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Processo n.º 102/2019. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A.
Recorrido: B.
Assunto: Recursos. Questões novas.
Data do Acórdão: 13 de Novembro de 2019.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO
  Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi colocada no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A, intentou acção declarativa com processo comum ordinário contra B, pedindo a declaração da rescisão do contrato celebrado pela autora e réu em 20 de Julho de 2012 e do cumprimento defeituoso do contrato pelo réu, condenando o mesmo a pagar MOP$3,870,185.25 à autora para indemnizar os seus prejuízos, bem como os juros de mora legais desde a citação até ao pagamento integral do montante.
O réu B contestou, invocando a caducidade do direito à acção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de MOP$1.532.361,00, relativa a obras não pagas, e juros de mora legais a contar da citação.
O Ex.mo Presidente do Tribunal Colectivo proferiu sentença, julgando procedente a excepção de caducidade e absolvendo o réu dos pedidos e procedente o pedido reconvencional, condenando a autora a pagar ao réu quantia de MOP$1.532.361,00 e juros de mora legais a contar da citação.

Recorreu a autora A para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).
As conclusões da alegação da recorrente no recurso para o TSI foram as seguintes:
1. O presente recurso foi interposto contra a decisão, constante dos autos, proferida em 31 de Julho de 2017 pelo Mm.º Juiz Presidente do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Cível do TJB, que absolveu o Recorrido dos respectivos pedidos, bem como julgou procedente a reconvenção deduzida pelo Recorrido, condenando a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de MOP1.532.360,10, acrescida de juros de mora, à taxa de 2%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. Salvo o devido respeito, a Recorrente não se conformou com a sentença recorrida.
3. O presente recurso fundamenta-se nas provas documentais constantes dos autos e nas provas testemunhais. (Vide anexos 1 e 2)
4. Neste caso trata-se do problema de cumprimento de contrato emergente do contrato de empreitada e contrato de subempreitada de obras. Conforme os documentos constantes dos autos, constata-se que, através do contrato, o Recorrido deveria concluir as obras específicas da Recorrente.
5. In casu, existem as seguintes questões controvertidas:
a. O Recorrido declarou que as obras estavam praticamente concluídas, só que não foi emitida a certidão de conclusão de obras;
b. Devido à falta da certidão de conclusão de obras, não houve condições para organizar a vistoria e recepção de obras; e
c. Após um determinado período de tempo, o proprietário detectou o problema de infiltração de água e, em seguida, descobriu que a Recorrente não tinha usado os materiais acordados em conformidade com os critérios estabelecidos no contrato, por conseguinte, apareceu a infiltração de água e tornou-se necessária a realização de obras novas de que resultaram as respectivas despesas.
6. Não haveria infiltração de água se o Recorrido usasse os materiais em conformidade com os critérios exigidos pelo contrato.
7. Da gravação áudio da audiência de julgamento se constata que a testemunha arrolada pela Recorrente declarou na audiência quanto ao facto supracitado, apontando que o Recorrido não tinha usado os materiais em conformidade com o contrato, causando a aludida infiltração de água.
8. A testemunha arrolada pelo Recorrido declarou na audiência quanto ao referido facto, dizendo que as gotas de água foram formadas pelo vapor de água emitido no momento em que alguém estava a cozinhar na cozinha, sendo esta uma declaração inacreditável e contrária às regras da experiência comum.
9. Daí se vislumbra que a incidência resultou da violação do contrato celebrado entre as partes pelo Recorrido, já que o Recorrido tinha usado os materiais de baixa qualidade, conduta essa é um incumprimento culposo e doloso do contrato, e, nos termos da lei, deve o Recorrido assumir a responsabilidade pelo inadimplemento.
10. Na conclusão das obras, o Recorrido devia emitir uma certidão de conclusão de obras para a Recorrente, para que os representantes da Recorrente e do proprietário do estabelecimento pudessem decidir sobre a realização ou não da vistoria e recepção de obras concluídas e dos eventuais defeitos. Se não houvesse defeito notório, seria considerada realizada com êxito a vistoria e recepção, em seguida, iniciar-se-ia a contagem do prazo de garantia, e, só a partir daí, as obras seriam consideradas concluídas.
11. Devido à falta da certidão de conclusão de obras e à falta da vistoria e recepção, a Recorrente não tinha conhecimento da existência ou não de defeitos nas obras.
12. Após o conhecimento da existência dos defeitos em causa, a Recorrente notificou imediatamente o Recorrido do assunto, mas o Recorrido não admitiu a sua responsabilidade e, pelo contrário, disse que a infiltração de água resultava do vapor de água emitido no momento em que alguém estava a cozinhar, sendo esta uma tese dificilmente aceitável pela Recorrente.
13. Deste modo, a Recorrente não considerou que as obras fossem concluídas, consequentemente, não concordou com a decisão da primeira parte da sentença recorrida.
14. Ademais, pelo inadimplemento por parte do Recorrido, o Recorrido não tem direito à recepção da quantia solicitada.
15. Pelo exposto, requer-se ao douto Tribunal Colectivo do TSI que atenda aos factos invocados nas alegações do recurso e faça a tão acostumada justiça.

Por acórdão de 30 de Maio de 2019, o TSI negou provimento ao recurso.
Recorre, novamente, a autora A para este Tribunal de Última Instância (TUI), formulando as seguintes conclusões na alegação:
1. O acórdão do TSI (e a sentença do TJB reproduzida nesse acórdão) constitui objecto do presente recurso;
2. Face ao contrato de empreitada, embora os artigos 1150º e 1152º do Código Civil prevejam as situações de caducidade, isto não significa que a todas as responsabilidades existentes na relação de empreitada seja aplicável o prazo de caducidade e não o prazo de prescrição;
3. Na verdade, as jurisprudências e doutrinas portuguesas defendem que o prazo de caducidade e o prazo de prescrição podem coexistir no contrato de empreitada;
4. Aos defeitos e responsabilidades de natureza distinta são aplicáveis prazos de género diferente;
5. Todavia, tanto o Tribunal a quo como o Tribunal recorrido não atenderam à aludida questão e, pelo contrário, apenas aplicaram directamente o art.º 1150º do Código Civil ao caso, declarando caducado o direito da Recorrente, sendo, obviamente, um vício de erro na aplicação da lei;
6. Face ao erro acima exposto, o Tribunal ad quem deve analisar todos os factos assentes e determinar qual tipo de prazo deve ser aplicado à questão de responsabilidade invocada pela Autora;
7. Segundo os factos assentes, no prazo de garantia, a Autora pediu ao Réu que cumprisse a responsabilidade de reparação prevista no contrato, porém, não havia facto que demonstrasse o cumprimento da aludida responsabilidade pelo Réu. Devido à falta de cumprimento da responsabilidade de reparação pelo Réu, os defeitos em causa continuavam a existir, por esta razão, a Autora continuou a pedir ao Réu que efectuasse a reparação ou incumbiu o terceiro de proceder à verificação e reparação;
8. Os problemas supracitados são danos sequenciais dos defeitos da obra ou prejuízos colaterais provocados pelos defeitos da obra;
9. As doutrinas e jurisprudências entendem unanimemente que ao direito de regresso pelas despesas feitas pelo dono da obra na contratação do terceiro para eliminar os defeitos, em consequência do incumprimento do contrato de empreitada, não é aplicável o prazo de caducidade, mas sim o prazo de prescrição geral, ou seja, 15 anos;
10. Por outro lado, existem vícios de erro nos pressupostos de facto e de erro no enquadramento jurídico na conclusão tirada pelo Tribunal recorrido no que respeita ao término do prazo de caducidade;
11. O Tribunal recorrido definiu a caducidade do direito com base na data da propositura da acção judicial, sendo esta uma prática errada;
12. As jurisprudências portuguesas entendem unanimemente que, nos termos do art.º 1150º do Código Civil, o direito de regresso pode ser exercido por meio da interpelação extrajudicial face ao subempreiteiro, bem como indicam que o exercício do direito não depende da propositura da acção judicial;
13. Assim sendo, na verificação da caducidade do direito da Recorrente, deve ponderar-se se a Recorrente tinha efectuado ou não a comunicação dos defeitos e a respectiva interpelação extrajudicial do Recorrido;
14. A caducidade é impedida nos termos do disposto no art.º 323º do Código Civil, quando haja interpelação extrajudicial do empreiteiro para a eliminação dos defeitos e, a partir daquele momento, é aplicável o prazo de prescrição geral;
15. Pelos factos assentes, verifica-se que, já em meados de Junho de 2013 (no prazo de garantia) (dentro de 1 ano após a descoberta dos defeitos), a Recorrente notificou o Recorrido da existência dos defeitos, bem como lhe pediu que cumprisse a sua responsabilidade de reparação no prazo de garantia (alíneas q) e r) dos factos assentes);
16. Além do mais, sempre que tivesse sido informada dos problemas de defeitos por H Sociedade Unipessoal Limitada, a Recorrente notificava, no menor tempo possível, o Recorrido dos referidos problemas e pedia-lhe que enviasse pessoal ao local em causa para proceder à verificação e reparação;
17. Pois, a Recorrente efectuou a interpelação extrajudicial do Recorrido, a fim de impedir a caducidade;
18. A par disso, a entrega das obras ao dono não significa que o mesmo aceite a obra;
19. Nos termos do disposto nos artigos 1144º e 1145º do Código Civil, só existe aceitação da obra pelo dono quando este não proceder à verificação da obra, ou não comunicar os resultados da verificação ao empreiteiro, ou efectuar a aceitação expressa e sem reserva;
20. Conforme os factos assentes, não é difícil descortinar que não se verifica a falta da verificação da obra pela Recorrente e, ao contrário, a Recorrente pode proceder à verificação no prazo de garantia previsto no contrato de subempreitada;
21. Aliás, alguns defeitos inevidentes (os defeitos provados no caso são justamente defeitos inevidentes) só podem ser descobertos no uso formal da obra; ora, a Recorrente não é a verdadeira utente da obra, pelo que só poderia saber sobre a existência ou não de defeitos nas obras depois do funcionamento formal da verdadeira utente;
22. Portanto, pela reprodução dos fundamentos da sentença a quo, só com base na inexistência de facto assente que demonstre a falta da aceitação da obra ou a aceitação com reserva da obra por parte da Recorrente, o Tribunal recorrido concluiu que a Recorrente aceitou a obra no momento em que lha foi entregue, sendo esta uma conclusão excessivamente arbitrária;
23. Além disso, entendeu o Tribunal a quo que a Recorrente aceitou a obra em 20 de Setembro de 2012, altura em que lha foi entregue, por liquidação final de obras ser efectuada pela Autora e Réu em 13 de Maio de 2013 (posição essa foi também reconhecida pelo Tribunal recorrido), sendo este um erro no juízo;
24. Pelos factos assentes, o prazo de garantia só terminou em 20 de Setembro de 2013, isto significa que, durante o prazo de garantia, a Recorrente ainda podia realizar a verificação dos eventuais defeitos nas obras e pedir ao Recorrido que procedesse à devida reparação;
25. Daí se vislumbra que, mesmo que as partes fizessem a liquidação final no prazo de garantia, não se deveria concluir que a Recorrente aceitou a obra só com base nisso, caso contrário, o prazo de garantia já não faria sentido nenhum;
26. Pelo contrário, o facto relativo à aceitação da obra deve ser invocado e provado pelo Recorrido como Réu, aliás, o Tribunal não deve entender que a Recorrente aceitou a obra sem ter sido apurado o aludido facto;
27. Deste modo, embora o Tribunal continue a entender que ao presente caso é aplicável o prazo de caducidade, não se deve iniciar a contagem do prazo de caducidade de 1 ano, previsto no n.º 2 do art.º 1150º do Código Civil, sem ter sido verificada a aceitação da obra pela Recorrente;
28. Face ao prazo de caducidade de 2 anos previsto no mesmo artigo, embora o prazo de garantia seja inferior a 2 anos, isto não significa que a parte pretenda reduzir o prazo de caducidade;
29. Dos factos assentes se constata que, dentro de 2 anos após a entrega da obra, a Recorrente comunicou a existência dos defeitos ao Recorrido, pediu-lhe que procedesse à reparação, bem como notificou o Recorrido de que incumbiu terceiro de proceder à devida reparação depois do incumprimento da responsabilidade de reparação por parte do Recorrido;
30. Nesta conformidade, depois da Recorrente ter exercido o direito de interpelação, o prazo de caducidade de 2 anos passou a ser o prazo de prescrição geral de 15 anos, por conseguinte, mesmo que os defeitos tratados neste caso devam ser contados isoladamente (entretanto, entende a Recorrente que os defeitos posteriormente surgidos resultaram do incumprimento da responsabilidade de reparação pelo Recorrido em Junho de 2013), a Recorrente exerceu o seu direito (interpelação extrajudicial) durante o prazo de caducidade, pelo que o seu direito não foi caducado nem prescrito;
31. Neste caso não se verifica caducidade e não foi decorrido o prazo de prescrição, pelo que o Tribunal tem de conhecer do mérito da causa com base em todos os factos assentes;
32. Dos factos assentes se averigua que, no prazo de garantia, a Recorrente descobriu os defeitos nas obras e pediu ao Recorrido que cumprisse a responsabilidade de reparação;
33. Cabe ao Réu apurar a questão de cumprimento ou não da responsabilidade de reparação prevista no contrato, e a ora Autora basta apurar a existência dos defeitos para presumir que o empreiteiro (ora Réu) é culpado pelos defeitos em causa (cfr. n.º 1 do art.º 788º do Código Civil);
34. Não existe nenhum facto que demonstre que o Recorrido não é culpado pelos defeitos em causa, pelo que deve o mesmo responder por todos esses defeitos;
35. Pelo incumprimento da responsabilidade de eliminação dos defeitos por parte do Recorrido, a Recorrente tem, conforme as disposições contratuais, direito de incumbir terceiro de proceder à devida reparação, pelo que deve o Recorrido sustentar as respectivas despesas pagas pela Recorrente;
36. A Recorrente incumbiu, sucessivamente quatro vezes, terceiro de proceder à verificação e reparação dos defeitos, pagando as respectivas despesas, nos valores de MOP450.000,00, MOP46.800,00, HKD231.000,00 e HKD1.468.000,00, por conseguinte, deve o Recorrido pagar à Recorrente uma quantia global de MOP2.246.770,00 (dois milhões, duzentas e quarenta e seis mil, setecentas e setenta patacas), a título de indemnização pelos prejuízos supracitados;
37. Face à reconvenção, a Recorrente tem direito de exercer a excepção de não-cumprimento do contrato prevista no art.º 422º do Código Civil;
38. Dos factos assentes se constata que o Recorrido não só deixou defeitos nas obras executadas pelo mesmo, mas também se recusou ou ignorou a sua responsabilidade de reparação, e, por cima, não cumpriu a responsabilidade contratual que devia ser cumprida no prazo de garantia; daí se vislumbra que o Recorrido não cumpriu plenamente a responsabilidade contratual consagrada no contrato de subempreitada no presente caso;
39. Embora as partes não tenham fixado um prazo igual para o cumprimento, in casu, a Recorrente ainda goza do direito à excepção, já que o Recorrido cumpriu defeituosamente a sua responsabilidade;
40. Conforme o conteúdo da excepção deduzida pela Recorrente na réplica (a Recorrente requereu no processo a resolução do contrato por Recorrido ter violado culposamente o contrato), a Recorrente não precisa de pagar ao Recorrido a quantia remanescente prevista na liquidação final;
41. A Recorrente não aceitou a obra, bem como, após a descoberta dos defeitos, deixou de pagar as despesas mencionadas nos pontos 3 e subsequentes da liquidação final, portanto, isto não constitui cumprimento retardado;
42. O pior é que, pelo incumprimento da responsabilidade contratual pelo Recorrido, e por Recorrido ter recusado o pedido de eliminação dos defeitos, a Recorrente tem direito de resolver o contrato de subempreitada em causa;
43. Devido à resolução do contrato, a Recorrente não necessita de pagar ao Recorrido a quantia remanescente das despesas com obras, no valor de MOP1.445.000,00, e a caução;
44. Enfim, mesmo que se entenda que é necessário pagar ao Recorrido a quantia remanescente das despesas com obras (mas não entendemos assim!), o Tribunal recorrido cometeu erro na base factual em face dos pressupostos da restituição da caução;
45. Não há facto que demonstre a conclusão de todos os trabalhos de acabamento e de reparação pelo Recorrido no prazo de garantia (por cima, há facto que demonstra a recusa dos referidos trabalhos pelo Recorrido), a par disso, apura-se que o Recorrido não emitiu o certificado de conclusão do projecto de acabamento ou de reparação (alínea ww) dos factos assentes), não se verificando a satisfação dos pressupostos da restituição da caução, consequentemente, a Recorrente não necessita de restituir ao Recorrido a quantia de MOP695.000,00, a título de caução;
46. Deste modo, a Recorrente só precisa de restituir ao Recorrido a quantia que se deduziu a mais na liquidação final, a par disso, a quantia que o Recorrido deve ao Recorrente é muito superior à supracitada, pelo que, finda a realização da respectiva compensação, o Tribunal ad quem deve julgar parcialmente procedente o pedido principal formulado pela Recorrente, condenando o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de MOP2.159.409,90 (dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, quatrocentas e nove patacas e noventa avos), acrescida dos juros de mora legais contados da data da citação.

II – Os factos
A sentença do Tribunal Judicial de Base considerou provados os seguintes factos:
a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a obras de remodelação, sendo seus sócios, C, D e E e administradores D e F;
b) O Réu é o proprietário de uma empresa comercial designada por “Empresa de Desenvolvimento de Engenharia G” (em inglês “Eng. Desenv. G”), registada na Direcção dos Serviços de Finanças sob o nº XXXXX, sita na [Endereço (1)];
c) O Réu realiza obras de remodelação;
d) “H Sociedade Unipessoal Limitada”, doravante designada por “H”, é locatária da loja XXXX do “Centro de Gastronomia H” sito no 3° piso X Central;
e) Para efeitos de exploração, “H” precisava de proceder à instalação dos equipamentos eléctricos, de ventilação e aquecimento, de abastecimento de água, de drenagem e de gás de petróleo liquefeito no “Centro de Gastronomia H”;
f) Neste contexto, “H” incumbiu a Autora, de proceder à instalação acima referida;
g) De seguida, a Autora adjudicou essas obras ao Réu;
h) Em 20 de Julho de 2012, a Autora e o Réu celebraram um acordo escrito que denominaram de “contrato de subempreitada” nº XXXXXXXXX-XXX-XXX, conforme consta do documento de fls. 22 a 33 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
i) Desse acordo resulta, entre outros, que o Réu deve proceder ao fornecimento e instalação dos equipamentos eléctricos, dos algodões para isolamento térmico, de ventilação e aquecimento, de abastecimento de água, de drenagem e de gás de petróleo liquefeito na loja XXXX do “Centro de Gastronomia H” sito no 3° piso X Central, sendo o preço total calculado através da soma do preço de cada obra que, neste caso, perfaz o total de MOP13.900.000,00;
j) As partes acordaram ainda que, antes do termo das obras, o salário dos empregados seria adiantado pela Autora em nome do Réu;
k) O Réu consentiu em descontar o salário adiantado no preço total das obras;
l) No decurso das obras foi necessário alugar uma auto plataforma elevatória;
m) Conforme acordo verbal realizado entre a Autora e o Réu, este último só precisava de pagar 60% do valor do aluguer dessa auto plataforma;
n) A Autora adiantou, em nome do Réu, o aluguer da auto plataforma elevatória no montante de MOP16.171,50;
o) A Autora adiantou, em nome do Réu, o salário de quatro empregados, entre 15 e 19 de Setembro de 2012, no total de MOP43.650,00;
p) A Autora adiantou, em nome do Réu, o salário de dois empregados, entre 01 e 11 de Dezembro de 2012, no total de MOP13.650;
q) Em meados de Junho de 2013 o Réu foi notificado verbalmente pela Autora por causa de um vazamento no tubo de ventilação de ar condicionado;
r) Nessa sequência a Autora pediu ao Réu para cumprir a cláusula 3.ª do contrato, isto é, “durante o prazo de garantia de 12 meses, após receber as instruções do Gerente das obras/Encarregado do estaleiro desta Sociedade, V. Empresa/V. Ex.ª deve proceder à devida reparação dentro de três dias, uma vez que, caso contrário, esta Sociedade tem direito de incumbir terceiro de proceder à devida reparação e, seguidamente, serão descontadas as despesas emergentes na retenção de V. Empresa/V. Ex.ª”;
s) Em 27 de Julho de 2013, a Autora notificou verbalmente o Réu sobre uma infiltração de água nos ductos do ar condicionado do “Centro de Gastronomia H”;
t) O Réu respondeu por e-mail à Autora declinando qualquer responsabilidade no que respeita a este defeito em conformidade com o teor do e-mail junto a fls. 164 dos autos e que aqui se dá como reproduzido;
u) Em 12 de Outubro de 2013, a Autora notificou o Réu, por e-mail, no sentido de enviar pessoal à obra antes de 15 de Outubro de 2013 para proceder à reparação, em conformidade com o teor do documento de fls. 76 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
v) Em 24 de Novembro de 2013, por e-mail, a Autora notificou o Réu de que havia infiltração de água nas salas de depósito junto das tendas XX e XX do “Centro de Gastronomia H”;
w) Em 14 de Dezembro de 2013, a Autora notificou o Réu por escrito de que incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil I, Limitada” de proceder à reparação aludida em u) em conformidade com o teor do documento junto a fls. 87 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
x) Nos termos da cláusula 3 do acordo aludido em h) o prazo de garantia acordado para os trabalhos efectuados pelo Réu foi de 1 ano;
y) Conforme resulta da cláusula C2.5.1 das normas de execução das obras, todos os materiais de isolamento devem ter uma condutividade térmica inferior a 0,034w/mk a uma temperatura média de 20º C;
z) Os materiais de isolamento de tubos de água, exigidos pelo contrato, têm a seguinte especificidade: “chilled water pipe shall be of Black mild steel pipe to BS137 medium or Eq. ASTM standard, and insulated with 40mm thick flexible elastomerc insulation of 64kg/m3”;
aa) A devolução da caução prestada pelo Réu estava sujeita à seguinte condição e prazo “o empreiteiro necessita de concluir, dentro do prazo de garantia do contrato (prazo de garantia até 20 de Setembro de 2013) todos os trabalhos de reparação/defeitos, e 30 dias após emissão do certificado de conclusão dos referidos trabalhos e o certificado de conclusão final, receberá o montante de 695.000 patacas”;
bb) A Autora retém ainda o valor de MOP695.000,00 relativas à caução prestada pela Ré;
cc) O valor deduzido da conta final da empreitada respeitante ao aluguer do elevador foi de MOP97.063,00.
dd) A Autora incumbiu a “Sociedade de Engenharia Mecânica e Eléctrica J” para apurar o que causou a infiltração de água nos ductos do ar condicionado do tecto;
ee) E para proceder imediatamente à reparação;
ff) A “Sociedade de Engenharia Mecânica e Eléctrica J” cobrou à Autora MOP450,000.00 para a prestação destes serviços;
gg) Pelo que a Autora, em 23 de Setembro de 2013, incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil I, Limitada” de fazer a vistoria e a reparação dessa infiltração de água;
hh) Tendo a Autora pago MOP46,800.00 à “Sociedade de Engenharia de Construção Civil I, Limitada” por esses serviços;
ii) Em 11 de Outubro de 2013, a “H” informou a Autora de que havia uma ligeira infiltração de água em alguns ductos de ar do “Centro de Gastronomia H”;
jj) A Autora incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil I, Limitada” para substituir os antigos algodões pelos novos algodões para conservação térmica no “Centro de Gastronomia H”;
kk) Para o efeito pagou-lhe MOP231,000.00;
ll) Em 19 de Novembro de 2013, “H” informou a Autora de que também havia infiltração de água nas salas de depósito junto das tendas XX e XX do “Centro de Gastronomia H”;
mm) A Autora incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil I, Limitada” de proceder às respectivas vistoria e reparação;
nn) A Autora incumbiu a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil I, Limitada” de substituir os antigos algodões contra incêndio e tubos plásticos por novos, na sala de depósito nº X do “Centro de Gastronomia H”;
oo) Pela realização dos trabalhos referidos no item anterior a Autora e a “Sociedade de Engenharia de Construção Civil I, Limitada” acordaram que o preço dos serviços referidos no item anterior seria de HKD1.758.000,00 dos quais a Autora já pagou HKD1.468.000,00;
pp) O Réu finalizou os trabalhos no dia 20 de Setembro de 2012;
qq) Data em que entregou a obra à Autora;
rr) A Autora e o Réu acertaram as contas finais da obra no dia 13 de Maio de 2013;
ss) Dessa conta final resulta que o Réu tinha ainda a receber da Autora o montante de MOP2.445.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil patacas);
tt) A pagar nos termos seguintes:
1 - MOP600.000,00 na data em que o Réu entregasse documentos em falta;
2 - MOP400.000,00 na data em que o Réu procedesse a trabalhos a mais que consistiam no fornecimento e instalação de alarmes de incêndio na PAD/MAD/EAD nas cozidas individuais, incluindo condutas e fios e ligação ao Painel de Control da Cozinha Principal;
3 - MOP200.000,00, 30 dias após o pagamento referido em 2;
4 - MOP200.000,00, 60 dias após o pagamento referido em 2;
5 - MOP200.000,00, 90 dias após o pagamento referido em 2;
6 - MOP150.000,00, 120 dias após o pagamento referido em 2;
7 - Devolução da caução, no montante de, MOP695.000,00 após o decurso do prazo de garantia, ou seja, depois de 20 de Setembro de 2013, e emissão do certificado final;
uu) Nessa conta final foram tidos em conta e deduzidos os montantes que foram suportados pela Autora até 13 Maio de 2013 a título de aluguer do elevador e de pagamento a trabalhadores;
vv) Até à presente data a Autora apenas pagou ao ora Réu as quantias de MOP600.000,00 e MOP400.000,00;
ww) O Réu não emitiu o respectivo “certificado de conclusão dos respectivos trabalhos de reparação/defeitos”.

III – O Direito
1. Questões a apreciar
No recurso para o TSI, quanto ao mérito do pedido formulado na petição inicial e à decisão da caducidade do direito de acção, a autora limitou-se a impugnar o julgamento da matéria de facto e, quanto à sua condenação no pedido reconvencional, limitou-se a concluir que, face ao inadimplemento por parte do recorrido este não tem direito a receber a quantia solicitada.
O acórdão recorrido considerou que a recorrente não tinha cumprido as normas processuais quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto, pelo que julgou insubsistente o recurso. Quanto à reconvenção, entendeu que por terem caducado os direitos da autora à eliminação dos defeitos existentes nas obras, à resolução do contrato e à indemnização, a autora tem de suportar as despesas com as obras, que não pagou.
No presente recurso para o TUI, a autora, que entretanto mudou de avogado, abandonou as questões que tinha colocado no recurso para o TSI e vem suscitar questões totalmente novas.
Ora, é pacífico que o TUI, em recurso cível respeitante a 3.º grau de jurisdição, não conhece de questões novas, salvo se forem de conhecimento oficioso, dado que, a não ser assim, o objecto do recurso não seria a decisão recorrida, que não conheceu destas questões, por não lhe terem sido colocadas.
Com o que improcede o recurso.

IV – Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Macau, 13 de Novembro de 2019.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

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Processo n.º 102/2019

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Processo n.º 102/2019