisão desta Direcção não viola, como alega o advogado representante da parte, o princípio da legalidade, o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da protecção dos direitos e interesses dos residentes ou o princípio da proporcionalidade.
22. Dispõe o art.º 11.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2003, «Princípios gerais do regime de entrada, permanência e autorização de residência», “O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou em casos excepcionais devidamente fundamentados, conceder a autorização de residência com dispensa dos requisitos e condições previstos na presente lei e das formalidades previstas em diploma complementar.”. Com efeito, a entidade competente (Chefe do Executivo) pode conceder excepcionalmente a autorização de residência com base nas situações concretas, incluindo por razões humanitárias. Mas a concessão da autorização de residência é procedimento diferente do presente e, portanto, os factores a ponderar da concessão excepcional ou não da autorização de residência não é assunto que deve ser apreciado no presente procedimento administrativo.
IV. Conclusões e propostas
Pelo exposto, esta Direcção declara nulos os actos de emitir à parte o BIR n.º 1/2XXXXX/3, substituir e renovar o BIRP n.º 12XXXXX(3), o que não padece de qualquer vício indicado pelo advogado representante da parte. Propõe o Exm.º Director a manter a decisão de cancelar o BIRP n.º 12XXXXX(3) com a data da primeira emissão em 1996.11.18 e o passaporte da RAEM n.º MA0XXXX80 com a data da emissão em 2015.2.26, titulados pelo A e, por isso, rejeitar o recurso hierárquico interposto pelo advogado representante da parte.
À consideração superior.”
6 - Não se conformando, em 30 de Setembro de 2019 o requerente interpôs recurso contencioso ao TSI sobre o referido acto administrativo.
7 - Em 23 de Outubro de 1996, o requerente nasceu em Macau e tem sempre crescido, estudado e vivido em Macau, com a sua família.
8 - Todos os familiares do requerente (os pais e irmãos) já obtiveram em 2003 o BIR permanente de Macau através de imigração por investimento, agora toda a família reside e vive em Macau.
9 - D e C, pais do requerente, já cancelaram o seu registo domiciliar do Interior da China, por deterem o BIR permanente de Macau (vide a cópia do Salvo Conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para entrada e saída do Continente de D e C).
10 - O requerente frequentou a escola primária, a escola secundária e a universidade em Macau.
11 - Em Junho de 2019, o requerente licenciou-se em “Ciências Sociais” (Administração Governamental e Pública – Administração Pública) pela XX.
12 - O requerente não tem qualquer relação ou ligação com outra região ou país.
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IV – O Direito
1. Em nossa opinião, estamos perante um acto positivo, que altera o status do requerente, na medida em que o coloca numa situação nova de ablação de uma situação jurídica até então inquestionável. Significa isto que o acto é suspensível (art. 120º, al. a), do CPAC)
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2. Também achamos que os autos nos revelam a existência dos requisitos do art. 121º, nº1, do mesmo diploma.
Efectivamente, sendo certo que o requerente nasceu em Macau em 1996 e aqui sempre viveu, na companhia da sua família, estudou e fez amizades (nada disto foi impugnado pela entidade requerida), a sua deslocação para o exterior de Macau, nomeadamente para a China ou outra qualquer parte do mundo, onde não tem qualquer relação familiar ou outra, representaria dano de difícil reparação. Dano não patrimonial, evidentemente, mas que, além de caber no âmbito da alínea a) do nº1 do artigo citado, é merecedor da tutela do direito (art. 489º, nº1, do CC)
Nestas condições, constituiria notoriamente uma violência desmedida e desumanidade sem tino escorraçar esta jovem de 23 anos, retirando-a para local estranho, enquanto aguarda o resultado do recurso contencioso. Se aqui nasceu, para onde haveria de ir, se Macau é a sua terra e onde aqui, legitimamente, residem os seus pais?! Iria sozinho para que parte do mundo, carregando a cruz de uma culpa que jamais pode ser sua?
Portanto, o primeiro requisito mostra-se mais do que provado.
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Quanto ao segundo e terceiro requisitos, não vemos motivo para os não considerarmos também demonstrados.
Na verdade, nada inculca ou faz prever que a manutenção do actual “status” por parte do requerente até à conclusão do processo principal constitua algum perigo de grave lesão para o interesse público (art. 121º, nº1, al. b), do CPAC).
Por outro lado, não se antevê que haja alguma razão de ordem processual que caracterize a ilegalidade da interposição do recurso contencioso (art. 121º, nº1, al. c), do CPAC).
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Sendo assim, estão reunidos os requisitos para a concessão da providência.
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em deferir o pedido e conceder a suspensão de eficácia do acto aludido supra.
Sem custas.
T.S.I., 07 de Novembro de 2019
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José Cândido de Pinho Mai Man Ieng
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
1013/2019/A 23