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Processo n.º 90/2018 Data do acórdão: 2019-10-24 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– acidente de viação
– primeiro exame médico ao ofendido no dia do acidente
– perigo para a vida
– condução sob influência de álcool
– crime de condução perigosa agravado pelo resultado
– art.os 279.o, n.o 1, alínea a), 281.o e 273.o do Código Penal
– ofensa grave à integridade física por negligência grosseira
 no exercício da condução
– art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal
– art.o 93.o, n.o 3, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário
– crime subsidiário de condução em estado de embriaguez
– art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– disposições incriminatórias penais numa relação de consunção
– moldura penal que fornece protecção mais ampla aos bens jurídicos
– inibição de condução
– art.o 71.o, n.o 4, do Código Penal
– impossível cúmulo jurídico das penas de inibição de condução
– diminuição da capacidade do idoso de reger a própria pessoa
– necessidade de internamento em lar de idosos
– carácter previsível de despesas de internamento em lar de idosos
– liquidação em sede de liquidação de sentença
– art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil
S U M Á R I O
1. O exame médico feito ao ofendido após ocorrido o acidente de viação e no próprio dia do acidente não é decisivo nem peremptório para comprovar qual a amplitude das lesões, pois o ofendido carecia de ser tratado medicamente para ser examinado melhor, pelo que não pode o arguido condutor pegar no teor do primeiro relatório do exame médico no ponto em que se diz que o ofendido tinha sinais de vida estáveis, para a partir daí defender e concluir que o ofendido não poderia ter sofrido perigo para a vida por causa do embate pelo veículo automóvel conduzido pelo próprio arguido.
2. No caso, da matéria de facto dada por provada em primeira instância, verifica-se que do acto de condução do arguido, então sob influência de álcool, resultou embate no ofendido que causou efectivamente perigo de vida a este.
3. Essa conduta de condução dá para integrar o crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira (devido à condução sob influência de álcool) praticado no exercício da condução, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal (com referência à circunstância do art.o 138.o, alínea d), do mesmo Código), em conjugação com o art.o 93.o, n.o 3, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário.
4. Entretanto, a mesma conduta de condução também integra perfeitamente o tipo de crime de condução perigosa agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física do ofendido, p. e p. pelos art.os 279.o, n.o 1, alínea a), e 281.o e 273.o (sendo este, por remissão do art.o 281.o), todos do Código Penal, sendo indubitável que dada a possibilidade de verificação, no caso, do crime de condução perigosa, já não é aplicável o crime subsidiário de condução em estado de embriaguez do art.o 90.o, n.o 1, da LTR.
5. É de seguir, para o Código Penal, as seguintes considerações doutrinárias:
– tendo em conta o teor do art.o 279.o, complementado pelos art.os 273.o e 281.o, pode afirmar-se que o dano na vida ou na integridade física consome o perigo;
– sendo protegido no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão deste último como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos art.os 279.o, 273.o e 281.o, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos art.os 134.o e 142.o; quando tal acontece, as disposições penais encontram-se numa relação de consunção – uma, a de protecção mais ampla (lex consumens) consome a protecção que a outra (lex consunta) já visa e que deixa de ser aplicada sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem.
6. Por isso, no caso dos autos, entre o crime de condução perigosa agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física do ofendido e o crime de ofensa grave à integridade física do ofendido por negligência grosseira cometido no exercício da condução, deve o arguido ser condenado apenas pelo referido crime de condução perigosa agravado pelo resultado, visto que a moldura penal deste crime é mais grave do que a do crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, e como tal fornece protecção mais ampla aos bens jurídicos em causa.
7. Não se pode fazer o cúmulo jurídico das penas acessórias de inibição de condução aplicadas ao arguido, sob pena de violação da norma do n.o 4 do art.o 71.o do Código Penal.
8. Estando provado em primeira instância que por causa da diminuição da capacidade de reger a sua própria pessoa na sequência do acidente de viação dos autos, o ofendido demandante precisava de ser internado em lar de idosos. Daí deriva o carácter previsível de naturais despesas de internamento em lar de idosos como uma parte de danos patrimoniais do ofendido demandante, a serem liquidadas em sede de liquidação de sentença (art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 90/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
1.o arguido A (A)
2.o arguido B (B)
1.a demandada civil Companhia de Seguros XX, S.A.
Não recorrentes:
3.a arguida C (C)
Assistente D (D)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 504 a 519v (com lapso de escrita corrigido por decisão de fl. 551) do Processo Comum Colectivo n.° CR5-16-0361-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base:
– o 1.o arguido A ficou condenado como autor material de:
– um crime consumado de fuga à responsabilidade, p. e p. pelos art.os 89.o e 94.o, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), em seis meses de prisão, com inibição de condução por nove meses;
– um crime consumado de ofensa grave à integridade física por negligência (por provocação de perigo para a vida do ofendido) grosseira (por condução em estado de embriaguez) cometido no exercício de condução, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal (CP) (com referência à circunstância do art.o 138.o, alínea d), do CP), em conjugação com o art.o 93.o, n.o 3, alínea 1), da LTR, em dois anos e seis meses de prisão, com inibição de condução por um ano;
– e de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da LTR (em convolação do acusado crime de condução perigosa do art.o 279.o, n.o 1, alínea a), do CP), em seis meses de prisão, com inibição de condução por um ano e seis meses;
– e, em cúmulo jurídico, em três anos e três meses de prisão, com inibição de condução pelo período total de três anos e três meses;
– o 2.o arguido B ficou condenado como autor material de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.o 331.o, n.o 1, do CP, em um ano de prisão efectiva;
– a 3.a arguida C ficou condenada como autora material de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.o 331.o, n.o 1, do CP (com decidida atenuação especial da pena nos termos da alínea b) do n.o 5 deste artigo), em nove meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, com condição de prestar cinco mil patacas de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau;
– a 1.a civilmente demandada Companhia de Seguros XX, S.A., ficou condenada a pagar ao demandante D a quantia de MOP506.267,00 (como sendo montante indemnizatório de danos patrimoniais e não patrimoniais, para já apurados, deste ofendido, e a pagar ao mesmo demandante todo o que viesse a ser liquidado (até ao limite do montante máximo segurado pela apólice do seguro do veículo automóvel causador do acidente em causa), em sede de execução de sentença, a título de indemnização de despesas de tratamento médico e de internamento em lar de idosos (sendo a indemnização de despesas desse internamento limitada ao montante máximo possível de MOP864.000,00);
– os 2.o e 3.a demandados civis A e C ficaram condenados a pagar ao mesmo demandante tudo o que, em sede de liquidação de sentença, ultrapassasse, a nível de indemnização do demandante de despesas de tratamento médico e de internamento em lar de idosos, o montante máximo segurado pela referida apólice do seguro.
Inconformados, vieram recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) os primeiros dois arguidos e a demandada seguradora.
Alegou o 1.o arguido essencialmente o seguinte na sua motivação apresentada a fls. 562 a 589 dos presentes autos correspondentes:
– deve ele ser absolvido, por força do princípio de in dubio pro reo, do seu crime de fuga à responsabilidade, por inverificação do tipo-de-ilícito subjectivo deste crime, porquanto tendo ele 2,12 gramas de álcool por litro de sangue (detectada em teste feito cerca de uma hora e tal depois do momento de ocorrência do acidente de viação dos autos, o que significa que no momento concreto do acidente a taxa de álcool no seu sangue terá sido mais do que 2,12 gramas por litro, taxa esta considerada como elevada e equivalente ao estado de embriaguez profunda), é de entender, como entende o senso comum das pessoas em geral, que ele próprio não pôde ter capacidade normal de cognição e discernimento para decidir da questão de “aceitação tácita”, para seu favor, da conduta de favorecimento cometida pela 3.a arguida, por aí se vê também que a decisão condenatória recorrida padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação no tocante aos factos integradores do seu crime de fuga à responsabilidade;
– por outro lado, há contradição e erro na apreciação da prova na decisão recorrida, aquando da condenação dos 2.o e 3.a arguidos pela prática de um mesmo crime de favorecimento pessoal, posto que, por exemplo, estando em causa um acidente de viação causado por um único veículo automóvel, se já houve “acordo” entre ele próprio como 1.o arguido e a 3.a arguida sobre a prestação da conduta, por esta, de favorecimento pessoal, então qual foi a necessidade da prestação da conduta de favorecimento pessoal pelo 2.o arguido?
– e fosse como fosse, o próprio 1.o arguido não teve intuito de deixar o local de ocorrência do acidente, pois ele próprio agiu em conflito de deveres (previsto no art.o 35.o, n.o 1, do CP) naquele momento, já que deixou o local concreto de ocorrência do acidente para poder levar a pé a sua unida de facto (3.a arguida), então já grávida, para descansar num sítio calmo e seguro perto do local de acidente de viação, razões por que deve ser ele absolvido do crime de fuga à responsabilidade;
– sendo semi-público o crime de ofensa grave à integridade física por negligência por que vinha condenado em primeira instância, o procedimento penal por este crime carece da queixa válida apresentada pela respectiva parte ofendida; no caso, a assinatura feita pela própria pessoa do ofendido na última página do “auto de inquirição” policial de 25 de Fevereiro de 2016 (a fl. 126 a 126v) (na qual declarou ele desejar procedimento penal) não corresponde muito à assinatura constante do seu bilhete de identidade de residente permanente de Macau; e mesmo que essa inquirição tenha sido feita ao ofendido então acompanhado pelo seu filho, isto não significou que o ofendido, então em estado mental anómalo, se tenha inteirado do sentido e alcance do direito de queixa de procedimento penal, pelo que deve ser declarado extinto o procedimento penal do 1.o arguido por falta de queixa clara e válida por parte do ofendido;
– os relatórios de exame médico de fls. 143, 186 e 439 e outros elementos probatórios dos autos, em conjugação com o factor da idade e da funcionalidade do corpo do ofendido no momento de ocorrência do acidente, não dão para se dar por concluído que o acidente de viação lhe tenha acarretado perigo para a sua vida, padecendo, pois, a decisão recorrida, neste ponto, do vício de erro notório na apreciação da prova e também da insuficiência da matéria de facto para decisão;
– e juridicamente falando, no caso, só pode haver, em relação ao 1.o arguido, condenação pelo crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício de condução, sem condenação simultânea dele pelo crime de condução em estado de embriaguez, padecendo, assim, a decisão recorrida do erro de julgamento de direito, pois, no entender do próprio 1.o arguido, sendo o crime de condução em estado de embriaguez subsidiário ao crime de condução perigosa por que vinha também acusado (por a moldura penal deste delito ser mais grave do que a daquele), só se poderia dar por verificado o crime de condução perigosa, e estando este delito em concurso aparente com o crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício de condução, o próprio 1.o arguido só deveria ser condenado por este crime (por ser mais grave a sua moldura penal) e já não por aquele de condução perigosa;
– fosse como fosse, seria de rever a medida da pena feita no acórdão recorrido, com suspensão final da execução da sua pena de prisão única, por ser ele próprio um delinquente primário, com manutenção de boa conduta, sendo de grau relativamente diminuído a ilicitude dos factos praticados e a sua culpa, e devendo ser ponderado, mormente para efeitos a relevar do disposto no art.o 66.o, n.o 2, alínea e), do CP, que o caso dos autos já lhe provocou consequências especialmente graves a nível de responsabilidade disciplinar e civil;
– seria de proceder também ao cúmulo jurídico das penas acessórias de inibição de condução;
– e no tangente à parte civil da decisão final da Primeira Instância, é de considerar que é muito raro uma pessoa sinistrada em acidente de viação não ter alta hospitalar ainda, depois de decorrido o tempo quase de dois anos após a ocorrência do acidente;
– no caso dos autos, a ainda não alta hospitalar do ofendido foi por força da decisão pessoal do ofendido ou dos seus familiares, e não por causa da ainda não convalescença dele, já que do relatório médico de 27 de Junho de 2016 de fl. 185 dos autos se vê que o ofendido, pelo menos em Junho de 2016, já tinha bom estado de convalescença, pelo que incorreu o Tribunal recorrido no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao emitir decisão condenatória no pagamento de despesas médicas, sem prévia indagação da situação concreta de convalescença do ofendido nem da causa da ainda baixa hospitalar dele;
– por outro lado, a necessidade de internamento do ofendido em lar de idosos não foi exclusivamente por motivo das lesões sofridas no acidente de viação dos autos, mas sim pelo facto de os seus familiares não terem tempo para cuidar dele, e mesmo que fosse necessário esse internamento em lar de idosos, seria duvidosa a indispensabilidade das despesas mensais desse internamento em nove mil patacas, pelo que nesta parte da decisão, também se verifica o mesmo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
– sobre o montante indemnizatório de danos não patrimoniais fixado em meio milhão de patacas no acórdão recorrido, esta quantia mostra-se excessiva, em face do teor dos documentos médicos de fls. 143 (segundo o qual o ofendido negou ter perdido consciência, e tinha ele sinais estáveis de vida), 185 (segundo o qual o ofendido tinha boa situação de convalescença), 186 (segundo o qual o ofendido tinha mente com lucidez, a responder concretamente a perguntas) e 439 (segundo o qual o ofendido tinha mente com lucidez, a responder concretamente a perguntas aquando do exame médico), o que é demonstrativo de que a decisão recorrida nesta parte em causa padece também do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Por outro lado, o 2.o arguido alegou, no essencial, o seguinte, na sua motivação de fls. 596 a 613:
– o facto de ter ele entregue a sua carta de condução a um agente policial que chegou ao local do acidente de viação dos autos, não significou a confissão, por ele, de ser ele o condutor do veículo automóvel causador do mesmo acidente; aliás, a exibição da sua carta de condução é necessária para a realização do teste de taxa de álcool a ele no local; o depoimento de um só guarda policial não dá para julgar por provado que o próprio recorrente tenha chegado a admitir ser ele próprio o condutor do referido veículo automóvel; com a achega de que se ele chegou a admitir ser ele próprio o condutor desse veículo, seria inexplicável a necessidade de a 3.a arguida vir declarar depois ao pessoal policial no local que era ela própria a condutora do mesmo veículo; há, pois, erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal sentenciador, não devendo ser o próprio recorrente ser condenado por prática de favorecimento pessoal;
– e subsidiariamente, a pena imposta a ele no acórdão recorrido é excessiva, pelo que a mesma deveria passar a ser de seis meses de prisão apenas, com suspensão da sua execução por um ano, atentas as circunstâncias do caso, e aos padrões dos art.os 40.o e 65.o do CP e nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do CP (sendo certo que a decisão recorrida, na parte da medida da pena, enferme também do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada).
Enquanto a civilmente demandada seguradora alegou, no essencial, o seguinte na sua motivação de fls. 615 a 624:
– como o ofendido ainda não se encontrava em lar de idosos, não se pode condenar em termos da fixação da quantia mensal de nove mil patacas como despesas desse internamento, até porque não há prova a comprovar este montante mensal; aliás, atenta a idade muito avançada do ofendido, este acabaria por recorrer a um lar de idosos quer ocorresse ou não o acidente dos autos;
– deve ser rovogada a decisão condenatória em pagamento de despesas de internamento em lar de idosos, por essa decisão ser violadora dos art.os 477.o e 558.o do Código Civil (CC), até porque atendendo ao critério da idade, não pode o Tribunal recorrido ter atribuído o montante de oitocentos e tal mil patacas a título de danos futuros previsíveis, a um ofendido demandante de 86 anos de idade, como se fosse um jovem.
Aos recursos dos dois arguidos, respondeu a fls. 639 a 649 a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de manutenção do julgado quanto ao 1.o arguido (apesar de opinar, quanto à questão levantada por este arguido acerca do concurso aparente entre o crime de condução em estado de embriaguez, o crime de condução perigosa e o crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, pela aplicação, ao caso, do tipo legal de condução perigosa, mas com devida agravação pelo resultado, nos termos do art.o 273.o, ex vi do art.o 281.o, ambos do CP) e de absolvição do 2.o arguido (por força do princípio de in dubio pro reo).
Respondeu também o ofendido assistente a fls. 650 a 665, no sentido de improcedência de todos os recursos em questão.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer a fls. 687 a 694v, opinando, inclusivamente, pela prevalência do tipo legal de condução perigosa sobre o de condução em estado de embriaguez, e pela inexistência de concurso aparente entre o tipo legal de condução perigosa e o de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, devendo, assim, o 1.o arguido ser condenado pela prática destes dois tipos legais de crime, em concurso real efectivo, com nova medida da pena, sem prejuízo do princípio de in dubio pro reo, para além de declarar a não oposição à suspensão da execução da pena de prisão do 2.o arguido, por um período não inferior a dois anos, devendo, pois, ser julgados improcedentes todas as restantes questões penais postas pelos dois arguidos recorrentes.
Subidos os autos, feito inclusivamente o exame preliminar e corridos os vistos, cabe decidir (tendo o 1.o arguido chegado a ser advertido, por determinação feita no despacho do relator de fl. 724 a 724v, da eventualidade de ser condenado, por nova qualificação jurídico-penal dos factos, também como autor material de um crime consumado de condução perigosa agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.os 279.o, n.o 1, alínea a), e 281.o e 273.o (sendo este, por remissão do art.o 281.o), todos do CP, tendo o mesmo arguido exercido o seu direito de contraditório a fls. 728 a 729, opinando mormente que como não se verifica “a provocação do perigo para a vida de outrem”, não se verifica assim a ofensa grave à integridade física de outrem de que se fala na alínea d) do art.o 138.o do CP, e assim sendo, não se pode verificar a circunstância (de ofensa grave à integridade física de outra pessoa) da agravação pelo resultado do art.o 273.o do CP, para além de defender ele, subsidiariamente, que fosse como fosse, o tipo de crime de condução perigosa agravado pelo resultado já abrangeria todos os elementos do tipo de crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, pelo que seria de aplicar um só destes tipos legais em causa que oferecesse maior protecção do bem jurídico, sem prejuízo do princípio da proibição de reforma para pior).
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão:
1. A assinatura da própria pessoa do ofendido na última página do auto de inquirição policial de 25 de Fevereiro de 2016 (a fl. 126 a 126v) (na qual declarou ele desejar procedimento penal) foi feita com acompanhamneto do seu filho, o qual também assinou debaixo da assinatura do ofendido. No último parágrafo do texto desse auto, consta que o teor desse auto já foi lido pelo próprio ofendido de modo detalhado (com acompanhamento do seu filho), o qual declarou estar ciente do seu teor, sem qualquer acrescimento nem alteração, e declarou reconhecer esse teor como correcto e sem erro.
2. Desse auto de inquirição, constam os dados do bilhete de identidade de residente permanente de Macau do ofendido (cuja cópia, aliás, consta nomeadamente de fl. 37): esse documento de identificação foi emitido em 2004.
3. Contra os três arguidos do subjacente processo penal, o Ministério Público deduziu acusação a fls. 217 a 219, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
4. Contra a seguradora do veículo automóvel dos autos, o 2.o arguido (como condutor deste veículo no momento do acidente de viação em causa) e a 3.a arguida (como proprietária do mesmo veículo), o ofendido deduziu pedido de indemnização cível a fls. 278 a 290, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
5. O 1.o arguido apresentou contestação da matéria penal a fls. 379 a 380v (para alegar inclusivamente a sua visão sobre os factos), cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido. Este arguido, no ponto 11 da contestação, alegou que da sua conduta tida após o embate do veículo automóvel dos autos no ofendido, gravada pelo sistema de vigilância visual sobre o local do acidente, se vê que ele próprio teve, na altura, reacção realmente muito rápida, com lucidez intelectual.
6. O 2.o arguido declarou oferecer o merecimento dos autos, na contestação da matéria penal apresentada a fl. 277.
7. A 3.a arguida apresentou contestação da matéria penal a fls. 381 a 382 (para alegar inclusivamente a sua visão sobre os factos), cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
8. A demandada seguradora apresentou contestação civil a fls. 398 a 401, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
9. O 1.o arguido e a 3.a arguida apresentaram as respectivas contestações civis respectivamente a fl. 403 a 403v e a fls. 404 a 404v, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor dessas duas contestações.
10. O filho do ofendido, ao depor na audiência de julgamento, chegou a declarar que o hospital chegou a exigir a saída do ofendido do hospital, mas como não se conseguiu providenciar pelo internamento do ofendido em lar de idosos, o ofendido ficava ainda em baixa no hospital (cfr. o penúltimo parágrafo da página 14 do texto do acórdão recorrido, a fl. 510v).
11. O acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 504 a 519 (com lapso de escrita corrigido por decisão de fl. 551), cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, apreciando (começando pela parte penal do recurso do 1.o arguido):
O 1.o arguido alegou que a taxa de álcool detectada no seu sangue em teste feito depois do acidente de viação dos autos significou que ele esteve em estado de embriaguez profunda aquando da ocorrência desse acidente, embriaguez profunda essa que fez com que ele não tenha podido possuir capacidade normal de cognição e discernimento para decidir da “aceitação tácita” da conduta de favorecimento praticada pela 3.a arguida a seu favor, pelo que a decisão condenatória recorrida do seu acusado crime de fuga à responsabilidade padeceu do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação.
Por sí se vê que o 1.o arguido sustentou a sua tese de verificação destes dois vícios referidos nas alíneas c) e b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP) com base no seu alegado estado de embriaguez profunda.
Só que em nenhum lado da fundamentação fáctica da decisão recorrida consta qualquer menção de “embriaguez profunda” desse 1.o arguido.
Antes pelo contrário, o Tribunal sentenciador deu por provado, no ponto 19 da matéria de facto da parte penal provada, descrito na página 10 do texto do acórdão recorrido a fl. 508v, que a 3.a arguida, por achar que o estado em que se encontrava o 1.o arguido o permitia, deixou o 1.o arguido a conduzir o veículo automóvel em causa.
Ademais, a tese de embriaguez profunda contraria a lógica fáctica defendida pelo próprio 1.o arguido na sua contestação penal apresentada a fls. 379 a 380v, pois no ponto 11 dessa peça a fl. 379v ele alegou que da sua conduta tida após o embate do veículo no ofendido, gravada pelo sistema de vigilância visual sobre o local do acidente, seria de observar que ele próprio teve reacção realmente muito rápida, com lucidez intelectual.
Por isso, agiu realmente o 1.o arguido de modo venire contra factum proprium ao alegar, na motivação de recurso, que ele estava em estado de embriaguez profunda. Por isso, ele não tem interesse processual para apontar à decisão condenatória os vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação no tocante ao seu estado concreto de embriaguez. E mesmo que assim não se entendesse, sempre se diria que nesta parte da matéria de facto em questão, mormente quanto aos factos integradores do dolo dele na prática do crime de fuga à responsabilidade, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha violado de modo patente quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal de prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou quaisquer leges artis no julgamento da matéria de facto, sendo por outro lado congruente e não contraditória a fundamentação fáctica dos factos, não podendo, assim, ter ocorrido qualquer dos vícios previstos nas alíneas c) e b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Outrossim, preconizou o 1.o arguido que houve contradição e erro na apreciação da prova na decisão recorrida, aquando da condenação dos 2.o e 3.a arguidos pela prática de um mesmo crime de favorecimento pessoal, porquanto, no entender do próprio 1.o arguido, por exemplo, estando em causa um acidente de viação causado por um único veículo automóvel, se já houve “acordo” entre ele próprio e a 3.a arguida sobre a prestação da conduta, por esta, de favorecimento pessoal, então qual a necessidade da prestação da conduta de favorecimento pessoal pelo 2.o arguido?
Contudo, em conformidade com a fundamentação fáctica da decisão recorrida, não foi materialmente provado qualquer acordo prévio entre os dois primeiros arguidos acerca da prestação da conduta de favorecimento pelo 2.o arguido a favor do 1.o arguido (ao contrário do acusado pelo Ministério Público), pelo que em face da matéria de facto provada, é de entender que o 2.o arguido agiu espontaneamente e por decisão dele próprio, na prática da sua conduta de favorecimento pessoal a favor do 1.o arguido (cfr. os pontos 4, 5 e 16 da matéria de facto penal provada, descritos nas páginas 8 e 10 do texto do acórdão recorrido, a fls. 507v e 508v, respectivamente).
Por isso, a actuação espontânea do 2.o arguido faz precludir a lógica da argumentação tecida pelo 1.o arguido na motivação de recurso para sustentar a existência de contradição e erro na apreciação da prova no tocante aos crimes de favorecimento pessoal dos 2.o e 3.a arguidos, para a partir daí ele próprio tentar justificar a sua inocência na prática do crime de fuga à responsabilidade.
Por outra banda, invocou o 1.o arguido a figura de conflito de deveres.
Mas, sem razão.
É que para já, ele nunca suscitou a questão de conflito de deveres na sua contestação penal (embora tenha chegado a explicar que ele saiu do local concreto de ocorrência do acidente apenas com o intuito de levar a 3.a arguida (sua unida de facto), então já grávida, para um sítio calmo e seguro para ela descansar um pouco e para ele poder acalmar a situação emocional dela causada pelo grande susto ao ver ocorrido o acidente – cfr. os pontos 16 a 19 da contestação, a fl. 379v), e por outro lado, por hipótese falando, o tratamento da alegada situação emocional da 3.a arguida poderia ser feito através de outro meio, por exemplo, através da chamada da ambulância para a levar para um estabelecimemto hospitalar, pelo que não deveria ter o 1.o arguido saído do local concreto de ocorrência do acidente. Não se vislumbra, assim, qualquer situação plausível de conflito de deveres como causa de justificação da ilicitude dos factos prevista no art.o 35.o, n.o 1, do CP.
Suscitou o 1.o arguido, em seguida, a invalidade da queixa exercida pelo ofendido, mas sem razão também, uma vez que não houve prova cabal, a onerar sobre os ombros deste arguido, de que não foi o ofendido quem assinou na última página do auto de inquirição policial em causa, ou de que o ofendido teve algum erro na formação de vontade ao declarar procedimento penal em causa.
A divergência entre a letra da assinatura feita pelo próprio ofendido nesse auto de inquirição e a letra da assinatura dele como tal constante do seu bilhete de identidade de residente permanente de Macau explica-se pelo facto de esse documento identificação ter sido emitido há quase doze anos antes da data da inquirição policial em questão, pois como se sabe, conforme ditam as regras da experiência da vida humana, a forma da assinatura de uma pessoa pode sofrer alteração ao longo de muitos anos, com a achega de que uma pessoa com idade muito avançada normalmente assina com a mão a tremer um bocado.
No caso, o facto de o ofendido ter sido acompanhado pelo seu filho ao assinar no auto de inquirição já demonstra que o ofendido ficou elucidado do teor desse auto. Por fim, quanto à tese de situação mental anómala, cabe ao 1.o arguido provar isto, o que não chegou a ser feito.
Improcede, realmente, o recurso do 1.o arguido nesta parte.
O 1.o arguido não deixou de apontar à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova no tocante aos factos integradores do seu crime de ofensa grave à integridade física por negligência, alegando que os relatórios de exame médico de fls. 143, 186 e 439 e outros elementos probatórios dos autos, em conjugação com o factor da idade e da funcionalidade do corpo do ofendido no momento de ocorrência do acidente, não dão para se dar por concluído que o acidente de viação tenha acarretado perigo para a vida do ofendido.
Mais uma vez, o 1.o arguido se limitou a tentar fazer impor o seu ponto de vista sobre os factos julgados como provados pelo Tribunal sentenciador. E para secundar o seu ponto de vista segundo o qual o ofendido não tinha sofrido perigo de vida, invocou o teor do relatório do exame médico de fl. 143 do próprio dia do acidente de viação de 10 de Janeiro de 2016, conforme com o qual o ofendido tinha sinais de vida estáveis.
Entretanto, como se sabe, o exame médico feito ao ofendido após ocorrido o acidente de viação e no próprio dia do acidente não é decisivo nem peremptório para comprovar qual a amplitude das lesões sofridas pelo ofendido por causa do embate pelo veículo automóvel dos autos, pois o ofendido carecia de ser tratado medicamente, para ser examinado melhor, pelo que não se pode pegar no teor do primeiro relatório do exame médico no ponto em que se diz que o ofendido tinha sinais de vida estáveis, para a partir daí se concluir que o ofendido não poderia ter sofrido perigo para a sua vida por causa do embate pelo veículo automóvel dos autos.
E analisados todos os elementos probatórios dos autos, não se patenteia qualquer razão plausível para afastar, em sede do n.o 1 do art.o 149.o do CPP, o juízo de valor médico constante do relatório pericial médico de fl. 186, de acordo com o qual o ofendido sofreu perigo de vida (cfr. o ponto 2 da conclusão desse relatório da perícia médico-legal em causa).
Por isso, em face do art.o 149.o, n.o 1, do CPP, não pode ter padecido a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova, no respeitante à questão da verificação do perigo de vida do ofendido, sendo certo que nem pode ter havido insuficiência da matéria de facto para decisão, uma vez que da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, resulta nítido que o Tribunal recorrido já investigou todo o tema probando dos autos, inclusivamente em matéria fáctica relativa ao perigo de vida do ofendido, como vinha alegada no libelo acusatório.
O 1.o arguido apontou também erro de julgamento de direito ao Tribunal recorrido, alegando que só pode haver, em relação a ele, condenação pelo crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, sem condenação simultânea dele pelo crime de condução em estado de embriaguez, pois, no seu entender, sendo o crime de condução em estado de embriaguez subsidiário ao crime de condução perigosa por que vinha também acusado (por a moldura penal deste delito ser mais grave do que a daquele), apenas se poderia dar por verificado o crime de condução perigosa, e estando este delito em concurso aparente com o crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício de condução, ele só deveria ser condenado por este crime (por ser mais grave a sua moldura penal) e já não por aquele de condução perigosa.
Pois bem, da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, vê-se que o Tribunal recorrido chegou a ponderar na questão de concurso aparente, ou não, entre os crimes de condução em estado de embriaguez, de condução perigosa e de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, e acabou por absolver o 1.o arguido do crime de condução perigosa (sem agravação pelo resultado, por não ter sido acusada, pelo Ministério Público, a agravação pelo resultado de ofensa grave à integridade física), e por condenar o mesmo arguido nos outros dois crimes referidos, em concurso real efectivo.
No caso, da matéria de facto dada por provada e como tal descrita no acórdão recorrido, verifica-se que do acto de condução do 1.o arguido, então sob influência de álcool, resultou embate no ofendido dos autos que causou efectivamente perigo de vida a este.
Por isso, quanto ao ofendido dos autos, essa conduta de condução do 1.o arguido sob influência de álcool dá para integrar o crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira (devido à condução sob influência de álcool) praticado no exercício da condução, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 3, do CP (com referência à circunstância do art.o 138.o, alínea d), do CP), em conjugação com o art.o 93.o, n.o 3, alínea 1), da LTR.
Entretanto, essa conduta de condução do 1.o arguido também integra perfeitamente o tipo de crime de condução perigosa agravado pelo resultado (da ofensa grave à integridade física (do ofendido)), p. e p. pelos art.os 279.o, n.o 1, alínea a), e 281.o e 273.o (sendo este, por remissão do art.o 281.o), todos do CP.
Sendo indubitável que dada a possibilidade de verificação, no caso, do crime de condução perigosa do art.o 279.o, n.o 1, alínea a), do CP, já não é aplicável o crime subsidiário de condução em estado de embriaguez do art.o 90.o, n.o 1, da LTR.
Para o presente Tribunal de recurso, entre o crime de condução perigosa (agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física do ofendido) e o crime de ofensa grave à integridade física do ofendido por negligência grosseira cometido no exercício da condução, deve o 1.o arguido passar a ser condenado apenas pelo tipo de crime de condução perigosa agravado pelo resultado, p. e p. pelos art.os 279.o, n.o 1, alínea a), e 281.o e 273.o (sendo este, por remissão do art.o 281.o), todos do CP, visto que a moldura penal deste crime doloso agravado pelo resultado é mais grave do que a do crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, e como tal fornece protecção mais ampla aos bens jurídicos em causa.
Neste sentido, apud MANUEL LEAL-HENRIQUES, in ANOTAÇÃO E COMENTÁRIO AO CÓDIGO PENAL DE MACAU, Volume VI, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2018, páginas 47 (sobretudo nos seus 8.o e 9.o parágrafos) a 48 (no seu 2.o parágrafo), com citação, inclusive, da advertência doutrinária do PROFESSOR EDUARDO CORREIA. Com efeito, é de seguir, para o CP de Macau, as seguintes considerações doutrinárias:
– tendo em conta o teor do art.o 279.o, complementado pelos art.os 273.o e 281.o, pode afirmar-se que o dano na vida ou na integridade física consome o perigo;
– sendo protegido no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão deste último como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos art.os 279.o, 273.o e 281.o, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos art.os 134.o e 142.o; quando tal acontece, as disposições penais encontram-se numa relação de consunção – uma, a de protecção mais ampla [lex consumens] consome a protecção que a outra [lex consunta] já visa e que deixa de ser aplicada sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem.
O acima referido crime de condução perigosa agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física do ofendido é punível com prisão até quatro anos ou multa. Observa-se, desde já, que não se pode optar pela aplicação da pena da multa em detrimento da pena de prisão, por ser de acreditar que as prementes e elevadas exigências da prevenção geral deste tipo legal de crime não poderão ser satisfeitas com a aplicação da pena de multa (cfr. o critério material vertido no art.o 64.o, n.o 1, do CP).
Assim, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e como tal descritas na fundamentação do acórdão recorrido (de entre as quais se salienta a circunstância, muito grave em sede da ponderação da medida concreta da pena, de o veículo automóvel conduzido pelo 1.o arguido ter embatido o ofendido na zona de zebra – cfr. as linhas 3 a 4 do ponto 3 da matéria de facto penal provada, descrito na página 8 do texto do acórdão recorrido, a fl. 507v), com pertinência à medida concreta da pena deste crime aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, afigura-se justa e equilibrada a aplicação ao 1.o arguido da pena de três anos e três meses de prisão por causa deste crime, e em dois anos e três meses de inibição de condução como pena acessória correspondente, nos termos do art.o 94.o, alínea 1), da LTR.
Em cúmulo jurídico (operado em sede do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP) desta pena de três anos e três meses de prisão com a pena de seis meses de prisão do crime de fuga à responsabilidade, passará o 1.o arguido a ser condenado, em princípio, na nova pena única de três anos e seis meses de prisão, pena única esta que necessariamente precisará de ser reduzida, em concreto, a três anos e três meses de prisão, por obediência ao princípio da proibição da reforma para pior do art.o 399.o, n.o 1, do CPP.
Por outro lado, somando, por força do art.o 71.o, n.o 4, do CP, a pena acessória de inibição de condução por dois anos e três meses por causa da prática do acima referido (convolado) crime de condução perigosa agravado pelo resultado, com a pena acessória de inibição de condução por nove meses já imposta no acórdão recorrido ao crime de fuga à responsabilidade, o 1.o arguido ficará finalmente com a inibição de condução pelo período total de três anos, contado após a sua futura soltura prisional.
O 1.o arguido chegou a pedir, subsidiariamnete falando, a redução da pena (com também rogada atenuação especial da pena).
Atendendo a que ele, como consequência decorrente da análise acima feita, irá ser absolvido do crime de condução em estado de embriaguez e também do crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, seria de aquilatar somente da medida da pena feita pelo Tribunal recorrido a respeito do crime de fuga à responsabilidade, punido no acórdão recorrido com seis meses de prisão e nove meses de inibição de condução.
Desde logo, haveria que naufragar o pedido de atenuação especial da pena, porquanto as elevadas exigências da prevenção geral deste crime reclamariam a feitura da medida da pena dentro da respectiva moldura penal normal (cfr. o critério material vertido no art.o 66.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão sobre atenuação especial da pena). E o mesmo, aliás, frisa-se e nota-se, se poderia dizer em relação ao crime de condução perigosa agravado pelo resultado.
Quanto à própria medida concreta da pena, seria de louvar in totum a decisão já tomada pelo Tribunal recorrido sobre o crime de fuga à responsabilidade do 1.o arguido, sem mais indagação por ociosa.
Razões por que o presente Tribunal de recurso decidiu, já acima, que deve o 1.o arguido passar a ser condenado em três anos e três meses de prisão e na inibição de condução por dois anos e três meses, por causa do crime de condução perigosa agravado pelo resultado, e, em cúmulo jurídico dessa pena de prisão com a pena de seis meses de prisão do crime de fuga à responsabilidade, deverá o 1.o arguido passar a ser condenado, em princípio, na nova pena única de três anos e seis meses de prisão, pena única esta que necessariamente precisará de ser reduzida, em concreto, a três anos e três meses de prisão, ficando, por outro lado, o mesmo arguido finalmente punido com inibição de condução pelo período total de três anos.
Nota-se que não pode proceder a pretensão deste arguido de feitura do cúmulo jurídico das penas acessórias de inibição de condução, por este pedido estar a contrariar o espírito da norma do art.o 71.o, n.o 4, do do CP.
Indo o 1.o arguido cumprir pena única concreta de três anos e três meses de prisão, é inviável qualquer hipótese da suspensão da execução da pena, por inverificação, a montante, do pressuposto formal postulado na norma do n.o 1 do art.o 48.o do CP.
Do exposto, decorre a procedência parcial da parte penal do recurso do 1.o arguido.
Passa-se a conhecer agora do recurso do 2.o arguido.
Sempre se diz que há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis (neste sentido, e de entre muitos outros, cfr. o douto Acórdão do Venerando Tribunal de Última Instância, de 22 de Novembro de 2000, do Processo n.º 17/2000).
Na verdade, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis, ainda que (com incidência sobre o caso concreto em questão) não existam quaisquer normas legais a determinar previamente o valor das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– < […]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos “elementos constantes dos autos” para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
Portanto, todos os elementos probatórios examinados em sede própria pelo Ente Julgador ora recorrido também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
No caso, da leitura da fundamentação probatória da decisão da matéria de facto escrita no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer desrazoabilidade da livre convicção formada pelo Tribunal recorrido, ao acreditar na versão fáctica daquele agente policial no local do acidente de viação dos autos que declarou na audiência de julgamento que o 2.o arguido chegou a dizer ser ele próprio o condutor do veículo automóvel (cfr. o penúltimo parágrafo da página 21 do texto do aresto recorrido, a fl. 514 dos autos).
E como já se concluiu acima, perante a matéria de facto provada, é de considerar que o 2.o arguido agiu espontaneamente ao praticar a conduta de favorecimento pessoal, razões por que fica explicado o desconhecimento, por parte dos 1.o e 3.a arguidos, dessa intervenção espontânea do 2.o arguido.
Portanto, ficou acertada a decisão condenatória do 2.o arguido.
Na medida concreta da pena, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância, aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, com consideração mormente das elevadas exigências da prevenção geral do tipo de crime de favorecimento pessoal praticado por este arguido, não se vislumbra que haja qualquer injustiça notória na decisão da medida da pena tomada pelo Tribunal sentenciador aquando da condenação penal dele.
No caso, conforme a matéria de facto descrita como provada no acórdão recorrido, não se detecta qualquer referência à intenção dele de obtenção, nem à sua obtenção efectiva, de alguma vantagem como recompensa do cometimento do crime de favorecimento pessoal, pelo que, aliás não se opondo a Digna Procuradora-Adjunta a isto, se afigura ser de suspender a execução, por três anos, da pena de um ano de prisão deste arguido, sob condição de ele prestar, no prazo de um mês, quinze mil patacas de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau, destinada a reparar o mal do crime cometido por ele (art.os 48.o, n.os 1 e 5, e , e 49.o, n.o 1, alínea c), do CP).
Procede, assim, parcialmente o recurso deste 2.o arguido.
É agora altura de conhecer da parte civil do recurso do 1.o arguido:
Desde já, improcede o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, suscitado por este recorrente repetidamente na parte civil do seu recurso.
Com efeito, da leitura da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, conclui-se que o Tribunal recorrido já investigou todo o tema probando do processo também na parte civil falando (cfr. a afirmação tecida pelo Tribunal recorrido na linha 10 da página 13 do texto do acórdão recorrido, a fl. 510, em sintonia com a qual não se provaram outros factos, constantes do pedido cível e das contestações cíveis, que fossem incompatíveis com a matéria de facto dada por provada).
É certo que o filho do ofendido, ao depor na audiência de julgamento, chegou a declarar que o hospital chegou a exigir a saída do ofendido do hospital, mas como não se conseguiu providenciar pelo internamento do ofendido em lar de idosos, o ofendido ficava ainda em baixa no hospital (cfr. o penúltimo parágrafo da página 14 do texto do acórdão recorrido, a fl. 510v).
Mas isto não afasta a necessidade de o ofendido ter que ficar no hospital antes do internamento efectivo em lar de idosos. Com efeito, os pontos 9 e 10 da matéria de facto civil provada (descritos na página 12 do texto do acórdão recorrido, a fl. 509v) já evidenciam que depois do acidente de viação, a capacidade de o ofendido reger a sua própria pessoa diminuiu e carecia dos cuidados prestados por outras pessoas, pelo que o ofendido precisava de ser internado em lar de idosos.
Assim sendo, enquanto não se concretizar o internamento em lar de idosos, a situação do ofendido como uma pessoa que carece de ser internado em lar de idosos não aconselha a sua saída do hospital (o que não colide com a opinião da alta hospitalar, emitida apenas em face da situação de convalescença). Isto é tudo razóavel, humanamente falando, o que explica a razoabilidade do ponto 11 da matéria de facto civil provada.
Por outra banda, também não assiste razão ao 1.o arguido quando ele alega, na motivação do recurso, que a necessidade de internamento do ofendido em lar de idosos não foi exclusivamente por causa das lesões sofridas no acidente de viação dos autos, mas sim pelo facto de os seus familiares não terem tempo para cuidar dele.
De facto, esta alegação das coisas contraria frontalmente os pontos 8 a 10 da matéria de facto civil provada. É de frisar que antes da ocorrência do acidente de viação, o ofendido conseguia reger a sua própria pessoa, por isso a necessidade de ele ser internado em lar de idosos foi por causa do acidente de viação dos autos.
Por outro lado, não tem razão o 1.o arguido ao questionar o tecto do montante de despesas mensais de internamento do ofendido em lar de idosos.
É que atento o consabido nível, relativamente alto, da vida em Macau, o montante de nove mil patacas de despesas de internamento em lar de idosos não é nada de excessivo.
E sobre o montante indemnizatório de danos não patrimoniais fixado em meio milhão de patacas no acórdão recorrido, esta quantia, à luz dos art.os 489.o, n.os 1 e 3 (primeira parte), do CC, também não se mostra excessiva, em face de todas as circunstâncias fácticas já apuradas no caso (não podendo, pois, o 1.o arguido fazer interpretação fragmentária do conteúdo dos documentos médicos constantes dos autos).
Naufraga assim também toda a parte civil do recurso do 1.o arguido.
Resta conhecer do recurso da seguradora:
Alegou esta recorrente que como o ofendido ainda não se encontrava em lar de idosos, não se pode condenar em termos da fixação da quantia mensal de nove mil patacas como despesas desse internamento, até porque não há prova a comprovar este montante mensal, e que, aliás, atenta a idade muito avançada do ofendido, este acabaria por ter que recorrer a um lar de idosos quer ocorresse ou não o acidente dos autos.
Improcede esta argumentação da recorrente, por força da análise de coisas já acima feita aquando da resolução da parte civil do recurso do 1.o arguido.
Com efeito, já foi provado em primeira instância que por causa da diminuição da capacidade de reger a sua própria pessoa na sequência do acidente de viação dos autos, o ofendido demandante precisava de ser internado em lar de idosos, e daí o carácter previsível de naturais despesas de internamento em lar de idosos como uma parte de danos patrimoniais do ofendido demandante (art.o 558.o, n.o 2, 1.a parte, do CC).
No respeitante ao montante concreto mensal dessas despesas, o mesmo irá ser objecto de apuramento em sede de liquidição de sentença, como já foi decidido no acórdão recorrido.
E no concernente ao tecto máximo de despesas de internamento a serem liquidadas em sede de liquidação de sentença (nos termos permitidos pelo art.o 558.o, n.o 2, 2.a parte, do CC), é de manter o juízo de valor do Tribunal recorrido, também por razões já acima aduzidas aquando da resolução da parte civil do recurso do 1.o arguido.
Decai assim, in totum, o recurso da seguradora.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em:
– 1) julgar parcialmente provido o recurso do 1.o arguido, absolvendo-o do crime de condução em estado de embriaguez do art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, por que vinha condenado no acórdão recorrido;
– 2) passar a condenar o 1.o arguido, em convolação do crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução por que vinha condenado no acórdão recorrido, como autor material de um crime consumado de condução perigosa agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física, p. e p. pelos art.os 279.o, n.o 1, alínea a), e 281.o e 273.o (sendo este, por remissão do art.o 281.o), todos do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão, pena esta que, em cúmulo jurídico com a pena de seis meses de prisão já aplicada no acórdão recorrido ao seu crime de fuga à responsabilidade do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, lhe faz aplicar, em princípio, a nova pena única de três anos e seis meses de prisão, pena única esta que fica agora necessariamente reduzida, em concreto, a três anos e três meses de prisão, por obediência ao princípio da proibição da reforma para pior;
– 3) passar a condenar o 1.o arguido, nos termos do art.o 94.o, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena acessória de inibição de condução por dois anos e três meses por causa da prática do acima referido crime de condução perigosa agravado pelo resultado, pena acessória esta que, em soma com a pena acessória de inibição de condução por nove meses já imposta no acórdão recorrido ao seu crime de fuga à responsabilidade, o faz incorrer na inibição de condução pelo período total de três anos, contado após a sua futura soltura prisional;
– 4) julgar parcialmente provido o recurso do 2.o arguido, passando este a ter a sua pena de um ano de prisão do crime de favorecimento pessoal suspensa na execução por três anos, com condição de prestar, no prazo de um mês, quinze mil patacas de contribuição a favor da Região Administrativa Especial de Macau;
– 5) julgar não provido o recurso da demandada seguradora;
– 6) e manter toda a decisão civil tomada no acórdão recorrido.
Pagará o 1.o arguido 7/8 das custas da parte penal do seu recurso e catorze UC de taxa de justiça (pela parte que decaiu nesta parte do recurso) e a totalidade das custas da parte civil do seu recurso.
Pagará o 2.o arguido a metade das custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça (pelo decaimento parcial do recurso).
Pagará a seguradora as custas do seu recurso.
Comunique a presente decisão (com cópia também do acórdão recorrido) ao Senhor Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Macau, 24 de Outubro de 2019.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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