Processo n.º 961/2019 Data do acórdão: 2019-11-7
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando for manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 961/2019
(Autos de recurso penal)
(Da reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)
Recorrente (arguida): A (A)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 282 a 291 do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR4-18-0410-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenada a arguida A, aí já melhor identificada, como autora material de um crime consumado de provocação de incêndio, p. e p. pelo art.o 264.o, n.o 1, a), do Código Penal (CP), em quatro anos de prisão.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 314 a 331 dos presentes autos correspondentes:
– houve excesso, por parte do Tribunal sentenciador, na medida da pena, ao arrepio dos critérios dos art.os 65.o e 40.o do CP, merecendo ela uma pena de prisão fixada no seu mínimo legal de três anos;
– por outra banda, seria de suspender a execução da rogada nova pena de três anos de prisão, à luz do art.o 48.o do CP, atentas as circunstâncias do caso dela.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 338 a 340 dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fl. 352 a 352v, pugnando também pela manutenção da decisão recorrida.
Por decisão sumária proferida a fls. 354 a 355, decidiu o ora relator em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente.
Veio a arguida reclamar dessa decisão para conferência, através do petitório de fls. 360 a 368.
Sobre a matéria dessa reclamação, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fl. 370 a 370v, pelo indeferimento da reclamação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O texto do acórdão recorrido consta de fls. 282 a 291 dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. A decisão sumária do relator de fls. 354 a 355 de rejeição do recurso da arguida foi tomada com base nas seguintes considerações:
– <<[…]
Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, vê-se que a arguida começa por pedir a redução da sua pena de prisão para o respectivo mínimo legal de três anos.
Entretanto, ponderadas todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido com pertinência à medida da pena aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, dentro da correspondente moldura penal aplicável de três a dez anos de prisão, é patente que a pena de quatro anos de prisão fixada pelo Tribunal sentenciador já não pode admitir mais redução.
Sendo essa a pena de prisão aplicada, e a ser mantida, é inviável a suspensão da execução da pena, por inverificação, para já, do pressuposto formal previsto no n.o 1 do art.o 48.o do CP para efeitos de decisão sobre suspensão, ou não, da pena.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.>>
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Veio a arguida recorrente reclamar para conferência da decisão tomada pelo relator pela qual foi rejeitado o recurso dela por manifestamente improcedente.
Cabe, pois, a este Tribunal de recurso conhecer do objecto do recurso então interposto pela arguida, porquanto a reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
Pois bem, vistos todos os elementos pertinentes já referidos no ponto 1 da parte II do presente acordão de recurso, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso, por essa decisão do relator estar conforme com tais elementos e o direito aplicável aplicado concretamente na fundamentação jurídica da mesma decisão sumária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação da arguida recorrente, mantendo a decisão sumária de rejeição do recurso dela.
Para além dos montantes referidos no dispositivo da decisão sumária, pagará ainda a recorrente as custas da sua reclamação, com uma UC de taxa de justiça correspondente e trezentas patacas de honorários oficiosos.
Macau, 7 de Novembro de 2019.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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