Processo n.º 1095/2019 Data do acórdão: 2019-11-14
Assuntos:
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
É inviável ao arguido recorrente, com diversas condenações penais anteriores, qualquer hipótese de atenuação especial da pena (cfr. o critério material para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena, plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1095/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente: 1.o arguido A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 813 a 828 do Processo Comum Colectivo n.° CR5-18-0380-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 1.o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelos art.os 8.o, n.o 1, e 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016, de 28 de Dezembro), na pena de sete anos de prisão.
Inconformado, veio esse arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado (no seu essencial) e rogado o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 841 a 843 dos presentes autos correspondentes:
– tendo ele confessado os factos com muito arrependimento da prática dos mesmos, mereceria a atenuação especial da pena, pelo que a pena de sete anos de prisão imposta no acórdão recorrido é pesada demais para ele;
– em todo o caso, atentas as circunstâncias apuradas em primeira instância, seria de rever a sua pena, à luz dos art.os 40.o e 65.o do Código Penal.
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 849 a 850v no sentido de improcedência do mesmo.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 906 a 907, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão recorrido consta de fls. 813 a 828, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Segundo a fundamentação fáctica desse aresto, o recorrente não é delinquente primário, tendo sido condenado anteriormente em diversos processos penais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Vê-se que o arguido recorrente assaca materialmente à decisão recorrida o excesso na medida concreta da pena, rogando até a atenuação especial da pena.
Desde logo, é inviável qualquer hipótese de atenuação especial da pena, visto que no caso dele, com diversas condenações penais anteriores, são muito prementes as necessidades de prevenção especial, o que reclama que a pena desta vez tenha que ser aplicada dentro da respectiva moldura penal normal (cfr. o critério material para efeitos de decisão sobre a atenuação especial da pena, plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal).
Por outro lado, consideradas todas as circunstâncias (de entre as quais se salientam as quantidades de droga vendidas por ele a outrem e as detidas por ele) já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável, no caso, de cinco a quinze anos de prisão ao crime de tráfico (do n.o 1 do art.o 8.o, ex vi dos n.os 2 e 3 do art.o 14.o, todos da mesma Lei n.o 17/2009, na dita redacção nova), a pena de sete anos de prisão achada no acórdão recorrido para este crime do arguido recorrente já não pode admitir mais redução.
Naufraga, pois, o recurso, sendo de louvar mesmo a decisão recorrida, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso, com custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e três mil patacas de honorários à sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 14 de Novembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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