Processo n.º 731/2018
(Autos de recurso cível)
Data: 17/Outubro/2019
Descritores:
- Legitimidade passiva
- Articulado superveniente; prova da superveniência objectiva ou subjectiva
SUMÁRIO
A parte é legítima quando, admitindo-se a existência de determinada relação jurídica controvertida alegada pelo Autor, ela for efectivamente seu titular.
Segundo a configuração apresentada pelo Autor, apesar de o contrato de empreitada ter sido celebrado formalmente por aquele e por um dos Réus, vem aquele afirmar que os Réus agiram em parceria, pelo que deve a acção prosseguir os seus termos contra os mesmos até final.
Não logrando a prova da superveniência, tanto na vertente objectiva como na subjectiva, a junção do articulado superveniente não deve ser admitida.
O Relator,
________________
Tong Hio Fong
Processo n.º 731/2018
(Autos de recurso cível)
Data: 17/Outubro/2019
Recursos interlocutórios
Recorrentes:
- Companhia de Engenharia de Construção A (Macau) Limitada (Autora)
- Clube X de Macau (1ª Ré)
Recurso da decisão final
Recorrente:
- Companhia de Engenharia de Construção A (Macau) Limitada (Autora)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Inconformada com o despacho que julgou os 1º, 4º, 5º, 6º e 7ª Réus partes ilegítimas e, em consequência, os absolveu da instância, recorreu a Autora Companhia de Engenharia de Construção A (Macau) Limitada jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho saneador, na parte em que julgou os 1º, 4º, 5º, 6º e 7º RR. partes ilegítimas e as absolveu da instância.
2. O tribunal a quo considerou que aquilo que está em causa nestes autos é o incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre a recorrente e a B, e que nenhum contrato foi celebrado com o 1º R., sendo este, por isso, estranho à relação material controvertida, não obstante um conjunto de factos, que entendeu serem acessórios.
3. Diz-se simulado o acordo entre declarante e declaratário quando houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real, no intuito de enganar terceiros – art. 232º do CC.
4. Consta dos autos que o Clube X de Macau, ora 1º R. é concessionário, por arrendamento, do terreno sito na …, melhor identificado nos autos, e que em 2 de Abril de 2007, celebrou um contrato com a B Development Inc., aqui 2ª R., nos termos do qual esta se obrigava a suportar as despesas decorrentes da construção de um edifício destinado à sede do Clube (ou club house) e outro a habitação, naquele terreno concessionado.
5. Como contrapartida, a B recebia “um conjunto muito alargado de fracções autónomas e espaços de parqueamento”, desse edifício de habitação, cfr. afirmaram os próprios 1º, 3º e 4º RR., no art. 70º da sua réplica.
6. A B é uma sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, vulgarmente designada por BVI, detida e administrada pela C Holding, Lda. e por D, aqui 6º R., conforme se pode verificar da leitura dos documentos n.º 9, 10, 11 e 12, da réplica, e do doc. n.º 1, que ora se junta, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7. A dita C Holding, Lda é representada por E, ora 5º R., como se pode comprovar pelos m. documentos n.º 10, 11 e 12, da réplica.
8. É indubitável que o E é, não apenas interessado, como, ele próprio, representante da B.
9. Este facto é confirmado na prática quando o E representou a B na celebração do contrato de empreitada com a recorrente – cfr. doc. a fls. 30 e ss. -, ao comunicar a data para a cerimónia de lançamento da primeira pedra – documentos a fls. 22 – ou até, quando transmitiu as instruções à recorrente para iniciar os trabalhos das fundações.
10. Ao mesmo tempo que agia em representação da B, o E acumulava o cargo de membro da direcção do Clube X, cuja presidência era ocupada pelo seu irmão, F, aqui 4º R.
11. Foi sob as vestes de membro da direcção do Clube X de Macau que o E convidou a recorrente a celebrar o contrato de empreitada e negociou as respectivas condições, transmitiu instruções à recorrente, designadamente que esta deveria prestar a caução de garantia de obra a favor do Clube, e não a favor da B, como estava inicialmente contratualizado, e chegou, inclusivamente, de forma totalmente inusitada, a imputar – falsamente – factos à recorrente, em nome do Clube X – art. 44º da PI.
12. Não existia qualquer distinção na actuação do E, que tanto agia em representação da B como do Clube X.
13. Foi também alegado pela recorrente que parte do pagamento feito à recorrente foram efectuados conjunta ou separadamente, quer pelo F, quer pelo E, a título pessoal, embora tenham vindo agora estes alegar tratar-se de um empréstimo concedido à B.
14. Deverá ter-se ainda em conta que a garantia de boa execução, no montante de MOP$10.000.000,00, foi prestada pela recorrente ao Clube X, que aceitou e beneficiou dessa mesma garantia, na sequência das instruções transmitidas pelo E, bem como o facto de o Clube ter identificado a recorrente como a empreiteira da obra na nos terrenos concessionados, perante as competente entidades administrativas do Território.
15. Todos estes factos indiciam que a B é uma sociedade tipo offshore, controlada pelo E, cuja representação e interesses se confundem com os do Clube X, sem descurar o facto de a respectiva direcção ser presidida pela seu próprio irmão, F.
16. O mesmo sucede com a sociedade G companhia de Desenvolvimento predial, Lda., para foi cedida a posição contratual da B, no dito contrato de cooperação, visto que é detida pela B, com 90% do seu capital social e pelo D, com os restantes 10%.
17. A partir desses factos, a recorrente pretendeu demonstrar que a B e a G não têm qualquer interesse próprio ou autónomo no dito contrato de cooperação mas sim um mero caracter instrumental, uma vez que o F e E, enquanto membros da direcção do Clube X nunca pretenderam, na realidade, celebrar o dito contrato de cooperação.
18. Na verdade, a B e a G foram introduzidas no processo pelos F e E, com o objectivo de se servirem da suposta relação contratual e com ela criar uma aparente realidade jurídica que permitisse esvaziar qualquer responsabilidade que pudesse advir para o Clube X, a partir de uma relação contratual com a recorrente, transferindo essa responsabilidade para uma sociedade totalmente vazia e descartável e que pudessem controlar, sem condições ou sequer intenção de assumir os seus encargos, como efectivamente sucedeu.
19. E invocou a sua qualidade de membro da direcção do Clube X e de irmão do seu presidente, a fim de demonstrar à recorrente que esta não estaria a lidar com “estranhos”, persuadindo-a a celebrar o contrato de empreitada não com o Clube, mas antes com a B e posteriormente com a G.
20. Tudo leva, por isso, a concluir que o contrato celebrado entre o Clube X e a B é simulado, visto que teve uma intenção enganosa a recorrente e de furtar o Clube à assunção de quaisquer responsabilidades decorrente da construção dos edifícios.
21. O contrato simulado é considerado nulo, sendo a sua apreciação oficiosa e a todo tempo – art. 232º, n.º 2 e 279º, ambos do CC., tendo a recorrente legitimidade para invocar a referida nulidade praticada pela B e G, conforme dispõe o art. 600º do CC.
22. A simulação é ilícita e os danos causados a terceiros pela ilusão criada intencionalmente são ressarcíveis de acordo com as regras da responsabilidade civil (arts. 219º, n.º 1 e 477º, ambos do CC.), pelo que deve o 1º R. responder em juízo.
23. Além disso, foi alegado pela recorrente, em sede de petição inicial (vide art. 43º, 44º, 49º, 50º, 51º, 52º e 53º), que o 1º R. exerceu intimidação no intuito de levar a recorrente a abandonar o local onde decorria a obra para a qual tinha sido contratada, de onde acabou mesmo por lograr expulsar, com a colaboração da 7ª R.
24. Factos que podem consubstanciar uma conduta ilícita e causadora de prejuízos à recorrente, que se reclamam nos presentes autos, nos termos da responsabilidade civil extracontratual – art. 477º do CC.
25. Não se entendendo assim, isto é, que os factos alegados não consubstanciam conduta ilícita por parte do 1º R., sempre se deverá considerar que o Clube quis, de facto, desenvolver um projecto imobiliário nos terrenos que lhe foram concessionados e que pretendeu celebrar um contrato de empreitada com a recorrente, pese embora tenha criado as condições para evitar vir a ser considerado responsável perante esta por qualquer dívida decorrente dessas obras.
26. Embora não tenha celebrado um contrato formal com a recorrente, não se pode desprezar que a B não seria mais do que uma fachada, um instrumento, um veículo para alcançar os fins ilegítimos que o 1º R. pretendia ver atingidos.
27. A verdadeira relação contratual da recorrente sempre foi, na realidade, com o Clube e não com a B, a qual apenas detinha um papel meramente formal ou instrumental em toda a encenação criada, conforme o E sempre a apresentou.
28. Enquanto concessionário do terreno, o Clube X goza do direito exclusivo de exploração, uso e fruição sobre o mesmo, dentro dos limites impostos pela lei e pelo contrato de concessão, não podendo ceder ou transmitir, por qualquer forma, esses direitos de exploração, sem autorização prévia das autoridades competentes.
29. Nunca tendo obtido tal autorização, o Clube nunca cedeu qualquer titularidade sobre o terreno concessionado à B ou à G e tampouco se desvinculou ou se exonerou de qualquer direito sobre ele, pelo que estas não estavam investidas de qualquer direito de exploração e edificação sobre o terreno concessionado ao Clube.
30. E para que dúvidas não restem, basta referir que toda e qualquer construção a edificar no terreno concessionado à 1ª R. não deixa de lhe pertencer, até que seja transmitida, depois de concluída e devidamente legalizada – art. 1138º, CC.
31. O edifício de Club House em construção pela recorrente pertence ao Clube; não pertence, nem nunca pertenceu à B, donde que esta jamais teria autonomia ou legitimidade para celebrar o contrato de empreitada com a recorrente.
32. Provando-se estes factos, não poderá deixar de considerar o clube como responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais assumidas no contrato de empreitada – art. 216º e art. 752º, ambos do CC.
33. Conforme bem aludiu o tribunal a quo, na decisão ora recorrida, os 4º, 5º e 6º RR. assumem cargos nas estruturas representativas respectivamente do Clube X, B e G, aqui 1º, 2ª e 3ª RR.
34. Conforme determina o Código Comercial, no seu art. 250º, os administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros, pelos danos que a estes directamente causem no exercício das suas funções.
35. Esta disposição é aplicável no caso das associações, na medida em que estando em causa uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não obstante dever a mesma reger-se pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código Civil referentes às associações, havendo lacunas, poderá ainda recorrer-se, por analogia, às normas aplicáveis às sociedades comerciais – art. 9º CC.
36. É igualmente aplicável à B, porquanto os seus administradores residem em Macau, e por isso esta tem a sua administração principal no Território, motivando a aplicação do art. 175º do C. Comercial.
37. Tal como ficou acima dito, a simulação constitui um acto ilícito.
38. O referido contrato simulado foi celebrado pelo F e pelo D, em nome das respectivas entidades das quais são representantes legais, e o E desempenhou um papel central ao convencer a recorrente a constituir a relação contratual com a B, com base nessa simulação.
39. Todos os 4º, 5º e 6º RR. agiram, assim, no contexto e no exercício das respectivas funções orgânicas, que desempenham nas entidades que representam, com o intuito de enganar a recorrente e de levá-la a estabelecer uma relação contratual com uma entidade de “fachada”, a qual não possui qualquer capacidade para assumir os seus compromissos contratuais e assim a prejudicar os seus direitos de crédito.
40. Agiram, assim, com culpa e causaram prejuízos à recorrente, devendo, como tal, responder por eles em juízo.
41. Conforme foi acima exposto, a Sociedade de Desenvolvimento H Limitada participou activamente na intimidação e subsequente expulsão da recorrente do estaleiro, obrigando-a a abandonar o local da obra e diversos equipamentos.
42. Aplica-se aqui aquilo que já foi acima explanado relativamente ao 1º R., sendo que esses factos podem consubstanciar uma conduta ilícita e causadora de prejuízos à recorrente, que se reclamam nos presentes autos, nos termos da responsabilidade civil extracontratual – art. 477º do CC.
43. Face a tudo o que acima foi exposto, considera a recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que os referidos réus, os recorridos são partes legítimas nos presentes autos e como tal, deve o tribunal conhecer o mérito da causa em relação aos mesmos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, na parte em que absolveu 1º, 4º, 5º, 6º e 7º RR. da instância, declarando-os partes legítimas dos presentes autos, seguindo os mesmos os seus ulteriores termos até final.”
*
Ao recurso responderam os 1º, 4º e 5º Réus, nos seguintes termos conclusivos:
“I. O Tribunal a quo esteve bem ao identificar que a 1ª Ré, 4º Réu e 5º Réu são partes ilegítimas por não terem celebrado nenhum contrato com a Recorrente, contrato este que alicerça a causa de pedir, pelo que inexiste conexão factual que os comprometa como titulares de qualquer relação material controvertida.
II. A Recorrente alega em recurso factos novos e culmina afirmando que a 1ª Ré e a 2ª Ré celebraram um contrato simulado de modo a enganar a Recorrente, e que portanto é nulo.
III. A alegação inédita da simulação, por parte do Recorrente, é inadmissível em sede de recurso, por causa da extemporaneidade da arguição.
IV. O Meritíssimo Juiz a quo verificou, e bem, que a causa de pedir da Recorrente se baseia num contrato de empreitada celebrado entre a Autora e a 2ª Ré, melhor identificada nos autos, na qualidade de promotora de uma obra a executar a suas expensas e no âmbito de um contrato de cooperação celebrado com a 1ª Ré como concessionário do terreno.
V. Na mesma sequência, verificou o Tribunal a quo que a causa de pedir se baseia no incumprimento da totalidade do programa previsto no aludido contrato de empreitada, por desistência nos termos do artigo 1155º do Código Civil (doravante CC).
VI. O Tribunal ao determinar que a 1ª Ré, apesar de ser o beneficiário da obra, não ter celebrado nenhum contrato com a Recorrente, pelo que nenhuma responsabilidade contratual lhe pode ser assacada, independentemente das interpretações forçadas, e conjecturas não suportadas em base factual oportunamente alegada e até inverdades apresentadas pela Recorrente ao longo das suas peças.
VII. O Tribunal a quo entendeu assim, e bem, que não ficou demonstrado qualquer conexão dos Réus ao contrato que alicerça os pedidos do Recorrente.
VIII. A Recorrente apresenta diversos factos novos e culmina esta parte afirmando que a 1ª Ré e a 2ª Ré celebraram um contrato simulado de modo a enganar a Recorrente, e que portanto é nulo.
IX. A nulidade decorrente de um contrato simulado depende necessariamente da alegação de factos que suportem, carecendo ainda de ser provada e arguida pela parte que a invoca.
X. A Recorrente nunca invocou factos nas diversas peças que apresentou, que suportem uma eventual simulação, o que agora em sede de Recurso tenta fazer.
XI. Para que se verifique um contrato simulado nos termos do art. 232º do CC é necessário que se preencham os seguintes requisitos: Divergência entre a vontade real e a vontade declarada; Acordo simulatório; Intuito de enganar (“animus decipendi”) ou de prejudicar (“animus nocendi”) terceiros, requisitos esses que são de verificação cumulativa.
XII. O Recorrente demonstrou ao longo das suas peças (confessa inclusivamente!), que conhecia os moldes do contrato que celebrou com a 2ª Ré, sabia da existência do 1º Réu e sabia da relação contratual do 1º Réu com a 2ª Ré.
XIII. Os pressupostos para a verificação de uma simulação não se encontram preenchidos, uma vez que não existe intuito de enganar terceiros (o negócio foi claro, os termos foram claramente expostos e o Recorrente bem sabia que estava a entrar num negócio totalmente legal e até usual!) e também não existe divergência entre a declaração negocial e vontade real dos declarantes.
XIV. A Recorrente não apresenta factos que consubstanciem uma situação de simulação nem a invoca em sede própria, ainda assim, admitindo o absurdo, mesmo que o tivesse feito e se acolhesse a teoria da simulação, então cairíamos no ridículo de haver também divergência entre a declaração negocial e a vontade real da Recorrente no contrato que celebrou com a 2ª Ré, por aquela saber do contrato subjacente que seria simulado!
XV. A Recorrente bem sabia que a 1ª Ré não fazia parte do contrato que tão bem negociou e celebrou com a 2ª Ré, o que torna impossível a teoria da confusão e do conluio dos declarantes.
XVI. A Recorrente confessa esse conhecimento quando sabia que a 1ª Ré era beneficiária no âmbito do contrato de promoção com direitos e obrigações distintos do contrato de empreitada que deveras celebrou com a 2ª Ré.
XVII. Ainda que existisse simulação, o que não se concede e apenas por dever de patrocínio se admite, a Recorrente deveria ter invocado factos, que consubstanciassem essa teoria oportunamente, ou seja, na sua Petição Inicial (ou, excepcionalmente, em fase posterior) e nunca em sede de recurso, algo que faz agora, em completo atropelo dos mais elementares princípios processuais.
XVIII. A Recorrente não alega em momento algum quaisquer factos, pois, que conformem uma situação de simulação contratual, nem nada peticiona nesse sentido, sendo que decide fazê-lo agora, tentando tornar as suas alegações de recurso noutra Petição Inicial!
XIX. O Recorrente atropela clamorosamente um dos princípios básicos do processo civil, in casu o princípio dispositivo, segundo o qual a adução do material de facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes e a estas corresponde o dever de proporcionarem ao juiz, mediante as suas afirmações de facto, a base da decisão, com excepção dos factos notórios.
XX. No âmbito desse princípio do dispositivo, a cada uma das partes cabe o ónus da alegação. Tratando-se de um facto que pertence ao hemisfério da defesa da Recorrente, cumpre identificar o modo e o tempo em que tal ónus de alegação deve ser exercido.
XXI. A Recorrente viola o princípio, qual seja o princípio da eventualidade ou da preclusão, previsto nos artigos 5º, n.º 1, 389º, n.º 1, al. c) e 409º, n.º 1 do Código do Processo Civil, pelos quais os actos processuais têm de ser praticados nos momentos próprios sob pena de a parte perder o direito de os praticar.
XXII. O âmbito do recurso é logo delimitado pelo objecto da acção. Sendo o nosso sistema de reponderação, o âmbito do recurso está limitado pelo pedido e causa de pedir da acção, não se podendo dizer, invocar, alegar e trazer a juízo o que as partes bem entenderem e a qualquer momento, conforme pretende fazer agora o ora Recorrente.
XXIII. Não tendo a Recorrente alegado esses factos, o conhecimento deles nesta fase do processo não só é extemporâneo como é ilegal, porquanto o direito de o alegar já precludiu!
XXIV. O contrato de promoção celebrado entre ambos é legal e normal, não existindo qualquer intenção sub-reptícia de qualquer das partes e muito menos conluio para enganar quem quer que seja; sempre foram identificadas as partes do contrato em discussão.
XXV. O Recorrente celebrou o contrato sabendo com o conhecimento da parte com quem estava a celebrar, da mesma forma que sabia sobre quem cabia a responsabilidade de pagar as expensas.
XXVI. Sobre a alegada responsabilidade contratual do 1ª Ré por a 2ª Ré não ter poderes para celebrar contratos tendo por objecto o terreno concessionado, cumpre apenas reiterar que o Tribunal a quo esteve bem ao referir que o contrato foi celebrado entre a 2ª Ré e a Recorrente, com o consentimento informado de todas as partes, inexistindo qualquer ligação à 1ª Ré: “(…) prontos para declarar a ilegitimidade da 1ª R., por estruturalmente a relação material controvertida (…) jamais a poder “comprometer”.”
XXVII. Termos em que não se verifica nem se pode provar a existência de qualquer simulação pelo que inexiste qualquer nulidade ou ilicitude.
XXVIII. Não pode o Recorrente, uma vez mais, tentar desconsiderar o contrato de empreitada que celebrou com a 2ª Ré a decidir assim responsabilizar os restantes Réus, especialmente o 1º Réu.
XXIX. A alegação de que o 1º Réu obrigou o Recorrente a abandonar o local da obra, causando-lhe prejuízos, os Recorridos apenas dirão que tal alegação é falsa. De todo o modo o referido argumento alegado pela Recorrente em nada contribui para o thema do recurso e que se prende essencialmente com o provimento das excepções dilatórias de ilegitimidade dos Recorridos.
XXX. Quanto à legitimidade do 4º e 5º Réus, peticiona a Recorrente, nesta sede que o 4º Réu e o 5º Réu devem ser responsabilizados pelos “danos” que causaram à Recorrente.
XXXI. Estatui o artigo 250º do Código Comercial aquele preceito que “Os administradores respondem (…) para com os sócios e terceiros, pelos danos que a estes directamente causem no exercício das suas funções”, nos termos gerais do artigo 477º do CC.
XXXII. Para que sejam aplicáveis os preceitos legais supra mencionados é necessário que se preencham os seguintes pressupostos: Exista uma conduta ilícita do administrador; existe culpa do administrador; e exista dano.
XXXIII. Concretizando, o artigo 250º do C. Com. regula da responsabilidade (directa) para com terceiros.
XXXIV. Terceiros serão os sujeitos que não a sociedade, nem os administradores ou os sócios dela, ou seja, serão os trabalhadores da sociedade, fornecedores, clientes, credores sociais (que não beneficiem do artigo 249º do C. Com.), sócios enquanto terceiros, Estado.
XXXV. Para além do pressuposto subjectivo acima descrito, cumpre verificar a existência de ilicitude! O que manifestamente não acontece.
XXXVI. A aplicabilidade do artigo 250º depende da verificação de uma actuação ilícita, culposa e danosa do administrador no exercício das suas funções.
XXXVII. A ilicitude apenas existe quando viola direitos absolutos de sócios ou de terceiros, normas legais de protecção de uns e de outros, certos deveres jurídicos específicos. No caso em concreto nenhum directo é violado porque, conforme já se demonstrou ao longo dos autos e da presente resposta, inexiste simulação uma vez que a Recorrente comprometeu-se e celebrou contratos informada e consentidamente, querendo apenas retirar um benefício que não lhe cabe.
XXXVIII. Quanto ao pressuposto CULPA, este é também um pressuposto essencial para a aplicabilidade do referido artigo.
XXXIX. A culpa não podendo a mesma ser presumida nem tendo o legislador invertido o ónus da prova, como acontece no âmbito do artigo 245º, n.º 1 (Responsabilidade dos Administradores para com a Sociedade).
XL. A culpa concretiza-se no dolo ou negligência. Ao invés, e como resulta dos autos, os 4º e 5º Réus agiram em conformidade com a vontade da pessoa colectiva que representam e celebraram contratos no interesse destas e nada esconderam à Recorrente.
XLI. Não havendo ilicitude nem dano, conforme se demonstrará mais adiante, não existe também culpa.
XLII. Da factualidade alegada não resulta qualquer actuação que implique responsabilidade aquiliana por parte de qualquer administrador, ainda que abstractamente considerada.
XLIII. Quanto pressuposto DANO, talvez o mais evidente para o caso em concreto, sempre se dirá que os administradores não respondem para com os terceiros por quaisquer danos sofridos por estes, mas apenas pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
XLIV. A única conexão que a Recorrente encontra para tentar assacar responsabilidades aos 4º e 5º Réus deriva do facto terem celebrado o contrato alegadamente simulado, acto a ser relevado para efeitos de simulação, o que não se admite, apenas seria associável à 1ª e 2ª Rés.
XLV. Simulação essa impossível, tanto mais que resulta de uma vontade colectiva, tendo o próprio contrato sido aprovado pelos associados em sede de assembleia geral.
XLVI. A qualificação dessa actuação como simulatória e com um intuito de enganar terceiros, implicaria um juízo abstruso, pois essa actuação corresponde a um interesse do colectivo documentalmente manifestado. A Recorrente aplica, pois, com ou sem intenção, a sinédoque à actuação simulatória, porquanto, na sua perspectiva todos os associados que aprovaram o referido contrato teriam que ter o intuito simulatório.
XLVII. Temos pois de concluir que não existe contrato simulado, e mesmo que existisse o Recorrente teria que provar que o 4º e 5º Réus agiram de forma culposa, ilícita e danosa, o que deveras não acontece nem poderia acontecer dada a factualidade como a própria Recorrente apresentou em sede de petição inicial!
XLVIII. De acordo com o sobredito, esteve bem o Tribunal a quo quando entendeu: «Nada, pois, os liga a relação material controvertida, sendo bizarra a construção que se faz no art.º 87º da p.i. e na avidez de responsabilizar todo o “mundo” (coisa impossível no caso, porque ao estabelecer o contacto da relação material controvertida com uns, tem necessariamente de o afastar de outros), quando é certo que as páginas tantas utilizam os pagamentos feitos pelos referidos RR. para tentar comprometer a 1ª R. (não sabe a A., pelos vistos, para que lado apontar a “espingarda”, na dúvida cilindra tudo o que “mexe”).»
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente Companhia de Construção e Engenharia I (Macau), Limitada e, consequentemente, deverá ser confirmada na íntegra a douta decisão recorrida, termos em que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.”
Contra o recurso também formulou a 7ª Ré as seguintes conclusões alegatórias:
“1. Constata-se que, na Petição Inicial apresentada pela Autora, a relação material controvertida configurada pela Autora a Sociedade de Desenvolvimento H Limitada não é parte dessa mesma relação.
2. A Autora, ao pretender colocar, ainda que em abstrato, a Sociedade de Desenvolvimento H Limitada na posição de Ré, viola princípios fundamentais de direito processual, na medida em que se limita a dizer nos art.ºs 49º, 50º, 51º e 90º da P.I. que a Sociedade de Desenvolvimento H Limitada mandou vários indivíduos de identidade desconhecida (art.ºs 49º e 50º), de aparência feroz (art.º 51º) ao local das obras para assustar e expulsar os operários da Autora dos estaleiros e obrigou a Autora a desocupar o local das obras (art.º 90º).
3. A relação material controvertida configurada pela Autora na Petição Inicial apresentada não identifica os referidos indivíduos e nada refere que os ligue minimamente à Sociedade de Desenvolvimento H Limitada.
4. A Autora parece desconhecer que a responsabilidade civil das pessoas colectivas está regulada pelo art.º 152º do Código Civil de Macau (correspondente ao art.º 165º do Código Civil português), conjugado com a art.º 493º do CCM (que corresponde ao art.º 500º do CCP).
5. Com efeito, diz o art.º 152º do Código Civil de Macau no seu n.º 2 que “… a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada”.
6. Ensina Antunes Varela, como consta na nota 3 ao art.º 500º (CPCP) referido, que o termo comissão é entendido no “… sentido de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem…”, que “… a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário…” e mais adiante na nota 4 ao mesmo artigo que “… a orientação preferível consistirá, pois, em responsabilizar o comitente pelos factos ilícitos do comissário que tenham com as funções deste uma conexão adequada.”
7. Nada é referido, mesmo em abstracto, de modo a que da configuração apresentada pela Autora resulte qualquer “conexão adequada”, “actividade realizada por conta e sob a direcção” ou, como previsto no n.º 2 do art.º 493º do CCM, qualquer “prática efectuada no exercício de função confiada”.
8. Assim, a configuração apresentada pela Autora na sua Petição Inicial não apresenta, mesmo em abstracto, absolutamente nada sobre estas condições que, de acordo com a respectiva lei, deveriam constar para se poder atribuir o pressuposto de legitimidade aqui pretendido pela Autora.
Nestes termos e com o douto suprimento de vossas Excelências, deverá o recurso interposto pela Ré ser declarado não procedente e, em consequência, confirmada a decisão recorrida.
Assim, farão Vossas Excelências, na modesta opinião do Autor, Boa e Sã JUSTIÇA!”
*
Em audiência de julgamento, foi pedida pelo 1º Réu a junção de articulado superveniente, mas foi a mesma indeferida.
Inconformado, recorreu o 1º Réu jurisdicionalmente para este TSI, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. 尊敬的 法官閣下於庭審中作出批示(參見卷宗第1001頁,以下稱“被上訴批示”,在此視為完全轉錄)。
2. 除了給予應有之尊重,以及對法律有不同見解的情況下,第一被告認為被上訴批示存有違反《民事訴訟法典》第425條、第566條的規定之瑕疵。
3. 由原告於其起訴狀中指出其提出涉及該地基工程之訴因,而向本案各被告(包括向第一被告)提出賠償的權利。
4. 第一被告所提交之嗣後新書狀是關於第一被告認為在本案件的訴訟標的出現了新狀況,而該新狀況是對法庭最終作出良好裁判所應予考慮的。
5. 有關狀況為 – 該地段上未完成之地基(即“該地基工程”)與圖紙出現2.028度之偏移,以及升降機井放線後發現升降機井偏移,尺寸亦與圖紙不符,不能符合升降機安裝之需要。(以下稱“該偏移狀況”)
6. 事實上,載於卷宗內的資料均沒有提示第一被告以之知悉該地基工程存在與原圖則偏移之狀況。
7. 因該2011年之工程准照之有效期已過,在施工工程方面,只可待第一被告取得新一份有效的工程准照後才能於該地段上進行工程工作。
8. 誠言,第一被告作為該地段之承批人,即使工程准照之期間屆滿並不妨礙第一被告自由進入該地段。
9. 然而,是否取得有效之工程准照並非直接妨礙第一被告知悉該偏移狀況的存在。
10. 使第一被告知悉該偏移狀況乃是因為第一被告於2017年9月18日收悉由J LDA發出的函件,該函件編號為N.Ref: 0121CNM.L.002.17。
11. 鑑於新負責該地段之工程的工程師於2017年7月11日去函J LDA的建築師,以告知內容如下(在此視為完全轉錄):
“根據敝司於地藉局買點,重新放線發現未完成的地基存在以下問題:
1) 根據地藉局資料重新放線,其圓心點及A、B、C軸線,與現場吻合,但1-9線出現偏移,現場地基與圖紙有2.028度之旋轉,如附件一所示,紅色部分為圖紙位置,黃色部份為現偏移位置。
2) 升降機井放線後發現升降機井偏移,尺寸亦與圖紙不符,不能符合升降機安裝之需要,是否把原升降機井拆除及重新建造,以附合圖紙及升降機安裝之需要。附件二、附件三及附件四。”
12. 為此,經該J LDA的建築師核實上述狀況後,於2017年9月18日發函予第一被告以確認之內容為(在此視為完全轉錄):
“1. As fundações acima referidas (estacas, sapatas e vigas de fundação) não foram construídas de acordo com o projecto aprovada pela DSSOPT, apresentando um desvio na sua implantação de 2,2028º de rotação para sul, o que significa que há uma redução de 1,05m na distância ao limite sul do terreno e da largura do acesso à área posterior do terreno.
2. A fundação do poço do elevador apresenta, além disso, mais um desvio de 0,62m para dentro do patamar da escada com uma significativa redução da área deste.”
13. 透過工程師於該地段作重新放點而發現,再經建築師核實有關事實後,確定現場未完成之地基(即“該地基工程”)出現了該偏移狀況。
14. 由此可見,第一被告因僅於2017年9月18日收悉由J LDA發出的函件才知悉該偏移狀況。
15. 對於嗣後訴辯書的可接受性正是因為雙方當時人於可向法院陳述請求的原因及理由時段過後,因涉及案件事實的發展狀況,而希望使有關判決得以考慮以符合實際情況。
16. 即使該偏移狀況於原告提出訴一刻已存在,但第一被告僅於2017年9月18日才確定知悉此一事實。
17. 鑑於該偏移狀況為第一被告針對原告於其訴訟請求中所依據的訴因,而作出(附禦)抗辯理由的必需事實(符合現在的實際狀況)。
18. 為此,第一被告於知悉該偏移狀況後之法定期間內向法庭提交嗣後的新書狀,以將之引入本訴訟中。
19. 透過由J LDA發出予第一被告的函件,足已證明第一被告於主觀上嗣後知悉該偏移狀況之事實。
20. 司法見解普遍認為嗣後情節 — 客觀嗣後(事實在提交答辯後發生),主觀嗣後(事實在答辯前已發生,但當事人在提交答辯期限已過後才知悉此等事實)。
21. 為此,根據《民事訴訟法典》第425條的規定,第一被告提交嗣後訴辯書狀為適時且符合法定要件而應被接納的。
22. 故此,第一被告認為被上訴批示違反《民事訴訟法典》第425條、第566條的規定而沾有法律錯誤的瑕疵。
綜上所述,懇求尊敬的中級法官 閣下裁定本上訴理由成立,廢止被上訴批示。”
Respondeu a Autora ao recurso, nos seguintes termos conclusivos:
“1. 針對上訴人澳門X會主張並認為尊敬的法官 閣下於卷宗第1001頁作出之批示存有違反《民事訴訟法典》第425條及第566條規定之瑕疵,因而應予接納其於2017年10月4日向法庭提交的嗣後訴辯書狀的見解,被上訴人表示尊重但不予認同,理由為:
2. 首先,有必要分析上訴人於其上訴理由闡述第8條所述之「新狀況」是否符合《民事訴訟法典》第425條1款及566條1款所規定的嗣後之創設權利、變更權利或消滅權利之事實。
3. 在本案當中,上訴人澳門X會為位於澳門林茂海邊大馬路的租賃批地之承批人,且上訴人與案中的第二及第三被告簽立了相關的物業發展合同,並在上述租賃批地上發展澳門X會館及住宅大樓的工程項目,而被上訴人則作為上述租賃批地工程項目的承攬人。
4. 及後,被上訴人便開始在上述租賃批地進行工程項目,期間一直與負責該項目之工程師協調及進行隨後的驗收工作,直至2011年8月收到上訴人通知離開上述位於澳門林茂海邊大馬路租賃批地的工程地點。
5. 因此,倘若確實存在上訴人於上訴理由闡述第8條所指「…該地段上未完成之地基(即“該地基工程”)與圖紙出現2.028度之偏移,以及升降機井放線後發現升降機井偏移,尺寸亦與圖紙不符,不能符合升降機安裝之需要…」之情況,亦應於被上訴人離開上述租賃批地的工程地點時已出現,而並非嗣後才發生的事實。
6. 即使上訴人於其上訴闡述第13條指稱其沒有義務知悉被上訴人所作出的工作是否符合標準,但值得注意的是,上訴人作為上述租賃批地的承租人,根據第6/80/M號《土地法》(舊)第99條規定可得出承租人在發展及利用有關土地時有義務申報相關工程計劃、項目進度及其他相關資料,並使有關工程符合在批出地段所在區域內所實施的計劃或規劃的規定。
7. 而且,根據卷宗內所載的資料亦可得悉上訴人負有義務向澳門特別行政區土地工務運輸局跟進相關的土地利用程序,故即使上訴人將上述租賃批地的工程項目承批予其他發展商建造,其亦有義務知悉及了解有關的工程項目是否符合在批出地段所在區域內所實施的計劃或規劃的規定及相關要求,而並非如上訴人於其上訴理由闡述第13條所指其沒有義務知悉。
8. 在被上訴人的理解,上訴人與承批相關工程項目的發展商至少應存有監督的關係,因為有關土地利用及發展的最終受益人為上訴人,而且上訴人亦不可能完全不理會發展商所建造的工程項目是否符合土地工務運輸局的相關要求,又或是否與其發展計劃相適應,故上訴人指稱其沒有義務知悉有關工程是否符合標準亦不合理。
9. 其次,雖然上訴人於其上訴理由闡述第11條至第18條提及上述租賃批地的施工工程准照編號為409/2010之期限至2011年9月5日屆滿,以致其無法於該地段上進行工程工作。
10. 但從上訴人於其上訴理由闡述第21至23條的內容可得出其所作出的行為是重新放線,且在其內容及行文當中亦未能體現出重新放線是屬於施工工程的一種,又或是需要施工工程准照的情況下才可以進行。
11. 按一般經驗法則可知悉檢測行為與施工工程行為之間是存有明顯的差別的,不論是卷宗內或是上訴人所提交的文件及資料內,均未有任何文件足以顯示上訴人所述的專業檢測行為必須在具備適當的施工工程准照情況下才可進行。
12. 而事實上,自2011年8月開始,已沒有任何人士可阻礙上訴人進入上述租賃批地,而由被上訴人所負責建造的地基工程亦自該日期起處於上訴人之處分范圍內,故上訴人可隨時安排相關專業人士就被上訴人所完成之工程部份進行專業檢測工作。
13. 由此可見,上訴人指稱因欠缺適當的施工工程准照而使其無法進行有關的專業檢測,從而引致嗣後才出現的事實,這一理由亦不應予以接納。
14. 此外,儘管上訴人於其上訴理由闡述第21條當中指出其知悉該偏移情況乃是因為上訴人於2017年9月18日收悉由J LTD發出的函件,但上訴人亦未能合理地解釋為何其需要等待至2017年才透過工程師作出重新放線的檢測行為。
15. 雖然上訴人曾提及導致其嗣後知悉的理由為原有工程准照的有效期已過,但正如上訴第9條至第13條所述,在卷宗內及上訴人提供的資料均未能顯示進行重新放線的檢測行為是必須在有效的工程准照情況下才可進行。
16. 因此,歸根究底,上訴人之所以直至2017年9月18日才收悉由J LTD發出的函件,無疑是基於上訴人沒有及時透過相關專業人士進行檢測,故上訴人所指的其知悉相關偏移情況乃是因為其於2017年9月18日收悉由J LTD發出的函件亦屬不合理。
17. 由此可見,假使真的存在上訴人於其上訴理由闡述第8條所指的「新狀況」,該「新狀況」亦早已於上訴人就本案進行答辯的階段已發生的事實,而上訴人之所以未有在答辯階段提出是因為其沒有及時透過相關專業人士進行檢測,而並非因嗣後才出現的創設權利、變更權利或消滅權利之事實。
18. 因此,上訴人所指的「新狀況」並不屬於嗣後才出現的創設權利、變更權利或消滅權利事實,故並不符合《民事訴訟法典》第425條1款適用的前提要件。
19. 基於同一理由,上訴人所指的「新狀況」亦不符合《民事訴訟法典》第566條規定的於提起訴訟後出現之創設權利、變更權利或消滅權利之事實的適用前提,故上訴人沒有任何理由可於答辯階段完結後再提出該事實。
20. 因此,載於卷宗第1001頁作出之被上訴批示並不存有違反《民事訴訟法典》第425條及第566條規定而沾有法律錯誤之瑕疵,請求尊敬的法官 閣下判處上訴人理由不成立,被上訴之批示屬正確,無違反法律,應予維持。
倘尊敬的法官 閣下不如此認為,則
21. 倘若尊敬的法官 閣下認為上訴人於其上訴理由闡述第8條所述之「新狀況」雖未符合嗣後才出現的創設權利、變更權利或消滅權利之事實,但符合《民事訴訟法典》第425條2款後半部份規定的嗣後才知悉的創設權利、變更權利或消滅權利之事實,即使如此認為,亦應分析及討論上訴人在答辯階段不知悉該嗣後事實的發生是否基於客觀原因。
22. 雖然上訴人於其上訴理由闡述當中多次提及其嗣後知悉的理由是基於有關的工程准照已到期,以及其於2017年9月18日才收悉J LDA發出的函件。
23. 然而,按一般經驗法則,上訴人進行的僅為一專業檢測行為,而且不論是卷宗內或是上訴人自身均未能提供資料顯示有關的專業檢測行為必須在具備有效工程准照的情況下才可進行。
24. 因此,即便該行為需要透過工程師、建築師運用其專業的知識及技術才能予以確認,亦不妨礙上訴人可在2013年至2017年期間的任何一天透過專業的工程師及建築師運用其專業的知識及技術進行相關檢測。
25. 由此可見,上訴人是基於其自身的不作為而使其出現嗣後知悉有關事實的情況,亦即上訴人在有關事實的認知方面存有過錯而使其未能於答辯階段知悉有關事實,而並非基於客觀原因的嗣後知悉,在此被上訴人與原審法庭於卷宗第1001頁之被上訴批示持相同見解。
26. 因此,上訴人所指的「新狀況」亦不屬於嗣後才知悉的創設權利、變更權利或消滅權利事實,故並不符合民事訴訟法典》第425條1款及566條1款適用的前提要件,故上訴人亦沒有任何理由可於答辯階段完結後再提出該事實。
27. 由此可見,載於卷宗第1001頁作出之被上訴批示亦不存有違反《民事訴訟法典》第425條及第566條規定而沾有法律錯誤之瑕疵,請求尊敬的法官 閣下判處上訴人上訴理由不成立,被上訴之批示屬正確,無違反法律,應予維持。
綜上所述,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴人的上訴理由不成立,並駁回上訴人的所有請求。
請求尊敬的中級法院各位法官 閣下一如既往,作出公正的裁決!”
*
Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido, foi julgada improcedente a acção.
Inconformada, interpôs a Autora recurso jurisdicional para este TSI, formulando as conclusões alegatórias constantes de fls. 1414 a 1435, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Ao recurso respondeu o 1º Réu pugnando pela negação de provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Começamos pelos recursos interlocutórios.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
No saneador, o 1º, 4º, 5º, 6º e 7ª Réus foram julgados partes ilegítimas e, em consequência, absolvidos da instância.
Em relação ao 1º Réu, entendeu a decisão recorrida que a causa de pedir se baseava num contrato de empreitada celebrado entre a Autora e a 2ª Ré, na qualidade de promotora de uma obra a executar a suas expensas e no quadro de um contrato de cooperação celebrado com a 1ª Ré.
Por outro lado, entendeu que a causa de pedir era ainda integrada por factos relacionados com o incumprimento do programa previsto no aludido contrato de empreitada, por desistência prevista no artigo 1155.º do Código Civil.
Nessa perspectiva, entendeu o Tribunal a quo não ser o 1º Réu parte legítima na medida em que este não celebrou nenhum contrato com a Autora, não obstante um conjunto de factos acessórios mas nada permitiam comprometer a relação material controvertida.
Razão pela qual considerou a decisão recorrida ser o 1º Réu apenas parte legítima em relação à parte do pedido relacionado com o enriquecimento sem causa.
Salvo o devido e muito respeito, não acompanhamos a posição assumida na decisão recorrida quanto ao 1º Réu.
Conforme se dispõe o artigo 58.º do CPC: “Na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
De facto, o sentido da norma segue a tese propugnada pelo Professor Barbosa de Magalhães, em que a legitimidade das partes é aferida de acordo com a configuração dada pelos autores.
Melhor dizendo, a parte é legítima quando, admitindo-se a existência de determinada relação jurídica controvertida, ela for efectivamente seu titular.1
No caso dos autos, independentemente da qualificação jurídica dos factos, a verdade é que a Autora intentou a acção contra o 1º Réu não por este ser concessionário do terreno, mas sim (conforme alegado pela Autora) por ser um dos contraentes do contrato de empreitada.
Pese embora admitir-se alguma imperfeição na elaboração da petição inicial, mas segundo a configuração apresentada pela Autora, apesar de o contrato de empreitada ter sido celebrado formalmente por ela e pela 2ª Ré, vem aquela afirmar que os 1º, 2ª e 3ª Réus agiram em parceria, nomeadamente quando refere que os termos do contrato foram acordados entre a Autora e o 1º Réu, o preço foi pago pelo 1º Réu, a caução da obra foi prestada a favor do 1º Réu (cfr. resulta, por exemplo, do teor dos artigos 20º, 40º, 42º, 60º, 61º, 65º, 66º, 68º, 77º, 78º, 79º, 82º da petição inicial).
No fundo, segundo o alegado pela Autora, o 1º Réu não agiu como mero concessionário do terreno, antes como verdadeiro contraente do contrato de empreitada. E para saber se isso é verdade, não cabe apreciar a questão ainda na fase dos articulados, por ser questões controvertidas (salvo havendo confissão da parte contrária).
Melhor dizendo, segundo a configuração dada pela Autora, o 1º Réu não deixa de ser parte legítima na alegada relação de empreitada, devendo, assim, a acção prosseguir os seus termos até final.
Em relação à 7ª Ré Sociedade de Desenvolvimento H Limitada, alega a Autora que aquela em conjugação de esforços com o 1º Réu, impediu forçosamente a Autora de entrar e permanecer no local da obra, fazendo com que a Autora viesse a sofrer prejuízos patrimoniais por aquele acto alegadamente ilícito.
Ora, no que respeita àquela Ré, a causa de pedir circunscreve-se à suposta responsabilidade civil extracontratual.
Todavia, analisada a petição inicial, é difícil encontrar todos os factos constitutivos integradores daquela causa de pedir, sobretudo quanto a ilicitude do facto, nexo de causalidade e culpa.
Efectivamente, a Autora pretende obter o valor referente a obras feitas e não pagas, o prejuízo que teve com o pagamento de uma garantia bancária a benefício do 1º Réu, despesas que teve de suportar para levar a cabo a empresa a que se vinculou, despesas emergentes da necessidade e de fazer deslocar um seu representante a Macau e em face do acontecido com a execução do contrato de empreitada, mas não havendo elementos de facto necessários à procedência daqueles pedidos, deve ser julgado improcedente a acção quanto à 7ª Ré, em vez de ser a mesma absolvida da instância.
Finalmente, no tocante ao 4º, 5º e 6º Réus, somos a entender que andou bem o Tribunal recorrido ao considerar não terem os mesmos legitimidade na presente acção.
Seguramente, conforme o decidido, não se vê qualquer estruturação factual que permita considerar aqueles Réus como sujeitos da relação material controvertida.
De facto, segundo o alegado pela Autora, aqueles indivíduos agiram como representantes das 1ª, 2ª e 3ª Rés, daí que quem devem figurar como partes na relação material controvertida são os representados e não os representantes.
Sendo assim, há-de confirmar a decisão recorrida quanto à ilegitimidade passiva dos 4º, 5º e 6º Réus.
Em suma, concede-se parcial provimento ao recurso, determinando-se que o 1º Réu tem legitimidade para ser parte na acção.
Deste modo ficando prejudicada a apreciação do recurso da decisão final.
*
No outro recurso interlocutório, coloca-se a questão de saber se deve ser rejeitado o articulado superveniente apresentado pelo 1º Réu.
A decisão recorrida entendeu que a situação factual aludida no referido articulado superveniente se reportava ao momento anterior à propositura da acção, sendo que, durante o período compreendido entre 2013 e 2017, altura em que a acção já se encontrava pendente, o 1º Réu tinha condições de invocar aquela nova factualidade, mas não o tendo feito em altura própria nem alegado qualquer causa impeditiva da sua apresentação atempada, bem como não se provou que se tratava de uma situação objectivamente superveniente, daí que indeferiu a sua junção.
Vejamos se tem razão.
Preceitua o artigo 409.º do CPC:
“1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.
2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”
Por sua vez, dispõe o artigo 425.º do CPC:
“1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso fazer-se prova da superveniência.
3. O novo articulado é oferecido nos 15 dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles.
4. O juiz rejeita o novo articulado quando for apresentado fora de tempo ou quando for manifesto que os factos não interessam à decisão da causa; se o não rejeitar, é notificada a parte contrária para apresentar resposta em 10 dias, observando-se quanto a esta o disposto no artigo anterior.
5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa são considerados assentes ou incluídos na base instrutória; se já se tiver procedido à selecção da matéria de facto, são aditados aos factos considerados assentes ou à base instrutória, consoante os casos.
7. Não é admissível reclamação contra o aditamento previsto na segunda parte do número anterior, cabendo apenas recurso do despacho que o ordenar, que sobe com o recurso da decisão final.”
Para que seja admitido novo articulado depois da contestação, o Réu terá que provar que só tem conhecimento dos novos factos depois do prazo da contestação (superveniência subjectiva) ou que aqueles factos só vieram a ocorrer após aquele prazo (superveniência objectiva).
Observa Antunes Varela2: “Com o articulado superveniente, e bem assim com a respectiva resposta, deve ser junta a prova documental dos factos a que se refiram, se a houver, de acordo com a regra fixada no artigo 523.º. E devem também ser oferecidas ou requeridas todas as demais provas (com o articulado ou com a resposta), se o articulado for apresentado depois de elaborado o despacho saneador.”
No caso vertente, o 1º Réu apenas apresentou um ofício emitido por um arquitecto em 18.9.2017 para justificar a tal superveniência.
A nosso ver, o ofício em causa apenas descreve o estado actual do local da obra, mas não permite demonstrar qualquer tipo de superveniência, tanto na vertente objectiva como na subjectiva.
Isto posto, andou bem a decisão recorrida ao rejeitar o articulado superveniente por não lograr o 1º Réu lograr a prova da superveniência.
Nega-se, assim, provimento ao tal recurso interlocutório.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso interlocutório interposto pela Autora Companhia de Engenharia de Construção A (Macau) Limitada, revogando o despacho que julgou o 1º Réu Clube X de Macau parte ilegítima, devendo a acção prosseguir os seus termos até final, nomeadamente proceder-se à nova selecção da matéria de facto relativa ao 1º Réu e, posteriormente, a novo julgamento de toda a matéria.
Deste modo ficando prejudicada a apreciação do recurso da decisão final.
Mais acordam em negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo 1º Réu, mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso interlocutório interposto em 16.4.2015 pela Autora e pelo 1º Réu, na proporção de 70% e 30%, respectivamente.
Custas do recurso interlocutório interposto 27.10.2017 pelo 1º Réu.
Por o 1º Réu beneficiar da qualificação legal de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, fica o mesmo isento de custas.
Registe e notifique.
***
RAEM, 17 de Outubro de 2019
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, CFJJ, 2005, pág. 215
2 Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 367
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Recurso Cível 731/2018 Página 36