Processo nº 951/2019-A
Data do Acórdão: 14NOV2019
Assuntos:
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Ordem de desocupação
SUMÁRIO
No processo da suspensão de eficácia de acto administrativo, consistente numa ordem de desocupação de determinados terrenos num determinado prazo fixado, que tem por visado um particular que não tem comprovadamente quaisquer direito de usar ou fruir os terrenos, não é de considerar para o efeito de ajuizar a verificação ou não do requisito previsto no artº 121º/1-a) do CPAC, a inexigibilidade, invocada pelo particular visado, do cumprimento atempado da ordem de desocupação, fundada, nomeadamente, na alegada irrazoabilidade do prazo fixado para a desocupação, na alegada falta de meios materiais e humanos disponíveis necessários ao cumprimento da ordem de desocupação e nas dificuldades de encontrar um outro espaço para a colocação dos objectos e materiais a remover dos terrenos, pois estas razões invocadas, mesmo atendíveis e não imputáveis à própria requerente, podem constituir quanto muito fundamentos para a sustentar a pretendida anulação da ordem de desocupação em sede do recurso contencioso de anulação, não sendo todavia relevantes nem pertinentes à ora pretendida suspensão da eficácia do acto administrativo.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 951/2019-A
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância
I – Relatório
A de Logistico, Limitada, devidamente identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s., requerer a suspensão de eficácia do despacho, datado de 06AGO2019, do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas que lhe ordenou a desocupação, no prazo de 30 dias, dos terrenos do Estado situados na Ilha de Coloane, junto à Avenida de Vale de Barboletas (zona industrial de Seac Pai Van) e à Avenida de Ip Heng, demarcados e designados por lotes X, X,X e X, com a demolição e desocupação dos edifícios informais e a remoção de todos os objectos e materiais e equipamentos que se encontram no local.
Inconformada com o despacho veio interpor recurso contencioso de anulação e na pendência dele, formulou o presente pedido de suspensão da eficácia, nos termos seguintes:
事實及法律依據如下:
一、訴訟前提(PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS)
1º
聲請人於2019年9月11日針對司長作出的行政行為向尊敬的中級法院提起了司法上訴。
2º
根據《司法組織綱要法》第36條第8款第2)項及第11款,以及《行政訴訟法典》第123條第2款之規定,審理針對運輸工務司司長作出之行政行為提起的中止行政行為效力之訴,屬中級法院之管轄權。
3º
根據《行政訴訟法典》第123條第1款c)項之規定,中止行政行為效力之訴可在提交司法上訴後提交。
4º
現被提呈中止效力之行政行為,為命令聲請人騰空路環蝴蝶谷大馬路(石排灣工業區)及業興大馬路旁之國有土地,對其權利義務範圍及法律狀況造成了改變,故該行為的性質具有積極內容,因此符合《行政訴訟法典》第120條a)項之規定。
5º
被聲請中止效力的行政行為已符合《行政訴訟法典》第28條之規定,對外產生效力;及因不再受必要行政申訴的約束已具確定性及具可訴性。
6º
根據《行政訴訟法典》第123條第1款c)項及第2款、第9/1999號法律《司法組織綱要法》第36條第11款,本中止行政行為效力之聲請具適時性、具管轄權之法院為尊敬的中級法院。
7º
根據《行政訴訟法典》第123條第4款規定,聲請人於提交本請求書前已提起之司法上訴案卷編號為951/2019。
8º
本卷宗不存在《行政訴訟法典》第124條及第121條第5款規定之對立利害關係人。
二、理據
9º
被聲請中止效力的行政行為載於第12105/DURDEP/2019號通知書,現節錄部分如下:
“……1. 4. 基於土地佔用人在沒有任何名義下佔用國有土地,因此,本局開立第18/DC/2018/F號卷宗,以便進行騰空及歸還題述土地予國家的行政程序。
1. 5. 按照《行政程序法典》第九十三條及第九十四條的規定,已透過公示之方式通知利害關係人,以便其可行使預先聽證的權利。但並沒有發現可導致改變作出命令騰空題述土地的決定之事實證據及權利。
1. 6. 因此,按照《土地法》第二百零八條第一款的規定,以及根據第113/2014號行政命令第一條的授權,運輸工務司司長於2019年8月6日載於2019年7月23日第05997/DURDEP/2019 號報告書作出之批示 (該批示載於第18/DC/2018/F號案卷內),命令非法佔用人,須於接獲本公函日起計30日期限內,騰空題述土地,拆卸和遷離題述土地上的僭建物、移走其上存有的所有物件、物料及設備,並將土地歸還澳門特別行政區政府,而無權取得任何賠償……”。(底線、粗體及斜體為我們所加)
效力中止之要件(REQUISITOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA)
(1) 列舉
10º
《行政訴訟法典》第121條第1款列舉了批准中止行政行為效力需同時具備之要件:
A. 預料執行有關行為,將對聲請人或其在司法上訴中所維護或將在司法上訴中維護之利益造成難以彌補之損失;
B. 中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益;
C. 卷宗內無強烈跡象顯示司法上訴屬違法。
(2) 本具體個案符合批准中止行政行為效力的三個要件
a) 存在難以彌補之損失
11º
2013年聲請人受B石礦場之聘請,協助清理路環蝴蝶谷大馬路石排灣住宅區建成後遺下的建築廢料及石渣。
12º
為了履行合同義務,聲請人在合同履行地點存放了清理所需的機械、車輛、建築物以及相關建築工程用品。
13º
在聲請人接收到土地工務運輸局發出的告示前,從來沒有任何人告知聲請人所使用的土地為國有土地,聲請人亦不知道涉案土地為國有土地,因此聲請人在有關土地存放清理器材及相關物品至今。
14º
聲請人於2019年7月份接到土地工務運輸局發出的告示,馬上回覆當希望給予8個月時間(即最遲於2020年3月)以搬遷土地上的建築材料、碎石、天然砂以及建築器械,以儘快騰空土地交回行政當局。
15º
事實上,聲請人並非死賴著不走,相反在上指土地上擺放大量東西而須有足夠時間另覓地方作出存放。因為,這些是聲請人乃以維生、經營的工具及材料。
16º
很遺憾,行政當局祇給予聲請人30天時間作出搬遷及騰空土地。在保留應有的尊重下,行政當局似乎有違《行政程序法典》第8條的善意原則。
17º
另外,聲請人的轄下A貿易行在2018年12月19日與C混凝土有限公司簽訂了2019年碎石供應合同和2019年天然砂供應合同。
18º
根據與C混凝土有限公司簽訂的供應合同規定,A貿易行每日需供應一定數量的天然砂(多達1500噸)和碎石(無上限)予C混凝土有限公司,換言之,聲請人每日有大量運送工作。
19º
聲請人在收到土地工務運輸局通知後,經清點,涉案土地上正存放著天然砂5000立方米、碎石10000立方米及綠化泥3000立方米、十餘輛大型貨車、數輛挖土機、推土機及水泥車。(參見第951/2019號司法上訴案卷宗內之文件5及6)
20º
在每日有大量運送工作的情況下,要求聲請人於三十日期間內加聘專業搬運工人、重型車輛駕駛員、工程機械駕駛員、調配增設大型運送車輛及機械、搬離所有物品、拆除上蓋建築物及另覓地方放置有關物品,按照運輸工務司司長批示所定的期間明顯是完全不足夠及不合理。
21º
行政行為一旦執行,必然對聲請人的商業活動造成巨大影響,將引致聲請人須負上巨額損害賠償責任,最終可能導致聲請人破產倒閉,同時亦使公司員工失業。
22º
聲請人經營的商業企業倒閉,即使重開亦會喪失累積多年商譽及市場佔有率就會毀於一旦,對聲請人造成難以彌補的損失。
23º
因此,符合《行政訴訟法典》第121條第1款a)項規定之第一個要件,即存有嚴重且不可彌補之損失。
b) 不存在嚴重侵害所謀求之公共利益
24 º
除了上述的第一個要件之外,《行政訴訟法典》亦在其第121條第1款b)項規定了第二個批准中止行政行為效力的要件,即中止行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益。
25º
但是,被聲請中止效力的行政行為並未指出上述公共利益受到了何種具體的嚴重侵害。
26º
所涉土地並沒有任何發展計劃,事實上並不存在急切及明顯的必要性,需要以犧牲聲請人重大利益的手段(不合理的期間)來維護並不是急在眉睫正被侵害的公共利益。
27º
至少從司法上訴卷宗內所載的資料來看,直到目前為止還沒有一個重新利用該土地的具體方案,足以顯示出在司法上訴待決期間,短時間內暫不執行被上訴的批示並不會立即對公共利益造成嚴重侵害或使該批示所謀求的具體目標無法實現。
28º
再者,根據《行政訴訟法典》121條第4款之規定,若法院認為不符合《行政訴訟法典》第121條第l款b)項之要件,但符合其餘要件,且立即執行會對聲請人造成較嚴重和不成比例之損失,則仍得准許中止該行為之效力。
29º
正如我們在論述聲請是否符合第1項要件時所述,由於被聲請的行政行為將嚴重影響聲請人的營運,使聲請人面臨倒閉,同時亦嚴重影響了公司僱員的生計,可預見該損害無論對聲請人抑或其公司僱員來說是極為嚴重而且不符比例的。
30º
因此,聲請人之具體情況應符合行政行為效力中止之第二個要件。
c) 不存在強列跡象顯示司法上訴屬違法
31º
在此引述尊敬的中級法院第92/2002號裁決,“提出上訴違法性的強列跡象” (fortes indícios de ilegalidade na interposição recurso),意思是: “A instrumentalidade – hipotética, no caso de preceder a lide principal – desta medida cautelar, implica uma não inviabilidade manifesta do recurso contencioso a interpor.”。
32º
“Não se exige, como na generalidade das providências cautelares, o “fumus bonni juris”, ou a probabi1idade séria da aparência do direito à anulação ou declaração de nulidade do acto.”。
33º
“Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocemente, o recurso não pode ter êxito (V.G. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.”。
34º
另外,在本案中,被聲請中止效力的行政行為由運輸工務司司長於2019年8月6日作出,並於2019年8月19日透過土地工務運輸局作出通知,並指出聲請人可按照《行政訴訟法典》第25條規定向中級法院提出司法上訴。
35º
聲請人於2019年9月11日已針對被聲請中止效力的行政行為向尊敬的 中級法院提起了司法上訴。
36º
本案具管轄權之法院為尊敬的 中級法院、被聲請之行為具垂直及水平確定性,且已對外產生效力(見本聲請書之訴訟前提部份),亦即本個案符合《行政訴訟法典》規定有關提起中止效力之請求的訴訟前提。
37 º
上述中級法院合議庭裁決再次引述葡萄牙最高行政法院1996年6月27日第40434號裁決、1997年2月6日第41453號裁決及2002年2月27日第0174號裁決: “bastaria a existência de um acórdão em sentido contrário ao ai propugnado, para não poder considerar-se manifesta a ilegalidade na interposição do recurso contencioso, para o efeito em análise: o da alínea c) do artigo 76º nº 1 da L. P. T. A.”。
38 º
以及在卷宗內並無任何資料顯示有關本案之司法上訴屬違法,尤其在程序或其他性質之情節上。
39 º
綜上所述,符合了《行政訴訟法典》第121條第1款c)項之要件─不存在強烈跡象顯示已提起之司法上訴屬違法。
二、 請求
綜上所述,本個案符合《行政訴訟法典》第121條第1款所規定的三項要件,懇請尊敬的法官 閣下命令中止澳門特別行政區運輸工務司司長於2019年8月6日作出命令聲請人騰空題述的土地(路環蝴蝶谷大馬路(石排灣工業區)及業興大馬路旁之國有土地)、拆卸和遷離題述土地上的僭建物、移走其上存有的所有物件、物料及設備,並將土地歸還澳門特別行政區政府之行為的效力。
根據《行政訴訟法典》第125條第7款、第126條第1款規定,命令以通知方式召喚作出行政行為的被聲請實體,以使其認為有需要時作出答辯,並且命令在接獲通知後立即中止執行有關的行政行為,以及把本中止行政行為效力程序併入案卷編號第951/2019號的司法上訴案。
Citada a entidade requerida, veio contestar pugnando pelo indeferimento do pedido.
O Dignº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, no qual opinou no sentido de indeferimento da requerida suspensão.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e inexiste nulidades.
Os sujeitos processuais gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade.
Inexistem excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso.
Sem vistos – artº 129º/2 do CPAC, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
De acordo com os elementos constantes dos autos e do processo instrutor, podem ser seleccionados os seguintes factos com relevância à decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:
* Por despacho datado de 06AGO2019 do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, foi ordenada a desocupação, no prazo de 30 dias, dos terrenos do Estado situados na Ilha de Coloane, junto à Avenida de Vale de Barboletas (zona industrial de Seac Pai Van) e à Avenida de Ip Heng, demarcados e designados por lotes X, X,X e X, com a demolição e desocupação dos edifícios informais e a remoção de todos os objectos e materiais e equipamentos que se encontram no local;
* A ora requerente confessou que, por razões do exercício das suas actividades comerciais, colocou máquinas, veículos, construções e outros objectos nos terrenos a que que se refere o despacho de 06AGO2019 do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas;
* Do despacho foi notificada a ora requerente mediante o ofício nº 12105/DURDEP/2019;
* A ora requerente não é titular dos direitos de propriedade, de uso ou de ocupação a qualquer título sobre os terrenos em causa, nem autorizada pela Administração a usar ou ocupar os mesmos;
* Inconformada com esse despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, veio interpor recurso contencioso de anulação para este TSI, onde o recurso foi registado, autuado e distribuído sob o nº 951/2019; e
* Na pendência desse recurso contencioso de anulação, a requerente requereu a suspensão de eficácia desse despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Então apreciemos.
A propósito da suspensão de eficácia de actos administrativos, o CPAC diz no seu artº 120º que:
A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
a) Tenham conteúdo positivo;
b) Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
Assim, é de averiguar se o acto em causa tem conteúdo meramente negativo, pois a ser assim, o acto em causa não se mostra logo susceptível de ser objecto do pedido de suspensão de eficácia.
Portanto, temos de nos debruçar sobre esta questão primeiro.
Tradicionalmente falando, a suspensão de eficácia tem uma função conservatória ou cautelar, admitida no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralisação dos efeitos ou da execução de um acto administrativo.
Assim, o acto administrativo cuja suspensão se requer tem de ter, por natureza, conteúdo positivo, pois de outro modo, a ser decretada a suspensão, em nada alteraria a realidade preexistente, deixando o requerente precisamente na mesma situação em que se encontra.
In casu, trata-se de um despacho que ordenou a desocupação de um terreno do Estado.
Ora, tratando-se de desocupação de um terreno que já está a ocupar a requerente, o acto tem pelo menos alguma dose da vertente positiva a que se refere o artº 120º/-b) do CPAC.
Portanto o acto da cuja eficácia que a requerente pretende ver suspensa é integrável no elenco dos actos susceptíveis de suspensão.
Então avancemos.
Passemos a debruçar-nos sobre a verificação ou não dos requisitos exigidos no artº 121º/1 do CPAC para o deferimento da requerida suspensão
Para o deferimento da tal providência, a lei exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos – artº121º/1-a), b) e c) do CPAC:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Sendo de verificação cumulativa que é, a inverificação de qualquer deles implica logo o indeferimento da suspensão.
Comecemos então pelos requisitos exigidos nas alíneas b) e c), que nos se afiguram ser de fácil apreciação, tendo em conta a especificidade do caso, a matéria de facto assente, assim como os elementos constantes nos autos.
No que respeita ao requisito exigido na alínea b), cremos que, tendo em conta o alegado e devidamente comprovado pela entidade requerida, a suspensão, não obstante num curto período de tempo correspondente ao tempo da pendência do recurso contencioso de anulação do despacho cuja eficácia ora se requer, possa efectivamente causar imediatamente lesão do interesse público de tal maneira grave que frustrará o fim concretamente prosseguido por este despacho.
Na verdade, conforme o alegado pela entidade requerida e documentalmente demonstrado na contestação, temos presente que a Administração pretende realizar obras com vista a optimizar as infra-estruturas e as instalações, melhorar as condições de salubridade nos terrenos em causa, que consistem na instalação de redes de drenagem de águas pluviais e residuais, execução de valas de escoamento de águas, execução de lugares de estacionamento, pavimentação dos passeios e das vias rodoviárias, e que mais concretamente falando, já foi adjudicada em 16JUL2019 mediante concurso público a empreitada de arruamento da Avenida do Vale das Borboletas em Coloane.
Assim, perante a existência dessas projectos já concebidos no seio da Administração e dessa empreitada concreta já adjudicada das obras a realizar nos terrenos, com vista à prossecução de interesses públicos, os interesses invocados pela requerente em ver suspensa a execução da ordem de desocupação não podem deixar de ceder, em prol da prossecução de interesses públicos tão preponderantes.
Em relação à inexistência dos fortes indícios da ilegalidade do recurso, podemos dizer que existem sim fortes indícios da legalidade do recurso, tendo em conta os vícios imputados ao acto ora suspendendo no recurso contencioso de anulação, a circunstância de o recurso contencioso de anulação não ter sido liminarmente rejeitado e de ter sido citada a entidade para contestar e a manifesta legitimidade do requerente para reagir contenciosamente contra o acto administrativo que representa a última palavra da Administração.
Então resta analisar a verificação ou não do requisito exigido na alínea a), ou seja, se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso.
A lei exige que sejam de difícil reparação os prejuízos resultantes da execução imediata do acto suspendendo.
A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação – Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa, 2ª ed. pág. 168.
Com a exigência desse requisito consistente nos previsíveis prejuízos de difícil reparação, a mens legislatoris é para acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a dificuldade de reconstituição hipotética da situação anteriormente existente e ainda aquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução imediata, se revele difícil fixar a indemnização, por serem de difícil avaliação económica exacta, mesmo no âmbito ou por via dos meios judiciais a que se referem os artºs 24º/1-b) e 116º do CPAC.
E para convencer o Tribunal de que, segundo o decurso normal das coisas e pela experiência comum, os alegados prejuízos sejam a consequência adequada, típica, provável da execução imediata, é preciso que o Requerente da suspensão de eficácia alegue e demonstre factos concretos e bem determinados em que assentam tais prejuízos.
Para sustentar a sua tese da verificação in casu desse requisito, a requerente alega que:
a) 存在難以彌補之損失
11º
2013年聲請人受B石礦場之聘請,協助清理路環蝴蝶谷大馬路石排灣住宅區建成後遺下的建築廢料及石渣。
12º
為了履行合同義務,聲請人在合同履行地點存放了清理所需的機械、車輛、建築物以及相關建築工程用品。
13º
在聲請人接收到土地工務運輸局發出的告示前,從來沒有任何人告知聲請人所使用的土地為國有土地,聲請人亦不知道涉案土地為國有土地,因此聲請人在有關土地存放清理器材及相關物品至今。
14º
聲請人於2019年7月份接到土地工務運輸局發出的告示,馬上回覆當希望給予8個月時間(即最遲於2020年3月)以搬遷土地上的建築材料、碎石、天然砂以及建築器械,以儘快騰空土地交回行政當局。
15º
事實上,聲請人並非死賴著不走,相反在上指土地上擺放大量東西而須有足夠時間另覓地方作出存放。因為,這些是聲請人乃以維生、經營的工具及材料。
16º
很遺憾,行政當局祇給予聲請人30天時間作出搬遷及騰空土地。在保留應有的尊重下,行政當局似乎有違《行政程序法典》第8條的善意原則。
17º
另外,聲請人的轄下A貿易行在2018年12月19日與C混凝土有限公司簽訂了2019年碎石供應合同和2019年天然砂供應合同。
18º
根據與C混凝土有限公司簽訂的供應合同規定,A貿易行每日需供應一定數量的天然砂(多達1500噸)和碎石(無上限)予C混凝土有限公司,換言之,聲請人每日有大量運送工作。
19º
聲請人在收到土地工務運輸局通知後,經清點,涉案土地上正存放著天然砂5000立方米、碎石10000立方米及綠化泥3000立方米、十餘輛大型貨車、數輛挖土機、推土機及水泥車。(參見第951/2019號司法上訴案卷宗內之文件5及6)
20º
在每日有大量運送工作的情況下,要求聲請人於三十日期間內加聘專業搬運工人、重型車輛駕駛員、工程機械駕駛員、調配增設大型運送車輛及機械、搬離所有物品、拆除上蓋建築物及另覓地方放置有關物品,按照運輸工務司司長批示所定的期間明顯是完全不足夠及不合理。
21º
行政行為一旦執行,必然對聲請人的商業活動造成巨大影響,將引致聲請人須負上巨額損害賠償責任,最終可能導致聲請人破產倒閉,同時亦使公司員工失業。
22º
聲請人經營的商業企業倒閉,即使重開亦會喪失累積多年商譽及市場佔有率就會毀於一旦,對聲請人造成難以彌補的損失。
23º
因此,符合《行政訴訟法典》第121條第1款a)項規定之第一個要件,即存有嚴重且不可彌補之損失。
A requerente começou por alegar as dificuldades no cumprimento da ordem de desocupação, nomeadamente por razões que se prendem com a duração por ela considerada curta do prazo fixado para a desocupação voluntária, a falta de meios humanos e materiais para levar a cabo a desocupação e a remoção dos objectos colocados e construções existentes nos terrenos, assim como a falta do espaço para o armazenamento desses objectos a remover dos terrenos.
No fundo, nesta parte, a requerente está a invocar a impossibilidade de se lhe exigir o cumprimento atempado da ordem de desocupação, fundada na alegada irrazoabilidade do prazo fixado para o efeito e na alegada falta de meios materiais e humanos disponíveis necessários ao cumprimento da ordem de desocupação e nas dificuldades de encontrar um outro espaço para a colocação dos objectos e materiais a remover dos terrenos.
Ora, todas estas razões invocadas, se atendíveis e não imputáveis à própria requerente, podem constituir quanto muito fundamentos para a sustentar a pretendida anulação da ordem de desocupação em sede do recurso contencioso de anulação, não sendo todavia relevantes nem pertinentes à ora pretendida suspensão da eficácia do acto administrativo.
E depois, a requerente alegou que com a imediata execução da ordem de suspensão irá afectar gravemente o exercício das suas actividades comerciais, fazê-la a incorrer em obrigação de indemnizações avultadas e até levar ao encerramento do estabelecimento, causando-lhe prejuízos volumosos quanto à sua reputação e fazendo-lhe perder a fatia que tem no mercado, o que nem a reabertura das suas actividades pode recuperar.
Ora bem, as tais alegações, são para nós vagas, senão meramente conclusivas e não concretizadas com elementos fácticos.
O que não nos habilita a formular nosso juízo prognostico de previsível prejuízos de difícil reparação.
De qualquer maneira, os prejuízos que a requerente alegou, consistentes nos lucros cessantes e a perda de chance, são, pela sua natureza estritamente económica, sempre susceptíveis da quantificação e ressarcimento pecuniário.
Pelo que não podemos senão julgar não verificados os requisitos a que se refere o artº 121º/1-a) e b) do CPAC e consequentemente indeferir a requerida suspensão da eficácia do acto em causa.
Em conclusão:
No processo da suspensão de eficácia de acto administrativo, consistente numa ordem de desocupação de determinados terrenos num determinado prazo fixado, que tem por visado um particular que não tem comprovadamente quaisquer direito de usar ou fruir os terrenos, não é de considerar para o efeito de ajuizar a verificação ou não do requisito previsto no artº 121º/1-a) do CPAC, a inexigibilidade, invocada pelo particular visado, do cumprimento atempado da ordem de desocupação, fundada, nomeadamente, na alegada irrazoabilidade do prazo fixado para a desocupação, na alegada falta de meios materiais e humanos disponíveis necessários ao cumprimento da ordem de desocupação e nas dificuldades de encontrar um outro espaço para a colocação dos objectos e materiais a remover dos terrenos, pois estas razões invocadas, mesmo atendíveis e não imputáveis à própria requerente, podem constituir quanto muito fundamentos para a sustentar a pretendida anulação da ordem de desocupação em sede do recurso contencioso de anulação, não sendo todavia relevantes nem pertinentes à ora pretendida suspensão da eficácia do acto administrativo.
Tudo visto, resta decidir.
III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam indeferir o pedido de suspensão do despacho, datado de 06AGO2019, do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas que lhe ordenou a desocupação, no prazo de 30 dias, dos terrenos do Estado situados na Ilha de Coloane, junto à Avenida de Vale de Barboletas (zona industrial de Seac Pai Van) e à Avenida de Ip Heng, demarcados e designados por lotes X, X,X e X, com a demolição e desocupação dos edifícios informais e a remoção de todos os objectos e materiais e equipamentos que se encontram no local.
Custas pela requerente, com taxa de justiça fixada em 6UC.
Registe e notifique.
RAEM, 14NOV2019
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
Mai Man Ieng
Susp.ef. 951/2019-A-20