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Processo n.º 1138/2019 Data do acórdão: 2019-11-21
Assuntos:
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do do Código Penal
S U M Á R I O
Não se vislumbrando qualquer injustiça notória na fixação, pelo tribunal recorrido, da duração da pena de prisão dos arguidos recorrentes, há que respeitar esse juízo de valor do tribunal sentenciador, em sede da medida concreta da pena nos termos dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1138/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: 2.o arguido A
3.o arguido B







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 498 a 504v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-19-0041-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o 2.o arguido A e o 3.o arguido B, aí já melhor identificados, ficaram condenados como co-autores materiais de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelos art.os 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), e 196.o, alínea b), do Código Penal (CP), identicamente em três anos e seis meses de prisão, para além da condenação no pagamento solidário da indemnização cível à pessoa ofendida.
Inconformados, vieram esses dois arguidos recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI).
Alegou o 2.o arguido (no seu essencial) e rogou o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 522 a 527 dos presentes autos correspondentes:
– houve omissão, por parte do Tribunal recorrido, de consideração de circunstância (qual seja, a da sua prestação de colaboração à Polícia Judiciária essencial para a descoberta da verdade num outro inquérito penal com o n.o 2983/2018) pertinente à medida da sua pena sobretudo em sede de possível atenuação especial da pena, com violação, pois, do disposto nos art.os 40.o, 65.o e 66.o do CP, com existência do vício aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP);
– fosse como fosse, houve excesso na medida da sua pena de prisão;
– mereceria ele uma pena de prisão inferior a três anos, com sempre pretendida suspensão da sua execução à luz do art.o 48.o do CP.
Por outro lado, alegou o 3.o arguido (no seu essencial) e pediu o seguinte, na sua motivação apresentada a fls. 518 a 520v dos autos:
– houve excesso, pelo Tribunal recorrido, na medida da sua pena de prisão, ao arrepio dos art.os 40.o, n.o 2 e 65.o do CP;
– deveria, pois, ele passar a ser condenado em pena mais leve.
Aos dois recursos respondeu o Ministério Público a fls. 544 a 549v e a fls. 550 a 552v, respectivamente, no sentido de improcedência dos mesmos.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 565 a 566v, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido ficou proferido a fls. 498 a 504v, cuja fundamentação fáctica se dá por aqui integralmente reproduzida.
No relatório feito pela Polícia Judiciária em 10 de Abril de 2019 (e ora constante de fl. 438), foi referido que: numa carta subscrita pelo preso A, este não só falou dos factos de burla, mas também da prática de factos em Julho de 2018 com outro indivíduo com o nome em chinês C; o teor dessa carta de confissão de factos condiz com os factos em investigação no inquérito n.o 2983/2018, e ajuda a investigar a identidade daquele indivíduo em fuga.
Esse indivíduo C não chegou a ser acusado no processo penal subjacente à presente lide recursória.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Vê-se que os dois arguidos recorrentes acabaram por fazer sindicar da justeza da decisão tomada pelo Tribunal recorrido em sede da medida da pena.
Para já, da questão de pretendida atenuação especial da pena pelo 2.o arguido: como a carta de confissão dele então remetida à Polícia Judiciária foi tida por essa Polícia como ajuda à investigação da identidade de um outro indivíduo em fuga e sob investigação no inquérito n.o 2983/2018 mas não acusado no âmbito do presente processo penal, esse gesto de colaboração do 2.o arguido na investigação desse outro indivíduo daquele processo de inquérito não pode relevar no presente processo para efeitos de consideração da atenuação especial da pena.
Por isso, a decisão condenatória ora recorrida não pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
E agora da medida concreta da pena de prisão dos dois arguidos recorrentes:
Pois bem, vistas, em conjunto, todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável de dois a dez anos de prisão ao crime de burla em valor consideravelmente elevado do art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do CP, com consideração mormente das prementes exigências da prevenção geral desse crime, não se vislumbra que haja qualquer injustiça notória na fixação, pelo Tribunal recorrido, da duração da pena de prisão dos dois recorrentes igualmente em três anos e seis meses, pelo que há que respeitar esse juízo de valor do Tribunal sentenciador, a despeito do alegado pelos dois recorrentes nas respectivas motivações de recurso.
Do acima decidido, decorre a inviabilidade da suspensão da execução da pena de prisão do 2.o arguido, por inverificação, a montante, do pressuposto formal para a almejada suspensão da pena, exigido no n.o 1 do art.o 48.o do CP.
Improcedem, assim, os dois recursos.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não providos os recursos.
Pagará o 2.o arguido as custas do seu recurso, com três UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Pagará o 3.o arguido as custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça e mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão à pessoa ofendida.
Macau, 21 de Novembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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