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Processo nº 1161/2019 Data: 12.12.2019
(Autos de transferência de pessoas condenadas)

Assuntos : Cooperação judiciária.
Pedido de transferência de pessoa condenada.



SUMÁRIO

  A cooperação judiciária ao nível da “transferência de pessoas condenadas” visa servir interesses de uma boa administração da Justiça, favorecendo a reintegração social de pessoas condenadas.
  Constitui uma forma de cooperação judiciária que viabiliza a possibilidade de o condenado poder cumprir a pena no seu país (ou território) de origem, onde o mesmo tem um maior contacto e proximidade com a sua família e o seu ambiente social e cultural, assegurando-se, assim, um melhor apoio psicológico e emocional que facilite a sua ressocialização numa futura “vida livre”.

O relator,

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José Maria Dias Azedo


Processo nº 1161/2019
(Autos de transferência de pessoas condenadas)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes elementos identificativos dos autos, e ora preso no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.), deduziu pedido de transferência de pessoa condenada a fim de, em Portugal, cumprir o remanescente da pena em que foi condenado por Acórdão datado de X, prolatado nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CRX-XX-XXXX-PCC, que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.

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O pedido foi objecto de adequada tramitação na sua fase administrativa, e, após a sua apresentação e distribuição neste T.S.I., deu-se observância ao estatuído no art. 108°, n.° 5 da Lei n.° 6/2006, (“Lei da cooperação judiciária em matéria penal”).

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Colhidos os vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos, vieram os autos à conferência.

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Nada parecendo obstar, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação

2. O presente pedido de “transferência de pessoa condenada” para além de regulado pela referida Lei n.° 6/2006, encontra-se sujeito ao regime legal do “Acordo sobre a transferência de pessoas condenadas” aprovado pelo D.L. n.° 113/99/M de 17.12, assim como pelo “Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa”, (mandado publicar por Aviso do Chefe do Executivo n.° 10/2001, in B.O. n.° 6 de 07.02.2001).

Dos factos

2.1 Compulsados os presentes autos, e com relevo para a decisão a proferir, tem-se por adquirido que:
- por Acórdão do T.J.B. de X, (que transitou em julgado em 14.08.2018), foi o ora requerente condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 2 crimes de “abuso sexual de crianças”, p. e p. pelos art°s 166°, n.° 1, al. a) e 171°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão para cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;
- o requerente tem vindo a expiar ininterruptamente a dita pena em que foi condenado, atingindo o seu términus em 04.11.2021;
- o aludido pedido de transferência de pessoa condenada foi objecto de decisão favorável das entidades competentes que o consideraram admissível;
- na audiência ocorrida no dia 27 do transacto mês de Novembro, o requerente, que detêm a nacionalidade portuguesa, confirmou ter deduzido o seu pedido de forma consciente e voluntária, declarando pretender cumprir o remanescente da pena em Portugal onde tem familiares de quem sente muita falta.

Do direito

2.2 A cooperação judiciária ao nível da “transferência de pessoas condenadas” visa servir interesses de uma boa administração da Justiça, favorecendo a reintegração social de pessoas condenadas.

Constitui uma forma de cooperação judiciária que viabiliza a possibilidade de o condenado poder cumprir a pena no seu país (ou território) de origem, onde o mesmo tem um maior contacto e proximidade com a sua família e o seu ambiente social e cultural, assegurando-se, assim, um melhor apoio psicológico e emocional que facilite a sua ressocialização numa futura “vida livre”.

Nesta conformidade, e como se deixou relatado, sendo a requerida transferência motivada pela desejada “proximidade familiar”, e mostrando-se que o pedido em questão corresponde à vontade do requerente, que se apresenta também ciente das suas consequências, afigura-se-nos que inexistem razões para que o mesmo não seja atendido.

Com efeito, para além da existência de (expresso) “Acordo” sobre a matéria entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Estado Português, (cfr., o atrás citado D.L. n.° 113/99/M de 17.12 e o art. 2°, n.° 1, al. e) do “Acordo” mandado publicar por Aviso do Chefe do Executivo n.° 10/2001), o pedido em apreciação mostra-se-nos em total harmonia com os “princípios gerais” consagrados na “Lei da cooperação judiciária em matéria penal”, (Lei n.° 6/2006), não se vislumbrando qualquer obstáculo à sua procedência, (nomeadamente, no que toca a qualquer motivo de recusa previsto no art°s 7° a 11° deste último diploma legal).

Dest’arte – e atento o (especialmente) estatuído nos art°s 106° a 108° da dita Lei n.° 6/2006 – segue decisão em conformidade.

Decisão

3. Nos termos expendidos, em conferência, acordam autorizar o deduzido pedido de transferência de pessoa condenada para que A possa cumprir, em Portugal, o remanescente da pena em que foi condenado por Acórdão datado de X, prolatado nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° CRX-XX-XXXX-PCC que correu termos no 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.

Sem tributação.

Registe e notifique.

Dê-se conhecimento do decidido – com cópia do presente acórdão – à Exma. Secretária para a Administração e Justiça.

Macau, aos 12 de Dezembro de 2019
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 1161/2019 Pág. 8

Proc. 1161/2019 Pág. 9