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Processo n.º 751/2019 Data do acórdão: 2019-11-7
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando for manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 751/2019
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)
Recorrente (arguido): A (A)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 168 a 174 do ora subjacente Processo Comum Singular n.º CR3-19-0081-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de falsidade de depoimento de parte ou declaração, p. e p. pelo art.o 323.o, n.o 1, do Código Penal, em seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 191 e seguintes dos presentes autos correspondentes:
– houve erro notório, por parte do Tribunal sentenciador, na apreciação da prova, até com violação do art.o 321.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP), pelo que deveria ser ele absolvido do crime por que vinha condenado, ou, deveria ser reenviado o processo para novo julgamento;
– e subsidiariamente falando, sempre mereceria ele (designadamente por ser um delinquente primário e pilar de sustentação da economia de toda a sua família, e ser muito pequeno o risco de cometimento de novo crime) a aplicação da pena de multa, em vez da pena de prisão (pena de prisão, ainda que suspensa na execução, essa que acarretaria efeitos desfavoráveis a ele a nível de feitura de investimento ou dedicação à actividade comercial no futuro), devendo ser aplicada, assim, uma pena de multa graduada em menos de 180 dias.
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador a fls. 206 a 209 dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 219 a 220v, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Por decisão sumária proferida a fls. 224 a 225v, decidiu o ora relator em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Veio o arguido reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 229 a 237.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 240 pela improcedência manifesta do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O texto da sentença ora recorrida consta de fls. 168 a 174 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido;
2. O Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor do aresto recorrido, a partir do antepenúltimo parágrafo da sua página 7 até ao segundo parágrafo da página 10, a fls. 171 a 172v);
3. A decisão sumária do relator (de fls. 224 a 225v) de rejeição do recurso do arguido foi tomada com base nas seguintes considerações:
– <<[…]
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e no tocante à questão, esgrimida pelo arguido ao Tribunal sentenciador recorrido, de erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do CPP: vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, havendo, pois, que naufragar o pedido de absolvição do crime por que vinha o recorrente condenado em primeira instância e o pedido de reenvio do processo para novo julgamento, tendo-se o recorrente limitado a tentar fazer impor o seu ponto de vista sobre a factualidade provada, ao arrepio, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP.
Com efeito, o Tribunal recorrido já explicou detalhadamente, com congruência lógica, por quê é que não acreditou na versão fáctica sustentada pelo arguido (cfr. o teor da fundamentação probatória da sentença, especialmente a partir do sexto parágrafo da página 8 até ao primeiro parágrafo da página 10 da sentença, a fls. 171v a 172v).
Não se vislumbra qualquer violação ao n.o 1 do art.o 321.o do CPP, já que da fundamentação probatória da sentença resulta que o Tribunal recorrido formou a sua livre convicção com base na análise, em global e de modo crítico, dos meios de prova, referidos nessa fundamentação, necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa em vez da prisão: é acertada também a decisão judicial recorrida, em face sobretudo da não confissão franca dos factos, com a agravante de que são prementes as exigências da prevenção geral do tipo-de-ilícito em causa.
É, pois, de louvar mesmo a decisão recorrida. Há que rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.>>
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio o arguido recorrente reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o recurso dele por manifestamente improcedente.
Cabe, pois, a este Tribunal de recurso conhecer do objecto do recurso então interposto pelo arguido, porquanto a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos pertinentes já referidos nos pontos 1 e 2 da parte II do presente acordão de recurso, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso, por essa decisão do relator estar conforme com tais elementos e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da mesma decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do arguido recorrente, mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso dele.
Para além das custas e taxa de justiça referidos no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas da sua reclamação, com duas UC de taxa de justiça correspondente.
Macau, 7 de Novembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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