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Processo n.º 158/2018
(Autos de recurso cível)

Data: 7/Novembro/2019

Recorrente:
- A (Autor)

Recorridas:
- B Unipessoal Limitada (1.ª Ré)
- C (Macau) S.A. (2.ª Ré)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, com sinais nos autos (doravante designado por “Autor” ou “Recorrente”), inconformado com a sentença que julgou improcedente a acção por si intentada contra B Unipessoal Limitada e C (Macau) S.A. (doravante designadas por “Rés” ou “Recorridas”), recorreu aquele jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“一. 本案,上訴人主要針對原審法院載於卷宗第335-338之判決及相關事實審裁判不服,提出本上訴,並欲對有關事實方面的裁判提出爭執。
二. 除應有之尊重外,上訴人認為原審法院在審查證據方面違反了《民法典》第335條第2款、《民事訴訟法典》第5條、第6條第3款及第558條及第571條第1款b)及d)項之規定,沾有審查證據錯誤、理由說明矛盾、未就應審理之問題表明立場及適用法律錯誤之瑕疵,導致調查基礎內容事實1º至7º沒有全部獲得認定為已證事實。
三. 首先,關於審查證據錯誤的瑕疵,根據已證之調查基础事實1º,原審法院認定上訴人在2015年9月之前的不確定日子在涉案“D貴賓會”開設了帳戶,並成為會員。
四. 根據上訴人第一名證人E之證言,其清楚交代了以下事實(參見庭審錄音檔案17.6.8 CV2-15-0102-CAO#13/ Translator 3 / Recorded on 08-Jun-2017 at 15.06.22 (2-3{1ENW04911270)):
五. 其於2013年陪同上訴人(內地居民)於D貴賓會開設了有關戶口,成為會員,其為上訴人之受權人,可代表操作處理有關戶口;(時段27:05至29:40)。詳細講述了有關永利D貴賓會的具體位置以及佈置;(時段27:45至30:20)。證人曾在永利F貴賓會工作,因而認識上訴人,其後,並一直協助上訴人寄存提取籌碼及招待客人。(時段32:18至34:50,43:30至44:00)。還包括上訴人寄存籌碼之資金來源,首先是存於證人工作之永利F貴賓會,其後因貴賓會關閉,轉去永利G貴賓會,最後因貴賓會將搬遷至金沙娛樂場,再於2014年初轉至涉案D貴賓會。(時段32:18至34:50)。以及,上訴人最後一次存碼的情況以及過往相關帳戶的運作情況,戶口最後的存碼為港幣900萬。(時段38:25至40:30)。證人還解釋上最後一次為上訴人存碼時,永利D貴賓會帳房總監H及相關職員向其發出了涉案的“存碼單”,並且有關存碼單底部“周”字的見證人簽名就是H,而且盖有第一被告之公司印章,證人核對有關存款人姓名及金額後確認無誤。
六. 最後,證人及上訴人透過新聞知悉D貴賓會出事後,在2014年9月持有關存碼單要求提取寄存之港幣900萬現金籌碼,但被拒絕。
七. 事實上,上述證人E在面對法官對有關各個貴賓會具體位置及籌碼的移轉時間都能清晰回答。(參見上述錄音檔案,時段36:25至38:15)
八. 而且,結合其他證人I(曾為永利娛樂場G貴賓會帳房職員)講述證人E為上訴人提取籌碼的情況,(參見庭審錄音檔案17.6.8 CV2-15-0102-CAO#13/ Translator 3 / Recorded on 08-Jun-2017 at 15.06.22 (2-3{1ENW04911270),時段2:21:10至2:23:40)。以及,另一證人J(永利酒店員工)之證言,亦印證了證人E之證言,其曾協助證人E為上訴人拿取房卡及船票,且知悉上訴人在D貴賓會及其他很多賭場貴賓廳都有戶口。(參見庭審錄音檔案17.6.8 CV2-15-0102-CAO#13/ Translator 3 / Recorded on 08-Jun-2017 at 15.06.22 (2-3{1ENW04911270),時段1:25:00至1:31:45)
九. 另一方面,證人K(證人本身為D貴賓會之會員,亦為D“苦主”)之證言與其他上訴人證人的證言互相對應及吻合,符合一般賭場廳運作的邏輯,其直接知悉及陳述的內容包括: 上訴人為D貴賓會之會員,偶然會碰見上訴人在D貴賓會櫃檯提存籌碼(參見時段1:41:30至1:50:35)。D貴賓會帳房寄存籌碼的一般手續及存碼單式樣,包括有時帳房職員認得帳戶戶主,不一定會在存碼單上填寫帳戶號碼(只會核對戶主姓名及金額),金額不一定非經機器壓印,H亦會以見證人身份在存碼單上作簽名確認,並且最重要的是D貴賓會只會在會員寄存籌碼後才會發出相應的存碼單(1:50:27至1:51:33)。上訴人與其同為D“苦主”,在經D貴賓會櫃檯寄存籌碼後,無法取回寄存之籌碼(參見時段1:41:30至1:50:35)。證人與上訴人存碼單據式樣是一致的。
十. 同時,上訴人之證人L之證言亦與上述證人K之證言一致,其指出D貴賓會發出之存碼單上的帳戶編號有時有填寫,有時無填寫,並非必須填寫。
十一. 事實上,在D事件發生後,為了追討損失,上訴人、證人E及其他D“苦主”曾四處奔波,組織遊行集會及向相關政府監管部門投訴,但都未能成功,最後,更因此而惹上官非,無奈只能訴諸法院。(參見附件1及2)
十二. 如上所述,證人E在庭上所作之證供前後一致及流利,而且所講述的事實符合一般生活邏輯,與其他證人之證言互相吻合,其證言具可信性。
十三. 相反,本案第一被告之兩名證人M及N之證言存有明顯矛盾及有違一般生活經驗,完全不值得採信。(參見庭審錄音檔案17.6.15 CV2-15-0102-CAO#13/ Translator 3 / Recorded on 15-Jun-2017 at 09.57.26 (2-C%PY8104911270),時段4:50至1:03:00及1:03:00至1:57:35)
十四. 首先,兩名證人M及N為第一被告之員工,存有僱主與僱員的利益關係,上訴人認為對於他們陳述的證言須謹慎審視。
十五. 其次,第一被告及兩名證人主要質疑上訴人持有之“存碼單”在樣式上與標準樣式不符、缺乏記錄以及是經帳房總監H盜取並私自發出。
十六. 兩名證人指出標準式樣存碼單必須具有帳戶號碼、機壓的金額,以及不會有公司印章及帳房總監H簽名。而本案存碼單帳戶號碼沒有填寫,金額非為機壓,盖有公司印章,且見證人的簽名非為帳房職員,因此,上訴人之存碼單為偽造。
十七. 對於帳戶號碼,正如上訴人兩名證人K及L所說,D貴賓會之帳房職員在面對熟識的會員時,有時只會填寫戶主姓名,不會填寫帳戶號碼。而且,每個帳戶都有存檔的戶主身份證明文件資料,即使出現同名同姓的情況,透過比對身份證明文件已可以作出辯識。
十八. 對於存碼單金額的書寫方式,如按照第一被告所述的標準式樣(卷宗第272至274頁),在同一張存碼單據上同時存在機壓的羅馬數字以及手寫的羅馬數字金額,明顯不符合常理及邏輯,為何多此一舉。反而,上訴人的存碼單上既有手寫羅馬數字金額,又有手寫中文大寫數字金額,更為合理,符合中國人的一般寫法。
十九. 而且,即使其他D苦主持有的存碼單具有機壓金額,但亦不被第一被告所接受(參見上訴人於2017年6月28日向原審法院提交之證明文件)。
二十. 關於第一被告兩名證人指有關存碼單上見證人的簽名不可能為H,而H亦不會只以姓氏作簡簽,上訴人認為有關證言前後矛盾。事實上,正如兩名證人均承認H為D貴賓會帳房總監,其為帳房最高上級,所有帳房職員均受其領導及指揮,固然其權限範圍包括發出存碼單以及以見證人身份簽署見證。而且,即使是第一被告提交之標準式樣的存碼單,相關見證人簽名亦全部都為簡簽,沒有人簽全名。
二十一. 因此,兩名第一被告證人一方面表示有關存碼單“周”字見證人簽名可能為H,另一方面又否認H不會簡簽的證言互相矛盾及不合常理。
二十二. 此外,兩名第一被告證人還指出標準式樣的存碼單不會盖有“D娛樂一人有限公司”印章,公司不會使用公司印章。按照一般的商業習慣,公司印章是用來證明公司發出之文件又或公司作出之行為,以及可作為公司文件的防偽及辯識特徵。如果上訴人持有的存碼單是偽造的,又何必多此一舉。偽造公司印章,並盖上有關存碼單﹖
二十三. 至於兩名證人提及在公司電腦記錄及底單記錄中找不到任何上訴人曾經寄存籌碼的資料,以及電腦記錄不可更改,因此,否定了上訴人之寄存等碼的事實。
二十四. 根據已證調查基礎事實第1條,上訴人為D貴賓會之會員並開設有帳戶,試問,如果上訴人從未兌換或寄存過籌碼,那為什麼開設有關戶口﹖而且,根據一般的社會經驗,任何用作商業企業記錄的電腦數據資料不可能不可以更改。
二十五. 因此,兩名第一被告證人之證言是完全不合符一般的生活經驗及邏輯。
二十六. 結合上訴人證人E、K及L的證言,以及有關存碼單上的資料,唯一的可能性是有關存碼單是由D貴賓會之帳房發出,且是經由帳房總監H見證。
二十七. 此外,關於第二被告對第一被告之監察,第二被告之兩名證人O及P之證言,他們亦清楚表述了對於D貴賓會之運作他們沒有派人監察,亦沒有向第一被告索取任何會計或帳目資料作審查。(參見庭審錄音檔案17.6.15 CV2-15-0102-CAO#13/ Translator 3 / Recorded on 15-Jun-2017 at 09.57.26 (2-C%PY8104911270),時段1:57:35至2:30:00)
二十八. 第一被告與第二被告的合作方式僅為分享貴賓廳賭枱的收益,而運作方面並沒有任何實質監管。
二十九. 基於此,上訴人認為原審法院在審查證據時違反了一般生活經驗法則以及《民事訴訟法典》第558條第1款等相關法律規定,導致事實認定方面存有錯誤。
三十. 此外,本案上訴人為證明有關寄存籌碼的事實,已提交了有關存碼單作為文件證明以及多名證人,履行其舉證責任。
三十一. 第一被告在答辯中僅以有關存碼單是被其帳戶總監H偷去並私自使用作為爭執理由。同時,其證人M亦承認有關存碼單本身是真實的。(參見庭審錄音檔案17.6.15 CV2-15-0102-CAO#13/ Translator 3 / Recorded on 15-Jun-2017 at 09.57.26 (2-C%PY8104911270),時段55:40至57:00)
三十二. 然而,第一被告在本案中並沒有提交任何證據證明有關存碼單是被其帳房總監所盜取。根據《民法典》第325條之規定,就他人所主張之權利存有阻礙、變更或消滅權利之事實,由主張權利所針對之人負責證明。因此,上訴人認為既然第一被告無法證明有關存碼單是被他人盜去又或有關存碼單為偽造,則其應對有關存碼單負上法律責任。
三十三. 綜上所述,上訴人認為,調整基础內容1º至7º之全部事實均應獲得認定為已證事實。
三十四. 另一方面,上訴人還認為原審法院在事實裁判說明理由方面存在明顯矛盾、說明理由不足及未就應審理之問題表明立場的瑕疵。
三十五. 原審法院在說明理由部份闡述了雙方證人之事實版本,有關事實係完全相反,但原審法院卻僅以 “Por estarem em causa declarações de sentido contrário e por nenhuma das testemunhas ter revelado especial razão para merecer mais ou menos credibilidade, na falta de outra prova demonstrativa das duas versões apresentadas, o tribunal não acolheu nem uma nem outra” 作為理由,而不願作出任何判斷,不選擇採信任何一方之證人證言,未就其應審理之問題表明立場,而且,原審法院亦沒有就雙方提出之證據何具體部份有疑問又或不可信,作出充份及合理的解釋。
三十六. 除了證人證言,原審法院似乎還忽略了上訴人提交之實質書面證據,而有關證據為本案最最重要的證據。
三十七. 眾所周知,基乎本澳所有的賭廳都是如此運作,以存碼單作為存碼憑證。而且,有關存碼單具備所有重要事項,且載有D貴賓會帳房總監之簽名見證及公司盖章,在客觀上足以證明雙方存在寄託關係。
三十八. 相比之下,在本案中兩名被告沒有實質證據推翻有關存碼單,尤其是證明有關存碼單是由第一被告帳房總監盜取及私自發出。因此,在本案中上訴人提出之證據更具可信性及說服力,應得到採信。
三十九. 事實上,在另一相類似的案件中,初級法院第三民事法庭卷宗CV3-15-0103-CAO案中已認定同類型的存碼單是由D貴賓會所發出,證實雙方存在寄託法律關係。(參見附件3及4)
四十. 綜上所述,上訴人認為原審法院之裁判沾有《民事訴訟法典》第6條第3款、第558條第1款及第571條第1款d)項之瑕疵。”
*
Ao recurso respondeu a 1.ª Ré, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. Antes de mais, levantam-se duas questões prévias, uma prende-se com a junção dos documentos 1 a 4 pelo Recorrente, outra com a maneira como as conclusões foram apresentadas pelo Recorrente.
2. O Autor procedeu à junção de documentos que não são supervenientes nem objectiva nem subjectivamente, pois, tratam-se de documentos já existentes à data em que foi intentada a acção e anteriores à data do acórdão de leitura de quesitos, datado de 31 de Março de 2017, e tanto quanto se sabe, presume-se que do conhecimento do Recorrente.
3. Por outro lado, também não trazem qualquer novidade, sendo assim, necessários para o presente recurso, encontrando esta linha de raciocínio sustentação no acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra de 18 de Novembro de 2014, disponível em www.dgsi.pt. Pelo que, a junção dos documentos por não respeitar o preceituado nos artigos 616º e 451º do Código do Processo Civil, não deverão ser admitidos no presente recurso e deverão ser desentranhados.
4. Por outra banda, as conclusões como formuladas não são sucintas, e carreiam elementos que constam dos documentos supra melhor referidos, cuja junção não é admissível, sendo exemplo da primeira situação os artigos 1 a 9 e da segunda, os artigos 11 a 19.
5. Pelo que, as conclusões como redigidas não deverão ser aceites, ou, in extremis, não deverá haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso.
6. O Autor, ora Recorrente, fundou a acção que deu origem às alegações de recurso e respectivas contra-alegações, em alegado depósito através de si e de um seu amigo, a quantia total de HKD$9.000.000,00 (nove milhões de dólares de Hong Kong), tendo para o efeito indicado que o acórdão proferido pelo tribunal violou o disposto nos artigos 335º, n.º 2 do Código Civil, artigos 5º, 6º, n.º 3 e 558º do Código de Processo Civil, por não ter dado por provados os quesitos 1º a 7 da base instrutória.
7. A matéria quesitada no artigo 2º da base instrutória diz o seguinte, “Seguidamente, até Maio de 2015, no Casino C, o Autor depositou por si e através de um seu amigo, a quantia total de nove milhões de dólares de Hong Kong (HKD$9.000.000,00) em fichas de jogo no “D”, da 1ª Ré”, e o artigo seguinte, “Para servir de documento comprovativo, a 1ª Ré emitiu, em nome de “D, o recibo de depósito de fichas de jogo ao Autor, com assinatura do emprego da 1ª Ré e carimbo para confirmação…”.
8. Não resultou provado o depósito até Maio de 2015, sendo referido no acórdão “A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos, no depoimento das testemunhas prestado na audiência a que se referem os autos e no depoimento de algumas testemunhas prestado na audiência…, o que permitiu formar uma síntese quanto aos apontados factos.”
9. Não houve qualquer erro na apreciação de prova, tendo todos os elementos sido carreados para os autos, e, relembra-se que, impera o princípio de livre apreciação de prova, e a conjugação com a prova documental e testemunhal deverá ser necessariamente realizada.
10. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o depoimento das suas testemunhas apresentou diversas incongruências, a saber, quando a 1ª testemunha, quando questionada sobre o depósito e o talão de fichas, em Recorded on 8 June 2017 Translator 1 at 15.44.52 aos 0 minutos e 19 segundos refere “Fui eu…”.
11. Ou bem que, foram feitos vários depósitos até Maio de 2015 ou um depósito até Maio de 2015. Relembrando-se o acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra de 14 de Maio de 2013 que estatui o seguinte, “I. No que concerne à causa de pedir é incontornável ter o nosso legislador optado pela denominada teoria da substanciação, impondo tal opção ao autor que alegue os factos de onde deriva a sua pretensão.”
12. A referida testemunha soube dizer sem hesitar o número de conta do Recorrente, quantos funcionários se encontravam na tesouraria, chegando a dizer, Recorded on 8 June 2017 Translator 1 at 15.44.52 aos 2 minutos e 29 segundos “Acho que testemunha é ela [H] porque está ali o Chao… outra assinatura alguém do balcão. Quer dizer, dois funcionários confirmaram esse depósito.” Para dizer, mais tarde, Recorded on 8 June 2017 Translator 1 at 15.53.38 aos 13 minutos e 36 segundos “Bem, quando eu entreguei os montantes à secretaria, à tesouraria estavam lá três, quatro pessoas…”, dizendo posteriormente, Recorded on 8 June 2017 Translator 1 at 15.53.38 aos 14 minutos e 47 segundos “Bem, agora eu não presenciei ela assinar pelo próprio punho”.
13. Ou seja, não assistiu presencialmente à assinatura do alegado talão de depósito, mas também parece curioso, já para não dizer estranho que se deposite uma quantia avultada sem lá constar o número de conta, dizendo o seguinte quando questionada acerca disso, Recorded on 8 June 2017 Translator 1 at 15.53.38 aos 10 minutos e 35 segundos diz “Bem, de uma forma geral, às vezes eles colocavam, às vezes não colocava. Desde que o nome batia certo, achava que batia certo”.
14. Relativamente às restantes testemunhas, coloca-se em causa a credibilidade da testemunha I, porque tomou conhecimento dum levantamento de nove milhões de dólares numa “conversa banal”, Recorded at 8 June Translator 1 2017 17.27.35 aos 8 minutos e 7 segundos. De louvar que a testemunha se lembre tão bem de tal facto, especialmente numa conversa banal, quando diarimanente passam centenas de clientes pelas salas VIP.
15. Testemunhas, como L e K têm interesse directo na causa, por terem intentado acções contra a ora Recorrida e a 2ª Recorrida, e pouco ou nada de relevante trouxeram os seus depoimentos, por não terem conhecimento directo dos factos.
16. As testemunhas parecem não se entenderem quanto ao facto de o Recorrente ter estado em Macau no período de Maio a Setembro de 2015, a testemunha J refere Recorded on 8 June 2017 Translator 1 at 16.34.08 aos 8 minutos e 8 segundos “Ele esteve no C mas não esteve hospedado”, sendo que a testemunha K Recorded 8 June 2017 Translator 1 at 16.34.08 aos 37 minutos e 23 segundos “Sim, sim, sim, cruzámo-nos, mas a 1ª testemunha, que alegadamente apresentou uma versão consistente e fluída sobre os factos, referiu Recorded on 8 June 2017 at 15.53.38 Translator 1 aos minutos e segundos “Por causa do visto ele não veio a Macau…”.”
17. As versões tão consistentes e fluídas, como alegado pelo Recorrente, encontram incongruências, primeiro porque não há consenso quanto ao facto de o ora Recorrente ter estado em Macau de Maio de 2015 a Setembro de 2015. Não há um conhecimento directo sobre o alegado depósito de nove milhões de dólares de Hong Kong junto da ora Recorrida. E, o mais curioso é que funcionárias conseguem lembrar-se sobre os alegados levantamentos de fichas feitos junto de duas salas. Sendo que o Autor é um entre centenas de clientes.
18. Por outra banda, as testemunhas da ora Recorrida, souberam sem grande problema explicar o modo como a Recorrida operava, nomeadamente que os talões de depósitos são emitidos duma determinada maneira, ou seja, deverá ser a par do nome do cliente, inscrito o número de conta, sendo dito que o número de conta do cliente é importante, Recorded 15 June 2017 09.57.26 Translator 1 aos 7 minutos e 50 segundos, pela testemunha M, “Aliás, o nome do cliente e o número do cliente é o mais importante. E também o montante nós não escrevemos, nós, aliás… o nome dum chinês pode ser muito idêntico, é muito fácil. E, como tal, só verificando o número do cliente é que sabemos de quem se trata”. Quando questionado se se referia ao número de conta, afirma que sim, Recorded 15 June 2017 09.57.26 Translator 1 aos 8 minutos e 40 segundos, pela testemunha M “porque é o nome do cliente e o número de conta do cliente. E, verificados dois elementos podemos confirmar quem é a pessoa”.
19. Sabendo também afirmar que o documento não estava conforme às práticas da Recorrida, Recorded 15 June 2017 09.57.26 Translator 1 aos 9 minutos e 4 segundos “Sim, tem aqui o carimbo e da tesouraria num recibo emitido pela tesouraria não existe. E, como tal, eu acho que esse documento aí é estranho [doc. a fls 40 dos autos] não é normal, Recorded 15 June 2017 09.57.26 Translator 1 aos 9 minutos e 44 segundos, para dizer “Porque este talão não foi emitido pela tesouraria da B”.”
20. Dizendo também, Recorded 15 June 2017 09.57.26 Translator 1 aos 20 minutos e 33 segundos “Porque ao olhar para o talão, as dúvidas que eu tive logo de imediato, nome de cliente, não consta o número da conta, segunda coisa, os números nós não fazíamos por escrita mas sim impressado, não tem carimbo…”, conhecimento esse que advinha do facto de acompanharem os clientes até à tesouraria, conforme decorre Recorded 15 June 2017 10.23.06 Translator 1 aos 34 minutos e 20 segundos.
21. À testemunha N é dito a instâncias do seu depoimento quando questionada, de acordo com a experiência que tem, se estes nove milhões de dólares de Hong Kong poderão ter sido efectivamente depositados, Recorded 15 June 2017 10.23.06 Translator 1 aos 49 minutos e 13 segundos “Eu acho que esse talão é falso porque há muitos aspectos que não são iguais aos que estava habituada a ver no trabalho”.
22. Várias foram as incongruências apresentadas pelas testemunhas do Recorrente e, que em nada vieram a consolidar ou a consubstanciar o depósito de nove milhões de dólares de Hong Kong, sendo mencionado no acórdão de resposta aos quesitos quando é afirmado “Nenhum documento foi junto para demonstrar este fluxo das fichas de jogo excepto o documento junto as fls 40”, que recai o ónus da prova sobre quem alega. Não havendo, assim, qualquer violação do artigo 335º do Código Civil.
23. Não se entende o que o ora Recorrente pretende com a referência feita ao artigo 558º, n.º 1 do e alegada violação do referido artigo. Isto porque, tal como supra melhor referido, o tribunal norteado pelo princípio de livre apreciação de prova e pelo princípio do dispositivo, decidiu em conformidade. E, também, explicou cabalmente o porquê de não ter dado provado o depósito, pois refere “Contudo, essa prova ainda que articulada com o teor do documento junto a fls. 40 não foi suficiente para demonstrar que a conta tinha o número indicado pelo Autor.”
24. Pois, e na medida em que, não houve qualquer erro notório na apreciação da prova, tendo todos os elementos que foram carreados para os autos analisados, impera, pois, o princípio da livre apreciação da prova e, a conjugação da prova documental com a testemunhal. Prova essa, que foi insuficiente, e, absolveu, e muito bem, a 1ª Ré e 2ª Ré, ora Recorridas, do pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente.
Por todo o exposto, o Recorrente carece de razão, na medida em que o tribunal tomou conhecimento e pronunciou-se devidamente sobre todas as questões que deveria ter-se pronunciado. E, por tal, a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância deverá ser mantida na íntegra.
Razão pela qual, o recurso interposto pelo Recorrente deverá ser julgado improcedente.”

Por outro lado, também respondeu a 2.ª Ré nos seguintes termos conclusivos:
“a. Apenas a 1ª testemunha do Recorrente afirmou ter conhecimento directo dos depósitos que este alegou ter realizado; no entanto as testemunhas apresentadas pela B, suas antigas funcionárias, além de manifestarem ignorância do caso concreto, colocaram fundamentadamente em crise o talão de depósito que consta nos presentes autos.
b. Cabia ao Recorrente o ónus de prova sobre os factos essenciais da sua causa de pedir, não tendo o mesmo sabido superar a dúvida que foi provocada pelos depoimentos das testemunhas da B.
c. O Tribunal a quo tem o poder de apreciar livremente as provas que foram produzidas na audiência de discussão e julgamento, e decidiu de acordo com a sua convicção, face às dúvidas sobre a efectiva realização do depósito, favorecendo as partes contra quem tal depósito foi alegado.
d. A validade e credibilidade do único elemento documental relevante nos autos, o talão de depósito, foi altamente questionada pelas testemunhas que conheceram vários talões emitidos pela B, sendo certo que o talão sozinho não faz prova de que o depósito efectivamente aconteceu.
e. Se a B fosse condenada a restituir ao Recorrente as quantias que este alegou ter depositado, a Recorrida não seria solidariamente responsável por tal obrigação porque não teria violado o seu dever de fiscalização da B, porque não existe relação de comitente-comissário entre si e esta e porque o artigo 29º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 não consagra a responsabilidade civil da Recorrida por actos da B perante terceiros.
Por tudo o exposto, e com douto suprimento, deve julgar-se absolutamente improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Em 24 de Junho de 2006, a 2ª Ré C (Macau), S.A. celebrou, na qualidade de concessionária, com o Governo da RAEM um contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau que foi publicado no “Boletim Oficial da RAEM” n.º 27 de 2002. (alínea A) dos factos assentes)
Posteriormente, com autorização e consentimento da 2ª Ré, a 1ª Ré passou a ser uma promotora de jogo no Casino C afecta à 2ª Ré. (alínea B) dos factos assentes)
Para o exercício da actividade de promoção de jogos, a 1ª Ré criou, com autorização e consentimento da 2ª Ré, uma sala de jogo denominada “D” no Casino C. (alínea C) dos factos assentes)
Do mesmo modo, com autorização e consentimento da 2ª Ré, a 1ª Ré instituiu no “D” uma tesouraria autónoma para oferecer aos seus membros serviços gratuitos de troca, depósito e levantamento de fichas de jogo e diversas facilidades. (alínea D) dos factos assentes)
Durante o mês de Maio de 2015 a 1ª Ré tinha um único sócio e um único membro do órgão de administração, o Senhor Q. (alínea E) dos factos assentes)
Em data não apurada mas anterior a Setembro de 2015, o Autor abriu uma conta na sala “D” e passou a ser um membro da mesma. (resposta ao quesito 1º)
Segundo a prática habitual e as regras do sector do jogo, quando um membro depositar fichas de jogo numa sala de jogo de um promotor de jogo, incluindo na sala “D”, o promotor de jogo responsabiliza-se pela sua guarda, e pela restituição imediata das fichas depositadas sempre que lhe for exigida. (resposta ao quesito 4º)
A 2ª Ré, concessionária de jogos, permitia que a 1ª Ré aceitasse depósito de fichas de jogo pelos membros da sala “D” nesta sala localizada dentro do Casino C. (resposta ao quesito 7º)
De acordo com os estatutos da 1ª Ré, esta só se vincula perante terceiros em documentos donde consta a assinatura do membro do órgão de administração, Q. (resposta ao quesito 8º)
H (H) era a directora-supervisora da tesouraria do “Clube VIP B” da 1ª Ré. (resposta ao quesito 9º)
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Questão prévia: da junção de documentos com as alegações de recurso
O recorrente juntou 4 documentos com as suas alegações para sustentar a impugnação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil que “As partes podem juntar documentos às alegações nos casos a que se refere o artigo 451º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”
Por sua vez, preceitua-se no artigo 451.º do mesmo Código que “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
Com base nessas disposições legais, é forçoso concluir que só em casos muito restritos é que as partes podem juntar com as alegações de recurso novos documentos, a saber, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, bem como aqueles cuja junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Melhor dizendo, a junção de documentos com as alegações só pode ocorrer em duas situações:
A primeira é aquela em que os documentos se destinam a fazer prova dos factos fundamentais da acção ou da defesa, neste caso cabe à parte interessada convencer o Tribunal da superveniência dos mesmos: ou porque os documentos se formaram depois do encerramento da discussão, ou porque só depois deste momento ela teve conhecimento da existência dos documentos ou porque não pôde obtê-los até àquela altura.1
A segunda refere-se à situação em que a junção dos documentos se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Quanto a este aspecto, o Venerando TUI no seu Acórdão no Processo 2/2003 já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nele se decidiu que “o documento torna-se necessário só por virtude do julgamento proferido na 1ª instância (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado”.
In casu, independentemente da sua pertinência, não se vislumbra que o recorrente não podia fazer uso daqueles documentos para prova dos factos controvertidos antes do encerramento de discussão de julgamento, nem que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Nestes termos, não se admite a junção dos documentos, devendo os mesmos ser desentranhados dos autos.
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Da alegada irregularidade verificada nas conclusões das alegações
Alega a 1ª Ré que as conclusões apresentadas pelo recorrente pecam por falta de síntese, por repetição e inclusão de elementos que não deverão ser admitidos de acordo com a lei.
Preceitua o n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil que “Ao recorrente cabe apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
É bom de ver que as conclusões consistem na enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, delimitando desta forma a actividade do Tribunal de recurso.
Como observa o Professor Alberto dos Reis2, “Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso. (…) Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações.”
Na esteira deste entendimento, não obstante o recorrente dever formular conclusões de forma sintética, por forma a facilitar o trabalho do tribunal, a verdade é que a falta de exposição sucinta dessas conclusões não obsta ao conhecimento do recurso.
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Da impugnação da matéria de facto
O Autor ora recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto provada nos quesitos 1º a 7º da base instrutória, com fundamento na suposta existência de erro na apreciação das provas, alegando, em síntese, que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor permitem chegar à conclusão de que houve depósito da quantia de HKD9.000.000,00 na conta da 1ª Ré.
O Tribunal recorrido respondeu aos referidos quesitos da seguinte forma:
Quesito 1º - “Em Agosto de 2013, o Autor passou a ser um membro do “D” com conta de fichas n.º 80440072?”, e a resposta foi: “Provado que em data não apurada mas anterior a Setembro de 2015, o Autor abriu uma conta na sala “D” e passou a ser um membro da mesma.”
Quesito 2º - “Seguidamente, até Maio de 2015, no Casino C, o Autor depositou, por si e através de um seu amigo, a quantia total de nove milhões dólares de Hong Kong (HKD9.000.000,00) em fichas de jogo no “D” da 1ª Ré?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 3º - “Para servir de documento comprovativo, a 1ª Ré emitiu, em nome de “D”, o recibo de depósito de fichas de jogo ao Autor com assinatura do empregado da 1ª Ré e carimbo para confirmação, cuja pública-forma se encontra junta a fls. 40?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 4º - “Segunda a prática habitual e as regras do sector do jogo, quando um membro depositar fichas de jogo numa sala de jogo de promotor de jogo, incluindo “D”, o promotor de jogo responsabiliza-se pela sua guarda, e pela restituição imediata das fichas depositadas sempre que lhe for exigida?”, e a resposta foi: “Provado que segundo a prática habitual e as regras do sector do jogo, quando um membro depositar fichas de jogo numa sala de jogo de um promotor de jogo, incluindo na sala “D”, o promotor de jogo responsabiliza-se pela sua guarda, e pela restituição imediata das fichas depositadas sempre que lhe for exigida.”
Quesito 5º - “O Autor e o seu amigo deslocaram-se ao “D” da 1ª Ré no dia 15 de Setembro de 2015 para pedir o levantamento das fichas de jogo ali depositadas, tendo o empregado da 1ª Ré recusou tal pedido dizendo ao Autor que, segundo as instruções da 1ª Ré, não lhe podia ser restituída qualquer ficha de jogo depositada?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 6º - “E posteriormente, o Autor e seu mandatário/procurador deslocaram-se várias vezes ao “D” para pedir o levantamento das fichas de jogo nele depositadas, tendo tal pedido continuado a ser recusado pelo empregado da 1ª Ré?”, e a resposta foi: “Não provado.”
Quesito 7º - “A 2ª Ré, enquanto concessionária de jogos, não fiscalizou nem supervisionou a actividade da 1ª Ré e do “D” por ela criado, tendo deixado a 1ª Ré praticar, em nome de “D”, actividades no Casino C, nomeadamente respeitantes ao depósito de fichas de jogo dos membros?”, e a resposta foi: “Provado que a 2ª Ré, concessionária de jogos, permitia que a 1ª Ré aceitasse depósito de fichas de jogo pelos membros da sala “D” nesta sala localizada dentro do Casino C.”
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Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
A questão fulcral tratada naqueles quesitos é saber se o Autor chegou a depositar nove milhões na conta da 1ª Ré.
Como acima se mencionou, o Tribunal a quo não deu como provada aquela factualidade.
Reapreciada a prova produzida, nomeadamente o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência, bem como a prova documental junta aos autos, salvo o devido respeito, estamos convictos de que o Autor chegou a depositar aqueles nove milhões na conta da 1ª Ré.
Senão vejamos.
Reapreciada a prova testemunhal, é bom de ver que as testemunhas do Autor têm conhecimento directo dos factos, sendo os seus depoimentos bastante coerentes.
Em boa verdade, a 1ª testemunha E e a 4ª testemunha I manifestaram ter pleno conhecimento dos factos, sendo aquela amiga e procuradora do Autor e esta funcionária de tesouraria da sala VIP “G”. Segundo o depoimento da funcionária, lembrou-se de que nos inícios de 2014, o Autor levantou todo o dinheiro que estava depositado na sala VIP “G”. Conhecia o Autor por ser cliente frequente. Nessa altura, o mesmo estava acompanhado pela 1ª testemunha E. Confirmou a 4ª testemunha que foi ela quem ajudou o Autor a tratar do levantamento do dinheiro. Teve ainda algumas conversas com o Autor, tendo assim tomado conhecimento de que o Autor pretendeu levantar o dinheiro e depositá-lo na conta da sala VIP B, uma vez que ali havia mais quartos privados para jogo.
Em relação ao depoimento da 1ª testemunha E, disse que o Autor abriu uma conta na sala VIP B em finais de 2013, e no primeiro semestre de 2014 acompanhou o Autor para ir levantar nove milhões junto da sala VIP “G”, tendo esse dinheiro sido depositado depois na sala VIP B.
Confirmou ainda em audiência que a tesouraria da B emitiu um talão de depósito constante de fls. 40 dos autos.
Mais respondeu que é procuradora do Autor, durante o período compreendido entre 2013 e 2015, ela ajudou o Autor a proceder levantamentos e depósitos de dinheiro na tesouraria da sala VIP B, cerca de 20 vezes. Explicou aquela testemunha que cada vez que levantasse dinheiro, tinha que apresentar o respectivo talão. Se levantasse todo o dinheiro da conta, a tesouraria pedia a devolução do talão; se levantasse só parte do dinheiro, a tesouraria também pedia a devolução do talão mas emitia novo talão atendendo ao saldo remanescente existente na conta.
Mais disse que o talão foi elaborado pela tesouraria, ou melhor, por seus funcionários.
Ademais, também não podemos deixar de considerar o depoimento das duas testemunhas da 1ª Ré, M e N, na parte em que admitiram que o talão (papel) em si é verdadeiro, apenas negaram a veracidade do seu conteúdo.
De um modo geral, os clientes não tinham condições de saber quando é que um talão se considerava “válido” pela sala VIP. Em boa verdade, as formalidades de emissão do talão eram feitas pela tesouraria, se nele constava ou não o número da conta, se o montante era impresso ou escrito a mão, se tinha ou não carimbo ou se tinha que ser assinado por quem quer que fosse, não eram coisas que, segundo as regras de experiência comum, interessavam aos clientes dos casinos. Conforme dito pela 1ª testemunha E e 3ª testemunha K, fazia todo o sentido que os clientes, incluindo o aqui Autor ora recorrente, confirmassem apenas se constava do talão o nome e o montante depositado; quanto aos restantes elementos, os clientes não podiam saber se eram ou não verídicos.
Por outro lado, disseram as testemunhas da 1ª Ré que os livros de talões foram guardados por H, supervisora de tesouraria da sala VIP B. À medida que os talões dum livro foram arrancados e usados, haveria que pedir à supervisora para facultar um novo caderno.
Sendo assim, se o Autor não tivesse depositado dinheiro na B, como é que tinha na sua posse o talão de depósito daquela sala VIP. É verdade que se pode pensar que a supervisora, por quaisquer razões, ter cedido os talões a outros indivíduos, incluindo o aqui Autor, mas ponderando toda a prova produzida nos autos, acrescido ainda do facto (notório) de que a tal senhora abandonou o seu cargo e sumiu, entendemos que o depoimento das testemunhas do Autor merece credibilidade, pelo que estamos convictos de que houve efectivo depósito de dinheiro pelo Autor no montante discriminado no respectivo talão de depósito, na conta da sala VIP da B.
Como foi dito acima, as duas testemunhas da 1ª Ré não negaram a genuidade do talão, antes confirmando que foi a H quem se tinha encarregado de guardar os livros de talões. Admitiram ainda que a B não pagou ao Autor, bem assim a outros titulares dos respectivos talões, por que a sociedade não logrou encontrar a cópia dos talões nem o registo dos depósitos no sistema informático da tesouraria da B.
Sinceramente, o facto de a B não ter encontrado os registos não significa necessariamente que não houve lugar a depósito de dinheiro pelo Autor, sabendo que, conforme o depoimento das testemunhas da 1ª Ré, sendo H supervisora da tesouraria da sala VIP B, competia-lhe chefiar a tesouraria e decidir da forma de funcionamento que melhor entender.
Nestes termos, ponderada e valorada toda a prova, julgamos que os quesitos 2º, 3º, 5º e 6º da Base Instrutória devem merecer resposta afirmativa, nos seguintes termos:
Quesito 2º - Em 1.5.2015, no Casivo C, o Autor depositou, por si e através de uma amiga, a quantia total de nove milhões dólares de Hong Kong (HKD9.000.000,00) em fichas de jogo na sala “D”.
Quesito 3º - Para servir de documento comprovativo, funcionários da 1ª Ré emitiram, em nome da sala “D”, o talão de depósito de fichas de jogo ao Autor, conforme a pública-forma constante de fls. 40 dos autos.
Quesito 5º - O Autor deslocou-se à sala “D”, em dia não apurado do mês de Setembro de 2015, para pedir o levantamento das fichas de jogo ali depositadas, mas foi recusado por funcionários da sala “D”.
Quesito 6º - Posteriormente, o Autor e sua procuradora deslocaram-se, por várias vezes, à sala “D” para pedir o levantamento das fichas de jogo ali depositadas, mas foi sempre recusado por funcionários da sala “D”.

No que toca à resposta aos 1º, 4º e 7º quesitos, não vemos necessidade de alteração, por não se vislumbrar qualquer erro manifesto.
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Analisemos agora o mérito da causa.
Diz-se depósito “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida” (artigo 1111.º do Código Civil).
Por outro lado, diz-se “irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis” (artigo 1131.º do CC).
Sendo o depósito irregular, aplicam-se as normas relativas ao contrato de mútuo (artigo 1132.º do CC).
O contrato deve ser pontualmente cumprido (artigo 400.º, n.º 1 do CC)
No caso em apreço, o Autor depositou nove milhões dólares de Hong Kong em fichas de jogo na sala de jogo explorada pela 1ª Ré. Não obstante as interpelações efectuadas pelo Autor, a 1ª Ré não procedeu à restituição das fichas ao Autor.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 1075.º, aplicável por força do disposto no artigo 1132.º, ambos do CC, na falta de estipulação de prazo, a obrigação vence-se 30 dias após a exigência do seu cumprimento, devendo, assim, o depositário restituir as fichas ou o valor correspondente às fichas ao depositante.
Provado que a 1ª Ré foi interpelada pelo Autor para devolver as fichas de jogo depositadas na sala de jogo “D” explorada pela 1ª Ré, mas sempre foi recusado.
Considerando que o Autor reclamou a restituição das fichas em dia não apurado do mês de Setembro de 2015, apenas podemos considerar ter a 1ª Ré sido interpelada no último dia de Setembro de 2015, ou seja, dia 30 de Setembro, vencendo-se a obrigação 30 dias após a interpelação.
Sendo assim, a 1ª Ré teria que devolver as fichas correspondentes ao montante de HKD9.000.000,00, até ao dia 30 de Outubro, constituindo-se em mora a partir de 1 de Novembro de 2015.
Preceitua-se no n. 1 do artigo 793.º do Código Civil que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
E nos termos do artigo 795.º do mesmo Código, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo os juros de mora devidos os juros legais3, até efectivo e integral pagamento da dívida.

Quanto à questão de saber se a 2ª Ré, concessionária de jogo, deveria ser também solidariamente responsabilizada, remetemos para o que se disse nos Acórdãos deste TSI, nos Processos n.º 475/2018 e 749/2019:
- Acórdão do TSI, Processo n.º 475/2018: “É do conhecimento público de que a existência das fichas, quer vivas, quer mortas, visa essencialmente para o jogo de fortuna e azar, sendo que cada concessionária tem as suas fichas próprias que não se misturam uma com outra.
Perante este quadro fáctico e não tendo provado algum facto em sentido diverso, o Tribunal pode tirar a conclusão de que o depósito de fichas em causa tem conexão directa com o jogo.
Repare-se, a 2ª Ré beneficia sempre com o depósito realizado nas salas de VIP de jogo do seu casino, tanto em fichas, como em numerário.
Em primeiro lugar, havendo o depósito, significa que o depositante tem de voltar ao seu casino, quer para jogar novamente, quer para levantá-lo.
Verifica-se assim uma possibilidade de manter ligação com o cliente.
Em segundo lugar, a respectiva sala de VIP de jogo pode aproveitar o depósito no próprio funcionamento, uma vez que com o depósito aumentou o seu fluxo de dinheiro ou de fichas, o que também reflecte na actividade de jogo explorada pela concessionária.
Dispõe o art.º 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 que “As concessionárias são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade desenvolvida nos casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, bem como pelo cumprimento, por parte dos mesmos, das normas legais e regulamentares aplicáveis”.
Por seu turno, a al. 5) do art.º 30.º do mesmo Regulamento Administrativo prevê que a concessionária tem obrigação de “fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais”.
Conjugando estes dois preceitos, achamos que o espírito normativo é no sentido de atribuir maior responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógica exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, as responsabilidades decorrentes das mesmas.
Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária.
Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando o promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidária pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do art.º 29.º do citado Regulamento Administrativo.”

- Acórdão do TSI, Processo n.º 749/2019:
“Com efeito, nos termos conjugados a Lei n.º 16/2001 e o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente os artigos 30.º e 32.º deste último diploma, impende sobre a 2ª Recorrente/Ré a obrigação legal de fiscalizar e supervisionar a actividade da 1.ª Recorrente/1ª Ré, promotora de jogo que a 2ª Recorrente/Ré contratou para exercer a sua actividade própria nos seus casinos.
*
    O artigo 30.º (Obrigações das concessionárias) do Regulamento Administrativo n.º 6/2002, de 1 Abril, dispõe:
Sem prejuízo de outras previstas no presente regulamento administrativo e em demais legislação complementar, constituem obrigações das concessionárias:
1) Enviar, até ao dia 10 de cada mês, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, uma relação discriminada relativa ao mês antecedente dos montantes das comissões ou outras remunerações por si pagas a cada promotor de jogo, bem como dos montantes de imposto retidos na fonte, acompanhada de toda a informação necessária à verificação dos respectivos cálculos;
2) Enviar, em cada ano civil, de 3 em 3 meses, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos a lista referida no n.º 3 do artigo 28.º;
3) Comunicar à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos qualquer facto que possa afectar a solvabilidade dos promotores de jogo;
4) Manter em dia a escrita comercial existente com os promotores de jogo;
5) Fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais;
6) Comunicar às autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a prática de actividade criminosa, designadamente de branqueamento de capitais, por parte dos promotores de jogo;
7) Proporcionar um relacionamento são entre os promotores de jogo junto dela registados;
8) Pagar pontualmente as comissões ou outras remunerações acordadas com os promotores de jogo;
9) Cumprir pontualmente as suas obrigações fiscais.
  
    A 2ª Recorrente tem a obrigação legal de conhecer os factos em causa, designadamente que foi celebrado contrato de depósito entre o Recorrido e a 1.ª Recorrente e se esta recebeu e não devolveu as quantias indicadas pelo Recorrido, não pode alegar simplesmente que ela não tinha acesso à escrituração comercial da 1ª Ré, e defende também que tal norma de consagra a responsabilidade solidária só funciona perante o Governo.
    A norma acima citada é muito clara, à concessionária confere o dever de fiscalizar o cumprimento de obrigações contratuais. Qualquer concessionária de jogos não tem condições para cumprir este dever legal? Entendemos que sim! É uma questão de vontade! Enquanto concessionária, tem todas as condições e todos os poderes para exercer o seu papel fiscalizador. Situação diferente será a em que a concessionária provou que fez tudo possível para cumprir o seu dever de fiscalização, mas não conseguiu sem culpa sua!
     (…)
*
    
    Luís Pessanha, in "O Jogo de Fortuna e Azar e a Promoção do Investimento em Macau" (publicado na Revista de Administração, n.º 77, Vol. XX, 2007/3, 847-888, páginas 878 e 879), defende:
    "Importa ainda referir que os promotores de jogo apenas podem desempenhar a sua actividade em associação com um casino, o qual promovem junto do público e para o qual procuram angariar apostadores endinheirados (designados no jargão do sector do jogo como os "premium players"), o que leva a que se tenha considerado que se deva exigir que após o licenciamento, o promotor de jogo se deva registrar, anualmente, perante, pelo menos, um determinado sub/concessionário (vd. artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002), formalizando-se por escrito a relação entre o promotor e o respectivo sub/concessionário e dando-se cópia de tal contrato (e de qualquer outro entre estas partes que tenha um valor económico de pelo menos 1 milhão de patacas), à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos (vd. artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002).
    [...]
    Os sub/concessionário devem submeter anualmente, até 31 de Outubro do ano em curso, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, uma lista nominativa dos promotores de jogo com os quais pretendam operar no ano seguinte (vd. artigo 28.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 6/2002). O que implica também que os sub/concessionários tenham a obrigação de manter uma lista actualizada dos promotores de jogo, respectivos administradores, principais empregados e colaboradores, que estejam registados junto deles (vd. artigo 28.º, n.º 3 do Regulamento Administrativo n.º 6/2002).
    Este registo anual dos promotores de jogo junto do respectivo sub/concessionário não é uma mera formalidade, mas determina antes, uma verdadeira responsabilidade solidária dos sub/concessionários pela actividade desenvolvida nos casinos, pelos "seus" promotores de jogo, respectivos administradores e colaboradores (vd. artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002). Os sub/concessionários devem proceder a uma fiscalização activa e diligente da actividade dos promotores de jogo e assegurar que estes dão o devido cumprimento às suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, comunicando às autoridades competentes qualquer facto que possa indiciar a prática de actividade criminosa (nomeadamente, branqueamento de capitais por parte dos promotores de jogo) e assegurar a necessária correcção e urbanidade de relacionamento entre os promotores de jogo registados no mesmo sub/concessionário [...]." (destaque nosso)4.
    Neste contexto, a 2ª Recorrente C Resort S.A. na sua qualidade de concessionária, não pode alegar que desconhece, sem obrigação de conhecer, a actuação dos promotores de jogo que contratou, sobretudo, quando as promotoras cessaram a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com os seus clientes.
    Mais, quando o que está em causa são actos praticados e contratos celebrados dentro dos casinos que explora - como é o caso dos autos.
    Não só a 2ª Recorrente tem a obrigação legal de fiscalizar toda a actuação dos promotores de jogo nos seus casinos,
    Como, doutro passo, tem a obrigação de, perante um litígio ou potencial litígio, aferir os termos em que um promotor de jogo actuou nos seus casinos, tendo ao seu dispor todos os mecanismos contratuais e legais (e práticos, como sejam os sistemas de vigilância e segurança) para o efeito.
    O que a 2ª Recorrente/Ré/ nunca pode é, na qualidade de concessionária, alegar que desconhece sem obrigação de conhecer a actuação dos promotores de jogo que contrata, dentro dos seus casinos.
    Ou seja, o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, que regula a actividade dos promotores de jogo, estabelece, de forma mais abrangente, que as concessionárias (e subconcessionárias) são responsáveis solidariamente com os promotores de jogo pela actividade destes nos casinos.”
    
    Não vemos razão para não seguir a posição perfilhada naqueles doutos arestos, pelo que, remetemos para a fundamentação ali constante a que aderimos totalmente.
Em consequência, há-de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em:
- não admitir a junção dos documentos de fls. 410 a 424, devendo os mesmos ser desentranhados dos autos. Custas de 1 U.C. pelo desentranhamento;
- conceder provimento ao recurso interposto pelo Autor A, dando como provados os quesitos 2º, 3º, 5º e 6º da Base Instrutória nos termos acima decididos; e
- revogar a sentença recorrida e, em consequência, condenar a 1ª Ré B Unipessoal Limitada e a 2ª Ré C (Macau) S.A., solidariamente, a devolver ao Autor a quantia de HKD9.000.000,00 (nove milhões dólares de Hong Kong), convertível em MOP9.270.000,00 (nove milhões e duzentas e setenta patacas), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar de 1 de Novembro de 2015, até integral e efectivo pagamento.
Custas pelas recorridas, em partes iguais em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
***
RAEM, 7 de Novembro de 2019
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, página 15
2 Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª edição, Reimpressão, 2007, pág. 361
3 Segundo a Ordem Executiva n.º 29/2006, a taxa de juros legais é fixada em 9,75%.

4 Em sentido próximo, pode ver-se o artigo de Alexandre Dias Pereira, in "Law, Regulation and Control Issues of tbe Asian Gaming Industry", publicado pelo Institute for the Study of Commercial Gaming da Universidade de Macau, páginas 152 e 153.
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Recurso cível 158/2018 Página 39