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Processo n.º 1015/2019 Data do acórdão: 2019-11-21
Assuntos:
– medida da pena
– crime de contrafacção de moeda
S U M Á R I O
Na medida concreta da pena de prisão do crime de contrafacção de moeda do art.o 252.o, n.o 1, do Código Penal, há que atender mormente às prementes necessidades da prevenção geral deste delito, quando está em causa o valor facial de quinhentas patacas da nota de dinheiro.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1015/2019
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 705 a 712v do Processo Comum Colectivo n.° CR1-18-0409-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado continuado de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art.o 252.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na execução por três anos, sob condição de prestação, dentro do prazo de três meses, de cinquenta mil patacas de contribuição pecuniária a favor da Região Administrativa Especial de Macau.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado (no seu essencial) e rogado o seguinte na sua motivação de recurso apresentada a fls. 720 a 725 dos presentes autos correspondentes:
– houve excesso na medida da sua pena, por desconsideração, pelo Tribunal recorrido, da forma da prática dos factos, da motivação da conduta criminosa, do seu comportamento anterior e posterior aos factos, nem do arrependimento demonstrado na audiência de julgamento;
– como o valor facial das notas de dinheiro falsificadas não é elevado, o próprio recorrente é um delinquente primário, e sendo um trabalhador da Administração Pública de Macau com boas condições pessoais e económicas praticou os factos não para obtenção de dinheiro, e o grau de dolo na prática dos factos também é baixo, com a achega de que praticou os factos por capricho de brincadeira, com baixa, pois, oportunidade de cometimento de novo crime, deveria ele passar a ser condenado em dois anos e três meses de prisão, a ser suspensa na execução por dois anos;
– violou, portanto, a decisão recorrida o disposto nos art.os 40.o, n.o 2, 64.o e 65.o do CP.
Ao recurso respondeu a fls. 727 a 729v o Ministério Público no sentido de improcedência do mesmo.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer a fl. 742 a 742v, pugnando pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não tendo sido impugnada a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido de fls. 705 a 712v dos autos, é de tomar toda essa factualidade provada como fundamentação fáctica do presente acórdão de recurso, atento o objecto do recurso em causa, circunscrito tão-só à questão da medida da pena (cfr. o art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Vê-se que o arguido recorrente assaca à decisão recorrida o excesso na medida concreta da pena, rogando a redução da sua pena de prisão e do período da suspensão da execução da pena.
Pois bem, vistas, em conjunto, todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância aos padrões da medida concreta da pena vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da moldura penal aplicável de dois a doze anos de prisão ao crime de contrafacção de moeda do n.o 1 do art.o 252.o do CP, com consideração mormente das prementes exigências da prevenção geral desse crime (até porque, diversamente do entendido pelo recorrente, o valor facial de quinhentas patacas das notas de dinheiro em causa não é baixo), não se vislumbra que haja qualquer injustiça notória na fixação, pelo Tribunal recorrido, da duração da pena de prisão do recorrente em dois anos e onze meses, pelo que há que respeitar esse juízo de valor do Tribunal sentenciador, a despeito de todo o restante alegado na motivação do recurso.
E o mesmo se pode dizer em relação ao período de suspensão da execução da pena, à luz do art.o 48.o, n.o 5, do CP.
Improcede, assim, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar não provido o recurso, com custas pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão, com cópia do acórdão recorrido, à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
Macau, 21 de Novembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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