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Processo n.º 1024/2018 Data do acórdão: 2019-11-7
Assuntos:
– crime de desobediência qualificada
– condução durante o período de inibição de condução
– delinquente não primário
– não suspensão da pena de prisão
S U M Á R I O
No caso, o arguido já não é delinquente primário em crime doloso (por ter sido condenado anteriormente, num processo seu, pela prática de um crime de desobediência qualificada por condução durante o período de inibição de condução, e, noutro processo seu, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de fuga à responsabilidade), pelo que a alegada conveniência da condução por razões de trabalho não pode servir de razão para pedir a suspensão da execução da pena de prisão do crime de desobediência qualificada desta vez.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1024/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 37 a 39v do Processo Sumário n.° CR1-18-0052-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de desobediência qualificada (por condução durante o período de inibição de condução), p. e p. pelas disposições conjugadas do art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) e do art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal (CP), na pena de quatro meses de prisão efectiva, com cassação da licença de condução (a ser tratada após a sua futura soltura prisional).
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando àquela decisão, na motivação apresentada a fls. 48 a 56 dos presentes autos correspondentes, a violação, materialmente, do regime legal de suspensão da execução da pena de prisão, para rogar a suspensão da execução, por um período de três anos, da sua pena de quatro meses de prisão, com fundamento mormente na sua já confissão integral, e sem reservas, dos factos, no seu arrependimento da prática dos factos, e no carácter esporádico da conduta de condução desta vez, praticada, aliás, para socorrer, como um técnico, de profissão, de reparação de aparelhos de ar condicionado, a casos de necessidade de reparação de aparelhos de ar condicionado causados por um supertufão.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 64 a 66, preconizando a improcedência manifesta do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 74 a 75, opinando pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença recorrida ficou proferida a fls. 37 a 39v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o arguido traz materialmente à discussão na presente lide recursória a questão da pretendida suspensão da execução da sua pena de prisão.
No caso dos autos, o Tribunal recorrido considerou que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, e registou, na acta da audiência de julgamento, as palavras ditas pelo arguido na audiência sobre a causa da prática do crime de desobediência qualificada desta vez: por razões de trabalho, conduziu ele o veículo automóvel por conveniência (cfr. a primeira linha da página 3 da acta da audiência de julgamento, a fl. 37).
Sobre a confissão integral e sem reservas dos factos, esta tem pouco valor em sede da ponderação da suspensão da execução da pena de prisão, já que o próprio recorrente foi apanhado de flagrante delito na prática do acto de condução durante o período de inibição de condução.
O arguido já não é delinquente primário em crime doloso (tendo sido condenado no Processo Sumário n.o CR4-10-0077-PSM como autor de um crime de desobediência qualificada por condução durante o período de inibição de condução, e no Processo Comum Singular n.o CR1-17-0251-PCS como autor de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de fuga à responsabilidade), pelo que a alegada conveniência da condução desta vez por razões de trabalho não pode servir de razão para pedir a suspensão da execução da pena de prisão do crime de desobediência qualificada desta vez, sob pena de serem frustradas as exigências da prevenção especial, ainda que ele já se tenha ficado arrependido dos factos.
Improcede o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso, com custas pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão (com cópia da sentença recorrida) ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Identificação de Macau.
Macau, 7 de Novembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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