Processo n.º 571/2019
(Autos de recurso cível)
Data: 21/Novembro/2019
Descritores:
- Alimentos; sua medida
SUMÁRIO
Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer (artigo 1844.º, n.º 1 do Código Civil).
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessado, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los (artigo 1853.º do Código Civil).
Ao fixar o valor dos alimentos, o Tribunal terá que ponderar, conforme as circunstâncias de cada caso, a necessidade de quem os pede e a capacidade de quem os presta.
O Relator,
________________
Tong Hio Fong
Processo n.º 571/2019
(Autos de recurso cível)
Data: 21/Novembro/2019
Recorrentes:
- A (requerente)
- B (requerida)
Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
A, requerente nos autos de alteração dos alimentos que correm termos no Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base, pretende ver cessada a obrigação alimentar entre cônjuges.
Realizado o julgamento, foi decidido apenas reduzir o valor da pensão alimentar por ele devido, de MOP6.000,00 para MOP5.000,00.
Inconformado, recorreu jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. 原審法院有關認定事實存有錯誤
有關上訴人的實際支出
1. 於卷宗第141頁的被上訴判決中,原審法院認定調查基礎內容第4條及第5條的部份內容。
2. 原審法院認定,兩名未成年人搬到上訴人父母之居所居住並由上訴人父母照顧,一切生活所需及開銷亦已完全由上訴人支付及承擔。
3. 由此可理解,在兩名未成年人仍然由被上訴人照顧,並共同居住在上訴人父母名下位於…單位期間,被上訴人亦會支付及承擔兩名未成年人的部份生活所需及開銷;然而,自兩名未成年人搬到上訴人父母之居所居住並由上訴人父母照顧後,被上訴人已經完全沒有支付及承擔兩名未成年人的生活所需及開銷。
4. 另外,根據已載於FM1-16-0140-CPE-C號變更規範行使親權案第232至243頁之社會報告書內容(有關報告亦已附於本案內)獲悉,上訴人每月向上訴人母親支付MOP12,000元至15,000元作為兩名未成年人C及D伙食費。
5. 上述的伙食費還未包括兩名未成年子女其他生活所需費用以及學習上的費用(交通費、衣服鞋襪費用、娛樂費、補習費等)。
6. 根據證人E的證言獲悉,上訴人每月至少向上訴人母親支付MOP12,000.00元作為兩名未成年人C及D伙食費。
7. 故此,調查基礎內容第5條事實內有關上訴人每月支付澳門幣12,000.00元至15,000.00元予父母作為兩名未成年人的生活費用應視為獲得證實。
8. 綜上所述,單單計算兩名未成年人的伙食費,以及上訴人須支付的樓宇貸款及裝修貸款,已達澳門幣21,000.00元至24,000.00元,佔上訴人超過3/4的薪金。
9. 扣除上述兩名未成年人的伙食費(MOP12,000元至15,000元),以及上訴人須支付的樓宇貸款及裝修貸款(MOP9,000元)的開支後,上訴人僅餘澳門幣5,150.00元至8,150.00元,當中仍未扣除有關夫妻間之扶養費澳門幣5,000.00元(有關金額已經被被上訴判決作下調)。
10. 在扣除有關夫妻之扶養費澳門幣5,000.00元後,上訴人僅餘澳門幣150.00元至3,150.00元作為生活費用。
II. 被上訴判決存在瑕疵
11. 被上訴判決指“考慮到上訴人在扣除住宿開支後,每月可用於子女及其本人的生活費約餘澳門幣20,150.00元,而被上訴人月入僅為澳門幣4,000.00元,雖然無需供養任何人但仍需支付住宿及生活費,本院認為可將雙方協議的每月澳門幣6,000.00元扶養費下調至澳門幣5,000.00元。”
12. 綜觀有關內容,看似有關澳門幣20,150.00元是全部用作上訴人及兩名未成年人之生活開支。
13. 然而,必須注意的是,實際上有關澳門幣20,150.00元還未扣除上訴人每月向被上訴人支付的扶養費5,000元(有關金額已經被上訴判決作下調)。
14. 即表示,在扣除每月向被上訴人支付的扶養費5,000元後,上訴人實際上只有15,150元作為上訴人及兩名未成年人之生活費。
15. 但,被上訴判決卻以上訴人每月可用於子女及其本人的生活費約餘澳門幣20,150.00元作為判案依據。
16. 故此,被上訴判決明顯違反了《民事訴訟法典》第571條第1款c項規定的所持依據與所作裁判相矛盾。
17. 另外,上訴人必須指出的是,第FM1-16-0140-CPE-C號變更規範行使親權案的判決是基於被上訴人只靠每月微薄保險收入(平均每月約澳門幣4,000元)維生,而決定兩名未成年人的扶養費現階段由上訴人承擔。
18. 然而,有關判決並沒有考慮被上訴人每月收取上訴人向其支付之夫妻間扶養費,有關扶養費經被上訴判決由澳門幣6,000.00元下調至澳門幣5,000.00元。
19. 由此可知,被上訴人實際上每月的收入至少有澳門幣9,000.00元,但其並不需要支付及承擔兩名未成年人的生活所需及開銷。
20. 相反,正如前述,扣除上述兩名未成年人的伙食費(MOP12,000元至15,000元),以及上訴人須支付的樓宇貸款及裝修貸款(MOP9,000元)的開支後,上訴人僅餘澳門幣5,150.00元至8,150.00元;若然,再扣除夫妻間扶養費澳門幣5,000.00元後,則僅餘澳門幣150.00元至3,150.00元作為生活費。
21. 根據澳門《民法典》第1844條第1款之規定,扶養僅須滿足受扶養人生活需要之一切必要供給。
22. 根據澳門《民法典》第1845條之規定,扶養措施取決於扶養人的經濟能力,應與扶養人之經濟能力及與受扶養人之需要相稱。
23. 根據澳門《民法典》第1853條之規定,如導致定出有關給付之實際情況發生變化,則可視乎情況而將已定出之扶養給付減少或增加,又或使其他人提供扶養給付。
24. 綜上所述,被上訴判決未有綜合考慮到上訴人的所有負擔及經濟能力,並就此作詳細說明。
25. 故此,被上訴判決違反了《民事訴訟法典》第571條第1款b項規定“未有詳細說明作為裁判理由之事實依據及法律依據”。
26. 此外,合議庭裁判批示亦證實了被上訴人為友邦保險經紀。
27. 在本案中根本未能證明被上訴人的每月實際收入。
28. 眾所周知的是,近年來澳門的失業率一直維持一個很低的水平,在經濟學上是一個充分就業的情況,即指在某一工資水平之下,所有願意接受工作的人,都獲得了就業機會。
29. 在澳門勞工事務局網頁中有關網上求職服務的“空缺查詢”存有大量職位空缺,在網頁中招聘職位的薪金最少有澳門幣7,000元,而當中更有為數不少職位的學歷僅要求初中教育甚至是小學教育程度,故此只要願意出賣勞力或智力,根本不存在無法養活自己的情況。
30. 然而,被上訴人卻從事保險經紀這一個收入極不穩定的工作。
31. 必須重申的是,根據澳門《民法典》規定扶養僅須滿足受扶養人生活需要之一切必要供給;扶養措施取決於扶養人的經濟能力,應與扶養人之經濟能力及與受扶養人之需要相稱。
32. 同時,根據澳門《民法典》第1857條第3款之規定在定出扶養給付時,法院應考慮受扶養人從事職業之能力及受僱之可能性。
33. 正如上述,在澳門勞工事務局網頁中有關網上求職服務的“空缺查詢”存有大量職位空缺,在網頁中招聘職位的薪金最少有澳門幣7,000元,而當中更有為數不少職位的學歷僅要求初中教育甚至是小學教育程度。
34. 故此,在澳門只要願意出賣勞力或智力,根本不存在無法養活自己的情況。
35. 綜觀被上訴判決,根本沒有詳細說明如何認定受扶養人(被上訴人)從事職業之能力及受僱之可能性,就作出有關被上訴判決,訂定扶養費為澳門幣5,000.00元。
36. 故此,被上訴判決違反了《民事訴訟法典》第571條第1款b項規定“未有詳細說明作為裁判理由之事實依據及法律依據”的無效瑕疵。
綜上所述和依賴法官 閣下之高見,請求裁定本上訴理由成立。”
Ao recurso respondeu a requerida, nos seguintes termos conclusivos:
“1. 編號為FM1-16-0140-CPE-C號案件之判決書之第8頁至9頁所言:「顯示被聲請人目前患有精神科疾病,只靠每月微薄保障收入(平均每月約澳門幣4,000元)維生,平日需要其姐姐接濟,在澳門與其他十多人合租住宅單位且僅租住其中一床位,可見其現時經濟狀況相當窘困」。
2. 上指判決書之聲請人為A,被聲請人為本案之上訴人。
3. 絕對不能認同A所提出之上訴狀之第34點至37點與第43點至46點所指之事實依據。
4. 理由在於上訴人現今仍患有精神病,至今仍未能完全康服。
5. 既然A指出本案未能證明上訴人每月實際收入,本案又是否已能證明A現時之實際收入?
6. 至今,上訴人仍要其姐姐接濟。
7. 作為一名女子之上訴人為何會於16名人士租住於澳門一單位內? (參見本卷宗之答辯狀之第3頁及該答辯狀之附件11)
8. 上訴人已在沒有人之尊嚴之情況下,一直過著由上訴人本身與A有一個真正家庭生活 – 與其所育有之子女 – 及獨立居所轉變為上訴人須與16名人士處於一個骨肉分離上指子女分開居住 – 意即其與及沒有任何隱私的集體生活之條件下存在於世。
9. 試問有誰能接受自己親生之子女與自己分開?
10. 試問有誰能接受自己親生之子女 – 上訴人與A育有兩名分別為C及D之子女 – 由破壞自己已組成之家庭之外遇 – E為已與上訴人結婚之A之婚姻存續期間之女朋友 – 聲請照顧自己親生之子女?
11. 上訴人面對經濟條件極佳之A提起編號為FM1-16-0140-CPE-C號之訴訟,更在庭上指出E為其親生子女每月購買價值澳門幣壹仟圓(MOP1,000.00)之玩具(參見FM1-16-0140-CPE-C號卷宗第37頁之背頁),試問一名已遭受婚後失敗及基於沒有任何經濟基礎而失去自己親生子女之撫養權是如何能夠面對及忍受?
12. 上訴人之精神病源於婚姻失敗所致。
13. 當理解上訴人之具體情況後,不能以一個完全正常人來衡量上訴人之就業機會。
14. 並非上訴人不願意出賣自己的勞力或智力,否則,上訴人早已符合社工局的社會房屋的福利性援助及無需工作而能得到澳門特區政府之援助。
15. 上訴人只是不甘心於以後由澳門特區政府供養其一生一輩之情況,否則,本案根本是不會出現的。
16. A更指出,上訴人實際上每月收入為澳門幣玖仟圓正(MOP9,000.00),該收入之總金額為上訴人之工資加上A以扶養費名義而給予上訴人澳門幣伍仟圓正(MOP5,000.00)(參見A所提出之上訴狀之第24點所指之事實依據)。
17. 正如被訴判決之第6頁亦有指出:「被聲請人反駁指其於2016年11月至2017年10月期間月均收入僅為澳門幣4,124元,扣除為家人購買保險的費用後,僅餘千多元應令每月生活開支。」
18. 僅餘千多元仍未扣取上訴人之每月生活費用及治療精神病之費用。
19. 若上訴人每月擁有澳門幣玖仟圓正(MOP9,000.00),已經無須住於一個極其惡劣之環境。
20. A是否每月向其母親支付澳門幣壹萬貳仟圓(MOP12,000.00)至澳門幣壹萬伍仟圓正(MOP15,000.00)根本是無人可知其真實性(參見A所提出之上訴狀之第7點所指之事實依據)。
21. A負有扶養其母親之責任,故上指金額多少是自己供養母親之責任及上指金額多少是扶養子女根本無法證明!
22. 作為外遇之E所指出之證人難以信服,皆因其有極大可能以不中立方式偏向有利益其男朋友之A!
23. 故原審法院不認定A所提出之上訴狀之第10點及11點所指之事實為已證事實是正確的!
24. 這樣,A所提出之上訴狀之第12點至14點所指之事實根本沒有任何立足之地 — 意即不獲證實。
25. 從上可知,上訴人陷入經濟困苦完全建基於A與E進行事實婚方式而拋棄所致。
26. A每月收入為澳門幣29,150.00元,至於A要如何分配該金額是其自行處理。
27. 不應忘記,A負有對上訴人之扶養之義務!
28. A與E置業以組織愛巢,共建美好家園是值得喜慶。
29. 不過,由於上指置業而生之每月須支付澳門幣6,500.00元及2,500.00元之貸款及裝修費是A之每月金額減少與上訴人毫無關係可言!
30. A卻以此為由而聲稱經濟壓力而不向上訴人支付扶養費應予譴責!
31. 皆因A與E之美好願景完全建基於上訴人之痛苦之上!
32. 這樣,A所提出之上訴狀之第17點至20點所指之事實根本毫無依據可言!
33. 最後,理應引用證人F之一句在庭上之深刻言辭: 你(A)有錢請律師,無錢俾扶養費。
懇請尊敬的中級法院法官 閣下裁決如下:
1. A所提出之上訴狀之理由完全理由不成立、
2. 本陳述之理由完全成立、
3. 廢止被訴判決及
4. 維持A須向上訴人每月支付澳門幣6,000元之扶養費。”
Por sua vez, a requerida, também inconformada com a decisão que determinou a redução da prestação alimentar, interpôs recurso jurisdicional para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. 至今,上訴人仍以每月澳門幣MOP750元租住一個床位,與合共16人租住於澳門一單位內。
2. 上訴人面對與16名女子在上指單位共同居住,沒有任何私隱是顯而易見的。
3. 每當上指16名女子之任一人欲去廁所處理其月經需要或大小便時,該單位內只有一個廁所及該廁所由上訴人正在沖涼時,給他人看盡身體之情況是必然的。
4. 上訴人沒有自己的獨立房間,與他人集體換衣服而被他人全見赤裸身體已是明顯事實。
5. 在整份判決當中,完全沒有考慮上訴人已與16人租住該單位而生之情況是顯然易見的!
6. 上指第1點至第4點所指之事實更是正常人均能明白和知悉,根本無須證明的事實!
7. 正常人面對一個如此環境,作為一個澳門人已經沒有一個作為人的尊嚴。
8. 被訴之判決缺漏考慮本上訴狀第1點至第4點之依據,故應依據澳門《民事訴訟法典》第629條第4款規定而擴大事實事宜之審理範圍。
9. 本上訴狀第1點之依據早已載於本卷宗之答辯狀之第3頁及該答辯狀之附件11,故符合澳門《民事訴訟法典》第629條第1款a項規定。
10. 上訴人一直不願接受社工局的社會房屋的福利性援助,皆因上訴人想猶如一個正常人可以獨立解決自己的生活問題及經濟問題。
11. 上訴人面對A有外遇的打擊而患有精神病而須承擔醫療費用。
12. 上訴人在負有沉長的病歷史下,仍能在一間澳門友邦保險獲得一個擔任保險經紀一職已是極不容易。
13. 上訴人卻只有每月澳門幣MOP4,124元。
14. 正如被訴判決之第6頁亦有指出: 「被聲請人反駁指其於2016年11月至2017年10月期間月均收入僅為澳門幣4,124元,扣除為家人購買保險的費用後,僅餘千多元應令每月生活開支。」
15. 上訴人並非對其一名D之兒子及一名C之女兒沒有任何經濟上之付出!
16. 上訴人對上指兒子及上指女兒支付意外保險、校園保險及醫療保險以保障其子女之生活保障之需要(參見本卷宗之答辯狀之第4頁及該答辯狀之附件16至24)。
17. 上訴人為其家人合共支出港幣HKD2,955元之保險費用。
18. 上訴人之月收入減去上指開支,僅餘澳門幣MOP1,169元。
19. 不應忘記,上訴人仍會有治療精神病之醫療費用、交通費及生活費用,區區港幣HKD1,169元根本難以有最基本之生活!
20. 澳門社會工作局於2019年1月1日起將家庭成員人數僅為1人之最低維生指數提高至澳門幣4,230元!
21. A之月收入為澳門幣29,150.00元。
22. A與E – 為A與上訴人之婚姻存續期間之外遇 – 於2018年6月29日作成買賣不動產公證書,買賣價金為澳門幣3,656,500.00元。
23. 在A購買不動產之行為作出前,A自於2016年7月27日起負有對上訴人之扶養義務日起至今,仍拖欠上訴人之扶養費!
24. 我們不難發現,上訴人根本沒有最基本之生活需要,作為人的尊嚴而基本沒有了,皆因無錢無人格(sem dinheiro, sem personalidade)!
25. 沒有任何理由可以將A與上訴人已協議訂定前者須每月向後者支付澳門幣MOP6,000元之扶養費下降至澳門幣MOP5,000元!
26. 據澳門《民法典》第1884條第1款規定,扶養義務之範圍是滿足作為受扶養人之生活需要之一切必要供給,尤指衣、食、住、行、健康及娛樂上之一切必要供給。
27. 上訴人僅餘港幣1,169元加上指澳門幣MOP5,000.00,上訴人才有澳門幣MOP6,169元。
28. 考慮現時物價更為上漲,上訴人在澳門生活及其仍患有精神病,理應認為不扣減該澳門幣MOP1,000元更為合理。
29. 上訴人已有十年作為家庭主婦,故從事保險業難以生存亦是顯而易見,只要看看上訴人之每月工資便一目了然!
30. A明顯具有扶養上訴人之經濟能力,而且,A對上訴人所承擔之扶養義務之程度 – 每月向上訴人支付澳門幣MOP6,000.00元 – 是極其公平,並不是等同於上訴人在婚後之經濟狀況,只是一個基本生活所需之程度呀!
31. 下調扶養費之澳門幣MOP5,000.00之被訴判決確實違反澳門《民法典》第1857條第3款及第1853條規定而作出。
懇請尊敬的中級法院法官 閣下裁決如下:
1. 依職權擴大事實審理之範圍(相關依據已載於本陳述書第1點至第7-C點)、
2. 接納附入文件1之聲請(相關依據已載於本陳述書第18點至第18-B點)、
3. 裁定本上訴理由完全成立、
4. 廢止被訴判決及
5. 維持A與向上訴人每月支付澳門幣6,000元之扶養費。”
O requerente respondeu ao recurso pela seguinte forma conclusiva:
“有關依職權擴大事實事宜之審理範圍:
1. 首先,載於上訴狀第1點至第4點的事實根本不是調查基礎內容的事實;當中的第2點至第4點事實更未曾在訴辯書狀中主張過。
2. 根據民事訴訟程序的法律規定,上訴人應在答辯期間適時提出,又或在清理批示的階段對清理批示內的調查基礎內容作出異議。
3. 而上訴人所提出的事實對本案沒有任何重要性,不符合《民事訴訟法典》第629條規定容許擴大事實事宜的要件,請求 閣下駁回有關請求。
上訴人沒有具體指出原審法院在事實和法律問題上的錯誤
4. 上訴人上訴狀結論內的第10至20、22至24及27至30條同樣沒有列入事實事宜內容的事實;正如上述,上訴人不應在上訴階段提出。
5. 綜觀整份上訴狀內容,上訴人根本沒有指出原審法院在事實問題上出現任何錯誤上訴人只是希望透過指出有關根本沒有被列入事實事宜的事實來質疑原審法院的心證。
6. 正如中級法院第899/2016號合議庭裁判指: 現行民事上訴的功能是應上訴人的請求,由上訴法院審查原審法院在事實和法律問題上有否犯錯,裁決維持原判或廢止原判。為此,上訴人必須指出原審法院犯錯之處,並非單純不認同原審法院的心證,或僅指出原審法院的心證有別於其本人的心證。
7. 故此,被上訴人認為上訴狀中的相關部份,應予駁回。
上訴人違反作出結論之責任
8. 綜觀上訴狀的結論部份,上訴人沒有清楚及具體指出其請求變更或撤銷裁判之依據,亦沒有指出其認為構成裁判之法律依據之規定應以何意思解釋及適用。
9. 因此,上訴人的上訴狀違反作出結論之責任,根據《民事訴訟法典》第598條第4款之規定對受影響之上訴部分將不予審理,並應予駁回。
倘若 閣下不如此認為,被上訴人針對上訴人之上訴結論作如下答覆:
10. 根據上訴人指稱其所租住的單位圖則獲悉,有關單位的建築面積為1582呎(實用面積達1280呎),為一個三房兩廳、兩廁、一廚房並設有一多用途房的住宅單位,該單位內有多個獨立空間(三房、兩廁及一多用途房)(參見附件1)。
11. 即使上訴人可能沒有自己獨立的房間,亦不可能出現需要在眾人面前集體換衣服的情況。
12. 由此可見,上訴人指稱所租住的單位只有一個廁所,明顯與事實不符。
13. 上訴人在上訴狀指稱其因患有精神病而須承擔醫療費用;然而,澳門醫療福利優厚,很多情況下對於持有澳門居民身份證的人士均存在免費醫療的福利;例如衞生中心初級衞生護理可豁免衞生護理費;患有傳染病、毒癮、腫瘤及精神科類疾病者亦可獲得免費醫療(參見附件2)。
14. 持有澳門居民身份證的上訴人,若患有精神科疾病,在澳門是可以獲得免費醫療福利的,根本不需要支付任何醫療費用。
15. 上訴人聲稱自己擔任保險經紀一職,每月只有MOP4,124元收入。
16. 根據卷宗資料獲悉,有關證明上訴人薪金文件所指僅是2016年11月至2017年10月期間,現在已經是2019年3月。
17. 上訴人指稱其每月僅有MOP4,124元收入,僅能以MOP750元租一床位與16人共同生活,但卻有能力替全部家人購買保險,平均每月繳付的保險費用金額高達HKD2,955元。
18. 按照一般經驗法則,若然一個人在生活上出現嚴重困難,日常基本生活開銷亦不足夠的情況下,根本不會花費收入的3/4用在保險費這些非生活必要開支上。
19. 必須指出的是,保險並非生活必須的開支,且在澳就讀正規學校的中、小學生均獲得免費醫療,上訴人根本沒有需要為兩名未成年子女購買巨額的“CEO”醫療保險。
20. 再者,根據經驗法則,保險經紀的收入是包括底薪及佣金,故此有關的收入證明根本未能顯示上訴人的實際收入。
21. 根據澳門統計局資料顯示,保險業2018年9月(第三季)平均薪酬為澳門幣27,570,故可合理推斷出上訴人的薪酬不會與行業平均薪酬相差大遠。
22. 眾所周知,近年澳門一直維持一個充分就業的情況,即恴指在某一工資水平之下,所有願意接受工作的人都獲得就業機會。
23. 在澳門勞工事務局網頁中有關網上求職服務的“空缺查詢”存有大量職位空缺,薪金最少澳門幣7,000元,而當中更有為數不少職位的學歷僅要求初中教育甚至是小學教育程度,故此只要願意出賣勞力或智力,根本不存在無法養活自己的情況。
24. 另外,保險經紀須具一定資格及要求,上訴人能擔任有關工作,絕對能勝任一般不需要具備資格的職位。
5. 根據澳門《民法典》第1844條第1款、第1845條及第1857條第3款之規定,扶養僅須滿足受扶養生活需要之一切必要供給,而扶養措施應與扶養人之經濟能力及與受扶養人之需要相稱,同時應考慮受扶養人從事職業之能力及受僱之可能性。
26. 正如上述,上訴人根本不存在無法養活自己的情況,故被上訴的判決違反澳門《民法典》第1857條第3款及第1853條的規定,被上訴裁判並不存有上訴人所指的瑕疵。
綜上所述和依賴法官 閣下之高見,請求裁定上訴人之上訴理由不成立。”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
於2005年9月26日,聲請人與被聲請人在澳門註冊結婚 (已確定事實A)項)。
於2006年2月15日,被聲請人誕下女兒C,於2009年12月23日,被聲請人誕下兒子D (已確定事實B)項)。
於2016年7月27日,法庭宣告解除聲請人與被聲請人之婚姻關係,同時認可有關聲請人與被聲請人關於配偶間扶養之協議如下: 男方須每月透過銀行轉帳方式向女方支付澳門幣6,000元作為配偶間之扶養費 (銀行帳號:…) (已確定事實C)項)。
聲請人於2015年中旬搬離家庭居所至雙方達成協議辦理兩願離婚期間,兩名未成年子女實際上是由被聲請人繼續照顧,並共同居住在聲請人父母名下位於澳門黑沙環金海山花園第八座15樓C單位 (調查基礎內容第1條)。
其後,兩名未成年人搬到聲請人父母之居所居住並由聲請人父母照顧,一切生活所需及開銷亦已完全由聲請人支付及承擔 (調查基礎內容第4條)。
聲請人任職賭枱主任,每月收入為澳門幣29,150.00元,其於2018年6月29日與同居女友購入一獨立單位,為此,聲請人每月需支付約澳門幣6,500.00元的樓宇貸款及約澳門幣2,500.00元的裝修貸款; 此外,聲請人還需支付兩名未成年人的生活費及其本人的其他生活開支 (調查基礎內容第5條)。
被聲請人為X保險的保險經紀 (調查基礎內容第6條)。
*
No caso vertente, ambas as partes discordam do valor da pensão alimentícia fixado pelo Tribunal recorrido.
Vejamos cada um dos recursos.
Do recurso do requerente
O requerente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto provada no quesito 5º da base instrutória, com fundamento na suposta existência de erro na apreciação das provas produzidas em sede dos presentes autos, salientando que o Tribunal recorrido não acolheu o depoimento da testemunha do requerente, E, ouvida em audiência de julgamento.
O Tribunal recorrido respondeu ao referido quesito da seguinte forma:
Quesito 5º - “聲請人任職賭枱主任,每月收入為澳門幣29,150元,由於聲請人父母居住的單位為兩房一廳單位,聲請人現時外出租屋居住,租金為澳門幣6,500元;同時又要支付澳門幣10,000元予父母及作為兩名未成年人的生活費用,另外還要支付父母家中及自己家中的各類開銷(水費、電費、電話費、上網費、管理費、煤氣費、交通費、衣服鞋襪、娛樂費、雜費),以及其他生活開支約澳門幣15,000元,根本入不敷出,間中還需要女友補貼,生活經濟壓力十分沉重?”, e a resposta foi: “聲請人任職賭枱主任,每月收入為澳門幣29,150元,其於2018年6月29日與居居女友購入一獨立單位,為此,聲請人每月需支付約澳門幣6,500元的樓宇貸款及約澳門幣2,500元的裝修貸款;此外,聲請人還需支付兩名未成年人的生活費及其本人的其他生活開支。”.
Ora bem, dispõe o artigo 629.º, n.º 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Estatui-se nos termos do artigo 558.º do CPC que:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Como se referiu no Acórdão deste TSI, de 20.9.2012, no Processo n.º 551/2012: “…se o colectivo da 1ª instância, fez a análise de todos os dados e se, perante eventual dúvida, de que aliás se fez eco na explanação dos fundamentos da convicção, atingiu um determinado resultado, só perante uma evidência é que o tribunal superior poderia fazer inflectir o sentido da prova. E mesmo assim, em presença dos requisitos de ordem adjectiva plasmados no art. 599.º, n.º 1 e 2 do CPC.”
Também se decidiu no Acórdão deste TSI, de 28.5.2015, no Processo n.º 332/2015 que:“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629.º do CPC. E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.”
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, sendo mais comuns as provas testemunhal e documental, competindo ao julgador atribuir o valor probatório que melhor entender, nada impedindo que se confira maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Não raras vezes, acontece que determinada versão factual seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras. Neste caso, cabe ao tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Assim sendo, estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração das respostas dadas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr a existência de erro grosseiro e manifesto na apreciação das provas.
In casu, o requerente defende que tem vindo a dar dinheiro aos seus pais e contribuir para as despesas diárias da família conforme referido no quesito 5º da base instrutória.
Efectivamente, trata-se de matéria que está sujeita à livre apreciação do julgador, sendo que o Tribunal recorrido deu como provado aquele quesito com base não só no depoimento daquela testemunha do requerente, mas também em outros elementos probatórios.
No fundo, o requerente pretende simplesmente sindicar a íntima convicção do Tribunal recorrido formada a partir da apreciação e valoração global das provas produzidas nos autos.
A nosso ver, não se vislumbra qualquer erro grosseiro e manifesto por parte do Tribunal recorrido na análise da prova nem na apreciação da matéria de facto controvertida, antes pelo contrário, os dados trazidos aos autos permitem a este Tribunal chegar à mesma conclusão a que o Tribunal a quo chegou, pelo que improcedem as razões do requerente nesta parte.
Alega ainda o requerente que a sentença seria nula por padecer dos vícios indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 571.º do Código do Processo Civil.
Estatui-se naquela disposição legal o seguinte:
“É nula a sentença:
a) (…);
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) (…);
e) (…).”
(sublinhado nosso)
Em primeiro lugar, há falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)) quando se verificar uma ausência total de fundamentação.
Se a fundamentação é deficiente ou incompleta, não há nulidade. A sentença será então, ilegal ou injusta, podendo da mesma ser interposto recurso, nos termos gerais.1
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, como já assinalámos, do poder de jurisdição de que o juiz está investido.2
No vertente caso, podemos assinalar que tanto os fundamentos de facto como os de direito estão devidamente consignados na sentença final, não se descortinando, assim, o alegado vício de falta de fundamentação que possa conduzir à nulidade da sentença.
No que concerne à alegada nulidade prevista na alínea c) (oposição entre os fundamentos e a decisão), tal só existe quando se verifica contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.3
Dito de outra forma, a sentença só enferma de nulidade quando os fundamentos que serviram para fundamentar a decisão estão em oposição com esta própria.
A nosso ver, entendemos que os fundamentos adoptados pelo Tribunal a quo conduzem logicamente à decisão constante da sentença, pelo que não se verifica a nulidade da sentença referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC.
Em boa verdade, o requerente invoca que o Tribunal recorrido não ponderou ou ponderou mal algumas despesas efectuadas pelo mesmo, devendo, na sua perspectiva, declarar extinta a obrigação alimentar. Ora, isto não constitui nulidade da sentença, mas eventualmente erro de julgamento como veremos a seguir.
Diz o requerente que a pensão alimentícia fixada para a ex-cônjuge, na quantia mensal de MOP5.000,00, é demasiado elevada para o requerente, porquanto só aufere MOP29.150,00 por mês e tem que pagar amortização mensal do empréstimo na quantia de MOP9.000,00 e contribuir para as despesas de sustento dos filhos menores; enquanto a requerida pode gastar mensalmente MOP9.000,00 (MOP4.000,00 de próprio rendimento acrescido de MOP5.000,00 de alimentos pagas pelo requerente). Nessa perspectiva, diz o recorrente não ser razoável impor-lhe a tal obrigação alimentar.
Pelo contrário, no recurso interposto pela requerida, defende que não deve reduzir o valor da prestação alimentícia mensal anteriormente fixado.
Efectivamente, por acordo das partes o qual foi homologado pelo Tribunal Judicial de Base, o requerente ficou obrigado a pagar mensalmente à requerida a pensão alimentícia na quantia de MOP6.000,00.
Em 29.9.2017, o requerente veio pedir através da presente acção a cessação da prestação de alimentos.
Feito o julgamento, foi decidido reduzir os alimentos devidos pelo requerente de MOP$6.000,00 para MOP5.000,00.
Ambas as partes discordam do valor fixado.
Vejamos.
Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer (artigo 1844.º, n.º 1 do Código Civil).
Tem direito a alimentos qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórcio litigioso, ambos foram considerados igualmente culpados (artigo 1857.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil).
Os alimentos a prestar têm por base, para além da necessidade de quem os pede, a capacidade de quem os presta (artigo 1845.º do Código Civil).
Prevê ainda o n.º 3 do artigo 1857.º do CC que “na fixação dos alimentos, deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que têm de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades do que os presta.”
Mais se prevê no artigo 1853.º do CC que “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessado, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los”.
A sentença recorrida alterou a prestação alimentar mensal devida pelo requerente à requerida, de MOP6.000,00 para MOP5.000,00.
No caso vertente, é verdade que o requerente aufere mensalmente MOP29.150,00, mas foi dado como provado que o mesmo tem que pagar amortização mensal do empréstimo (para aquisição de casa e realização de obras de decorações) na quantia de MOP9.000,00, bem como contribuir para as despesas de sustento dos filhos menores. Tendo em conta que a sentença recorrida fixou o valor dos alimentos devidos pelo requerente à requerida, em MOP5.000,00, fazendo nós as contas, verificamos que só sobram MOP$15.150,00 (MOP29.150,00 - MOP9.000,00 - MOP5.000,00) destinadas para o seu próprio sustento e o sustento dos filhos menores.
Enquanto a requerida recebe mensalmente cerca de MOP9.000,00 (MOP4.000,00 de próprio rendimento e MOP5.000,00 de alimentos pagas pelo requerente).
A nosso modesto ver, julgamos não merecer reparo a sentença recorrida.
Conforme dito acima, o requerente e os dois filhos menores podem gastar MOP$15.150,00 por mês, ou seja, MOP5.050,00 por pessoa, valor muito inferior ao recebido pela requerida. Mas também não podemos deixar de atender ao facto de que a requerida não tem casa própria, sendo necessário arrendar casa habitacional para si própria.
Hoje em dia, é facto notório que as rendas são bem elevadas, ninguém vem contestar que a renda praticada no mercado imobiliário não vai ser inferior a MOP3.000,00 para um apartamento T1.
Tendo em consideração todos esses factores, entendemos que o novo valor da pensão alimentícia fixado pelo Tribunal recorrido, na quantia mensal de M0P5.000,00, é justo e equilibrado, sendo que, na sua ponderação, foi devidamente tida em conta a capacidade do obrigado e a necessidade da alimentada.
*
Do recurso da requerida
Pede a requerida que seja ampliada a matéria de facto ao abrigo do n.º 4 do artigo 629.º do CPC.
Na verdade, a matéria de facto que a requerida pretende ver ampliada não consta dos articulados, com excepção daquele facto respeitante ao valor de renda actualmente suportado pela requerida.
Quanto à nova matéria, dúvidas de maior não restam de que não pode haver lugar a tal ampliação.
Em relação ao outro facto, é bom de ver que foi já ponderado na sentença recorrida ao fixar o valor dos alimentos.
Sendo assim, improcede o recurso nesta parte.
Pede ainda a requerida a junção aos autos de um documento imprimido da página electrónica do Instituto da Acção Social.
Embora seja possível juntar documentos supervenientes com as alegações, ao abrigo do n.º 1 do artigo 616.º do CPC, mas não se vislumbra necessidade nem utilidade da junção desse novo documento, na medida em que não foi deferida a ampliação nem foi colocada a questão de impugnação da matéria de facto.
Improcede, pois, o recurso quanto a esta parte.
Finalmente, vem ainda a requerida sustentar a manutenção do valor de alimentos anteriormente fixado por acordo das partes e homologado pelo Tribunal.
Quanto a essa questão, damos aqui por reproduzido o teor da análise acima efectuada, para o qual remetemos.
Tudo visto e ponderado, os recursos têm que soçobrar.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento aos recursos interpostos, respectivamente, pelo requerente A e pela requerida B, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelas partes nos seus recursos, sem prejuízo do apoio judiciário de que a requerida beneficia.
Registe e notifique.
***
RAEM, 21 de Novembro de 2019
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 Viriato de Lima, Manual de Direito Processual Civil, 3.ª edição, CFJJ, 2018, pág. 568
2 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, 2007, pág. 139
3 Viriato de Lima, obra citada, pág. 569
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
Recurso Cível 571/2019 Página 26