Processo nº 789/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 17 de Outubro de 2019
ASSUNTO:
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Caso julgado formal
- Contradição entre fundamentos e decisão
SUMÁRIO:
- Para impugnar a decisão da matéria de facto, é necessário cumprir as exigências estabelecidas no artº 599º do CPC.
- Não o tendo feito, é de rejeitar o recurso nesta parte.
- Tendo a excepção da ilegitimidade passiva julgado improcedente por despacho saneador transitado em julgado, jamais pode o Réu voltar a suscitar a mesma questão em sede do recurso da sentença final, sob pena de violar o caso julgado formal.
- Só existe contradição entre fundamentos e decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
O Relator
Ho Wai Neng
Processo nº 789/2019
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 17 de Outubro de 2019
Recorrente: B (Réu)
Recorrido: C (Autor)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 19/02/2019, julgou-se parcialmente procedente a acção interposta pelo Autor C.
Dessa decisão vem recorrer o Réu B, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Vem o presente recurso interposto do conteúdo da sentença de fls. 166 a fls. 170 dos autos, proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu:
2. "IV - DECISÃO:
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e em consequência, decide:
- Condenar o Réu B a pagar ao Autor C a quantia de HKD 4.000.000,00 (Quatro milhões Hong Kong Dólares), acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar de dia 29 de Dezembro de 2016.
- Absolver o Réu do demais pedido formulado pelo Autor.
Custas do processo pelo Autor nos termos do nº. 2 do artigo 565º do CPC".
3. Salvo o devido respeito, o ora Recorrente não concorda, nem se conforma, com tal decisão que no seu modesto entendimento é desproprocional e ilegal.
4. Com efeito, a Douta Sen7tença não reproduz a prova produzida nos autos, quer documental, quer por confissão;
5. Nem a prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento e que se encontra gravada.
6. Pior, a Douta Sentença não elenca os factos provados que servem de suporte à Douta Sentença e que constituem os pressupostos do próprio negócio jurídico;
7. Chegando mesmo a adulterar essa prova, a fim de dar razão ao A. prejudicando de forma insanável o R.
8. Com efeito, não se encontra provado nos autos que o R. seja devedor ao A. de qualquer quantia monetária, a título individual, como pretende a douta Sentença.
9. Nem sequer, se encontra provado nos autos os pressupostos do contrato de mútuo, entre A. e R. na data formulada.
10. Antes pelo contrário, a prova produzida nos autos vai no sentido de, a ter existido mútuo, o que não está provado, este ter sido entre empresas/Companhias e não entre pessoas singulares,
11. O que, de per si, acarreta a absolvição do R.do pedido formulado pelo A.
12. Mas, a douta sentença enferma, ainda, de contradição insanável entre os factos realmente provados e a decisão.
13. Na verdade, as conclusões tiradas dos factos provados e não provados são logicamente inaceitáveis para um cidadão comum.
14. Bem como, enferma de nulidade, atenta a sua notória falta de fundamentação, vício do julgamento da matéria de facto e erro notório do julgamento, todos nos termos do disposto do artigo 571º do CPC.
15. Está provado que o B não efectuou qualquer pedido de empréstimo em nome pessoal.
16. Ora, a omissão de pronúncia do julgador quanto a factos provados é, por si só, suficiente para ferir de manifesta nulidade a sentença recorrida, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC de Macau, razão pela qual deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser de imediato conhecidas por este douto Tribunal as questões submetidas a apreciação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 630.º do CPC de Macau.
17. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento e violação de lei, designadamente do disposto nos artigos 399.º (liberdade contratual) do Código Civil de Macau, bem como no n.º 3 do artigo 412.º (excepções peremptórias), n.º 1 do artigo 430.º (selecção da matéria de facto relevante), no n.º 3 do artigo 562.º (atendibilidade de factos não impugnados) todos do CPC de Macau.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II – Factos
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
- No dia 28 de Novembro o Autor interpelou através de notificação judicial avulsa o Réu para que este, no prazo de 10 dias, lhe entregasse a quantia de HKD$4.000.000,00, tudo conforme doc. 4 junto com a p.i. cujo teor aqui se reproduz para os legais e devido efeitos. (alínea A) dos factos assentes)
- No dia 23 de Maio de 2015, o Autor declarou emprestar e entregou ao Réu a quantia de HKD$4.000.000,00 em numerário. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- …tendo o Réu declarado aceitar tal empréstimo e entrega. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
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III – Fundamentação
1. Da invocada nulidade insanável dos Auto por não especificação da prova por confissão:
Na óptica do Réu, perante as duas declarações de recibo por si juntas à contestação sob os documentos nºs 1 e 2 e alegadamente emitidas pelo Autor, verifica-se a confissão do Autor no sentido de que o empréstimo é concedido à Joalharia e Relógios XXXX e não ao ele próprio.
Sinceramente não se compreende como é que o Réu consegue chegar à conclusão de que existe confissão do Autor.
Como é sabido, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
No caso dos autos, o próprio Réu reconhece na motivação do recurso que o Autor, no artº 10º da Réplica, disse que “Os recibos foram passados pela Autor a pedido do R., o qual solicitou que no recibo constasse que a Joalharia e Relojoaria XXXX Limitada efectuava o pagamento dos juros” (vide ponto 2.4 da motivação do recurso, fls. 181 dos autos).
Como se vê, em lado algum o Autor confessou que o empréstimo foi contraído pela Joalharia e Relógios XXXX Limitda.
Aliás, ainda que entendesse que os recibos em causa em si comprovem que foi a Joalharia e Relógios XXXX Limitada que contraíu o empréstimo, o Réu deveria servi-los para impugnar a decisão da matéria de facto em conformidade com o disposto do artº 599º do CPC.
Pelo exposto, é de julgar improcedente a invocada nulidade insanável.
2. Da questão da ilegitimidade:
O Réu volta a insistir a questão da ilegitimidade passiva suscitada em sede da contestação e já tratada pelo despacho saneador de 11/12/2017, julgando improcedente a excepção invocada.
A decisão em causa não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que já transitou em julgado, formando assim o caso julgado formal.
Nesta conformidade, o Réu jamais pode discutir nos presentes autos sobre a mesma questão.
Por fim, não se percebe porque o Réu vem dizer que a sua eventual ilegitimidade passiva “acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 571º do Código de Processo Civil”.
Salvo erro, trata-se duma criação/inovação própria do Réu, pois o CPC prevê expressamente que a ilegitimidade determina simplesmente indeferimento liminar ou a absolvição da instância (cfr. artº 394º, nº 1 al. c) e artº. 230º, nº 1, al. d)).
3. Da nulidade da sentença por omissão da discriminação dos factos considerados provados, por falta de fundamentação e por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão:
Em nome da nulidade da sentença, parece o Réu querer impugnar a decisão da matéria de facto.
Contudo, para o efeito, é necessário cumprir as exigências estabelecidas no artº 599º do CPC, a saber:
1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º
Não o tendo cumprido as exigências legais, é de rejeitar o recurso nesta parte.
Caso o Réu querer imputar efectivamente à sentença recorrida padecer das nulidades referidas, o recurso também é improvido nesta parte, visto que a sentença descriminou os factos assentes e provados, seguindo depois a respectiva fundamentação de direito, conforme se transcreve seguidamente.
Também não existe contradição insanável entre os fundamentos de facto e a decisão, pois ficaram provados que:
- No dia 23 de Maio de 2015, o Autor declarou emprestar e entregou ao Réu a quantia de HKD$4.000.000,00 em numerário. (resposta ao quesito 1º da base instrutória)
- …tendo o Réu declarado aceitar tal empréstimo e entrega. (resposta ao quesito 2º da base instrutória)
Como é sabido, só existe oposição entre fundamentos e decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
No caso em apreço, ficou provada a existência do empréstimo, pelo que os fundamentos de facto invocados e decisão tomada na sentença recorrida são coerentes e lógicas.
4. Do erro de julgamento:
A sentença recorrida tem o seguinte teor:
“…
Cumpre analisar os factos e aplicar o direito.
Com a presenta acção, pretendeu o Autor a condenação do Réu no pagamento da quantia de HKD$4.000.000,00, acrescidos dos respectivos juros à taxa legal, alegando, para o efeito, que tinha emprestado e entregue a quantia de HKD$4.000.000,00, em 23 de Maio de 2015, ao Réu, para que este a usou no funcionamento da Empresa de Joalharia XXXX, tendo este assinado na respectiva declaração da dívida, mas o Réu não a devolveu, apesar de ter sido interpelado para o efeito pelo Autor.
Na contestação, impugnou que a quantia em causa foi pedida emprestada por ele em nome próprio, mas em nome da referida empresa “XXXX”.
Conhecemos.
Natureza jurídica da relação jurídica celebrada entre as partes
Preceitua-se o art°1070° do C.C., “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Tem se configurado que o contrato de mútuo, no conceito definido no Código Civil, como negócios reais quoad constitutionem, ou os contratos que não se fecham sem que ocorra a entrega da coisa.
Assim, discute-se, na doutrina, a questão da validade do contrato de mútuo sem a entrega simultânea da coisa. Há quem se entende que o contrato de mútuo é nulo por falta de entrega da coisa, pode ser convertido num contrato-promessa.
Mas há outros entende que nem sequer é necessário a conversão.
“Se não provar que as partes quiseram o contrato como real este deve ter-se por perfeito com o acordo das partes.” (Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral de Direito, 3ª edição, pág. 399)
“O tipo contratual regulado no Código Civil apresenta-se, sob outros aspectos, em termos mais restritos do que o tipo social correspondente. …porque apenas contempla a modalidade de contrato real quoad constitutionem, quando hoje já não se contesta a admissibilidade de uma modalidade consensual alternativa, em que o mutuante se obriga a entregar o capital numa só prestação ou mais, em prazo ou prazos estipulados.” (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Almedina, pág.156)
Portanto, sufragado por estas últimas posições, entendemo-nos que mesmo não haver entrega simultânea da coisa mutuada, não deveria por em causa a validade do contrato em causa.
De acordo com os factos assentes, no dia 23 de Maio de 2015, o Autor declarou emprestar e entregou ao Réu a quantia de HKD$4.000.000,00 em numerário, tendo o Réu declarado aceitar tal empréstimo e entrega. O empréstimo foi feito ao Réu em nome individual e que o mesmo o aceitou também nessa qualidade.
Portanto, não há dúvida que existe um contrato de mútuo entre o Autor e o Réu.
Não consta dos factos assentes qualquer menção sobre o pagamento de juros como retribuição pelo empréstimo, é de entender que o mútuo é gratuito, segundo o disposto do art°1072°, n°1, a contrario sensu do C.C.
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Incumprimento do Réu
Uma vez celebrado o contrato, este deve ser pontualmente cumprido, nos termos do artº 400º, nº 1 do mesmo Código, sob pena de o devedor faltoso vir a tornar-se responsável pelos prejuízos causados ao credor (artº 787º do CCM).
De acordo com o disposto do art°1070° do C.C., o Réu na qualidade de mutuário, tem a obrigação de restituir o que lhe foi emprestado pelo mutuante.
Vencimento da obrigação da restituição
Dispõe-se o n°1 do art°766° do C.C. “Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.”
Porém, prevê-se o disposto do art°1075°, n°1 do C.C., “Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence 30 dias após a exigência do seu cumprimento.”
Nada consta dos factos assentes a estipulação do prazo da obrigação do mutuário, pelo que essa obrigação é considerada vencida só com o decurso do prazo de 30 dias após a exigência do seu cumprimento.
No caso em apreço, vem comprovado que o Autor interpelou ao Réu o pagamento da quantia de HKD$4.000.000,00 através da notificação judicial avulsa em 28 de Novembro de 2016. Assim, a obrigação da restituição só se venceu em dia 29 de Dezembro de 2016.
Assim, o Autor só poderá exigir o seu pagamento a partir de 29 de Dezembro de 2016.
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Cumprimento da obrigação
Não obstante do vencimento da obrigação em 29 de Dezembro de 2016, o Autor instaurou a presente acção para exigir o Réu o pagamento já no dia 12 de Dezembro de 2016, ou seja, antes da data do vencimento do seu crédito.
Porém, dispõe-se o n°1 do art°565° do C.P.C., 1. “O facto de a obrigação não ser exigível no momento da proposição da acção não impede que o tribunal conheça da sua existência, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.2. Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação e a petição não tiver sido liminarmente indeferida, nem o réu tiver sido absolvido da instância no despacho saneador, é ele condenado a satisfazer a prestação, ainda qua a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo a que tenha direito e da condenação do autor no pagamento das custas e dos honorários do advogado do réu”
Como o crédito do Autor se venceu no decurso da presente acção e nada consta dos factos assentes que o Réu procedeu ao seu pagamento, assim, vencida a obrigação da restituição, não tendo o Réu reembolsado ao Autor a totalidade da quantia emprestada, deverá o Réu ser condenado a satisfazer ao seu pagamento.
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Juros de mora
Para além do montante em dívida, a Autora pediu a condenação da Ré no pagamento de juros legais das quantis devidas contados a partir do dia 9 de Dezembro de 2016 até ao seu pagamento integral e efectivo.
Nos termos do art°793° do C.C., “1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”
Por sua vez, dispõe o art°556° do C.C., “Quem estiver obrigado a repara um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.”
Preceitua-se o art°794° do C.C., “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; ou c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.”
“A mora é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível.” (Antunes Varelas, in Das Obrigações em geral, Vol. II. pag. 112)
Para que haja mora, carece de reclamação por parte do credor do cumprimento das obrigações, excepto dos casos dispensados por lei.
No caso sub judice, por disposição da lei, a obrigação do Réu passa a ser obrigação com prazo, com a interpelação judicial avulsa feita por parte do Autor ao seu cumprimento, o Réu está em mora na restituição da quantia mutuada com o decurso desse prazo.
De acordo com o disposto do n°1 e 2 do art°795° do C.C. e a ordem executiva n°29/2006 de 6 de Julho, por se tratar de obrigação pecuniária, a indemnização corresponde ao juros à taxa de 9.75% a contar do dia da constituição em mora.
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IV) DECISÃO
Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e em consequência, decide:
- Condenar o Réu B a pagar ao Autor C a quantia de HKD$4.000.000,00 (quatro milhões Hong Kong dólares), acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar do dia 29 de Dezembro de 2016.
- Absolver o Réu do demais pedido formulado pelo Autor.
...”.
Trata-se duma decisão que aponta para a boa solução do caso, com a qual concordamos na sua íntegra, pelo que ao abrigo do nº 5 do artº 631º do CPCM, é de negar o recurso nesta parte com os fundamentos invocados na decisão recorrida.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
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Custas do presente recurso pelo Réu.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 17 de Outubro de 2019.
(Relator) Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto) Tong Hio Fong
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