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Processo n.º 90/2019
Recurso jurisdicional em matéria administrativa
Recorrente: A
Recorrido: Chefe do Executivo da RAEM
Data da conferência: 4 de Outubro de 2019
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação

SUMÁRIO
1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
1. Relatório
A, melhor identificado nos autos, requereu junto ao Tribunal de Segunda Instância e ao abrigo do disposto nos art.ºs 120.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo Contencioso a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Senhor Chefe do executivo, de 29 de Abril de 2019, que decidiu cancelar a autorização de residência já concedida a si, ao seu cônjuge B e ao seu filho C.
Por Acórdão proferido em 11 de Julho de 2019, o Tribunal de Segunda Instância decidiu indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Inconformado com a decisão, vem A recorrer para o Tribunal de Última Instância, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a quo, ao apreciar o presente caso, apenas considera dois factos, mas falta a apreciar os factos verificados relevantes pelo art.º 121.º, al. b) do CPAC, relativos à situação do recorrente próprio e ao cônjuge que tem de cuidar dos filhos de tenra idade.
B. São de difícil reparação os prejuízos causados pelo acto administrativo recorrido ao recorrente e ao cônjuge dele.
C. A revogação da autorização de residência implica que o recorrente perca o emprego em Macau. A dedução de rendimento leva à degeneração da vida e à alteração de repente da vida, o que provoca influência irreversível ao crescimento saudável do menor com corpo e pensamento ainda não sãos.
D. Como se refere no acórdão do TUI, processo n.º 28/2015, o dano susceptível de quantificação pecuniária pode ser considerado, em certas situações, de difícil reparação para o requerente, tais como os casos “em que a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podiam tornar-se muito difíceis”.
E. O acórdão recorrido falta a considerar as situações acima referidas e as características concretas da causa, tem interpretação errada sobre os factos, não pondera adequadamente os factos relativos à decisão correcta, ignora os factos relevantes para o acórdão e aplica erradamente a lei, designadamente o art.º 121.º do CPAC.
F. O recorrente adquiriu os documentos novos de grande importância para a causa – certidão emitida pelo Departamento de Assuntos Médicos do [Hospital] em 2019.7.23 e recibo emitido pela [Farmácia] em 2019.7.18 pela compra de droga.
G. Os documentos são ambos emitidos posteriormente ao acórdão recorrido, constituindo documentos posteriores. O documento 1 foi pedido anteriormente à dedução do procedimento da suspensão de eficácia.
H. Como se refere no acórdão recorrido, a prestação de certidão é um elemento de grande importância para a apreciação do presente caso, não só na vertente do prejuízo patrimonial, mas também na vertente do prejuízo não patrimonial, a qual é relevante quer na saúde quer no humanismo.
I. Os documentos posteriores acima referidos verificam o facto da doença da sogra do recorrente. Sem apoio do recorrente, é previsível a piora da situação física da sogra, o que constitui prejuízo de difícil reparação.

Não contra-alegou a entidade recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer, propendendo pelo não provimento do recurso.

2. Factos
O Tribunal de Segunda Instância considera assentes os seguintes factos:
1 - Ao requerente foi concedida a autorização de residência temporária em 19/06/2017, adquirindo pela primeira vez o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM em 20/07/2017.
2 - Nessa ocasião, o requerente exerceu funções de engenheiro geral de geotécnica e gestor de projectos na [Limitada (1)], auferindo mensalmente o salário no valor de MOP$48.000,00.
3 - Em 30/11/2017, o requerente terminou a relação laboral com a [Limitada (1)].
4 - Em 27/12/2017 o requerente estabeleceu a nova relação laboral com a [Limitada (2)], exercendo funções de engenheiro geral de geotécnica e gerente, auferindo mensalmente o salário no valor de MOP$60.000,00.
5 - Em 22/01/2018, a [Limitada (2)] notificou à Direcção dos Serviços de Finanças sobre o ingresso do requerente.
6 - No mesmo dia, ou seja, em 22/01/2018, o requerente notificou ao IPIM sobre o seu ingresso na empresa.
7 - No momento em que o requerente se desligou da [Limitada (2)] em 30/11/2018, notificou o IPIM em 21/12/2018, apontando que em 10/12/2018, o requerente ingressou na [Limitada (3)], auferindo mensalmente o salário no valor de MOP$60.000,00.
8 - O requerente sempre tem o emprego certo em Macau, e em 2017, ele tem permanecido em Macau de 294 dias, em 2018, ele tem permanecido em Macau de 216 dias.
9 - O requerente também tem participado na associação profissional em Macau, agora, é o vogal do “Macau Association of Geotechnical Engineering”.
10 - O requerente tem a seu cargo a mulher e dois filhos, com 8 e 2,5 anos de idade, por outro lado.
11 - A esposa do requerente não exerce profissão remunerada por ter que cuidar dos filhos.
12 - O requerente exerce a função de engenheiro geral de geotecnia e gerente na empresa onde labora e é a única fonte de rendimento da família.
13 - No dia 22/02/2019 foi elaborada a Proposta n.º XXXXX/AJ/2019, com o seguinte teor:
“1. Segundo as normas do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, o requerente A(甲) foi concedido a autorização de residência temporária em 19/06/2017, por ser recrutado pela “[Limitada(1)]”, exercendo funções de engenheiro geral de geotécnica e gestor de projectos, e no mesmo dia, o seu cônjuge B(乙) e o descendente C(丙) foram concedidos a autorização de residência temporária. A autorização de residência temporária dos indivíduos supracitados terminará em 19/06/2020.
2. Em 27/7/2017, o presente instituto recebeu a notificação do CPSP, conforme o conteúdo da notificação: A(甲) presumivelmente cometeu um crime de dano, e foi entregue ao Ministério Público para o respectivo procedimento criminal. Para tanto, o presente instituto tinha solicitado, junto do Ministério Público, informações sobre o assunto acima referido, através do ofício n.º XXXXX/GJFR/2017. (vide o documento anexo 1)
3. Por carta de resposta emitida pelo Ministério Público em 9/11/2017: em 20/7/2015, com estado de trabalhador não residente, no momento em que A(甲) efectuava a operação de “despejar o cimento” nas obras, ele molhou o cimento num motociclo que passava pelo arranjo exterior das obras. Considerando que o assunto era relativo apenas aos danos não dolosos, segundo as normas do Código Penal, não constitui o cometimento do crime, além disso, a sociedade do A(甲) prometeu a indemnização ao proprietário do motociclo, e o proprietário declarou desistir de procedimento, assim, em 29/7/2016, o Ministério Público proferiu o despacho, decidindo não abrir a investigação criminal (vide o documento anexo 1).
4. Em 22/1/2018, o requerente apresentou a declaração escrita e os documentos comprovativos, verificou que existiu a alteração da sua relação laboral (vide o documento anexo 2):
A relação laboral em que fundamentou a concessão da renovação de autorização de residência temporária
A situação da relação de trabalho que foi novamente estabelecida e apresentada pela 1ª vez
Empregador
[Limitada (1)]
Empregador
[Limitada (2)]
Função
Engenheiro geral de geotécnica e gestor de projectos
Função
Engenheiro geral de geotécnica e gerente
Rendimento mensal
MOP$48.000,00
Rendimento mensal
MOP$60.000,00
Prazo do recrutamento
Desde o dia 1/10/2011 até ao dia 30/9/2016
Prazo do recrutamento
Desde o dia 27/12/2017 até ao dia 31/12/2018
Data da Desligação do serviço
30/11/2017
Data da Desligação do serviço
27/12/2017
5. Com a intenção de seguir a respectiva situação, por via do ofício n.º XXXXX/DJFR/2018, o presente instituto notificou o requerente a entregar os documentos comprovativos complementares relativos à nova relação laboral, e depois, o requerente entregou os respectivos documentos. (vide o documento anexo 3)
6. No caso vertente, o requerente não manteve a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da renovação de autorização de residência temporária nem cumpriu o dever de comunicação ao instituto.
7. Nestes termos, em 4/7/2018, o instituto realizou a audiência escrita ao interessado, posteriormente, o requerente respondeu que é certo, ele não cumpriu o dever de comunicação, devido à razão de família e de trabalho e à negligência, ele não efectuou a notificação ao instituto dentro do prazo de 30 dias após a sua desligação do serviço, só depois de ingressou na nova sociedade, o requerente encontrou-se que deveria cumprir as respectivas normas, e nesta situação, o requerente efectuou de forma imediata a notificação ao presente instituto. (vide o documento 4)
8. Quanto à resposta supracitada, cuja análise é o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, “O interessado deve manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização”, ao mesmo tempo, do artigo 18.º, n.º 3 e n.º 4, “Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve comunicar ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração” e “O não cumprimento sem justa causa da obrigação de comunicação prevista no número anterior, dentro do respectivo prazo, poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária”.
(2) Dos documentos constantes nos autos, a relação laboral entre o requerente e “[Limitada (1)]” cessou em 30/11/2017, no entanto, só em 22/1/2018, o requerente efectuou a notificação ao presente instituto, daqui se vislumbra que o requerente não efectuou a notificação ao instituto dentro do prazo de 30 dias contados desde a data da alteração da situação jurídica, além disso, o instituto entende que a pretensão supracitada do requerente não é a justificação, causando que o requerente não cumpriu o dever de comunicação no prazo legal.
(3) Com base nisso, propôs não admitir a situação jurídica que foi novamente estabelecida pelo requerente.
9. Em 21/12/2018, embora o requerente notificasse ao instituto sobre a desligação do serviço da “[Limitada (2)]” em 30/11/2018, e depois, em 10/12/2018, o requerente ingressou na “[Limitada (3)]” (vide o documento anexo 5), no entanto, com base na análise supracitada, como já apresentou o parecer de não permanecer a autorização de residência temporária concedido ao interessado, por isso, propôs não admitir que a relação laboral estabelecida pelo requerente desta vez era o fundamento do pedido de autorização de residência temporária.
10. Com a intenção de verificar a situação de permanência do requerente durante a duração da autorização de residência temporária, em 8/10/2018, o presente instituto tinha solicitado, por via do ofício n.º XXXXX/DJFR/2018, junto do CPSP, o registo de entrada e de saída do requerente, bem como os respectivos dados, o registo de permanência do requerente em Macau durante o período de 1/1/2017 a 30/9/2018 é o seguinte:
Período
Dias de permanência em Macau
1/1/2017 a 31/12/2017
294
1/1/2018 a 30/9/2018
216
Segundo os dados supracitados, demonstra que o requerente reside permanentemente em Macau durante a duração da autorização de residência temporária.
11. Pelo exposto, como já se extinguiu a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária do requerente, além disso, quanto à alteração da sua situação jurídica, o requerente não cumpriu o dever de comunicação dentro do prazo legal, ainda mais, o requerente não apresentou a justificação, nestes termos, é incapaz de admitir a nova situação jurídica estabelecida pelo requerente a ser o fundamento de manter a autorização de residência temporária concedida, nesta situação, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, propõe que o Chefe do Executivo cancele a autorização de residência temporária concedida ao requerente A(甲), ao seu cônjuge B(乙) e ao descendente C(丙), cujo prazo de validade terminará em 19/06/2020.”
14 - No dia 29/04/2019 o Chefe do Executivo lavrou o seguinte despacho:
“Concordo com a presente proposta.” (a.a.)

3. Direito
O Tribunal recorrido indeferiu a requerida suspensão de eficácia do despacho do Senhor Chefe do executivo, por julgar faltoso o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
Defende o recorrente o contrário, alegando que o acórdão recorrido ignorou os factos por si indicados que se mostram relevantes para a decisão da causa e aplicou erradamente o direito.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.

A questão coloca-se em relação à verificação, ou não, do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, que regula os requisitos para a suspensão de eficácia dos actos administrativos.
Como se sabe, os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º são de verificação cumulativa, sendo bastante a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 (o que não é o nosso caso).
Ora, para que possa ser decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo, é exigido na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º que “A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso”.
Analisada a situação ora em apreciação, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não merece censura.
O requisito indicado na al. a) refere-se ao prejuízo de difícil reparação, causado pela execução do acto administrativo.
Há que ver em que consiste o previsível prejuízo de difícil reparação, exigido na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
Tal como entende este Tribunal de Última Instância, o dano susceptível de quantificação pecuniária pode ser considerado, em certas situações, de difícil reparação para o requerente, tais como os casos “em que a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podiam tornar-se muito difíceis”, os prejuízos “decorrentes de actos que determinem a cessação do exercício da indústria, comércio ou actividades profissionais livres” bem como consistentes “na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares”.1
E “a dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação.”2
Quanto aos danos não patrimoniais, estes só relevam se atingirem um grau de intensidade ou gravidade que os torne merecedores de tutela jurídica.3
Por outro lado, as jurisprudências têm entendido que cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos, não bastando alegar a existência de prejuízos, não ficando tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente.
Voltamos ao caso concreto.
Alega o recorrente que, ao não apreciar a sua própria situação nem a do seu cônjuge que tem de cuidar dos filhos menores, o acórdão recorrido não tomou em consideração os factos relevantes.
É verdade que se constata no acórdão recorrido que o Tribunal chama atenção para dois factos “que podiam relevar à partida para a densificação” do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, referentes respectivamente à existência dos seu filhos de tenra idade e à doença da sua sogra, para cujo tratamento disse despender mensalmente a quantia de 8000 patacas, acabando por concluir que, por falta de alegação de factualidade pertinente e de apresentação de documentos demonstrativos, não há elementos de suporte da alegação quanto à matéria do requisito em análise.
Se é certo que o acórdão recorrido não tocou na situação do próprio recorrente (certamente por entender não pertinente para a decisão), que alegadamente sofria do prejuízo de difícil reparação por não poder continuar a trabalhar em Macau e perder o rendimento que tinha auferido nesse território, não é menos verdade que tal omissão, mesmo verificada, não se integra na nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil, vício esse que também não foi invocado pelo recorrente.
Acrescentando, a situação do cônjuge do recorrente não parece chegar a ser concreta e expressamente alegada nas alegações do recurso contencioso, nem nas alegações do recurso jurisdicional.
Ora, quanto ao emprego e ao rendimento, limita-se o recorrente a alegar, dizendo que o cancelamento da autorização de residência implica a necessidade de voltar para China Interior a trabalhar e a redução manifesta do seu rendimento, que gera a degeneração da qualidade da sua vida e da sua família, situação esta que não deve ser ignorada.
É de salientar que, para além de não apresentar nenhuma prova para demonstrar a sua situação económica, a fim de revelar que, com a execução imediata do acto administrativo, entrará na situação muito difícil que até afecta gravemente a satisfação das suas necessidades básicas e elementares, o recorrente nem sequer chegou a alegar tal situação de carência.
Não foi cumprido, como devia, o ónus de provar, e não apenas alegar, os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada.
Ainda que se admita a perda de emprego e do rendimento que o emprego proporciona, não se configura necessariamente uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
O que se constata nos autos é apenas mera alegação, vaga e genérica, desacompanhada de quaisquer provas.
O mesmo se deve dizer em relação à alegação sobre a influência negativa irreversível eventualmente provocada pela alteração do modo de vida no crescimento saudável dos filhos menores, nomeadamente quando não se sabe se estes menores moram e estudam em Macau.
Por outro lado, mesmo considerando os documentos ora juntos aos autos, nada se altera em relação à decisão recorrida.
Na realidade, tais documentos demonstram que a sogra do recorrente sofre de cancro e tem tomado medicamento (fls. 63 dos autos) e, em 18 de Julho de 2019, despendeu-se a quantia de 8000 para comprar o medicamento (fls. 63v dos autos).
Nada se provou, em bom rigor, que o recorrente despendeu mensalmente a referida quantia.
Assim sendo, é de julgar improcede o argumento do recorrente.
Concluindo, deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia, por não estar verificado o requisito necessário previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.

4. Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 5 UC.

Macau, 4 de Outubro de 2019

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa

1 Ac. do TUI, de 25-4-2001, Proc. n.º 6/2001.
2 José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 176.
3 José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 3ª ed., Almedina, Coimbra, p. 176 e 177.
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Processo n.º 90/2019